TJRN - 0802818-62.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:01
Conclusos para despacho
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de NAYARA QUEIROZ CARDOSO PINTO em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 08:12
Juntada de diligência
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04/04/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 12:47
Juntada de ato ordinatório
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09/01/2025 08:10
Juntada de aviso de recebimento
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09/01/2025 08:10
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:57
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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03/12/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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28/11/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 06:52
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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25/11/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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13/11/2024 12:47
Juntada de aviso de recebimento
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13/11/2024 12:47
Juntada de Certidão
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18/10/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 03:28
Decorrido prazo de AUDALAN DE SOUZA COSTA em 29/07/2024 23:59.
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28/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0802818-62.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: YVIS GADELHA SERRA Advogado do(a) AUTOR: AUDALAN DE SOUZA COSTA - RN4652 Polo passivo: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CNPJ: 61.***.***/0054-71 Advogado do(a) REU: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por YVIS GADELHA SERRA em desfavor da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, na qual postula o pagamento da importância total de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) pela requerida, correspondente ao capital segurado por incapacidade temporária; bem como uma indenização por danos morais na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Regularmente citada, a promovida apresentou a contestação do id. 96779541, tecendo apenas arguições meritórias que culminaram no pleito de improcedência dos requerimentos insertos na exordial.
Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, conforme determinação do despacho do id. 109984100, o demandante manteve-se inerte, consoante atesta a certidão do id. 117426576, enquanto a parte demandada, por seu turno, pugnou, na petição do id. 112007741, pela realização de prova pericial. É o que importa relatar.
Passo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do CPC.
II – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo.
III - LIMITES DA DEMANDA Tendo em vista a inexistência de arguição de questões processuais na peça defensiva, passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
III.I- DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: (a) se havia doença pré-existente à data da realização do contrato que ensejasse o deslocamento de retina no autor; (b) se a doença de catarata pode resultar no deslocamento de retina; (c) se havia conhecimento do demandante de alguma enfermidade anterior ao liame que pudesse culminar no alegado deslocamento de retina.
Fixo como questões de direito relevantes para apreciação meritória: (a) se, pelas regras e limites contratuais/legais, o requerente teria direito ao recebimento mensal do capital segurado pelo deslocamento de retina; (b) se há dano moral pela narrativa fática do autor e provas dos autos e, por consectário, sua extensão.
IV - DO ÔNUS DA PROVA Destaca-se que ao presente caso é de se deferir a inversão do ônus da prova, nos moldes estampados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No presente caso, é clara a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica da instituição financeira.
Desta forma, determino a inversão do ônus probatório, em especial quanto aos relatos fáticos concernentes à demanda.
V - DA PRODUÇÃO DE PROVAS Tendo em vista a necessidade de se verificar, sobretudo, se o demandante tinha alguma doença pré-existente que pudesse desencadear o deslocamento de sua retina e, considerando a relevância da prova para o deslinde do caso, defiro a realização de prova pericial requerida pela parte demandada.
A perícia consistirá na elaboração de laudo por médico, a ser realizada de forma direta (exame do autor) e indireta (exame da documentação acostada aos autos).
Sabe-se que a regra geral do artigo 95 do Código de Processo Civil impõe o adiantamento dos honorários periciais à parte que requereu a produção da prova.
Considerando que a parte demandada requereu a prova pericial, este deverá arcar com seus custos.
Para tanto, nomeio NAYARA QUEIROZ CARDOSO PINTO na especialidade em oftalmologia, profissional cadastrado no núcleo de perícias do NUPEJ – TJRN, com atuação na comarca de Mossoró/RN para dirimir os pontos controvertidos alhures descritos.
Intime-se a perita indicado(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários; Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, bem como indicarem assistente técnico e formularem quesitação, no prazo de 15 dias e, se não houver impugnação, deverá o autor e/ou réu (quem solicitou a perícia), no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários propostos.
Recolhidos os honorários, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
O(A) Sr(a).
Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” O(a)s assistentes técnico(a)s oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após a apresentação do laudo, independente de intimação, se estiverem cadastrados no PJe.
Juntado o laudo pericial e as manifestações dos assistentes técnicos, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito.
Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento de 50% do valor dos honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito (ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito).
O restante dos honorários será liberado após a conclusão dessa prova, com a eventual análise das impugnações ou pedidos de esclarecimentos.
A Secretaria Judiciária deve encaminhar a(o) Sr(a). perito(a) as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Após, tragam-me os autos concluso para sentença.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 01:23
Decorrido prazo de AUDALAN DE SOUZA COSTA em 14/12/2023 23:59.
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05/12/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802818-62.2023.8.20.5106 Parte autora: YVIS GADELHA SERRA Advogado do(a) AUTOR: AUDALAN DE SOUZA COSTA - RN4652 Parte ré: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) REU: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 Despacho Diante do pedido de aprazamento de nova audiência de conciliação (id nº 104762003), indefiro por não constar provas da impossibilidade alegada que justifiquem a designação de outra audiência de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 1 de novembro de 2023 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
21/11/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 16:02
Conclusos para despacho
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27/10/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:08
Decorrido prazo de AUDALAN DE SOUZA COSTA em 13/09/2023 23:59.
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18/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:20
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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10/08/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0802818-62.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: YVIS GADELHA SERRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: AUDALAN DE SOUZA COSTA - RN4652 Parte Ré: REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado: Advogado do(a) REU: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 96779541 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 7 de agosto de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 96779541 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 7 de agosto de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
07/08/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 19:55
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2023 16:39
Audiência conciliação não-realizada para 07/08/2023 13:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/08/2023 16:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2023 13:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
04/08/2023 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/06/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 12:27
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2023 07:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 07:52
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2023 10:10
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 09:47
Audiência conciliação designada para 07/08/2023 13:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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31/05/2023 13:58
Recebidos os autos.
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31/05/2023 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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30/05/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 16:37
Conclusos para despacho
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02/05/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 15:13
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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15/03/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 14:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 09:35
Juntada de custas
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16/02/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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