TJRN - 0809497-70.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809497-70.2023.8.20.0000 Polo ativo CARLOS MATHEUS DE MEDEIROS CABRAL e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0809497-70.2023.8.20.0000 Agravante: Carlos Matheus de Medeiros Cabral representado por seu genitor Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias Agravado: Bradesco Saúde S/A Advogado: Paulo Eduardo Prado Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BRADESCO SAÚDE S/A.
TUTELA INDEFERIDA EM 1º GRAU.
AGRAVANTE PORTADOR DE AUTISMO.
POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA NA HIPÓTESE DE NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERTINENTE PROFISSIONAL HABILITADO AO PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS DEVIDO, NO CASO CONCRETO.
DIREITO GARANTIDO PELO ART. 4º, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS Nº 259/2011, QUE DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE ATENDIMENTO DOS BENEFICIÁRIOS DE PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PRECEDENTE.
REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU NO PONTO PRETENDIDO NESTE RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, declarando prejudicado o Agravo Interno interposto, dando provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS MATHEUS DE MEDEIROS CABRAL representado por seu genitor, em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada aforada contra a seguradora agravada, deferiu parcialmente o pleito liminar, determinando apenas o reembolso parcial das despesas médicas apresentadas e comprovadas pela parte agravante, de acordo com a tabela de preços de serviços médicos e hospitalares constantes no contrato pactuado entre as partes, para o referido serviço/produto.
Irresignado, o agravante aduz que “Foram inúmeras as tentativas de realização do tratamento em terras potiguares, muitas clínicas e profissionais consultados, todavia, o agravante é adulto e com a necessidade de cuidados mais detalhados, principalmente no que tange a uma possível internação para atenção mais apurada, a busca se mostrou infrutífera, pois não fora encontrado ambiente que pudesse acolher e receber o requerente da forma indicada”.
Que “verificou-se a possibilidade de que o agravante pudesse ser encaminhado ao centro de tratamento, em uma tentativa de acerto terapêutico, para que gerando o vínculo terapêutico, o requerente pudesse exercer melhor os atos da vida civil em sociedade”, tendo sido internado no Centro de Tratamento Multidisciplinar Humanizado (SINAPSE), localizado em São João Del Rei, Minas Gerais, passando a apresentar uma melhora considerável em seu quadro de saúde.
Assevera que o plano de saúde injustificadamente passou a apresentar embaraços acerca das solicitações de reembolso, no que diz respeito ao valor objeto do ressarcimento, bem como quanto ao prazo legal para tal, e que o tratamento tem o custo de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que a família do enfermo tem bastante dificuldade em suportar, havendo risco de descontinuidade do tratamento, que vem comprovadamente logrando êxito.
Ao final, pugna pela reforma da decisão vergastada para conceder o efeito ativo ao recurso com a autorização e custeio integral do tratamento do agravante, em razão da inexistência de prestador credenciado à operadora, arbitrando-se multa diária em caso de descumprimento.
No mérito, pela confirmação da ordem liminar.
Em decisão monocrática, esta relatoria deferiu a a tutela recursal, determinando que a operadora de plano de saúde agravada procedesse com a autorização e custeio integral do tratamento do agravante, em razão da inexistência de prestador credenciado à operadora para o caso concreto, sob pena de imposição de multa pelo eventual descumprimento da decisão.
Devidamente intimada para defesa, a parte agravada ofertou contrarrazões ao instrumental.
Interposição de recurso interno.
Contrarrazões ao recurso interno.
Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recursos de igual natureza. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Embora pendente de análise o Agravo Interno interposto, tenho por cumpridas as providências processuais preliminares, estando a medida recursal instrumental devidamente estabilizada para receber decisão de mérito acerca do objeto da controvérsia.
Passo então ao exame, neste âmbito de cognição a que se propõe legalmente o presente Agravo de Instrumento.
A parte agravante padece de transtorno do espectro do autismo, conforme laudos médicos subscritos nos autos.
Nessa condição, necessita do tratamento com terapia comportamental, associada a terapias de reabilitação, dentre outras, pois que apresentam resultados mais satisfatórios na evolução dos enfermos com problemas desse tipo.
Compulsando o processo, verifica-se que a parte agravada não possui profissionais credenciados neste Estado com a especialidade necessária para tratar o caso apresentado pelo agravante e que vem se negando a promover as despesas geradas pelo tratamento.
Na hipótese, o agravante é pessoa adulta e forte, com nível diferenciado de patologia, demandando uma necessidade excepcional de cuidados mais aprofundados com atenção contínua, tendo a busca das clínicas no âmbito potiguar se mostrado infrutífera, pois que não fora encontrado ambiente que pudesse acolher e receber o enfermo da forma indicada nos laudos e com o aludido perfil.
Assim, não havendo comprovação pertinente de profissional habilitado credenciado no plano de saúde, e restando demonstrada a necessidade do tratamento prescrito ao autista adulto em clínica especializada no caso concreto (Centro de Tratamento Multidisciplinar Humanizado - SINAPSE), localizada em São João Del Rei/MG, inclusive como melhoras já em seu quadro, deve ser determinado que o Bradesco Saúde S/A proceda ao ressarcimento dos custos do tratamento, mediante reembolso integral das despesas respectivas.
Regulamenta a matéria, o art. 4º, da Resolução Normativa da própria ANS nº 259, de 17 de junho de 2011, que estabelece: “Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) (…); § 1º No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes. (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011)”.
Cito julgado recente da 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, em caso idêntico: “TJRN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BRADESCO SAÚDE S/A.
TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU.
AGRAVADO PORTADOR DE AUTISMO.
POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA NA HIPÓTESE DE NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERTINENTE PROFISSIONAL HABILITADO AO PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS DEVIDO.
PRETENSA DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
INTERSTÍCIO SUFICIENTE PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM LIMINAR IMPOSTA NA ORIGEM SEM A IMPOSIÇÃO DE PREJUÍZO OPERACIONAL.
FIXAÇÃO DE MULTA.
INEXISTÊNCIA DE ASTREINTES FIXADAS NA DECISÃO.
ORDEM LIMINAR DE 1º GRAU MANTIDA.
PARECER MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0800946-04.2023.8.20.0000, rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, julgamento: 15.05.2023) Ante o exposto, ratificando a liminar anteriormente proferida, julgando prejudicado o recurso interno interposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar que a operadora de plano de saúde agravada proceda com a autorização e custeio integral do tratamento do agravante, em razão da inexistência de prestador credenciado à operadora para o caso concreto. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 26 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809497-70.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
23/01/2024 00:11
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:10
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:08
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
05/01/2024 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2023 02:51
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0809497-70.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: CARLOS MATHEUS DE MEDEIROS CABRAL REPRESENTADO POR ISAIAS DE MEDEIROS CABRAL Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS AGRAVADO: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO RELATOR: EDUARDO PINHEIRO (JUIZ CONVOCADO) DESPACHO Com vistas ao julgamento em definitivo do mérito do presente recurso, seguindo, ainda, determinação posta na decisão liminar de ID 20875220, págs. 408-412, intime-se a seguradora agravada para promover a juntada das contrarrazões ao Agravo de Instrumento, acostando, a seu juízo, a documentação necessária ao deslinde do feito.
Cumprida a diligência, volte-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado) Relator 1 -
27/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 20:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2023 01:41
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0809497-70.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: CARLOS MATHEUS DE MEDEIROS CABRAL Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, manifestar-se acerca do recurso interno interposto, por força da sistemática legal disposta no §2º do art. 1.021 do CPC.
Cumprida a diligência, volte-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
02/10/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 00:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:05
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:06
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 20/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 10:42
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/08/2023 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 23:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0809497-70.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: CARLOS MATHEUS DE MEDEIROS CABRAL REPRESENTADO POR SEU GENITOR Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS AGRAVADO: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS MATHEUS DE MEDEIROS CABRAL representado por seu genitor, em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada aforada contra a seguradora agravada, deferiu parcialmente o pleito liminar, determinando apenas o reembolso parcial das despesas médicas apresentadas e comprovadas pela parte agravante, de acordo com a tabela de preços de serviços médicos e hospitalares constantes no contrato pactuado entre as partes, para o referido serviço/produto.
Irresignado, o agravante aduz que “Foram inúmeras as tentativas de realização do tratamento em terras potiguares, muitas clínicas e profissionais consultados, todavia, o agravante é adulto e com a necessidade de cuidados mais detalhados, principalmente no que tange à uma possível internação para atenção mais apurada, a busca se mostrou infrutífera, pois não fora encontrado ambiente que pudesse acolher e receber o requerente da forma indicada”.
Que “verificou-se a possibilidade de que o agravante pudesse ser encaminhado ao centro de tratamento, em uma tentativa de acerto terapêutico, para que gerando o vínculo terapêutico, o requerente pudesse exercer melhor os atos da vida civil em sociedade”, tendo sido internado no Centro de Tratamento Multidisciplinar Humanizado (SINAPSE), localizado em São João Del Rei, Minas Gerais, passando a apresentar uma melhora considerável em seu quadro de saúde.
Assevera que o plano de saúde injustificadamente passou a apresentar embaraços acerca das solicitações de reembolso, no que diz respeito ao valor objeto do ressarcimento, bem como quanto ao prazo legal para tal, e que o tratamento tem o custo de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que a família do enfermo tem bastante dificuldade em suportar, havendo risco de descontinuidade do tratamento, que vem comprovadamente logrando êxito.
Ao final, pugna pela reforma da decisão vergastada para conceder o efeito ativo ao recurso com a autorização e custeio integral do tratamento do agravante, em razão da inexistência de prestador credenciado à operadora, arbitrando-se multa diária em caso de descumprimento. É o que importa relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 1.019, inciso I, e do Parágrafo único do artigo 995, ambos da nova Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A parte agravante padece de transtorno do espectro do autismo, conforme laudos médicos subscritos nos autos, inferindo-se a probabilidade do direito alegado.
Nessa condição, necessita do tratamento com terapia comportamental, associada a terapias de reabilitação, dentre outras, pois que apresentam resultados mais satisfatórios na evolução dos enfermos com problemas desse tipo.
Compulsando o processo, verifica-se que a parte agravada não possui profissionais credenciados neste Estado com a especialidade necessária para tratar o caso apresentado pelo agravante e que vem se negando a promover as despesas geradas pelo tratamento.
Na hipótese, o agravante é pessoa adulta e forte, com nível diferenciado de patologia, demandando uma necessidade excepcional de cuidados mais aprofundados com atenção contínua, tendo a busca das clínicas no âmbito potiguar se mostrado infrutífera, pois que não fora encontrado ambiente que pudesse acolher e receber o enfermo da forma indicada nos laudos e com o aludido perfil.
Assim, não havendo comprovação pertinente de profissional habilitado credenciado no plano de saúde, e restando demonstrada a necessidade do tratamento prescrito ao autista adulto em clínica especializada no caso concreto (Centro de Tratamento Multidisciplinar Humanizado - SINAPSE), localizada em São João Del Rei/MG, inclusive como melhoras já em seu quadro, deve ser determinado que o Bradesco Saúde S/A proceda ao ressarcimento dos custos do tratamento, mediante reembolso integral das despesas respectivas.
Regulamenta a matéria, o art. 4º, da Resolução Normativa da própria ANS nº 259, de 17 de junho de 2011, que estabelece: “Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) (…); § 1º No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes. (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011)”.
Cito julgado recente da 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, em caso idêntico: “TJRN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BRADESCO SAÚDE S/A.
TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU.
AGRAVADO PORTADOR DE AUTISMO.
POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA NA HIPÓTESE DE NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERTINENTE PROFISSIONAL HABILITADO AO PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS DEVIDO.
PRETENSA DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
INTERSTÍCIO SUFICIENTE PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM LIMINAR IMPOSTA NA ORIGEM SEM A IMPOSIÇÃO DE PREJUÍZO OPERACIONAL.
FIXAÇÃO DE MULTA.
INEXISTÊNCIA DE ASTREINTES FIXADAS NA DECISÃO.
ORDEM LIMINAR DE 1º GRAU MANTIDA.
PARECER MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0800946-04.2023.8.20.0000, rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, julgamento: 15.05.2023) Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, DEFIRO a tutela recursal, complementando a decisão de 1º grau, para determinar que a operadora de plano de saúde agravada proceda com a autorização e custeio integral do tratamento do agravante, em razão da inexistência de prestador credenciado à operadora para o caso concreto, sob pena de aplicação imediata de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 537, §4º, do CPC, em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Persista-se seus efeitos até ulterior deliberação da 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo de origem, com urgência.
Intime-se a parte agravada, via Oficial de Justiça, para cumprir urgentemente com os termos da presente decisão.
Ato contínuo, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
15/08/2023 22:59
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 14:01
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2023 13:12
Expedição de Ofício.
-
15/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 08:23
Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2023 04:58
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 04:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833175-49.2023.8.20.5001
Condominio Pontanegra Beach Residence
Alessandro do Nascimento Pereira
Advogado: Daniel Leite de Oliveira Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2023 10:10
Processo nº 0803939-96.2021.8.20.5106
Jose Targino da Silva Segundo
Lino Locacoes LTDA - ME
Advogado: Jose de Oliveira Barreto Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/03/2021 17:41
Processo nº 0803718-52.2022.8.20.5600
Delegacia de Plantao Mossoro
Juliao da Silva Oliveira
Advogado: Joao Vitor Gomes Antunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 18:55
Processo nº 0105149-86.2019.8.20.0001
Mprn - 10 Promotoria Natal
Guaraci do Nascimento Bezerra
Advogado: Amanda Mirelle Revoredo Maciel da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/06/2019 00:00
Processo nº 0105149-86.2019.8.20.0001
Marlon Clebson Lima de Paiva
Defensoria Publica do Estado do Rio Gran...
Advogado: Gizelia Lima Linhares
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2025 17:07