TJRN - 0851323-79.2021.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 04:19
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/12/2024 00:44
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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06/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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03/09/2024 04:01
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 00:40
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 08:40
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 01:10
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:49
Juntada de Certidão
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0851323-79.2021.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: UBIRATAN ARCANJO DE NORONHA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação movida por BANCO VOTORANTIM S.A em desfavor de UBIRATAN ARCANJO DE NORONHA, em que as partes celebraram acordo e pugnaram pela homologação (Id. 126798797). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
No presente caso, as partes estão devidamente representadas, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
Dessa forma, não há óbice para a homologação do acordo pactuado.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (Id. 126798797) para que produza força de título executivo.
Ato contínuo, DEFIRO o pedido de suspensão do processo até a comprovação dos pagamentos avençados, bem como, determino que a Secretária proceda com a baixa das restrições sob o automóvel, conforme solicitado na petição de Id. 126798797.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:38
Homologada a Transação
-
30/07/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 01:46
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:02
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:10
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 11:50
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 11:50
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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06/06/2024 12:56
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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06/06/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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06/06/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
06/06/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
05/06/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo nº.: 0851323-79.2021.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu: UBIRATAN ARCANJO DE NORONHA DESPACHO
Vistos.
Intime-se o Banco Votorantim S/A para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação a respeito das petições de ID 106269758 e ID 107869118, bem como dos respectivos documentos carreados em conjunto.
Intimem-se os os advogados, Dr.
FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA, inscrito na OAB/SP sob nº. 397.029 e Dra.
ALESSANDRA DE JESUS SILVA, inscrita na OAB/SP sob nº. 283.304 para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se a respeito da sua exclusão, conforme peticionado no ID 107869118.
Após o decurso de todos os prazos, autos conclusos para decisão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (I) -
01/06/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
01/06/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 23:42
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:27
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:34
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 11:27
Conclusos para decisão
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31/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 11:47
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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24/08/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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20/08/2023 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2023 16:19
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0851323-79.2021.8.20.5001 AUTOR: BANCO VONTORANTIM S.A, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL REU: UBIRATAN ARCANJO DE NORONHA DECISÃO Conforme certidão de ID.
Num. 104347255, expeça-se ofício à Central de Mandados, solicitando resposta sobre o mandado expedido e acostado no ID.
Num. 100316309.
Ademais, intime-se o demandante para, no prazo de 15 dias, esclarecer a petição de ID.
Num. 100737235 uma vez que protocolada em nome da FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, parte estranha ao processo.
Após, nova conclusão.
P.
I.
Natal/RN, 15 de Agosto de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:54
Outras Decisões
-
01/08/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 11:43
Decorrido prazo de CCM em 01/08/2023.
-
18/05/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 13:25
Juntada de Certidão
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15/12/2022 19:11
Juntada de Certidão
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21/11/2022 08:35
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 15:27
Outras Decisões
-
22/07/2022 11:11
Conclusos para decisão
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10/06/2022 01:59
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 09/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2022 14:30
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2022 09:59
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 24/01/2022 23:59.
-
30/11/2021 09:21
Expedição de Mandado.
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29/11/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 16:00
Concedida a Medida Liminar
-
25/11/2021 14:32
Conclusos para decisão
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25/11/2021 14:31
Expedição de Certidão.
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24/11/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 21:31
Outras Decisões
-
17/11/2021 17:51
Conclusos para decisão
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17/11/2021 17:49
Decorrido prazo de AUTORA em 10/11/2021.
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11/11/2021 00:42
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/10/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 15:03
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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