TJRN - 0800816-44.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 18:38
Juntada de petição inicial
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11/06/2025 00:11
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - Email: CERTIDÃO CERTIFICO que a parte autora apresentou Recurso de Apelação constante no ID n° 150408919 SÃO MIGUEL/RN/RN, 16 de maio de 2025.
SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI do CPC e Provimento n° 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, bem como de ordem do(a) MM.
Juíza desta Comarca, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se, em seguida, o apelante para apresentar contrarrazões.
Após os autos serão remetidos ao tribunal, conf. dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC SÃO MIGUEL/RN/RN, 16 de maio de 2025.
SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria -
16/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:35
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:34
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 09:18
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 09:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800816-44.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AUGUSTO DE CARVALHO SOBRINHO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO A parte autora, já qualificada nos autos, através de advogado habilitado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor do banco réu, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que teve seu nome inscrito, pela ré, em cadastro de restrição ao crédito, sem que, no entanto, tenha firmado com a promovida qualquer relação jurídica.
Com esteio nos fatos narrados, a parte autora requereu, liminarmente, a antecipação da tutela para que fosse determinada a exclusão do seu nome do SPC/SERASA.
No mérito, pleiteia a confirmação da liminar e a condenação da ré na reparação dos danos morais suportados, requerendo, outrossim, o benefício da justiça gratuita.
Juntou documentos.
A tutela de urgência foi indeferida.
Devidamente citada, a parte ré suscitou preliminares de falta de interesse processual, prescrição, conexão com o processo de nº 0800817- 44.2023.8.20.5131, ilegitimidade passiva e incompetência em razão da matéria.
No mérito, alegou a existência de contrato válido e inadimplido que justifique a inscrição.
Foi apresentada réplica.
Foi determinada a realização da perícia e, não tendo o banco pago os honorários, este Juízo o alertou que a falta de pagamento importaria na presunção de veracidade das informações dadas pela parte autora.
Mesmo assim não se deu o pagamento, de forma que o feito foi concluso para sentença. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Da falta de interesse processual: Indefiro, pois que não está a parte autora obrigada a tentar resolver a questão na via administrativa.
Da prescrição: A prescrição, de fato, ocorre em três anos.
Entretanto, aplica ao caso a teoria da actio nata, a indicar que só começa a contar o prazo prescricional a partir do momento em que o autor tomou conhecimento da inscrição.
Da conexão com o processo de nº 0800817- 44.2023.8.20.5131: Aparentemente, tal feito sequer existe já que, fazendo uma busca no PJE não está distribuído na comarca de São Miguel e nem mesmo em outras varas.
Se se trata de processo em segredo de justiça, competia à parte ré acostar a comprovação, se autorizado a isso, de se tratar do mesmo objeto, pedido e causa de pedir.
Da ilegitimidade passiva e incompetência em razão da matéria: Ora, o que se questiona não é que a responsabilidade pelo inadimplemento seria do INSS, mas sim que o contrato sequer é válido.
Assim, o objeto da ação leva o autor mesmo ao banco demandado, sendo a ação de competência da Justiça Estadual.
Passo à análise do mérito.
A pretensão em exame, cujo objeto é a declaração de inexistência de débito, com a consequente obrigação de fazer de tirar o nome do órgão restritivo e a condenação em danos morais supostamente causados ao autor, tem por fundamento a cobrança indevida realizada pelo banco, mediante inscrição em serviço de proteção ao crédito, de dívidas nunca contraídas pelo hipotético devedor.
Em suma, impende aquilatar se a inscrição do autor no SPC/SERASA procedida pelo requerido foi imotivada e, como tal, um ato ilícito, hábil a ensejar a responsabilidade civil pelos eventuais danos que dela tenham decorrido, ou se, ao revés, perpetrou-se no regular exercício de um direito reconhecido (art. 188, I, do Código Civil/2002), com força para excluir qualquer dever de reparação.
E, para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço produzir prova da ausência de defeito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 14 do CDC).
De pronto, vejo que buscando provar a existência da relação jurídica, a ré juntou aos autos o suposto contrato, supostamente assinado pelo promovente (id 103053476 e 103053477) Percebo que o promovente se insurgiu contra os documentos juntados pelo réu, apontando que aqueles não são hábeis a demonstrar a existência da relação jurídica, pois, em verdade, a assinatura aposta no contrato não corresponde à sua assinatura e que, em verdade, houve no caso concreto atuação de falsário.
Percebe-se, pois que, em termos claros, o promovente se insurge contra a própria validade da assinatura constante da cédula contratual.
Cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, caso o consumidor questione a autenticidade da assinatura presente no documento apresentado pelo réu como prova da relação jurídica, caberá a este o ônus da provar a sua autenticidade, senão vejamos: “Tema Repetitivo 1061 Questão submetida a julgamento: Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Tese Firmada: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021)” Vejamos um trecho do voto do relator do respectivo recurso especial repetitivo supramencionado: “[...] Consabido, o instituto do ônus da prova geralmente é dividido em ônus subjetivo e objetivo da prova, observando-se aquele quando se analisa o instituto sob a perspectiva de quem é o responsável pela produção da prova; enquanto o ônus objetivo da prova é uma regra de julgamento a ser observada pelo Magistrado no momento da prolação da sentença na hipótese de ter a prova se mostrado frágil ou inexistente, afastando-se, assim, a possibilidade de o Juiz declarar o non liquet.
Dessa forma, o aspecto objetivo do ônus probatório é aplicável apenas no caso de inexistência ou insuficiência das provas carreadas aos autos, de modo que o seu aspecto subjetivo apenas terá relevância para a sentença quando for obrigado a aplicar o ônus da prova em seu aspecto objetivo, isto é, em razão da carência de provas, deve determinar qual das partes tinha o encargo de provar e, então, colocá-la numa situação de desvantagem processual.
A fim de corroborar com essas afirmações, confira-se: Ônus da prova é, pois, o encargo que se atribui a um sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato.
Esse encargo pode ser atribuído (i) pelo legislador, (ii) pelo juiz ou (iii) por convenção das partes. (...) As regras de ônus da prova devem ser analisadas a partir de duas perspectivas (dimensões ou funções).
Numa primeira perspectiva, elas são regras dirigidas aos sujeitos parciais, orientando, como um farol, a sua atividade probatória.
Tais regras predeterminam os encargos probatórios, estabelecendo prévia e abstratamente a quem cabe o ônus de provar determinadas alegações de fato.
Fala-se aí em ônus subjetivo (ônus formal, segundo Barbosa Moreira) ou função subjetiva das regras do ônus da prova, que permitem dar conhecimento a cada parte de sua parcela de responsabilidade na formação do material probatório destinado à construção do juízo de fato". (...) Sucede que é possível que as provas produzidas sejam insuficientes para revelar o que de fato aconteceu.
Mesmo sem prova, porém, impõe-se ao juiz o dever de julgar – afinal, vedado é o non liquet. É aí que entra a segunda perspectiva pela qual se podem exergar as regras sobre ônus da prova: trata-se de regramento dirigido ao juiz (uma regra de julgamento, portanto), que indica qual das partes deverá suportar as consequências negativas eventualmente advindas da ausência, ao cabo da atividade instrutória, de uma determinado elemento de prova.
Sob esse ângulo, fala-se em ônus objetivo (ou material, segundo Barbosa Moreira). (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sano; e OLIVEIRA, Rafael Alexandria.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 14. ed.
Salvador: Jus Podivm, 2019. p. 129) Diante dessas considerações, relembre-se que a regra geral estabelecida na legislação adjetiva civil é de que cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar, caso os alegue, os fatos novos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Portanto, no momento de proferir a sentença, o Magistrado, verificando a inexistência ou insuficiência da prova, irá julgar improcedente o pedido da exordial caso entenda que a prova era constitutiva do direito do autor, ou julgar procedente o pleito quando o réu suscitar fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e não o comprovar.
Em se tratando de prova documental, o art. 429 do CPC/2015 detalha melhor o ônus probatório e cria uma exceção à regra, dispondo que ela será de incumbência da parte que arguir a falsidade de documento ou seu preenchimento abusivo, e da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade da prova.
Importante destacar que, consoante determina o art. 408 daquele mesmo diploma, as declarações constantes de documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário, ou seja, há presunção de veracidade dos termos pactuados em contratos bancários assinados pelos mutuários.
Entretanto, nos termos do art. 428 do CPC/2015, essa presunção é ilidida quando houver impugnação da autenticidade do documento particular e não se comprovar a veracidade, bem como na hipótese de, assinado em branco o contrato, se impugnar o conteúdo em decorrência de preenchimento arbitrário.
Fazendo uma distinção com a presunção de veracidade dos documentos públicos, Cássio Scarpinella Bueno assim leciona acerca da presunção de veracidade dos documentos privados (sem grifos no original): Se confrontado o dispositivo com o art. 427, a diferença reside em que o documento público, exatamente diante de maior presunção de veracidade que emana por força de sua fé pública (art. 405), necessita de ulterior declaração judicial de falsidade com vistas a perder sua fé (art. 427).
Por sua vez, a cessação da fé do documento particular se materializa tão somente pelo início de impugnação de sua autenticidade ou conteúdo (art. 428).
De toda sorte, seja o documento público, seja o particular, a impugnação se aperfeiçoa na contestação, réplica ou em quinze dias contados a partir da intimação de respectiva juntada (art. 430), podendo, ainda, a falsidade ser declarada em ação própria (art. 19, II). (BUENO, Cássio Scarpinella.
Comentários ao código de processo civil – volume 2 – arts. 318 a 538.
São Paulo: Saraiva, 2017) Por conseguinte, o contrato de mútuo bancário é presumidamente verdadeiro até que seja impugnada a sua autenticidade pelo mutuário, perdurando tal situação até que se demonstre a sua veracidade, de maneira que, conforme as regras acima especificadas, o ônus será da parte que produziu a prova contestada. [...]”.
Diante de todo o exposto, não tendo a instituição ré comprovado devidamente a autenticidade do documento que juntou aos autos, mesmo depois de a parte autora se insurgir contra contra sua veracidade, não há espaço para se compreender como legítima a contratação, de forma que entendo que, de fato, a relação jurídica não fora firmada pela promovente.
Não restando comprovada a existência de contrato inadimplente entre as partes, é de se reconhecer indevida a inscrição no órgão restritivo do crédito.
Ausente prova da existência da dívida, fica caracterizado o defeito no serviço por falha do dever de segurança.
Aplica-se, como dito alhures, a teoria do risco do empreendimento, pela qual deve responder a parte ré pelos prejuízos causados em virtude de sua atividade.
Desta forma, a procedência da ação, em relação à obrigação de fazer, é medida impositiva.
No que concerne aos danos morais, também entendo que procede a pretensão autoral, pois os fatos alegados na exordial, de per si, são suficientes o bastante para configurar abalo moral.
Explico o porquê.
Restou devidamente comprovada a falha na prestação de serviço da instituição ao promover a restrição ao uso do crédito para o(a) consumidor(a) sem que existisse uma real inadimplência.
Resta caracterizado, assim, o que a doutrina e a jurisprudência convencionaram chamar de dano moral in re ipsa, ou seja, que independe de prova efetiva e decorre do próprio fato.
No caso em apreço, não há como afastar a caracterização do dano moral.
O nexo de causalidade, cuja inexistência é alegada pela demandada, vem a reboque de todo o contexto dos autos.
Assim, presentes o dano, a conduta e o nexo de causalidade, irretorquível resta o dever de indenizar.
Passo ao exame do quantum.
No ponto, à vista da inexistência de parâmetros legais, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Outrossim, deve atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Considerando-se as aludidas finalidades, deverá ser sopesado, para a delimitação do montante reparatório, a situação econômica das partes litigantes, a gravidade da conduta e o quanto ela repercutiu na vida do lesado.
Os referidos critérios encontram-se, aliás, bem delimitados na jurisprudência.
Isso porque não existe norma em sentido estrito que indique, de forma objetiva, como fixar a reparação por prejuízo imaterial, a qual ocorre pelo prudente e razoável arbítrio do Magistrado.
Considerando o dano suportado pela demandante, a situação econômica da parte, a reprovabilidade da conduta, entendo que deve ser arbitrado o valor da indenização em R$ 2.500,00,00 (dois mil e quinhentos reais), como forma justa de compensar o autor pelos danos sofridos, nos termos do artigo 944 do Código Civil.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Ante o exposto, pelas razões acima alinhadas, JULGO O PROCESSO COM ANÁLISE DE MÉRITO, para: Julgar parcialmente procedente o pedido e determinar que o banco réu, em 15 dias, retire do SPC/SERASA o nome do autor em relação ao contrato de nº 000013950280, referente à inscrição que tem como valor R$ 1.187,84; CONDENAR o demandado a pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo INPC a contar da publicação desta sentença acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, aquelas na forma regimental e estes ora arbitrados em R$ 700,00 reais.
P.R.I.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 09:21
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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25/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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22/11/2024 05:07
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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22/11/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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21/08/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 10:08
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 10:08
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 09:25
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 09:25
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/04/2024 18:25
Conclusos para despacho
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17/04/2024 18:25
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA / Banco Mercantil do Brasil SA em 16/04/2024.
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17/04/2024 09:41
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 09:41
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 09:27
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 09:27
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 09:58
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:58
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:58
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:58
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 19:20
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 18:31
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800816-44.2023.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se as partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC)..
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 19 de março de 2024.
SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria -
01/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800816-44.2023.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 19 de março de 2024.
SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria -
19/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/03/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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02/03/2024 02:33
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 02:33
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/12/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 18:12
Conclusos para decisão
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18/11/2023 03:11
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 03:11
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800816-44.2023.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as..
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 27 de outubro de 2023.
SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria -
27/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 11:20
Decorrido prazo de HEITOR FERNANDES MOREIRA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:16
Decorrido prazo de HEITOR FERNANDES MOREIRA em 19/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 09:01
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo n°: 0800816-44.2023.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da Contestação de ID: 103053467, certifico que mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
SÃO MIGUEL/RN, 9 de agosto de 2023 DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o Advogado da parte autora para manifestar-se acerca da matéria preliminar argüida na contestação (CPC, art. 351), no prazo de 15 (quinze) dias, bem assim, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) (CPC, art. 350).
SÃO MIGUEL/RN, 9 de agosto de 2023 DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 02:48
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 11/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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