TJRN - 0804785-57.2023.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 02:41
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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25/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/11/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 17:53
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:53
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 08/10/2024 23:59.
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27/09/2024 03:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0804785-57.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: JOSE CRISOGONO DO NASCIMENTO Travessa Trinta e Um de Março, 30, null, Ponta Negra, NATAL/RN - CEP 59090-690 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: BANCO PAN S.A.
AV.
PAULISTA, 1374, 17 andar, Bela Vista, SÃO PAULO/SP - CEP 01310- 916 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO José Crisogono do Nascimento propôs a presente ação anulatória cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais contra o Banco PAN, alegando que foi levado a contratar, de forma equivocada, um cartão de crédito consignado de benefício (RCC) ao invés do empréstimo consignado pessoal que desejava.
O autor narra que, ao verificar seu extrato de pagamento de benefícios, descobriu descontos referentes ao cartão de crédito não contratado, resultando em pagamentos que não reduziram significativamente o saldo devedor.
Aduz que o contrato é abusivo e que a instituição financeira omitiu informações essenciais, violando o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao não respeitar os princípios de transparência, informação e boa-fé.
Enfatizou a hipervulnerabilidade do consumidor, destacando sua idade avançada, o que dificulta o entendimento completo dos produtos financeiros contratados.
Por tais razões, formulou pedido liminar para que seja determinada a suspensão dos descontos sob a rubrica do contrato de cartão de crédito consignado, evitando-se danos financeiros adicionais ao autor.
No mérito, requereu a anulação do contrato de cartão de crédito consignado, com a consequente devolução em dobro das parcelas pagas, acrescidas de juros e correção monetária.
Subsidiariamente, a conversão do contrato em empréstimo consignado comum, aplicando-se os juros praticados na data da assinatura para essa modalidade e a devolução em dobro dos valores pagos a maior.
Ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, visando reparar o abalo psicológico sofrido e desestimular práticas abusivas, afora a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID de nº 105037891), deferi os pleitos de gratuidade judiciária.
Na audiência, não houve acordo pelas partes (ID de nº 107368057).
Contestando (ID de nº 108391947), a instituição financeira ré invocou a preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, o réu defendeu a regularidade da operação de cartão de crédito consignado firmado pelas partes, afirmando o negócio jurídico evidenciava, de forma clara, a sua modalidade, e os termos contratuais.
Concluindo, rechaçou a pretensão formulada na inicial, face a ausência de falha na prestação de seus serviços, pugnado, em caso de procedência da ação, pela compensação do valor disponibilizado.
Impugnação à defesa (ID de nº 109081939).
Assim, vieram os autos conclusos para deslinde.
II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, passo a analisar a preliminar formulada pelo réu.
De início, entendo que não merece prosperar, eis que o autor evidenciou a sua condição hipossuficiente financeiramente em arcar com os ônus sucumbenciais (ID de nº 105015229).
Quanto à preliminar de ausência de interesse processual, nas palavras de NÉLSON NERY JÚNIOR, tem-se presente o interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda,quando essa tutela jurisdicional pode trazer-se alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada, ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (Código de Processo Civil Comentado. 4a. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp.729/730).
No caso em comento, não entendo ser a demandante carecedora de interesse processual, posto aduzir a inexistência de celebração de contrato de cartão de crédito pactuado com o banco réu, somado ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (ex vi art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), que garante o acesso ao Poder Judiciário a todo aquele que alegar violação a direito, independentemente da busca pela via administrativa, salvo nas exceções legalmente previstas.
Superado isso, prossigo na análise do mérito.
No mérito, entendo serem plenamente aplicáveis, ao caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Embora a demandante admita não ter realizado a contratação do cartão de crédito, e do qual alega não ter se beneficiado, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não- responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) O objeto desta lide cinge-se acerca de suposto ato ilícito praticado pelo réu, afirmando a autora a ocorrência de descontos sobre os seus proventos de aposentadoria, de valores referentes a suposto contrato de cartão de crédito consignado, firmado em seu nome, negando que tenha solicitado ou contratado o referido serviço com a instituição demandada, requerendo, em virtude disso, o cancelamento da operação, a restituição, em dobro, dos valores descontados, indevidamente, além da condenação do ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 15.000,00 (quinze mil reais).
O demandado, por sua vez, defende a regularidade da contratação, ocasião em que a autora realizou compras, além de afirmar que o negócio jurídico evidenciava, de forma clara, a sua modalidade, bem como os termos In casu, compulsando os presentes autos, observo que o demandado, atentando-se ao ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovou a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, evidenciando a regularidade da operação que vincula às partes, consoante ID de nº 108391949.
Entrementes, o réu comprovou, na forma do art. 373, II, do CPC, a regularidade na contratação do cartão de crédito, que originaram as cobranças mensais em seus rendimentos.
Ora, o autor utilizou do cartão de crédito em sua função principal, a compra a prazo, consoante se infere dos documentos colacionados no ID de nº 108391951.
Deste modo, entendo ter o banco demandado agido no exercício regular de direito, ao efetuar com a cobrança de parcelas mensais nos rendimentos do autor, decorrentes do cartão de crédito.
Outrossim, quanto à tese de desconhecimento em torno da modalidade da operação, além de se tratar de inovação, uma vez que divergente da causa de pedir da inicial, não comporta qualquer acolhimento, já que o negócio jurídico apontou, de forma clara e precisa, que a modalidade contratada seria de cartão de crédito consignado, e não, empréstimo consignado.
Portanto, ante a regularidade na operação que vincula as partes, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais, com revogação da tutela de urgência.
Frisa-se que, com o inacolhimento dos pedidos iniciais, fica prejudicada a análise do pleito de compensação de valores, formulado pelo réu, em sua defesa.
III – DISPOSITIVO EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando por sentença para que surta os seus legais efeitos, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JOSE CRISOGONO DO NASCIMENTO frente ao BANCO PAN S.A..
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida (art. 98, § 3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
04/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 05:14
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 00:05
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:00
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 08:56
Conclusos para despacho
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21/02/2024 03:12
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 05:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 08:30
Conclusos para despacho
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23/10/2023 08:29
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 15:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 19:57
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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27/09/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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27/09/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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20/09/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/09/2023 09:45
Audiência conciliação realizada para 20/09/2023 09:15 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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20/09/2023 09:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2023 09:15, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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20/09/2023 08:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/09/2023 19:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/09/2023 03:32
Decorrido prazo de JOSE CRISOGONO DO NASCIMENTO em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 06:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/09/2023 23:59.
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01/09/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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01/09/2023 05:09
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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01/09/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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01/09/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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01/09/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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28/08/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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28/08/2023 09:05
Publicado Citação em 22/08/2023.
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28/08/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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28/08/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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28/08/2023 08:59
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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28/08/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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28/08/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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28/08/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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28/08/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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21/08/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 CITAÇÃO e INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Audiência) Processo nº 0804785-57.2023.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CRISOGONO DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN S.A.
Destinatário(a): BANCO PAN S.A.
AV.
PAULISTA, 1374, Andar 12, 7-8-15-16-17 e 18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 De ordem do(a) Doutor(a) JOSE HERVAL SAMPAIO JUNIOR, Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, na forma da lei, etc, pela presente, extraída dos autos do processo supra-identificado, fica Vossa Senhoria INTIMADA para comparecer a audiência de CEJUSC - Conciliação Cível aprazada para o dia 20/09/2023 09:15 horas, devidamente acompanhada de advogado(a), a ser realizada na Sala 2 - CEJUSC CEARÁ-MIRIM, com endereço na Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000, (facultada a participação por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme ato ordinatório em anexo), bem como do(a) despacho/decisão em anexo, assim como procedo com a CITAÇÃO ELETRÔNICA do(a) demandada para, querendo, através de advogado(a) ou defensor(a) público(a), responder à ação, com fulcro no art. 335 do CPC, e acompanhá-la até julgamento final.
ADVERTÊNCIAS: 1.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (334, § 8º, CPC). 2.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data (art. 335, CPC): I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I, do CPC; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 3.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do diploma processual civil.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081212175178400000098837042 2 PROCURAÇÃO Procuração 23081212175189100000098837043 3 RG Documento de Identificação 23081212175198900000098837044 4 ENDEREÇO Documento de Comprovação 23081212175209600000098837045 5 CONSIGWEB Documento de Comprovação 23081212175218900000098837046 6 DECLARAÇÃO DE NÃO UTIIZAÇÃO DO CARTÃO Documento de Comprovação 23081212175228500000098837047 7 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÉNCIA Documento de Comprovação 23081212175244300000098837998 Despacho Despacho 23081506154284600000098857756 Intimação Intimação 23081506154284600000098857756 Intimação Intimação 23081506154284600000098857756 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081610341436900000099015884 Intimação Intimação 23081610341436900000099015884 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) contante(s) na tabela acima , sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei.
Eu, ALAN MICHEL SILVA DE LIMA, Chefe de Unidade, elaborei e subscrevi eletronicamente.
DADO E PASSADO nesta cidade de CEARÁ-MIRIM/RN, 19 de agosto de 2023.
ALAN MICHEL SILVA DE LIMA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente, na forma da lei 11.419/06) -
19/08/2023 10:46
Recebidos os autos.
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19/08/2023 10:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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19/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804785-57.2023.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc.
II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a audiência de conciliação para o dia 20/09/2023, às 09h15min.
A audiência será realizada na Sala 02 do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala2 Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA 2 DO CEJUSC, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Expedientes necessários.
Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
ALAN MICHEL SILVA DE LIMA CHEFE DE SECRETARIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2023 14:51
Recebidos os autos.
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17/08/2023 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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17/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 10:33
Audiência conciliação designada para 20/09/2023 09:15 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804785-57.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: JOSE CRISOGONO DO NASCIMENTO Endereço: Travessa Trinta e Um de Março, 30, Ponta Negra, NATAL - RN - CEP: 59090-690 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: AV.
PAULISTA, 1374, Andar 12, 7-8-15-16-17 e 18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais previstos nos arts. 319 e 320, do CPC.
Defiro momentaneamente o requerimento de assistência judiciária gratuita.
Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, determino a designação de audiência de conciliação/mediação, devendo o processo ser remetido ao CEJUSC para inclusão em pauta e realização do ato.
Cite-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência designada, bem como para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua realização, em caso de não haver autocomposição ou ausência de uma das partes (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Para a audiência, considera-se o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC).
Consigno que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Neste caso, o prazo para contestação se inicia a partir da data de protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu (art. 334, § 4º, I, c/c art. 335, II, do CPC).
Havendo acordo, voltem os autos conclusos para sentença de homologação.
Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo para contestação.
Contestado o pedido, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro a esta decisão força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081212175178400000098837042 2 PROCURAÇÃO Procuração 23081212175189100000098837043 3 RG Documento de Identificação 23081212175198900000098837044 4 ENDEREÇO Documento de Comprovação 23081212175209600000098837045 5 CONSIGWEB Documento de Comprovação 23081212175218900000098837046 6 DECLARAÇÃO DE NÃO UTIIZAÇÃO DO CARTÃO Documento de Comprovação 23081212175228500000098837047 7 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÉNCIA Documento de Comprovação 23081212175244300000098837998 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. -
15/08/2023 09:41
Recebidos os autos.
-
15/08/2023 09:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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15/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 06:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
12/08/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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