TJRN - 0818607-38.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0818607-38.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO WILSON FERNANDES DA SILVA Parte Ré: REU: BANCO ITAUCARD S.A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte AUTORA, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais (R$ 1.500,00 - mil e quinhentos reais), em conta judicial vinculada a este processo e à disposição deste Juízo.
Mossoró/RN, 12 de agosto de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
12/08/2025 08:18
Juntada de petição
-
12/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 00:54
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 00:54
Decorrido prazo de HILTON SAVIO DE ALMEIDA PIMENTA em 14/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0818607-38.2022.8.20.5106 FRANCISCO WILSON FERNANDES DA SILVA Advogado(s) do AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO BANCO ITAUCARD S.A Advogado(s) do REU: WILSON SALES BELCHIOR Decisão Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e danos morais ajuizada por FRANCISCO WILSON FERNANDES DA SILVA, em face de BANCO ITAUCARD S/A, na qual este Juízo determinou a realização de prova pericial e, por conseguinte, a intimação de perito cadastrado junto ao núcleo de perícias para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.
O perito foi intimado e, ato contínuo, apresentou proposta de honorários na quantia de R$ 2.249,00 (ID nº 129880250).
Intimadas as partes para se manifestarem, a parte ré apresentou impugnação à proposta de honorários periciais, informando ser quantia exorbitante, sugerindo o valor de R$ 300,00. É o relato que basta.
Passo a decidir.
Como já sabido, o perito desempenha a função de auxiliar da justiça.
Todavia, mesmo que seja conferido ao perito a sugestão da verba honorária a ser fixada, não é por isso que deva ser acolhida, especialmente diante da insurgência das partes.
Ao propor a realização da perícia, de certo, diversos critérios são considerados, como a especialidade, natureza, importância, qualificação técnica, tempo dispensado, etc, mas também não se pode sujeitar as partes à estimativa do valor sugerido.
No caso dos autos, a perícia contábil foi determinada para averiguar supostos encargos abusivos no contrato objeto da lide e, em que pese a proposta de honorários periciais estar embasada em tabela de honorários da classe, contudo é incompatível com a pretensão econômica que envolve a causa.
Consoante critérios de valores de honorários periciais fixados na Resolução nº 05-TJ de 28 de fevereiro de 2018, fixo como verba devida pela perícia a ser realizada a quantia de R$ R$ 1.500,00.
Intime-se o Sr.
Perito da presente decisão para dizer se continua com o interesse pelo encargo, no prazo de 5 dias.
Se houver recusa do Sr. perito, desde já fica determinado que seja notificado um dos contadores junto ao Egrégio Tribunal de Justiça com atuação em Mossoró, ou na sua falta, um daqueles, previamente, cadastros em uma das varas cíveis desta Comarca, a fim de dizer se aceita o encargo, no prazo de 10 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19/03/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:18
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:18
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 02:00
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 01:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0818607-38.2022.8.20.5106 FRANCISCO WILSON FERNANDES DA SILVA Advogado(s) do AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO BANCO ITAUCARD S.A Advogado(s) do REU: WILSON SALES BELCHIOR Decisão Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e danos morais ajuizada por FRANCISCO WILSON FERNANDES DA SILVA, em face de BANCO ITAUCARD S/A, na qual este Juízo determinou a realização de prova pericial e, por conseguinte, a intimação de perito cadastrado junto ao núcleo de perícias para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.
O perito foi intimado e, ato contínuo, apresentou proposta de honorários na quantia de R$ 2.249,00 (ID nº 129880250).
Intimadas as partes para se manifestarem, a parte ré apresentou impugnação à proposta de honorários periciais, informando ser quantia exorbitante, sugerindo o valor de R$ 300,00. É o relato que basta.
Passo a decidir.
Como já sabido, o perito desempenha a função de auxiliar da justiça.
Todavia, mesmo que seja conferido ao perito a sugestão da verba honorária a ser fixada, não é por isso que deva ser acolhida, especialmente diante da insurgência das partes.
Ao propor a realização da perícia, de certo, diversos critérios são considerados, como a especialidade, natureza, importância, qualificação técnica, tempo dispensado, etc, mas também não se pode sujeitar as partes à estimativa do valor sugerido.
No caso dos autos, a perícia contábil foi determinada para averiguar supostos encargos abusivos no contrato objeto da lide e, em que pese a proposta de honorários periciais estar embasada em tabela de honorários da classe, contudo é incompatível com a pretensão econômica que envolve a causa.
Consoante critérios de valores de honorários periciais fixados na Resolução nº 05-TJ de 28 de fevereiro de 2018, fixo como verba devida pela perícia a ser realizada a quantia de R$ R$ 1.500,00.
Intime-se o Sr.
Perito da presente decisão para dizer se continua com o interesse pelo encargo, no prazo de 5 dias.
Se houver recusa do Sr. perito, desde já fica determinado que seja notificado um dos contadores junto ao Egrégio Tribunal de Justiça com atuação em Mossoró, ou na sua falta, um daqueles, previamente, cadastros em uma das varas cíveis desta Comarca, a fim de dizer se aceita o encargo, no prazo de 10 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19/03/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/04/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:18
Outras Decisões
-
25/02/2025 17:25
Juntada de Petição de comunicações
-
12/02/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 08:47
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
29/11/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
23/11/2024 13:28
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
23/11/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
12/11/2024 18:46
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 18:46
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:57
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:57
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 17:11
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0818607-38.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO WILSON FERNANDES DA SILVA Parte Ré: REU: BANCO ITAUCARD S.A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias sobre a proposta de honorários ID129880250, e, se não houver impugnação, deverá o autor, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois foi quem requereu a prova., em conta judicial vinculada a este processo e à disposição deste Juízo.
Mossoró/RN, 25 de outubro de 2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria -
25/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 01:08
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:08
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 12/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 03/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 14:28
Juntada de Petição de comunicações
-
30/08/2024 03:22
Decorrido prazo de HILTON SAVIO DE ALMEIDA PIMENTA em 29/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 13:27
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0818607-38.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: FRANCISCO WILSON FERNANDES DA SILVA Parte Ré: REU: BANCO ITAUCARD S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Hilton Savio de Almeida Pimenta, inscrito sob o CPF nº *11.***.*56-14, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 12 de agosto de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
12/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:49
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:49
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:49
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 21/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 21:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 20:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0818607-38.2022.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: FRANCISCO WILSON FERNANDES DA SILVA Parte Ré: BANCO ITAUCARD S.A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR – ACRN0000768S Advogado do(a) AUTOR ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - BA070313 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: Não há questões processuais a serem decididas.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu realização de perícia contábil, a qual defiro, para fins de averiguar supostos encargos abusivos no contrato objeto da lide.
A parte ré requereu depoimento pessoal da parte autora, a qual defiro, visto que apto a auxiliar no julgamento do feito, notadamente para o cotejo dos fatos narrados no decorrer da lide.
Todavia, primeiro deverá ser realizada a perícia contábil e, após juntada do laudo, será o réu intimado a informar se ainda possui interesse no depoimento pessoal da requerente.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade perícia contábil, preferencialmente lotado na comarca de Mossoró/RN. 1 - com a indicação do perito pela Secretaria Judiciária, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - após, intime-se o perito indicado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários; 3 - apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias e, se não houver impugnação, deverá o autor, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois foi quem requereu a prova. 4 - recolhidos os honorários, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 5 – com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 6 - após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 7 - a Secretaria Judiciária, encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 06/02/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
04/03/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2023 08:08
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 09:24
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:19
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 04/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:24
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 07:13
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0818607-38.2022.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: FRANCISCO WILSON FERNANDES DA SILVA Parte Ré: BANCO ITAUCARD S.A Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
17/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 00:17
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 15:40
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 13/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:42
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 01:22
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 29/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 11:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2023 11:39
Audiência conciliação realizada para 07/03/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/03/2023 11:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2023 10:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
06/03/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 23:13
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/02/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
14/02/2023 05:14
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 13/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 12:48
Audiência conciliação designada para 07/03/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
10/01/2023 09:30
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
10/01/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 08:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2022 06:18
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 06:18
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 26/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 11:42
Juntada de termo
-
22/09/2022 03:09
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
20/09/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO WILSON FERNANDES DA SILVA.
-
14/09/2022 17:41
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0105149-86.2019.8.20.0001
Mprn - 10 Promotoria Natal
Guaraci do Nascimento Bezerra
Advogado: Amanda Mirelle Revoredo Maciel da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/06/2019 00:00
Processo nº 0105149-86.2019.8.20.0001
Marlon Clebson Lima de Paiva
Defensoria Publica do Estado do Rio Gran...
Advogado: Gizelia Lima Linhares
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2025 17:07
Processo nº 0809497-70.2023.8.20.0000
Isaias de Medeiros Cabral
Bradesco Saude S/A
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2023 04:58
Processo nº 0800280-29.2023.8.20.5100
Maria Alice Araujo Cavalcante Melo Sousa
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/02/2023 10:33
Processo nº 0812981-38.2017.8.20.5001
Clovis Luciano da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Geailson Soares Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2017 14:37