TJRN - 0804641-71.2023.8.20.5300
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 11:11
Juntada de Certidão
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04/08/2025 09:48
Recebidos os autos
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04/08/2025 09:48
Juntada de decisão
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14/03/2025 19:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ADRIANA VALERIA MARANHAO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ADRIANA VALERIA MARANHAO em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0804641-71.2023.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JEOVANI GARCIA DA SILVA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 22 de novembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 03:53
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 15:32
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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06/12/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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06/12/2024 06:13
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0804641-71.2023.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JEOVANI GARCIA DA SILVA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 22 de novembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/11/2024 05:08
Decorrido prazo de ADRIANA VALERIA MARANHAO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 04:12
Decorrido prazo de AYLLA BENIGNO NUNES CAVALCANTE em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:16
Decorrido prazo de ADRIANA VALERIA MARANHAO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:13
Decorrido prazo de AYLLA BENIGNO NUNES CAVALCANTE em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:46
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 07:57
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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21/10/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
0859753-20.2021.8.20.5001087541 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804641-71.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JEOVANI GARCIA DA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de indenização de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e danos morais promovida por Jeovani Garcia da Silva em desfavor da Unimed Natal.
Aduz a inicial que o autor possui 61 anos de idade, sendo portador de hipertensão arterial, diabetes, cardiopatia, tendo realizado 4 angioplastias, possuindo 5 stents no coração.
Informa que, recentemente, resolveu trocar a operadora do plano de saúde, momento em que contratou os serviços da ré, ora Unimed.
No dia 08 de julho, sentindo fortes dores, com edema na mandíbula e dificuldades de abrir a boca por mais de 5 dias em razão do procedimento dentário realizado em 03 de julho, deslocou-se até o hospital Rio Grande para atendimento de urgência, onde foi internado.
A internação ocorreu mediante ordem judicial proferida nos autos de nº 0804232- 95.2023.8.20.5300.
Após realizar novos exames, foi verificada a necessidade de revascularização miocárdica cirúrgica, contudo, o procedimento foi negado.
Ajuizou a presente demanda, onde requereu a concessão de tutela antecipada para que a ré fosse compelida a autorizar o tratamento.
Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus de prova.
Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos, para condenar a ré na obrigação de fazer, consistente na autorização do tratamento solicitado e no pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelos danos morais sofridos.
Em decisão ID nº 104986485, foi deferido o pedido liminar, ficando a Unimed obrigada a realizar “o tratamento de revascularização miocárdica cirúrgica e demais tratamentos de emergência necessários para reverter o quadro do autor”, nos termos do receituário médico, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
A ré comprovou o cumprimento da liminar com os documentos anexados à petição ID nº 105600856.
Contestação nos autos (ID nº 105815673), aduzindo, em síntese, que o autor estava cumprindo prazo de carência contratual, qual seja de 180 dias, sendo a negativa lícita, conforme os termos legais.
Além disso, impugnou os requerimentos autorais de justiça gratuita e inversão do ônus de prova.
O autor apresentou réplica à contestação em ID nº 109957577.
Em seguida, o demandante foi intimado do despacho ID nº 118304565, para apresentar documentos comprobatórios da situação financeira, para possibilitar análise do pedido de justiça gratuita, o que foi cumprido pela juntada no ID nº 120787937. 2.
Fundamentação 2.1 Justiça gratuita Em preliminar, a parte requerida afirma que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da benesse em análise, não tendo acostado aos autos qualquer documento probatório de sua miserabilidade. Intimado o autor para juntar aos autos documentos comprobatórios para fins de análise de sua miserabilidade (art. 99, § 2º, do CPC), acostou declaração do imposto de renda e histórico de crédito.
Da análise dos autos digitais, observa-se que o autor é aposentado e recebe benefício mensal no importe de R$ 2.906,47 (dois mil, novecentos e seis reais e quarenta e sete centavos).
Note-se que há diversos descontos no valor de sua aposentadoria, todos referentes a empréstimos, prejudicando sua condição financeira, fazendo jus o autor à concessão do benefício da justiça gratuita.
Ademais, frise-se que a ré deixou de indicar qualquer fato capaz de prejudicar o direito requerido pelo autor, tendo apenas apresentado a impugnação.
In casu, tratando-se de benefício da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de pessoa natural, como preceitua ao art. 99, §3º do CPC.
Destarte, inexistindo qualquer evidencia da falta dos requisitos necessários à concessão, deve-se deferir a benesse.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao benefício da justiça da gratuita. 2.3 Mérito Passo ao julgamento da lide em razão da matéria controvertida ser unicamente de direito, dispensando, pois, a produção de provas em fase instrutória (art. 355, inc.
I, do CPC/15).
Antes de discorrer acerca das questões de direito, necessário frisar que a ré deixou de juntar a proposta de adesão em nome do autor, tendo sido protocolado o documento ID n.º 105816479, de terceiro desconhecido, onde consta como titular a pessoa de Mauro Freires de Amorim Neto e com data de assinatura em 22.10.2021.
Destarte, quanto a análise referente ao prazo contratual de carência, baseou-se nas alegações de fato, tendo em vista a ausência do referido documentos nos autos.
Entretanto, o julgamento não foi prejudicado, pois, observando as manifestações das partes, não houve divergência quanto ao momento em que ocorreu a contratação e a solicitação do tratamento pleiteado.
Prefacialmente, nota-se que na contestação sustenta a carência contratual de 180 dias como justificativa para negativa do procedimento solicitado.
Alega o autor ter firmado contrato com a ré em março de 2023.
Posteriormente, em julho do corrente ano, foi atendido em caráter de urgência no Hospital Rio Grande, tendo sido solicitada a realização de “revascularização miocárdica cirúrgica” (ID n.º 104986235).
Compulsando os autos, se verifica que o demandado aplicou o prazo de carência de 180 dias em razão da recém contratação do plano de saúde e sustenta a inexistência do caráter de urgência do tratamento pretendido pelo autor.
Cinge-se a controvérsia da demanda acerca da responsabilidade da ré no custeio do tratamento médico prescrito para o autor quando ainda pendente carência contratual, onde a Unimed sustenta ser de 180 (cento e oitenta) dias.
A matéria trazida nos autos se assemelha a muitos outros casos envolvendo prazos de carência nos contratos de plano de saúde.
Para solucioná-lo, resta perquirir sobre o prazo legal mínimo da carência debatido, cuja previsão está contida no art. 12, inc.
V, da Lei nº 9.656/98, in verbis: Art.12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (grifou-se) Compulsando os autos, constata-se que os médicos que acompanharam o autor avaliaram o caso como emergência (ID n.º 104986236) (art. 35-C, inc.
II, da Lei nº 9.656/98), onde foi relatada a possibilidade de morte, tendo, para tanto, determinado a sua internação (ID n.º 112164119).
Levando em conta a emergência do atendimento, tem-se que o prazo de carência a ser respeitado era apenas de 24 (vinte e quatro) horas, como destacado no preceito legal transcrito acima.
Tendo o demandante iniciado a relação contratual com o plano de saúde réu no dia em março de 2023 e o tratamento sido solicitado em 03 de julho de 2023 (ID n.º 104986235), não há o que se falar em cumprimento de carência contratual, já que transcorrido muito mais das 24 (vinte e quatro) horas exigíveis.
Por mais que o contrato previsse período de 24 meses para realização dos procedimentos prescritos para a autora, a situação de urgência reclamava atuação imediata, sob pena de esvaziamento da própria finalidade securitária: promoção da saúde e da própria vida.
Nesse sentido, a jurisprudência nacional vem dando ampla interpretação aos casos urgentes e emergenciais, declarando abusivas as cláusulas contratuais que preveem prazo de carência maior do que aquele fixado na lei (24 horas).
Observe-se: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DA RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA FINANCEIRA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR À CONSUMIDORA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA (ABORTO ESPONTÂNEO "RETIDO") - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1.
Violação do artigo 535 do CPC não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2.
Prazo de carência (180 dias) estipulado pelo plano de saúde para cobertura de procedimentos cirúrgicos. 2.1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que "lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida" (REsp 466.667/SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27.11.2007, DJ 17.12.2007). 2.2.
Incidência da Súmula 283/STF à espécie, pois não refutado o fundamento do acórdão estadual no sentido de que cumprido o prazo de carência estipulado no contrato. 3.
Cabimento de indenização por dano moral.
Consoante cediço nesta Corte, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa.
Precedentes. 4.
Pretensão voltada à redução do valor fixado a título de dano moral.
Inviabilidade.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 13.560, 00 (treze mil, quinhentos e sessenta reais), o que não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 624.092/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015) Outrossim, a Resolução nº 13/98 do Conselho de Saúde Suplementar (art. 35-A da lei nº 9.656/98) não deve se sobrepor ao regramento legal, dada sua natureza exclusivamente regulamentar.
Ou seja, mesmo que a internação do paciente decorra da evolução de atendimentos de emergência ou urgência, deve o plano de saúde arcar com todas as despesas, tendo em vista que a Lei não faz distinção entre internações, sejam decorrentes de evolução de quadros críticos ou não.
Eis precedente de caso paradigma: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
TITULAR DO PLANO.
AFASTAMENTO.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO.
COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA.
SUCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ.
CONFIGURAÇÃO.
COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença de procedência exarada em ação cominatória cumulada com pedido de declaração de inexistência de débito decorrente da negativa do plano de saúde em cobrir o procedimento por encontrar-se o contrato em período de carência.
ILEGITIMIDADE ATIVA - O titular e beneficiário do plano de saúde coletivo estipulado pela associação de classe à qual pertence possui legitimidade para discutir em juízo eventual nulidade de cláusulas contratuais, bem como postular a concessão da cobertura securitária.
Precedentes.
COBERTURA CONTRATUAL - A Lei 9.656/98 estabelece em seu art. 35-C a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência, assim definidos aquelas situações que implicarem risco de vida ou dano irreparável ao paciente, ainda que ocorridas durante o período de carência contratual. "In casu", o autor apresentava queixa de dor no peito e suspeita de infarto aguda do miocárdio, posteriormente confirmado por intermédio de exame de cateterismo, sendo que, em razão da gravidade da patologia e das condições pessoais do paciente apresentava alto risco de morte.
Outrossim, inexistindo qualquer restrição no art. 35-C da Lei n. 9.656/98 ao período de cobertura em se tratando de urgência e emergência, não cabe à agência fiscalizadora estabelecer limitações, sobrepondo-se à norma legal.
Inaplicabilidade da resolução n. 13/98 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU.
APELAÇÕES DESPROVIDAS (TJRS - Apelação Cível Nº *00.***.*77-61, Sexta Câmara Cível, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 31/03/2016). (grifou-se) Quando da configuração do dano moral, notórios os prejuízos suportados pela autora, que teve negado autorização de procedimentos a que plenamente fazia jus.
Não pairam dúvidas, pois, dos decessos enfrentados pela demandante.
Com relação ao nexo de causalidade, evidente a conexão a relacionar a conduta ilícita intitulada pela ré, refletida no abuso cometido pela denegação de autorização para o procedimento, e os danos suportados pela requerente.
Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, os transtornos, a angústia, o desrespeito e o sofrimento imputados à demandante, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). 3.
Dispositivo Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a ré ao custeio do tratamento da autora prescrito pelo médico assistente em 09 de julho 2023 (Id 104986236), independentemente da observância ao período de carência, com cobertura dos custos financeiros referentes à internação e procedimento clínicos e médicos necessários para o seu tratamento, e a pagar à parte autora a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da publicação desta sentença (súmula 43 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação da ré (art. 405 do CC/02).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os fixo em 10% sobre a condenação, atualizado pelo INPC desde o ajuizamento da ação, levando em conta a natureza da causa, a ausência de produção de provas em fase instrutória e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC). Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, através do sistema Pje.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 15/10/2024. Divone Maria Pinheiro Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:59
Concedida a gratuidade da justiça a Jeovani Garcia da Silva.
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16/10/2024 16:59
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 11:15
Conclusos para decisão
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08/05/2024 15:42
Decorrido prazo de ADRIANA VALERIA MARANHAO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:07
Decorrido prazo de ADRIANA VALERIA MARANHAO em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 03:58
Decorrido prazo de ADRIANA VALERIA MARANHAO em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 09:57
Conclusos para decisão
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31/10/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 05:20
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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02/10/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0804641-71.2023.8.20.5300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEOVANI GARCIA DA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo JEOVANI GARCIA DA SILVA, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 28 de setembro de 2023.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
28/09/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 08:26
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2023 01:03
Decorrido prazo de ADRIANA VALERIA MARANHAO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:03
Decorrido prazo de ADRIANA VALERIA MARANHAO em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2023 10:00
Audiência conciliação realizada para 19/09/2023 09:50 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/09/2023 10:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2023 09:50, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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30/08/2023 17:58
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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30/08/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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30/08/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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30/08/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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24/08/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 12:11
Publicado Citação em 17/08/2023.
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24/08/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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22/08/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0804641-71.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEOVANI GARCIA DA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Tratam-se os autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada c/c Dano Moral movida por JEOVANI GARCIA DA SILVA em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Em decisão proferida em plantão noturno (ID n.º 104986485), foi apreciado o pedido liminar e deferida a pretensão autoral em sede de tutela antecipada, determinando ao réu a imediata realização do tratamento de revascularização miocárdica cirúrgica e demais tratamentos de emergência necessários para reverter o quadro atual do autor, conforme receituário médico indicando a necessidade do procedimento – o qual fora emitido pela profissional médica Dra.
Renata Gabriela (CRM/RN 8360) –, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Após encerramento do plantão judiciário noturno, vieram-me os autos conclusos.
Recebo a petição inicial, haja vista que a mesma preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, do CPC.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, defiro à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Em prosseguimento, determino as seguintes providências: 1.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC - SAÚDE), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do NCPC; 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda; 3.
Cite-se a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do NCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340; 4.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, faça-se conclusão dos autos.
Advirta-se à parte demandada que no prazo para contestação poderá se opor a opção do Juízo 100% Digital, conforme art. 3º, da Resolução n.º 22/2021-TJRN.
A Secretaria deve observar a utilização das ferramentas previstas na Resolução n.º 22/2021-TJRN e os procedimentos próprios no tocante ao Juízo 100% Digital.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 14 de agosto de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:43
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2023 09:42
Audiência conciliação designada para 19/09/2023 09:50 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/08/2023 09:41
Recebidos os autos.
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15/08/2023 09:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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15/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 12:51
Conclusos para despacho
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14/08/2023 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/08/2023 11:29
Juntada de diligência
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11/08/2023 05:54
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 01:59
Concedida a Medida Liminar
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11/08/2023 00:28
Conclusos para decisão
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11/08/2023 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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