TJRN - 0802873-25.2023.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802873-25.2023.8.20.5102 Polo ativo MARIA DO CARMO SOARES DA SILVA Advogado(s): KAYO MELO DE SOUSA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS APELAÇÃO CÍVEL N. 0802873-25.2023.8.20.5102 APELANTE: MARIA DO CARMO SOARES DA SILVA ADVOGADO: KAYO MELO DE SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES DIAS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE TERMO DE CONSENTIMENTO VÁLIDO.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral que visava à declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, a restituição de valores e compensação por danos morais, em que a autora/apelante alegava não ter firmado negócio jurídico com a ré/apelada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve a celebração válida do contrato de cartão de crédito consignado entre as partes; e (ii) avaliar se a instituição financeira praticou qualquer ato ilícito capaz de ensejar a restituição de valores ou a compensação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de cartão de crédito consignado foi devidamente firmado entre as partes, conforme demonstram o termo de consentimento assinado pela apelante, os registros biométricos de reconhecimento facial e o comprovante de transferência bancária. 4.
O dever de informação foi cumprido pela instituição financeira, que apresentou cláusulas claras e destacadas no contrato sobre a natureza da contratação, os valores disponibilizados, a forma de pagamento e os encargos aplicáveis, afastando-se a alegação de falha na prestação de serviço. 5.
Não há comprovação de vício de consentimento, sendo atendidos os requisitos de validade do negócio jurídico nos termos do art. 104 do Código Civil. 6.
A instituição financeira demonstrou, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, a inexistência de ato ilícito, defeito na prestação do serviço ou descumprimento contratual, de modo que não subsiste o dever de indenizar ou de restituir valores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O contrato de cartão de crédito consignado, devidamente assinado e comprovado com registros biométricos e transferência bancária, presume-se válido na ausência de vício de consentimento. 2.
O dever de informação do fornecedor é observado quando o contrato apresenta cláusulas claras e destacadas acerca da natureza do negócio jurídico, dos valores envolvidos, da forma de pagamento e dos encargos aplicáveis.” _______________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 104; Código de Processo Civil, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível n. 0800530-86.2024.8.20.5113, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 07.11.2024; TJRN, Apelação Cível n. 0858594-42.2021.8.20.5001, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 14.06.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DO CARMO SOARES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim/RN que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., que visava a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, a determinação da repetição do indébito em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais.
Em razão da sucumbência, o Juízo monocrático condenou a autora apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
O Juízo a quo registrou que a contratação impugnada nos autos “foi firmada por meio eletrônico, mediante biometria facial (selfie), constando no aludido instrumento a autenticação eletrônica acompanhada da data/hora, ip/terminal utilizado pela consumidora e número do telefone”.
Salientou que inexistiu negativa da apelante acerca do comprovante de transferência acostado aos autos.
Em suas razões recursais, a apelante sustentou a inexistência da contratação do serviço de cartão de crédito consignado, argumentando que a simples juntada do contrato com a biometria facial não seria suficiente para comprovar a legalidade da referida contratação.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso, visando à reforma da sentença, ressaltando sua condição de pessoa idosa e de pouca instrução, circunstâncias que, segundo alega, facilitam práticas abusivas.
Nas contrarrazões, a apelada refutou os argumentos do recurso de apelação interposto, asseverando que não restam dúvidas de que foi a apelante quem realizou a contratação, uma vez que a sua assinatura eletrônica, por meio da biometria facial, comprova inequivocamente que se trata da mesma pessoa.
Sustentou, ainda, que juntou aos autos toda a documentação pertinente, destacando que a apelante recebeu os valores referentes à operação e não procedeu à devolução.
Requereu, ao final, o desprovimento do recurso interposto.
Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidenciam-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (Id 27973141).
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídica de natureza consumerista.
Da análise dos autos, verifica-se a existência do termo de consentimento com o cartão consignado, proposta n. 770062224, assinado em 27/01/2023 (Id 27973159), contendo informações claras acerca do negócio jurídico pactuado, no qual há cláusula expressa e destacada declarando que tem conhecimento da contratação na modalidade cartão de crédito consignado.
Destaca-se que a insurgência da apelante não está relacionada a eventual vício de consentimento, uma vez que esta afirmou nunca ter firmado qualquer negócio jurídico com a apelada, conforme exposto na inicial (Id 27973130, fl. 2).
Por outro lado, os documentos constantes nos autos evidenciam que a apelante anuiu aos termos da contratação.
Esse entendimento é corroborado pelo fato de a instituição bancária ter apresentado instrumento contratual autenticado por meio de reconhecimento facial biométrico.
Ademais, a apelada juntou aos autos comprovante de transferência eletrônica digital, demonstrando a transferência do valor em favor da apelante.
Tal comprovação foi ratificada pela Caixa Econômica Federal, que, após ser oficiada, confirmou o crédito na conta da apelante (Id 27973160 e 27973226).
Dessa forma, reconhece-se a validade do negócio jurídico, pois o contrato demonstra que o banco apelado informou tratar-se de aquisição de um cartão de crédito consignado, detalhando a modalidade contratual, os valores liberados, a forma de pagamento e os encargos aplicáveis.
Assim, restaram configurados os requisitos de validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil, e,
por outro lado, inexiste prova de qualquer vício de consentimento.
A instituição financeira cumpriu o seu dever processual de comprovar a existência de fato impeditivo do direito autoral, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim, não cometeu qualquer ato de ilegalidade capaz de gerar o dever de indenizar ou restituir.
Nesse sentido a Apelação Cível n. 0800530-86.2024.8.20.5113, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 07.11.2024, publicado em 07.11.2024 e a Apelação Cível n. 0858594-42.2021.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 14.06.2024, publicado em 14.06.2024. À vista do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários fixados na sentença para 11% (onze por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, diante da concessão da gratuidade da justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidenciam-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (Id 27973141).
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídica de natureza consumerista.
Da análise dos autos, verifica-se a existência do termo de consentimento com o cartão consignado, proposta n. 770062224, assinado em 27/01/2023 (Id 27973159), contendo informações claras acerca do negócio jurídico pactuado, no qual há cláusula expressa e destacada declarando que tem conhecimento da contratação na modalidade cartão de crédito consignado.
Destaca-se que a insurgência da apelante não está relacionada a eventual vício de consentimento, uma vez que esta afirmou nunca ter firmado qualquer negócio jurídico com a apelada, conforme exposto na inicial (Id 27973130, fl. 2).
Por outro lado, os documentos constantes nos autos evidenciam que a apelante anuiu aos termos da contratação.
Esse entendimento é corroborado pelo fato de a instituição bancária ter apresentado instrumento contratual autenticado por meio de reconhecimento facial biométrico.
Ademais, a apelada juntou aos autos comprovante de transferência eletrônica digital, demonstrando a transferência do valor em favor da apelante.
Tal comprovação foi ratificada pela Caixa Econômica Federal, que, após ser oficiada, confirmou o crédito na conta da apelante (Id 27973160 e 27973226).
Dessa forma, reconhece-se a validade do negócio jurídico, pois o contrato demonstra que o banco apelado informou tratar-se de aquisição de um cartão de crédito consignado, detalhando a modalidade contratual, os valores liberados, a forma de pagamento e os encargos aplicáveis.
Assim, restaram configurados os requisitos de validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil, e,
por outro lado, inexiste prova de qualquer vício de consentimento.
A instituição financeira cumpriu o seu dever processual de comprovar a existência de fato impeditivo do direito autoral, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim, não cometeu qualquer ato de ilegalidade capaz de gerar o dever de indenizar ou restituir.
Nesse sentido a Apelação Cível n. 0800530-86.2024.8.20.5113, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 07.11.2024, publicado em 07.11.2024 e a Apelação Cível n. 0858594-42.2021.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 14.06.2024, publicado em 14.06.2024. À vista do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários fixados na sentença para 11% (onze por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, diante da concessão da gratuidade da justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802873-25.2023.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
07/11/2024 14:11
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 14:11
Distribuído por sorteio
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802873-25.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: MARIA DO CARMO SOARES DA SILVA Endereço: Rua Manoel Rodrigues Machado, 123, Travessa, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1374 - ANDAR 16, andar 7-8-15-16-17 e 18, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Trata-se de ação de restituição de quantia paga e indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria do Carmo Soares da Silva em face do Banco Pan S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte requerente que foi surpreendida com descontos no recebimento do seu benefício previdenciário decorrente de empréstimos consignados em seu benefício (nº 536.584.691-1), entre estes, um realizado pelo Banco PAN S.A, denominado “cartão consignado”, a ser pago mensalmente na quantia de R$ 65,10 (sessenta e cinco reais e dez centavos).
Relata que nunca realizou nenhum tipo de contratação com o BANCO PAN, jamais tendo recebido tal cartão de crédito, o que impossibilita que exista quaisquer despesas dele decorrentes e quantia a ser descontada.
Pelo narrado requereu tutela de urgência, a fim de obrigar que o requerido suspenda os descontos em seu benefício, relativo ao "cartão consignado" e, ao final, declarada extinção do mesmo.
Requereu também inversão do ônus da prova, bem como condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da requerente, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Razões iniciais no ID nº 99564399, seguidas de documentos.
Em Decisão inicial posta em ID.
Num. 99671506, foi deferido o pedido de justiça gratuita, assim como, o pedido de antecipação de tutela de urgência.
Foi determinado a designação de audiência de conciliação/mediação.
Devidamente citado, o demandado atravessou contestação no ID Num. 103220706, assinalando, em suma, preliminar de impugnação a justiça gratuita.
No mérito, argumentou, em síntese, que o contrato foi firmado entre as partes; que o contrato foi estabelecido de forma eletrônica, com a assinatura confirmada por meio de biometria facial.
Na impugnação à contestação (ID.
Num. 104052426) a parte autora reitera os pedidos formulados na Inicial. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
Compulsando, observo que há questões processuais pendentes, motivo pelo qual, converto o julgamento em diligência e, nos termos do art. 357, do CPC, passo ao saneamento e organização do processo.
DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Insta frisar que, com fulcro nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda.
Dessa forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada (grande empresa), imperiosa a aplicação da inversão do ônus da prova, razão pela qual, com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90.
A regra entabulada no art. 373, do CPC é a de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ocorre que o caso posto nos autos revela nítida relação de consumo, devendo-se aplicar as normas previstas na Lei 8.078/90 – CDC, inclusive àquela entabulada inciso VIII, principalmente quanto à inversão do ônus da prova que, à luz do que vem decidindo o STJ: (REsp 1262132/SP,Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 18/11/2014,DJE 03/02/2015; AgRg no AREsp 402107/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 26/11/2013,DJE 09/12/2013; REsp 1331628/DF,Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 05/09/2013,DJE 12/09/2013), em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada (grande empresa), imperiosa a aplicação da inversão do ônus da prova, razão pela qual, com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90, a inversão do ônus da prova é a medida a ser imposta.
ANTE O EXPOSTO, DECRETO a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos prova a respeito dos fatos articulados na petição inicial, sob de presunção de verdade.
PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Deve ser dito que é relativa a presunção decorrente da afirmação da parte de que goza do benefício da assistência judiciária gratuita, cabendo ao juiz, no exame das circunstâncias do caso concreto, considerar ou não que o postulante preenche os requisitos estabelecidos na Lei nº 1.060/50, a fim de assegurar que o benefício atinja somente aqueles que realmente necessitam.
Na verdade, de acordo com o art. 4º da Lei 1.060, de 05.02.1950, basta o peticionário clamar pelo auxílio à Justiça Gratuita para que lhe seja reconhecido o direito de não arcar com as custas judiciais, entretanto, diante dos fatos narrados na inicial e dos documentos juntados aos autos, poderá o magistrado indeferir de plano o pedido, considerando que o peticionante possui sim condições de arcar com as despesas processuais, independentemente de impugnação da parte contrária.
No caso concreto, parece-me razoável aceitar as alegações da requerente já que os documentos que acompanham a inicial demonstram, até prova em contrário, que a autora não possui condições de arcar com as despesas processuais.
A esse respeito, cabe invocar o antigo brocardo forense allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, ou seja, alegar e não provar o alegado é a mesma coisa que nada alegar, observado o quanto disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
Em razão do narrado, bem como ante afirmação de ser hipossuficiente, aliada a presunção legal e ausência de indicativos nos autos de que a autora ostenta condições financeiras para pagar as custas do processo, REJEITO a preliminar de impugnação do pedido de gratuidade da justiça.
DA CONTINUAÇÃO DO FEITO E DA PRODUÇÃO DE PROVAS Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entenderem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considerem incontroversa, bem como aquela que entendam já provadas pelas provas produzidas, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, se manifestarem sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interesse ao processo.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, tragam-me os autos conclusos para posteriores deliberações.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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