TJRN - 0858687-10.2018.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0858687-10.2018.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à tempestiva contestação (ID 154157518), no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados.
Natal/RN, 10 de junho de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:32
Juntada de ato ordinatório
-
09/06/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 02:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/05/2025 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 06:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
29/04/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 13:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0858687-10.2018.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelos Correios ref. ao ID 149381386, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 24 de abril de 2025.
SILVIO BEETHOVEN CALDAS RIBEIRO Analista Judiciário -
24/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 11:35
Juntada de aviso de recebimento
-
24/04/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:33
Desentranhado o documento
-
10/04/2025 14:33
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
08/04/2025 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2025 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 05:57
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/04/2025 00:24
Decorrido prazo de Rocco Meliande Neto em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de Rocco Meliande Neto em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA em 03/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 01:07
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0858687-10.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CANACU REU: ESPÓLIO DE CICERO BARBOSA MONTEIRO EXECUTADO: ANA AMELIA BARRETO MONTEIRO PACHECO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Tratam-se de embargos declaratórios opostos pelo advogado do exequente, Dr.
ROCCO MELIANDE NETO, em face da decisão de ID 121577433, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença.
O embargante sustenta a ocorrência de contradição, sob o argumento de que não houve acolhimento da integralidade da impugnação ao cumprimento de sentença, de sorte que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais deve ocorrer de forma recíproca.
Diante disso, requereu que os honorários de 10% fixados sobre o valor executado fossem rateados entre os advogados das partes.
Intimado a se manifestar, o demandante pugnou pela rejeição dos embargos. É o breve relatório.
Nos termos do art. 1022 do CPC, admite-se a propositura de embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
No caso presente, não há contradição a ser sanada, uma vez que a parte executada obteve êxito na desconstituição do título executivo, em razão do reconhecimento da nulidade de citação, de sorte que não se cogita a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Eventual discordância do embargante em relação à fundamentação jurídica dada ao caso concreto não viabiliza o reexame da causa, salvo se demonstrada a adoção de premissas fáticas equivocadas, o que não se verificou na hipótese dos autos.
Isto posto, rejeito os embargos declaratórios, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Natal/RN, 6 de março de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/12/2024 01:37
Decorrido prazo de SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2024 01:20
Decorrido prazo de SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:59
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:43
Decorrido prazo de SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:39
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 12/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 21:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:08
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/07/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 21:33
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 18:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/03/2024 09:02
Juntada de aviso de recebimento
-
12/03/2024 06:47
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:02
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0858687-10.2018.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CANACU REU: ESPÓLIO DE CICERO BARBOSA MONTEIRO DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para Cumprimento de Sentença.
Diante do falecimento do demandado CICERO BARBOSA MONTEIRO, a parte autora requer a intimação de sua filha única para pagar o valor de R$ 41.752,97.
Entretanto, a intimação de sucessores ou espólio para os termos do cumprimento de sentença deverá ser precedida da fase de habilitação dos herdeiros, na forma do art. 687 e seguintes do CPC, ressaltando-se que, nos termos do art. 1997 do Código Civil, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
Ademais, colhe-se da certidão de óbito de ID. 99518560 a informação de que o de cujus deixou duas filhas: Ana Amélia Barreto Monteiro e Maria Izabel Barreto Monteiro.
Com essas considerações, suspendo o feito pelo prazo de 60 dias, na forma do art. 313, § 2º, I, do CPC, e determino que a parte autora promova a citação de todos os herdeiros do de cujus, ou do inventariante do espólio respectivo, caso tenha sido instaurado o procedimento pertinente judicial ou extrajudicial.
Cumprida a diligência, citem-se os sucessores para os termos da habilitação, por carta com AR, a fim de que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 690 do CPC.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:10
Processo Reativado
-
11/08/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 09:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/05/2022 17:25
Decorrido prazo de Rocco Meliande Neto em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 11:22
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2022 11:21
Transitado em Julgado em 06/05/2022
-
22/03/2022 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 18:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/03/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
12/03/2022 03:02
Decorrido prazo de Rocco Meliande Neto em 11/03/2022 23:59.
-
14/02/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/01/2022 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 13:02
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2021 21:38
Conclusos para julgamento
-
04/12/2021 01:10
Decorrido prazo de CICERO BARBOSA MONTEIRO em 03/12/2021 23:59.
-
27/10/2021 14:11
Juntada de aviso de recebimento
-
29/09/2021 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2021 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/09/2021 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 22:02
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2021 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2021 07:44
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 09:57
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
15/05/2020 11:54
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 14:36
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 13:37
Conclusos para despacho
-
26/06/2019 00:12
Decorrido prazo de ROCCO MELIANDE NETO em 25/06/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 10:51
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
17/06/2019 10:51
Audiência conciliação realizada para 17/06/2019 10:30.
-
26/04/2019 10:28
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
26/04/2019 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2019 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2019 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2019 10:12
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 09:52
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
26/04/2019 09:50
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2019 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2019 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2019 16:54
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2019 16:52
Audiência conciliação designada para 17/06/2019 10:30.
-
02/04/2019 16:51
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
02/04/2019 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2019 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2019 07:39
Conclusos para despacho
-
07/03/2019 15:28
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2019 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2019 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2019 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2018 07:56
Conclusos para despacho
-
05/12/2018 09:48
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2018 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2018 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2018 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2018 10:29
Conclusos para despacho
-
01/11/2018 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2018
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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