TJRN - 0831646-29.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831646-29.2022.8.20.5001 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES, CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR Polo passivo FRANCLEIDE QUEIROZ DOS SANTOS Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE APELADA EM CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO .
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação ordinária estabeleceu: Ante o exposto, REJEITO a impugnação à justiça gratuita apresentada pela ré na contestação de ID nº 86250246, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, confirmando a tutela concedida na decisão de ID nº 82580254 e, em decorrência: a) DECLARO inexistente a dívida que deu ensejo à inscrição em pauta e, consequentemente, condeno a parte ré a promover a exclusão da anotação negativa realizada em desfavor da autora; e, b) CONDENO a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária (IGP-M), a contar desta data (data do arbitramento – Súmula nº 362 do STJ), e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (inclusão indevida).
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Tendo em mira que, nos termos do enunciado de Súmula nº 326 do STJ, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral em montante inferior ao pleiteado não gera sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Alegou, em síntese, que não houve irregularidade na contratação, sendo a formalização por via telefônica, mediante a validação de credenciais da parte apelada.
Aduz que o valor referente a pactuação foi liberado em conta bancária de titularidade da recorrida.
Suscita que, além da assinatura digital, consta a “selfie” junto ao documento de identificação.
Defende que não houve ato ilícito e, portanto, ausentes os requisitos ensejadores de qualquer responsabilização.
Aponta que a recorrida não demonstrou abalo a sua honra, tampouco comprovou a ocorrência dos fatos que caracterizariam tais danos.
Requereu que, em caso de manutenção da condenação,em face do princípio da eventualidade, haja a redução dos valores arbitrados a título de danos morais, bem como a devolução do montante creditado em conta corrente.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo.
Devidamente intimada (Id.22140677), FRANCLEIDE QUEIROZ DOS SANTOS apresentou Contrarrazões (Id.22140678).
A Procuradoria de Justiça entendeu pelo não opinamento acerca do feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão não merece guarida.
Da análise do contexto probatório, se verifica que inexiste o liame contratual entre as partes. É que, da perquirição dos documentos acostados aos autos, entendo que não há indícios suficientes para demonstração da legítima contratação pela parte apelada.
Em que pese o banco tenha apresentado o Contrato de Id. 22140507, entendo que ausentes informações pertinentes ao deslinde da presente, quais sejam: número de identificação, informações pessoais incompatíveis com as apresentadas pela parte apelada e, ainda, a identificação indicada pelo cartão de crédito.
De mais a mais, as operações renegociadas pela parte apelada não demonstraram relação com o Contrato discutido, inserido nos órgãos restritivos de crédito.
Em razão disso, me sirvo da fundamentação constante na sentença de primeiro grau: (...) Isso porque, o documento relativo à "Proposta de Abertura de Conta, Contratação e Adesão a Produtos e Serviços Bancários - Pessoa Física", com data de 17 de outubro de 2019, aparentemente assinado pela autora de forma digital (ID nº 86250247, pag. 45-54), embora possa constituir um indício de relação negocial entre as partes, além de não indicar número do instrumento contratual nem do cartão de crédito supostamente contratado, contém endereço diverso do descrito na exordial e não comprova, por si só, a legitimidade do débito em questão, dada a ausência de elementos idôneos que o confirmem.
Com efeito, não obstante a ré também tenha colacionado aos autos cédula de crédito bancário datada de 27/04/2021 (ID nº 86250247, pág. 18-28), referente à confissão e renegociação de dívida, no valor financiado total de R$ 754,20 (setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos), cujo inadimplemento teria originado, de acordo com a narrativa da peça defensiva, o débito inscrito ora questionado, o aludido documento não apresenta nenhuma assinatura que possa validar a pactuação, nem mesmo detém numeração (00330080320000661440) correspondente ao contrato relativo ao débito registrado no cadastro de inadimplentes, de número 0080320000682 (ID nº 82474521, pág. 07), além de elencar em seu teor três operações renegociadas, cujas numerações também não guardam relação com o instrumento contratual anotado nos órgãos restritivos.
Ademais, as faturas de cartão de crédito anexadas pela demandada (ID nº86250247, pág, 05-16), vencidas em 01/03/2021, 01/04/2021, 01/05/2021, 01/06/2021 e 01/07/2021, apontam a efetuação de pagamento mensal da cada dívida, exceto em relação ao mês de julho, cujo débito em aberto seria de R$ 87,80 (oitenta e sete reais e oitenta centavos), em valor muito distinto ao ora impugnado, isto é, R$ 1.014,01 (mil e catorze reais e um centavo), com data de 14/09/2021. (...) Nestes termos, não há que se falar em reforma do julgamento hostilizado, pois prolatada de forma escorreita, na linha das normas contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como nas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
No caso, portanto, reconhece-se indevida a inscrição dos dados da autora nos cadastros de restrição ao crédito, em razão de suposta dívida.
Não é demais lembrar que a anotação do nome em cadastro de restrição ao crédito produz efeitos maléficos em relação ao seu titular, notadamente quando tal inscrição é feita sem observância das cautelas necessárias no que diz respeito à efetiva existência do débito apontado, pois, no momento em que é realizado o registro, este se torna público e os dados acessíveis a qualquer pessoa, impedindo o acesso do consumidor ao crédito.
Portanto, vislumbra-se o nexo de causalidade entre o fato e o resultado nocivo dele decorrente, qual seja, indevida inscrição do nome da autora em órgãos de restrição ao crédito, o que caracteriza conduta ilícita por parte da empresa ré, devendo ser responsabilizada pelos danos morais causados a parte consumidora, desde que não haja inscrição legítima preexistente, nos termos do enunciado de Súmula 385/STJ e por ocasião de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp nº 1.061.134/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas 37, 38, 40 e 41).
No caso concreto, não consta qualquer prova acerca da existência de inscrição legítima preexistente à negativação promovida pela empresa ré, de modo que agiu corretamente o julgador sentenciante ao verificar a existência de dano moral no caso concreto, de acordo com a orientação dada pelo Superior Tribunal de Justiça, supracitada.
Assim, estando o dano moral reconhecido, há de se verificar se procedem os argumentos trazidos pela recorrente, em relação ao pedido de minoração do valor arbitrado em primeiro grau, equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais).
A respeito da fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e à conduta do causador de tal prejuízo.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Nesse contexto, consideradas as peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a repercussão do dano moral, o caráter pedagógico e compensador da reparação, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que sempre devem nortear o quantum indenizatório, reputo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é consentâneo com o dano sofrido.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento a fim de manter incólume a sentença vergastada.
Por fim, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
16/11/2023 16:53
Conclusos para decisão
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16/11/2023 12:29
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 09:51
Recebidos os autos
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08/11/2023 09:51
Conclusos para despacho
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08/11/2023 09:51
Distribuído por sorteio
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36159300 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0831646-29.2022.8.20.5001 Autor: FRANCLEIDE QUEIROZ DOS SANTOS Réu: BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos etc.
FRANCLEIDE QUEIROZ DOS SANTOS, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor de BANCO SANTANDER, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) foi surpreendida com uma inscrição em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, promovida pela ré, em razão de dívida no valor R$ 1.014,01 (mil e catorze reais e um centavo), relativa ao contrato nº UG0080320000682; b) a inscrição é indevida e ilegítima, pois não possui débito com a parte demandada, além de não ter sido notificada previamente da anotação efetuada em seu nome; e, c) sofreu danos de ordem extrapatrimonial em decorrência da conduta ilícita da ré.
Escorada nos fatos narrados, a autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a ré fosse compelida a providenciar a retirada do seu nome do registro do quadro de devedores.
Como provimento final, pugnou pela declaração de inexistência do débito em pauta, com a exclusão definitiva do seu nome do cadastro de inadimplentes, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Pleiteou, ainda, a concessão da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova em seu favor.
Anexou à inicial a documentação de ID nº 82474521.
Na decisão de ID nº 82580254, este Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada na exordial e concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID nº 85143182).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID nº 86250246), na qual impugnou a gratuidade judiciária deferida à autora.
No mérito, aduziu, em resumo, que: a) em sua base de dados, consta em nome da autora uma contratação de "CREDITO SOLUÇÕES" sob o nº 320000682080, formalizada no dia 23/06/2021 via telefone, com validação de credenciais, no valor de R$ 961,00 (novecentos e sessenta e um reais), parcelado em seis meses, contudo, a demandante não honrou o compromisso, recaindo em mora; b) o valor oriundo da operação supracitada foi liberado no Banco Santander, agência 0080, conta 000010858266, registrada no nome da autora, servindo para liquidar operações de empréstimos legítimas relativas ao contrato nº 320000661440 e cartão de crédito 660001298550, não subsistindo quantia residual na contratação; e, c) não agiu de maneira ilícita, mas em exercício regular de direito, não havendo de se falar em dever de indenizar os alegados danos imateriais.
Ao final, requereu a total improcedência da pretensão exordial.
Ancorou a documentação de ID nº 86250247.
Intimada para se manifestar sobre a contestação e os documentos a ela anexados, bem como para indicar provas a produzir (ID nº 90991194), a parte autora atravessou petitório de ID nº 91287718, no qual requereu a aplicação dos efeitos da revelia e informou que não tinha provas a produzir, pleiteando o julgamento antecipado da lide.
Em seguida, a ré opôs embargos de declaração em face do ato ordinatório que a intimou para informar o interesse na produção probatória (ID nº 92207766).
Os embargos declaratórios não foram conhecidos, nos termos da decisão de ID nº 94957902.
Renovada a intimação das partes para se manifestar sobre o interesse na produção de provas, a autora reiterou o pedido de julgamento antecipado do feito (ID nº 96112898), enquanto a ré permaneceu silente. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, anote-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e a parte autora, apesar de intimada, não manifestou interesse na produção de provas além das já acostadas, tendo pleiteado expressamente o julgamento antecipado do feito (cf.
IDs nos 96112898 e 91287718).
Cumpre esclarecer que, ao contrário do sustentado pela autora na manifestação de ID nº 91287718, não cabe a decretação dos efeitos da revelia na hipótese em tela, uma vez que houve a apresentação tempestiva de contestação pela demandada, não sendo pertinente a alegação da demandante de que transcorrido o prazo assinalado na audiência conciliatória, a ré não ofereceu a peça defensiva.
Destarte, no termo de audiência de conciliação, juntado aos autos em 11/07/2022 (ID nº 85143182), foi consignado o prazo de 15 (quinze) quinze dias úteis para a ré apresentar defesa, o que o fez no dia 01/08/2022, portanto, ainda dentro do prazo concedido (ID nº 86250246).
I – Da impugnação à justiça gratuita No tocante à impugnação à justiça gratuita, é relevante pontuar que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que significa que, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese.
Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, a parte requerida escorou-se na alegação de que a parte requerente não comprovou sua miserabilidade, o que, por si só, não é suficiente para demonstrar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo.
Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré.
II – Do mérito II.1 – Da relação de consumo No que atine ao mérito, impende consignar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora figura na condição de destinatária final do serviço financeiro prestado pela demandada, restando, portanto, caracterizada entre as partes uma relação de consumo (art. 2º, CDC).
Como reforço, eis a súmula de enunciado nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa - art. 14 do CPC.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ainda conforme o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II.2 – Da ilegitimidade da inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes Do compulsar dos autos, verifica-se ser fato incontroverso a inscrição do débito questionado na inicial nos órgãos restritivos ao crédito, porquanto é conduta confirmada pela ré em sua contestação, além de a anotação efetuada encontrar-se estampada no extrato de registro da Serasa imerso no ID nº 82474521, pág. 07.
Da mera leitura da peça vestibular, depreende-se que a parte autora afirmou não existir débito contraído com a ré que justificasse a negativação de seu nome no cadastro de inadimplentes, sustentando, ainda, que tal fato lhe acarretou danos de ordem moral, devendo a ré ser responsabilizada pela anotação ilegítima efetuada.
Por outro lado, a requerida aduziu a existência do vínculo contratual com a autora e que esta teria inadimplido o parcelamento de dívida pactuado.
Nesse passo, restaram como pontos controvertidos a existência de débito oriundo de relação jurídica firmada entre as partes e a averiguação da obrigação da ré indenizar a autora pelo registro do seu nome no cadastro de inadimplentes. É cediço que, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, em se tratando ações declaratórias, cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido. (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241).
Destarte, na hipótese em mesa, incumbia à demandada demonstrar a existência da dívida que ensejou a inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, bem como a licitude de sua conduta.
Ao cotejar a contestação com a documentação a ela anexada, verifica-se que a despeito de a parte ré ter sustentado a existência de relação contratual com a demandante, bem como o inadimplemento das obrigações pactuadas, não trouxe ao feito elementos hábeis a subsidiar a legitimidade da anotação do débito em tela no nome da autora.
Isso porque, o documento relativo à "Proposta de Abertura de Conta, Contratação e Adesão a Produtos e Serviços Bancários - Pessoa Física", com data de 17 de outubro de 2019, aparentemente assinado pela autora de forma digital (ID nº 86250247, pag. 45-54), embora possa constituir um indício de relação negocial entre as partes, além de não indicar número do instrumento contratual nem do cartão de crédito supostamente contratado, contém endereço diverso do descrito na exordial e não comprova, por si só, a legitimidade do débito em questão, dada a ausência de elementos idôneos que o confirmem.
Com efeito, não obstante a ré também tenha colacionado aos autos cédula de crédito bancário datada de 27/04/2021 (ID nº 86250247, pág. 18-28), referente à confissão e renegociação de dívida, no valor financiado total de R$ 754,20 (setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos), cujo inadimplemento teria originado, de acordo com a narrativa da peça defensiva, o débito inscrito ora questionado, o aludido documento não apresenta nenhuma assinatura que possa validar a pactuação, nem mesmo detém numeração (00330080320000661440) correspondente ao contrato relativo ao débito registrado no cadastro de inadimplentes, de número 0080320000682 (ID nº 82474521, pág. 07), além de elencar em seu teor três operações renegociadas, cujas numerações também não guardam relação com o instrumento contratual anotado nos órgãos restritivos.
Ademais, as faturas de cartão de crédito anexadas pela demandada (ID nº86250247, pág, 05-16), vencidas em 01/03/2021, 01/04/2021, 01/05/2021, 01/06/2021 e 01/07/2021, apontam a efetuação de pagamento mensal da cada dívida, exceto em relação ao mês de julho, cujo débito em aberto seria de R$ 87,80 (oitenta e sete reais e oitenta centavos), em valor muito distinto ao ora impugnado, isto é, R$ 1.014,01 (mil e catorze reais e um centavo), com data de 14/09/2021.
Outrossim, as impressões de telas eletrônicas do sistema interno da demandada, juntadas com a contestação, igualmente não se apresentam hábeis à comprovação da legitimidade da dívida cobrada, na medida em que elaboradas unilateralmente e sequer assinalam o débito no valor exato em que foi inscrito no cadastro de inadimplentes.
Logo, em razão da impossibilidade de se provar fato negativo e considerando que a parte requerida não comprovou a existência da dívida que deu ensejo à inscrição em tela, deixando de se desincumbir do ônus probatório a ela atribuído, conclui-se que a anotação do nome da autora nos serviços de proteção ao crédito deu-se de forma ilegítima.
Ressalte-se que a demandada abriu mão da faculdade processual de produzir novas provas, tendo permanecido inerte mesmo após intimada da decisão de ID nº 94957902.
Por conseguinte, diante da conjuntura constante dos autos, tem-se que a ré não logrou êxito em demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), de modo que deve ser acolhida a pretensão declaratória de inexistência da dívida ora impugnada e, por corolário, a de exclusão da respectiva anotação dos cadastros restritivos.
II.3 – Da indenização por dano moral Superada a análise acerca da ilegitimidade da inscrição nos serviços de proteção de crédito, resta analisar a ocorrência ou não dos danos morais alegados.
Registre-se que, via de regra, o dano moral precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato, de sorte que é necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
Não obstante, no caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano extrapatrimonial é presumido, prescindindo, assim, de demonstração das consequências negativas daí advindas.
Na situação em tela, restou patente a configuração de dano moral, dada a comprovação da inscrição restritiva de crédito no documento de ID nº 82474521, pág. 07, que aponta o registro do débito ora questionado como a única anotação negativa existente no nome da autora.
Dessa forma, constatada a irregularidade da conduta da ré, o dano moral sofrido pela parte autora e o nexo de causalidade entre esses elementos, o dever de indenizar é medida que se impõe. À míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima.
Assim, sob o manto do princípio da razoabilidade e considerando a capacidade econômica das partes, o valor que deu origem à restrição, e, ainda, o tempo em que o nome da autora permaneceu indevidamente nos cadastros de inadimplentes, entende-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à justiça gratuita apresentada pela ré na contestação de ID nº 86250246, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, confirmando a tutela concedida na decisão de ID nº 82580254 e, em decorrência: a) DECLARO inexistente a dívida que deu ensejo à inscrição em pauta e, consequentemente, condeno a parte ré a promover a exclusão da anotação negativa realizada em desfavor da autora; e, b) CONDENO a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária (IGP-M), a contar desta data (data do arbitramento – Súmula nº 362 do STJ), e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (inclusão indevida).
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Tendo em mira que, nos termos do enunciado de Súmula nº 326 do STJ, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral em montante inferior ao pleiteado não gera sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, 8 de agosto de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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