TJRN - 0802873-25.2023.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:48
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:46
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:23
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:22
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 07:53
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 06:26
Recebidos os autos
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12/03/2025 06:26
Juntada de intimação de pauta
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28/11/2024 07:07
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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28/11/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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23/11/2024 07:32
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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23/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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07/11/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2024 07:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802873-25.2023.8.20.5102 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DO CARMO SOARES DA SILVA Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 14 de outubro de 2024.
ANA KAROLINE SILVA RAMALHO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 14:52
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:03
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 04/10/2024 23:59.
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25/09/2024 08:19
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802873-25.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: MARIA DO CARMO SOARES DA SILVA Rua Manoel Rodrigues Machado, 123, null, Travessa, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: BANCO PAN S.A.
AVENIDA PAULISTA, 1374, andar 7-8-15-16-17 e 18, BELA VISTA, SÃO PAULO/SP - CEP 01310- 916 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Francisca da Silva França propôs a presente ação ordinária de obrigação de não fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra o Banco PAN S/A, alegando que foram realizados descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria.
A autora afirma que nunca solicitou ou recebeu um cartão de crédito vinculado ao réu, mas, ainda assim, constatou que parcelas referentes a um contrato desconhecido estavam sendo debitadas mensalmente de seu benefício, causando-lhe prejuízos financeiros e transtornos.
Advogou a autora que houve abuso contra consumidor, uma vez que não existe qualquer relação contratual entre as partes, configurando prática abusiva e indevida por parte do banco, em violação aos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A autora ainda fundamentou seu pedido na obrigação de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC, e na caracterização de danos morais pela situação vexatória em que foi colocada.
Por tais razões, formulou pedido liminar para suspensão imediata dos descontos em seu benefício de aposentadoria, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), alegando que esses descontos estão comprometendo sua subsistência.
No mérito, requereu a suspensão definitiva dos descontos realizados no benefício de aposentadoria da autora, a declaração de inexistência de débito referente ao contrato de cartão de crédito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Afora a concessão da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, a fim de que o banco réu comprove a regularidade do contrato que originou os descontos, e pela prioridade na tramitação processual devido à idade avançada da autora.
Decidindo (ID n° 99671506), este juízo deferiu a medida liminar.
Audiência de conciliação realizada no dia 21 de junho de 2023, porém infrutífera a conciliação.
O BANCO PAN S/A contestou a presente ação proposta por MARIA DO CARMO SOARES DA SILVA, arguindo, em preliminar, a impugnação à justiça gratuita, alegando que a parte autora não possui insuficiência de recursos, conforme os requisitos do artigo 98 do CPC.
No mérito, o réu afirmou que o contrato questionado pela autora foi celebrado de forma legítima, com a assinatura confirmada por meio de biometria facial e apresentação de documentação pessoal, em conformidade com a legislação vigente, incluindo a Instrução Normativa do INSS nº 138/2022 e o artigo 104 do Código Civil.
Advogou, portanto, a regularidade do contrato e a ausência de falha na prestação de serviços, alegando que o banco cumpriu rigorosamente seu dever de informação conforme exigido pelo CDC.
Por tais razões, o réu pediu a improcedência total dos pedidos da autora e, adicionalmente, a condenação desta por litigância de má-fé, devido à alegação falsa de não contratação.
Impugnação à contestação no ID n° 104052426.
Assim, vieram-me os autos conclusos para deslinde.
II – FUNDAMENTAÇÃO No mérito, entendo serem plenamente aplicáveis, ao caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Embora a demandante admita não ter realizado a contratação do cartão de crédito, e do qual alega não ter se beneficiado, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra,, em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) O objeto desta lide cinge-se acerca de suposto ato ilícito praticado pelo réu, afirmando a autora a ocorrência de descontos sobre os seus proventos de aposentadoria, de valores referentes a suposto contrato de cartão de crédito consignado, firmado em seu nome, negando que tenha solicitado ou contratado o referido serviço com a instituição demandada, requerendo, em virtude disso, o cancelamento da operação, a restituição, em dobro, dos valores descontados, indevidamente, além da condenação do ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 10.000,00 (dez mil reais).
O demandado, por sua vez, defende a regularidade da contratação, ocasião em que a autora solicitou saque, no importe de R$ 727,97, além de afirmar que o negócio jurídico evidenciava, de forma clara, a sua modalidade, bem como os termos In casu, compulsando os presentes autos, observo que o réu, atentando-se ao ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovou a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, evidenciando a regularidade da operação que vincula às partes, consoante ID de nº 103220722.
Embora o contrato firmado entre as partes não conste qualquer assinatura convencional da demandante, tal fato não obsta a regularidade da contratação quando nos autos há evidências de que o negócio jurídico foi firmado de forma eletrônica, a exemplo de contratações por internet e aplicativos, fato extremamente costumeiro na atualidade a que o Poder Judiciário não pode fechar os olhos.
No caso dos autos, o postulado comprovou que a ADE Nº 770062224, foi firmada por meio eletrônico, mediante biometria facial (selfie), constando no aludido instrumento a autenticação eletrônica acompanhada da data/hora, ip/terminal utilizado pela consumidora e número do telefone.
Além disso, inexiste negativa pela autora acerca do comprovante de transferência acostado no ID de nº 103220723, donde emerge a validade do negócio questionado.
Sem dissentir, trago a colação a extensa e atual jurisprudência do TJRN, cujo entendimento é o mesmo que ora se adota: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
CONTRATO ELETRÔNICO CONSIDERADO VÁLIDO.
DESCONTO CONSIDERADO DEVIDO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822001-19.2023.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024).
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
INSTRUMENTO NEGOCIAL DISPONIBILIZADO NOS AUTOS.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA POR MEIO DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL (SELFIE).
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO JUSTIFICADA.
REFORMA DO JULGADO NESSE PARTICULAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0859618- 71.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/02/2024, PUBLICADO em 15/02/2024).
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.EXISTÊNCIA DO CONTRATO ASSINADO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
VALOR LIBERADO NA CONTA DA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO.CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Contrato devidamente assinado pela correntista.
Acervo probatório suficiente ao deslinde da controvérsia.
Nulidade contratual não verificada.
Validade da relação jurídica.
Ato ilícito não configurado.
Inexistente a obrigação de indenizar.” (AC nº 0800126-37.2021.8.20.5114 – Des.
João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 30/11/2023) – grifos nossos.
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NÃO TER CONTRATADO COM A PARTE RÉ.
DESCABIMENTO.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
SELFIE DA PARTE AUTORA.
TRANSFERÊNCIA DE VALOR FEITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR.
GEOLOCALIZAÇÃO DA PARTE AUTORA DEVIDAMENTE RECONHECIDA POR LAUDO.
RECONHECIDA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 0805653- 57.2022.8.20.5106,TERCEIRA C MARA CÍVEL, Relator Diego de Almeida Cabral (Juiz Convocado), Julgado em 02/03/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NÃO TER CONTRATADO COM A PARTE RÉ.
DESCABIMENTO.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM BIOMETRIA FACIAL.
FOTOGRAFIA DA AUTORA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (SELFIE).
DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA.
PROVAS ROBUSTAS DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECONHECIDA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0801243- 66.2021.8.20.5113, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 25/11/2022) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE APELADA QUE ELIDEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805162-66.2021.8.20.5112, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 19/07/2022) Constatada a regularidade da contratação eletrônica, passo a analisar a tese de violação ao dever de informação, porquanto a parte autora nega o interesse em contratar a modalidade de cartão de crédito consignado.
Na espécie, ao analisar o instrumento contratual, observo que a operação está devidamente explicitada, eis que consta a informação de que se trata de “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A.
E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, constando, ainda, as características do plástico, além do termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignando, inexistindo, pois, ao meu juízo, violação ao dever de informação. É de se mencionar que inexiste ilegalidade na cláusula que autoriza o desconto do valor mínimo da fatura na folha de pagamento, eis que se trata de consignação voluntária, que conta com a expressa adesão da consumidora, e cuja legislação de regência autoriza, conforme exegese do art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003, in verbis: Art. 6º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (...) § 5º.
Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.” Assim, observa-se que o cartão de crédito consignado possui margem consignável própria, que não se confunde com o empréstimo consignado, ficando a liberdade de escolha ao consumidor, acerca de qual modalidade deseja realizar a contratação, já que, em ambas, existem vantagens e desvantagens.
Além disso, oportuno mencionar que, como em todo e qualquer contrato de cartão de crédito, se o titular não efetua o pagamento de sua fatura, integralmente, sujeita-se, por consequência lógica, ao pagamento dos encargos moratórios incidentes sobre o valor remanescente.
A única diferença entre a operação contratada e os demais contratos de cartão de crédito existente nas operações bancárias, é que, na hipótese dos autos, houve autorização para desconto do valor mínimo em folha de pagamento, daí porque adere à operação a nomenclatura de “consignado”.
Portanto, considerando que a parte autora optou pela contratação do cartão de crédito consignado, inexistindo comprovação acerca do alegado vício de consentimento, assim como, estando a operação clara acerca da modalidade contratada, inclusive, com o preenchimento das características do negócio, referente aos juros contratados, não há como ser reconhecida a alegada nulidade do negócio jurídico.
Sem dissentir, confiram-se os seguintes precedentes da Corte Potiguar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PELA PARTE APELANTE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 0821080-94.2022.8.20.5106, TERCEIRA C MARA CÍVEL, julgado em 22/05/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO E DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
UTILIZAÇÃO DO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA.
COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
A contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito se dá mediante saque, gerando uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável do cliente.2.
Na hipótese de o instrumento contratual firmado pelas partes explicitar a possibilidade de saque no cartão de crédito e dos descontos em folha para abatimento do saldo devedor, bem como o valor mínimo estipulado para pagamento mensal, as taxas de juros mensal e anual, o custo efetivo total e o valor do saque autorizado, não deve ser acolhida a alegação de que o consumidor não obteve informações suficientes a respeito da obrigação assumida.3.
A ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos, justificam o crescimento progressivo do montante da dívida.4.
Ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual inexiste dever de indenizar.5.
Precedentes do TJRN (AC n° 2013.006584-8, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; e AC n° 2013.005381-2, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013; AC nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018)6.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801555-24.2020.8.20.5001, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2021) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO AO FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR SAQUE.
DESCONTO PARCIAL EM FOLHA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS.
DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PRATICADOS NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0849173-62.2020.8.20.5001, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2021) Logo, tendo a parte ré comprovado a origem da dívida através de negócio jurídico devidamente firmado pela parte consumidora e sem qualquer prova da sua invalidade, impõe-se o reconhecimento da ausência de prática de ato ilícito ou falha na prestação do serviço pelo demandado, o que enseja improcedência dos pedidos autorais.
III - DISPOSITIVO EX POSITIS, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados MARIA DO CARMO SOARES DA SILVA frente ao BANCO PAN S.A..
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do réu, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em atenção ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
04/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 05:14
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2024 14:42
Conclusos para despacho
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25/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 16:28
Conclusos para despacho
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05/02/2024 16:27
Juntada de termo
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23/01/2024 16:25
Juntada de termo
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18/01/2024 17:16
Expedição de Ofício.
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04/12/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 12:04
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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24/08/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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24/08/2023 10:29
Conclusos para despacho
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24/08/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 01:59
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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19/08/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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17/08/2023 13:14
Juntada de Petição de outros documentos
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802873-25.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: MARIA DO CARMO SOARES DA SILVA Endereço: Rua Manoel Rodrigues Machado, 123, Travessa, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1374 - ANDAR 16, andar 7-8-15-16-17 e 18, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Trata-se de ação de restituição de quantia paga e indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria do Carmo Soares da Silva em face do Banco Pan S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte requerente que foi surpreendida com descontos no recebimento do seu benefício previdenciário decorrente de empréstimos consignados em seu benefício (nº 536.584.691-1), entre estes, um realizado pelo Banco PAN S.A, denominado “cartão consignado”, a ser pago mensalmente na quantia de R$ 65,10 (sessenta e cinco reais e dez centavos).
Relata que nunca realizou nenhum tipo de contratação com o BANCO PAN, jamais tendo recebido tal cartão de crédito, o que impossibilita que exista quaisquer despesas dele decorrentes e quantia a ser descontada.
Pelo narrado requereu tutela de urgência, a fim de obrigar que o requerido suspenda os descontos em seu benefício, relativo ao "cartão consignado" e, ao final, declarada extinção do mesmo.
Requereu também inversão do ônus da prova, bem como condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da requerente, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Razões iniciais no ID nº 99564399, seguidas de documentos.
Em Decisão inicial posta em ID.
Num. 99671506, foi deferido o pedido de justiça gratuita, assim como, o pedido de antecipação de tutela de urgência.
Foi determinado a designação de audiência de conciliação/mediação.
Devidamente citado, o demandado atravessou contestação no ID Num. 103220706, assinalando, em suma, preliminar de impugnação a justiça gratuita.
No mérito, argumentou, em síntese, que o contrato foi firmado entre as partes; que o contrato foi estabelecido de forma eletrônica, com a assinatura confirmada por meio de biometria facial.
Na impugnação à contestação (ID.
Num. 104052426) a parte autora reitera os pedidos formulados na Inicial. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
Compulsando, observo que há questões processuais pendentes, motivo pelo qual, converto o julgamento em diligência e, nos termos do art. 357, do CPC, passo ao saneamento e organização do processo.
DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Insta frisar que, com fulcro nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda.
Dessa forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada (grande empresa), imperiosa a aplicação da inversão do ônus da prova, razão pela qual, com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90.
A regra entabulada no art. 373, do CPC é a de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ocorre que o caso posto nos autos revela nítida relação de consumo, devendo-se aplicar as normas previstas na Lei 8.078/90 – CDC, inclusive àquela entabulada inciso VIII, principalmente quanto à inversão do ônus da prova que, à luz do que vem decidindo o STJ: (REsp 1262132/SP,Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 18/11/2014,DJE 03/02/2015; AgRg no AREsp 402107/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 26/11/2013,DJE 09/12/2013; REsp 1331628/DF,Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 05/09/2013,DJE 12/09/2013), em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada (grande empresa), imperiosa a aplicação da inversão do ônus da prova, razão pela qual, com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90, a inversão do ônus da prova é a medida a ser imposta.
ANTE O EXPOSTO, DECRETO a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos prova a respeito dos fatos articulados na petição inicial, sob de presunção de verdade.
PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Deve ser dito que é relativa a presunção decorrente da afirmação da parte de que goza do benefício da assistência judiciária gratuita, cabendo ao juiz, no exame das circunstâncias do caso concreto, considerar ou não que o postulante preenche os requisitos estabelecidos na Lei nº 1.060/50, a fim de assegurar que o benefício atinja somente aqueles que realmente necessitam.
Na verdade, de acordo com o art. 4º da Lei 1.060, de 05.02.1950, basta o peticionário clamar pelo auxílio à Justiça Gratuita para que lhe seja reconhecido o direito de não arcar com as custas judiciais, entretanto, diante dos fatos narrados na inicial e dos documentos juntados aos autos, poderá o magistrado indeferir de plano o pedido, considerando que o peticionante possui sim condições de arcar com as despesas processuais, independentemente de impugnação da parte contrária.
No caso concreto, parece-me razoável aceitar as alegações da requerente já que os documentos que acompanham a inicial demonstram, até prova em contrário, que a autora não possui condições de arcar com as despesas processuais.
A esse respeito, cabe invocar o antigo brocardo forense allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, ou seja, alegar e não provar o alegado é a mesma coisa que nada alegar, observado o quanto disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
Em razão do narrado, bem como ante afirmação de ser hipossuficiente, aliada a presunção legal e ausência de indicativos nos autos de que a autora ostenta condições financeiras para pagar as custas do processo, REJEITO a preliminar de impugnação do pedido de gratuidade da justiça.
DA CONTINUAÇÃO DO FEITO E DA PRODUÇÃO DE PROVAS Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entenderem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considerem incontroversa, bem como aquela que entendam já provadas pelas provas produzidas, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, se manifestarem sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interesse ao processo.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, tragam-me os autos conclusos para posteriores deliberações.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
15/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 05:46
Outras Decisões
-
26/07/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:59
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 13/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/06/2023 12:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2023 10:50
Audiência conciliação realizada para 21/06/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
21/06/2023 10:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2023 10:30, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
21/06/2023 10:35
Recebidos os autos.
-
21/06/2023 10:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
21/06/2023 10:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/06/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 03:06
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SOARES DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 01:54
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
13/05/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 11:50
Audiência conciliação designada para 21/06/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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05/05/2023 11:12
Recebidos os autos.
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05/05/2023 11:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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05/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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