TJRN - 0820490-44.2022.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/09/2025 06:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 04:48
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0820490-44.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ADRIENE SANTOS DA SILVA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXECUTADA/APELADA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 22 de agosto de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/08/2025 00:07
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE TAVARES DE MENEZES em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:46
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE TAVARES DE MENEZES em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 06:24
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE TAVARES DE MENEZES em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 17:29
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 07:15
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 06:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 06:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 22:38
Juntada de Certidão
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19/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:52
Outras Decisões
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16/08/2025 00:07
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE TAVARES DE MENEZES em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 12:00
Juntada de Certidão
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15/08/2025 11:17
Conclusos para decisão
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15/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:22
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0820490-44.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: ADRIENE SANTOS DA SILVA Parte ré: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual sobreveio sentença de extinção da execução, com resguardo de valores em razão de penhoras no rosto dos autos previamente deferidas, referentes aos processos nº 0852984-30.2020.8.20.5001 (18ª Vara Cível) e nº 0868716-51.2020.8.20.5001 (10ª Vara Cível).
Após a extinção, a parte exequente apresentou petição, chamando o feito à ordem e questionando, em síntese, a forma de destinação dos valores e a competência para eventual levantamento, com destaque para a validade e o alcance das penhoras no rosto dos autos. É o que importa relatar.
Passo à análise.
A despeito da relevância das alegações trazidas, uma vez extinto o feito executivo, a rediscussão do mérito, sobretudo quando destinada a modificar o julgado, transfere-se para a instância superior mediante o recurso próprio, não competindo a este juízo revisitar os fundamentos da sentença extintiva por simples petição nos autos.
A via adequada, portanto, é a apelação, observados seus pressupostos e prazos legais.
De outro lado, a petição derradeira evidenciou controvérsia específica acerca da validade e do processamento das penhoras no rosto dos autos e, principalmente, acerca da destinação e da guarda dos valores já individualizados na sentença: R$ 153.407,63 vinculados ao processo nº 0852984-30.2020.8.20.5001 (18ª Vara Cível) e R$ 142.793,69 vinculados ao processo nº 0868716-51.2020.8.20.5001 (10ª Vara Cível).
Considerando a natureza acessória e instrumental dos atos de cumprimento relativos à penhora no rosto de autos e a necessidade de prevenir levantamento potencialmente indevido, impõe-se, excepcionalmente, o ajuste da execução quanto à destinação desses valores, sem reabrir a discussão de mérito já solucionada na sentença de extinção.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de id. 160183905, e determino a imediata transferência dos montantes de R$ 153.407,63 (processo nº 0852984-30.2020.8.20.5001 – 18ª Vara Cível) e de R$ 142.793,69 (processo nº 0868716-51.2020.8.20.5001 – 10ª Vara Cível) às respectivas contas judiciais dos juízos de origem das penhoras, expedindo-se ofícios para ciência e para advertir sobre a controvérsia suscitada nestes autos pela exequente, até deliberação daqueles juízos.
Em relação ao valor disponível à exequente, de acordo com os termos da sentença vergastada, intime-se a parte, por procurador judicial, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados bancários para expedição do valor incontroverso.
Informados, expeça-se alvará.
Mantêm-se, no mais, os termos da sentença de extinção do cumprimento de sentença.
Operada a preclusão recursal, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:52
Outras Decisões
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12/08/2025 09:34
Conclusos para decisão
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11/08/2025 01:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 16:26
Outras Decisões
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08/08/2025 10:39
Conclusos para despacho
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08/08/2025 09:52
Juntada de Certidão
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05/08/2025 12:13
Juntada de Certidão
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31/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0820490-44.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: ADRIENE SANTOS DA SILVA Parte ré: Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de demanda, em fase de cumprimento de sentença, em que, após as decisões prolatadas no curso do feito, que definiram o correto crédito exequendo, a parte executada realizou o pagamento da dívida.
Assim, a inteligência do art. 924, II, do Código de Processo Civil prevê que, satisfeita a execução, deverá ocorrer a extinção do cumprimento de sentença.
Frise-se, o montante a ser executado fora homologado a partir das decisões de ids. 152021861 e 155532911.
No caso em comento, observa-se, também, a existência de pedidos de averbações, por ser a atual credora devedora em outras demandas.
A decisão de id. 134370691 já apreciou os pleitos, deferindo as penhoras no rosto dos autos.
Houve, de acordo com os ids. 157851669 e 157834355, renovações dos ofícios, pelos juízos da 10ª e 18ª Varas Cíveis de Natal, apenas indicando o valor atualizado das penhoras, outrora deferidas.
Assim, do montante depositado pela parte executada, serão retidos os montantes de R$ 153.407,63, em relação ao processo de nº 0852984-30.2020.8.20.5001, e R$ 142.793,69, relativo ao feito de nº 0868716-51.2020.8.20.5001.
Oficie-se aos juízos, para ciência.
Remanescente, do depositado aos autos, a quantia de R$ 105.281,68, que engloba os honorários advocatícios, calculados de acordo com o teor da decisão de id. 152021861, e o crédito em favor da parte exequente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução.
Intime-se a parte exequente, por procurador judicial, para, no prazo de 5 (cinco) dias, individualizar os valores a receber, indicando os dados bancários para tanto.
Habilite-se, nos autos, o terceiro interessado, a partir das causídicas listadas no id. 158641646, para, após intimado, em mesmo prazo, indicar os dados bancários para expedição dos alvarás, em relação à penhora no rosto dos autos.
Transcorridos os prazos, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/07/2025 20:36
Expedição de Ofício.
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29/07/2025 20:36
Expedição de Ofício.
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29/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição incidental
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29/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2025 07:43
Conclusos para despacho
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24/07/2025 16:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/07/2025 12:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:33
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:32
Desentranhado o documento
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17/07/2025 11:12
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:07
Juntada de Certidão
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30/06/2025 06:20
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 06:07
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 06:07
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 11:00
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0820490-44.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: ADRIENE SANTOS DA SILVA Parte ré: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco BMG S.A. em face da decisão que, ao acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou o crédito da exequente no montante de “R$ 355.994,97 (trezentos e noventa e cinco mil, novecentos e noventa e quatro reais e noventa e sete centavos)”.
Sustenta o embargante que o decisum contém erro material, pois há divergência entre o valor indicado em algarismos e o valor expresso por extenso, requerendo a correção para que o numerário corresponda exatamente à quantia grafada por extenso.
Os embargos se mostram tempestivos e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porquanto visam à correção de erro material, hipótese autorizada pelo art. 1.022, I, do Código de Processo Civil.
Examinando a decisão embargada, constata-se, de fato, a discrepância apontada: enquanto o valor numérico consignado foi de R$ 355.994,97, a quantia por extenso corresponde a R$ 395.994,97.
Evidenciada a incongruência, impõe-se a retificação da decisão, a fim de preservar a exatidão do título executivo e evitar dúvidas na fase subsequente de cumprimento.
Cumpre ressaltar que a correção ora promovida não altera a substância do julgado nem amplia ou reduz a obrigação imposta, tratando-se, tão somente, de ajuste aritmético que decorre da própria vontade manifestada na decisão.
Mantêm-se inalterados todos os demais comandos, inclusive a distribuição de ônus sucumbenciais e a determinação de pagamento em quinze dias.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos para, no mérito, acolhê-los, corrigindo o erro material apontado, de modo que onde se lê “R$ 355.994,97 (trezentos e noventa e cinco mil, novecentos e noventa e quatro reais e noventa e sete centavos)” passe a constar “R$ 355.994,97 (trezentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e noventa e quatro reais e noventa e sete centavos)”, permanecendo hígidos os demais termos da decisão embargada.
Conferindo prosseguimento ao feito, considerando a apresentação de seguro garantia pela parte executada, nos documentos que acompanham o id. 82430408, intime-se a instituição financeira, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do valor devido, atualizando-o ao atual período.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/06/2025 11:56
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:56
Decorrido prazo de Exequente em 10/06/2025.
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17/06/2025 00:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:23
Decorrido prazo de Flávia D' Amico Drumond em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:22
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE TAVARES DE MENEZES em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0820490-44.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: ADRIENE SANTOS DA SILVA Parte ré: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual se discute a correção dos valores apresentados pela parte exequente a título de restituição de valores descontados indevidamente, conforme reconhecido em sentença judicial transitada em julgado.
A controvérsia nos autos recai sobre a extensão do quantum debeatur, especialmente em relação à forma como a exequente apurou o montante devido a título de restituição.
Alega o Banco BMG que houve excesso na execução, pois a parte autora considerou a totalidade das parcelas de todos os contratos firmados, sem observar que alguns desses contratos foram objeto de refinanciamento, e que, em outros, os descontos foram cessados antes do fim contratual.
Por decisão anterior (id. 141967360), o juízo reconheceu a existência de controvérsia quanto ao valor executado e determinou que o banco apresentasse extratos comprobatórios dos descontos realizados.
O Banco BMG, em cumprimento à ordem judicial, acostou aos autos os documentos referentes a cinco dos seis contratos listados na petição inicial.
Da análise dos documentos e manifestações das partes, observa-se que a execução foi embasada pela exequente nos seguintes contratos: nº 210328958, 211267917, 215146166, 215439541, 218858748 e 236651045.
Entretanto, conforme os documentos de id. 144187861, somente cinco contratos foram objeto de documentação comprobatória por parte do banco executado, sendo o contrato nº 215146166 o único sem extrato anexado.
Apesar da ausência de extrato referente a esse contrato específico, os dados constantes nos autos e os extratos apresentados permitem verificar que, nos contratos de nº 211267917, 215439541 e 218858748, houve refinanciamentos, conforme indicado nas informações prestadas pelo próprio banco e evidenciado na progressão das parcelas.
Isto implica reconhecer que nem todas as parcelas inicialmente contratadas foram efetivamente descontadas, haja vista a quitação antecipada via novo contrato.
Além disso, o contrato de nº 236651045 apresenta cessação dos descontos na data de 25/07/2014, e o contrato de nº 210328958 evidencia encerramento dos descontos em 15/08/2011.
A despeito disso, a parte exequente incluiu, nos cálculos apresentados, todas as parcelas inicialmente contratadas, ignorando os dados objetivos que constam dos extratos bancários.
Em que pese a exequente afirme que os valores recebidos foram atualizados e deduzidos, os documentos acostados aos autos demonstram que os valores efetivamente descontados foram inferiores àqueles incluídos nos cálculos apresentados, dada a dinâmica de refinanciamentos e encerramentos antecipados dos débitos.
Dessa forma, acolhe-se a tese apresentada pelo banco executado quanto ao excesso de execução, pois a parte exequente, ao incluir em sua planilha parcelas que não foram descontadas, incorreu em erro de cálculo, extrapolando os limites do título judicial e apresentando valor superior ao efetivamente devido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 525, § 1º, III e V, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo Banco BMG, para reconhecer o excesso de execução quanto aos valores relacionados aos contratos n.º 211267917, 215439541, 218858748, 236651045 e 210328958.
Homologo, assim, o crédito em favor da parte exequente, de acordo com os cálculos apresentados na planilha de id. 83549733, resultando, na data de junho de 2022, no montante de R$ 355.994,97 (trezentos e noventa e cinco mil, novecentos e noventa e quatro reais e noventa e sete centavos).
Condeno a parte exequente e a causídica exequente ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução que cada uma cometeu, individualmente.
Considerando a apresentação de seguro garantia pela parte executada, nos documentos que acompanham o id. 82430408, intime-se a instituição financeira, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do valor devido, atualizando-o ao atual período.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:34
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/04/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE TAVARES DE MENEZES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:31
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE TAVARES DE MENEZES em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
24/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 03:59
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0820490-44.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: ADRIENE SANTOS DA SILVA Parte ré: Banco BMG S/A D E S P A C H O Considerando o teor da decisão de ID 141967360 e a apresentação dos extratos requeridos (IDs 144187859 e 144187861), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer sobre os extratos apresentados.
Após, tornem os autos conclusos para decisão, para apreciação do pedido de impugnação ao cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 14 de março de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 04:03
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:00
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0820490-44.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: ADRIENE SANTOS DA SILVA Parte ré: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco BMG S/A., em face da decisão de id. 134370691, sob a alegação de omissão quanto à análise da impugnação apresentada ao valor da execução, na qual a instituição financeira sustentou a ocorrência de excesso de execução, diante da consideração, pela parte exequente, da totalidade das parcelas contratadas, sem observância das renegociações realizadas. É o que importa relatar.
Passo à análise.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial.
No presente caso, verifica-se que a decisão embargada compreendeu equivocadamente que não havia controvérsia sobre o valor executado, ao afirmar que o executado não impugnou os cálculos apresentados pela parte exequente.
Contudo, ao analisar os autos, observa-se que, na impugnação de id. 83549730, o embargante expressamente discordou do valor atribuído à execução, alegando excesso de execução ao sustentar que a exequente considerou indevidamente a totalidade das parcelas contratadas, sem levar em conta que nem todas as sessenta parcelas de cada contrato foram efetivamente debitadas, em razão das renegociações realizadas.
Assim, de fato, houve equívoco material na decisão ao afirmar a inexistência de controvérsia quanto ao montante da execução.
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, acolher os embargos de declaração, para sanar o erro material e reconhecer a necessidade de apuração da alegação de excesso de execução.
Para tanto, deverá a parte executada ser intimada, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os extratos de descontos realizados em desfavor da parte exequente, nos contratos objeto da lide, a fim de comprovar a tese sustentada na impugnação.
Caso não haja apresentação da documentação exigida, será considerado devido o valor indicado pela parte exequente.
Transcorrido o prazo, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 5 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/12/2024 01:15
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
01/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
30/11/2024 00:12
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE TAVARES DE MENEZES em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:10
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
26/11/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/11/2024 07:35
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
23/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
22/11/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 02:42
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE TAVARES DE MENEZES em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0820490-44.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ADRIENE SANTOS DA SILVA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 134994085), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 31 de outubro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2024 16:59
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 16:59
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 16:59
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 16:59
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 16:59
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 16:59
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 13:15
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:35
Outras Decisões
-
23/10/2024 09:54
Desentranhado o documento
-
23/10/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual Outras Decisões
-
23/10/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/09/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 22:11
Recebidos os autos
-
09/09/2024 22:11
Juntada de despacho
-
10/05/2023 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/05/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2023 00:48
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE TAVARES DE MENEZES em 28/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:35
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 23:59
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 08:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/11/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 09:51
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:05
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2022 21:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 17:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
19/08/2022 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 19:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/08/2022 19:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIENE SANTOS DA SILVA.
-
18/08/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 09:43
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 08/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 19:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/06/2022 12:45
Juntada de custas
-
18/05/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 07:33
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 16:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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