TJRN - 0820490-44.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0820490-44.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: ADRIENE SANTOS DA SILVA Parte ré: Banco BMG S/A DECISÃO Em atenção ao requerido no id. 160787613, e considerando a aparente anuência da parte autora, diante da assinatura desta, expeça-se alvará, no montante de R$ 105.281,78 (cento e cinco mil, duzentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos), à conta nº 40615-5, da agência nº 3525-4, do Banco do Brasil.
Após, operada a preclusão recursal das decisões dos ids. 158925181 e 160183905, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0820490-44.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: ADRIENE SANTOS DA SILVA Parte ré: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual sobreveio sentença de extinção da execução, com resguardo de valores em razão de penhoras no rosto dos autos previamente deferidas, referentes aos processos nº 0852984-30.2020.8.20.5001 (18ª Vara Cível) e nº 0868716-51.2020.8.20.5001 (10ª Vara Cível).
Após a extinção, a parte exequente apresentou petição, chamando o feito à ordem e questionando, em síntese, a forma de destinação dos valores e a competência para eventual levantamento, com destaque para a validade e o alcance das penhoras no rosto dos autos. É o que importa relatar.
Passo à análise.
A despeito da relevância das alegações trazidas, uma vez extinto o feito executivo, a rediscussão do mérito, sobretudo quando destinada a modificar o julgado, transfere-se para a instância superior mediante o recurso próprio, não competindo a este juízo revisitar os fundamentos da sentença extintiva por simples petição nos autos.
A via adequada, portanto, é a apelação, observados seus pressupostos e prazos legais.
De outro lado, a petição derradeira evidenciou controvérsia específica acerca da validade e do processamento das penhoras no rosto dos autos e, principalmente, acerca da destinação e da guarda dos valores já individualizados na sentença: R$ 153.407,63 vinculados ao processo nº 0852984-30.2020.8.20.5001 (18ª Vara Cível) e R$ 142.793,69 vinculados ao processo nº 0868716-51.2020.8.20.5001 (10ª Vara Cível).
Considerando a natureza acessória e instrumental dos atos de cumprimento relativos à penhora no rosto de autos e a necessidade de prevenir levantamento potencialmente indevido, impõe-se, excepcionalmente, o ajuste da execução quanto à destinação desses valores, sem reabrir a discussão de mérito já solucionada na sentença de extinção.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de id. 160183905, e determino a imediata transferência dos montantes de R$ 153.407,63 (processo nº 0852984-30.2020.8.20.5001 – 18ª Vara Cível) e de R$ 142.793,69 (processo nº 0868716-51.2020.8.20.5001 – 10ª Vara Cível) às respectivas contas judiciais dos juízos de origem das penhoras, expedindo-se ofícios para ciência e para advertir sobre a controvérsia suscitada nestes autos pela exequente, até deliberação daqueles juízos.
Em relação ao valor disponível à exequente, de acordo com os termos da sentença vergastada, intime-se a parte, por procurador judicial, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados bancários para expedição do valor incontroverso.
Informados, expeça-se alvará.
Mantêm-se, no mais, os termos da sentença de extinção do cumprimento de sentença.
Operada a preclusão recursal, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0820490-44.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: ADRIENE SANTOS DA SILVA Parte ré: Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de demanda, em fase de cumprimento de sentença, em que, após as decisões prolatadas no curso do feito, que definiram o correto crédito exequendo, a parte executada realizou o pagamento da dívida.
Assim, a inteligência do art. 924, II, do Código de Processo Civil prevê que, satisfeita a execução, deverá ocorrer a extinção do cumprimento de sentença.
Frise-se, o montante a ser executado fora homologado a partir das decisões de ids. 152021861 e 155532911.
No caso em comento, observa-se, também, a existência de pedidos de averbações, por ser a atual credora devedora em outras demandas.
A decisão de id. 134370691 já apreciou os pleitos, deferindo as penhoras no rosto dos autos.
Houve, de acordo com os ids. 157851669 e 157834355, renovações dos ofícios, pelos juízos da 10ª e 18ª Varas Cíveis de Natal, apenas indicando o valor atualizado das penhoras, outrora deferidas.
Assim, do montante depositado pela parte executada, serão retidos os montantes de R$ 153.407,63, em relação ao processo de nº 0852984-30.2020.8.20.5001, e R$ 142.793,69, relativo ao feito de nº 0868716-51.2020.8.20.5001.
Oficie-se aos juízos, para ciência.
Remanescente, do depositado aos autos, a quantia de R$ 105.281,68, que engloba os honorários advocatícios, calculados de acordo com o teor da decisão de id. 152021861, e o crédito em favor da parte exequente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução.
Intime-se a parte exequente, por procurador judicial, para, no prazo de 5 (cinco) dias, individualizar os valores a receber, indicando os dados bancários para tanto.
Habilite-se, nos autos, o terceiro interessado, a partir das causídicas listadas no id. 158641646, para, após intimado, em mesmo prazo, indicar os dados bancários para expedição dos alvarás, em relação à penhora no rosto dos autos.
Transcorridos os prazos, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0820490-44.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: ADRIENE SANTOS DA SILVA Parte ré: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco BMG S.A. em face da decisão que, ao acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou o crédito da exequente no montante de “R$ 355.994,97 (trezentos e noventa e cinco mil, novecentos e noventa e quatro reais e noventa e sete centavos)”.
Sustenta o embargante que o decisum contém erro material, pois há divergência entre o valor indicado em algarismos e o valor expresso por extenso, requerendo a correção para que o numerário corresponda exatamente à quantia grafada por extenso.
Os embargos se mostram tempestivos e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porquanto visam à correção de erro material, hipótese autorizada pelo art. 1.022, I, do Código de Processo Civil.
Examinando a decisão embargada, constata-se, de fato, a discrepância apontada: enquanto o valor numérico consignado foi de R$ 355.994,97, a quantia por extenso corresponde a R$ 395.994,97.
Evidenciada a incongruência, impõe-se a retificação da decisão, a fim de preservar a exatidão do título executivo e evitar dúvidas na fase subsequente de cumprimento.
Cumpre ressaltar que a correção ora promovida não altera a substância do julgado nem amplia ou reduz a obrigação imposta, tratando-se, tão somente, de ajuste aritmético que decorre da própria vontade manifestada na decisão.
Mantêm-se inalterados todos os demais comandos, inclusive a distribuição de ônus sucumbenciais e a determinação de pagamento em quinze dias.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos para, no mérito, acolhê-los, corrigindo o erro material apontado, de modo que onde se lê “R$ 355.994,97 (trezentos e noventa e cinco mil, novecentos e noventa e quatro reais e noventa e sete centavos)” passe a constar “R$ 355.994,97 (trezentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e noventa e quatro reais e noventa e sete centavos)”, permanecendo hígidos os demais termos da decisão embargada.
Conferindo prosseguimento ao feito, considerando a apresentação de seguro garantia pela parte executada, nos documentos que acompanham o id. 82430408, intime-se a instituição financeira, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do valor devido, atualizando-o ao atual período.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0820490-44.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: ADRIENE SANTOS DA SILVA Parte ré: Banco BMG S/A D E S P A C H O Considerando o teor da decisão de ID 141967360 e a apresentação dos extratos requeridos (IDs 144187859 e 144187861), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer sobre os extratos apresentados.
Após, tornem os autos conclusos para decisão, para apreciação do pedido de impugnação ao cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 14 de março de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0820490-44.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: ADRIENE SANTOS DA SILVA Parte ré: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco BMG S/A., em face da decisão de id. 134370691, sob a alegação de omissão quanto à análise da impugnação apresentada ao valor da execução, na qual a instituição financeira sustentou a ocorrência de excesso de execução, diante da consideração, pela parte exequente, da totalidade das parcelas contratadas, sem observância das renegociações realizadas. É o que importa relatar.
Passo à análise.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial.
No presente caso, verifica-se que a decisão embargada compreendeu equivocadamente que não havia controvérsia sobre o valor executado, ao afirmar que o executado não impugnou os cálculos apresentados pela parte exequente.
Contudo, ao analisar os autos, observa-se que, na impugnação de id. 83549730, o embargante expressamente discordou do valor atribuído à execução, alegando excesso de execução ao sustentar que a exequente considerou indevidamente a totalidade das parcelas contratadas, sem levar em conta que nem todas as sessenta parcelas de cada contrato foram efetivamente debitadas, em razão das renegociações realizadas.
Assim, de fato, houve equívoco material na decisão ao afirmar a inexistência de controvérsia quanto ao montante da execução.
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, acolher os embargos de declaração, para sanar o erro material e reconhecer a necessidade de apuração da alegação de excesso de execução.
Para tanto, deverá a parte executada ser intimada, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os extratos de descontos realizados em desfavor da parte exequente, nos contratos objeto da lide, a fim de comprovar a tese sustentada na impugnação.
Caso não haja apresentação da documentação exigida, será considerado devido o valor indicado pela parte exequente.
Transcorrido o prazo, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 5 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0820490-44.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: ADRIENE SANTOS DA SILVA Parte ré: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença em que o acórdão de Id. 130681177 anulou a sentença proferida no Id. 87169690, a qual extinguiu o feito por verificar a ausência de interesse processual da parte exequente.
Todavia, o acórdão antes mencionado reconheceu que o acordo celebrado entre a parte exequente e o Banco Votorantim não teve o condão de alcançar o Banco executado.
Desta feita, deve o feito prosseguir em desfavor do Banco BMG S/A.
Dito isto, à luz do que foi decidido em segundo grau, passo a analisar a impugnação apresentada pela parte executada.
A parte exequente, atuando como herdeira da Sra.
Rosa Maria Santos Heronildes da Silva, inaugurou a presente fase processual requerendo no Id. 80651242 o pagamento do montante de R$ 498.119,33 (quatrocentos e noventa e oito mil cento e dezenove reais e trinta e três centavos).
Intimado, o Banco executado apresentou impugnação (Id. 83549730) alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte exequente, bem como a ausência de julgamento de recurso pendente, ou o reconhecimento da impossibilidade de execução em desfavor do Banco BMG S.A., em razão da decisão proferida em segunda instância.
No mérito afirmou a inexequibilidade do título executivo e o excesso de execução.
Percebe-se que as matérias preliminares ventiladas pelo Banco executado foram devidamente analisadas e julgadas.
Verifica-se ainda que o Banco devedor não combateu o valo cobrado pela parte exequente.
Uma vez que não há controvérsia sobre o valor executado, tendo sido afastadas as matérias preliminares, HOMOLOGO como devido pelo Banco BMG S/A à parte exequente o valor de R$498.119,33 (quatrocentos e noventa e oito mil, cento e dezenove reais e trinta e três centavos), atualizado até 30/03/2022.
Quanto ao pedido formulado no Id. 131017738, em face das decisões inseridas nos Id. 131017744 e 131017745, proferidas pelos juízos da 10ª Vara Cível e 18ª Vara Cível, respectivamente, determino que sejam providenciadas as medidas processuais devidas visando a penhora no rosto dos autos, sendo R$ 107.684,41 (cento e sete mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e quarenta e um centavos), referente ao Processo nº.: 0868716-51.2020.8.20.5001 e R$ 113.780,50 (cento e treze mil, setecentos e oitenta reais e cinquenta centavos), referente ao Processo nº. 0852984-30.2020.8.20.5001.
Desta feita, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor de seu crédito e manifestar-se sobre o pedido de penhora acima mencionado.
Após, intime-se a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento do valor devido, sob pena de penhora via SISBAJUD.
Intimem-se e cumpra-se.
Em Natal/RN, 23 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820490-44.2022.8.20.5001 Polo ativo ADRIENE SANTOS DA SILVA Advogado(s): FERNANDO ANDRE TAVARES DE MENEZES, FLAVIA D AMICO DRUMOND Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Banco BMG S.A. opôs embargos de declaração (ID 24801481) alegando que o Acórdão de ID 24570384 merece modificação por omissão, objetivando o reconhecimento de preclusão, face ao acordo realizado da apelante com um dos réus da demanda original.
Por conseguinte, requereu o provimento do recurso e o regular trâmite do feito.
Em contrarrazões (Id 25100309), a embargada requer a rejeição dos embargos declaratório, aduzindo que o embargante pretende rediscutir o mérito, ante à ausência de omissão no acórdão. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Sustentou o recorrente existir “omissão” no julgado combatido, porém razão não lhe assiste, conforme se observa dos trechos do Acórdão embargado (ID 24570384): “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
ACOLHIMENTO.
O ACORDO FIRMADO ENTRE A PARTE AUTORA E APENAS UM DOS REQUERIDOS SOMENTE PRODUZIRÁ EFEITOS JURÍDICOS EM RELAÇÃO AO MESMO, DEVENDO O FEITO PROSSEGUIR QUANTO AO OUTRO LITIGANTE.
INVIÁVEL A EXTINÇÃO DO PROCESSO COMO DETERMINADO PELA SENTENÇA, MERECENDO GUARIDA A PRETENSÃO RECURSAL, A FIM DE DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento a apelação cível, para anular a sentença, determinando o prosseguimento do feito de cumprimento de sentença originário, nos termos do voto da Relatora. (...) Cinge-se a demanda em analisar a sentença de primeiro grau que extinguiu o presente cumprimento de sentença por verificar a ausência de interesse processual da parte exequente.
Pois bem.
Antes da análise de mérito cabe fazer uma digressão dos fatos, e para isso trago à colação os seguintes julgados deste Tribunal atinentes ao processo 0144929-43.2013.8.20.0001, onde se busca, agora, o cumprimento de sentença: No Acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível nº 0144929-43.2013.8.20.0001, foi proclamado o seguinte resultado em 04/03/2021 (id. 19469409 - Pág. 12): “Ante todo o exposto, dou provimento ao apelo da BV Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento para determinar que seja efetuada a compensação dos valores descontados na conta corrente da apelada, a ser apurada em liquidação de sentença.
E, por sua vez, dou provimento parcial à insurgência do Banco BMG S.A., para fixar a necessidade da dita compensação de valores, bem como para reduzir a indenização por danos morais ao patamar de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantendo os demais termos da sentença.
Posteriormente, a parte autora e o banco Votorantim S.A. formularam acordo e pediram a homologação do mesmo, vindo a ser proferida a Decisão da Desa.
Judite Nunes (Apelação Cível nº 0144929-43.2013.8.20.0001), nos seguintes termos (id. 19469441- Pág. 37): “Tratam os autos de Apelação Cível interposta por Banco BMG S.A e outro em face da sentença proferida pelo Juízo da Décima Quinta Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou procedentes os pedidos autorais, em Ação Ordinária.
Observa-se que o recurso foi julgado através do acórdão inserido no ID Num. 7900018; porém antes de transitar em julgado, sobreveio petição protocolada pelo Banco Votorantim S.A (representando a BV Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento) noticiando que foi celebrado acordo extrajudicial entre a referida instituição financeira e a parte autora da demanda requerendo, ao final, a, homologação da transação”. (….) Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes e decreto, em consequência, a extinção do presente feito com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil (...)”.
Em seguida a parte autora ajuizou o presente Cumprimento de sentença (Processo: 0820490-44.2022.8.20.5001), onde foi proferida a seguinte sentença, extinguindo o feito por verificar a ausência de interesse processual da parte exequente, sob os seguintes fundamentos (id. 19469436 - Pág. 2): “Expôs o banco executado que interpôs apelação, em relação à Sentença que julgou procedentes os requerimentos autorais (id. 80651265), havendo prolação de Acórdão pelo Tribunal de Justiça.
Anterior ao trânsito em julgado da Decisão, fora informado nos autos a composição de acordo extrajudicial entre a parte autora e demais demandados, sendo requerida a extinção do feito e reconhecimento do cumprimento da obrigação (id. 80651265 (pág. 30)).
A Decisão de id. 80651270 (pág. 63) homologou a transação firmada, julgando extinto o feito.
Em seguida, após requerimento da parte ora executada, o Tribunal de Justiça negou a análise do recurso de embargos oposto, reconhecendo que a transação acostada aos autos alcança a totalidade dos demandados, diante do expresso requerimento da parte autora/exequente de prosseguimento do feito, havendo, então, a extinção da demanda e da obrigação (Despacho de id. 80651270).
Esta determinação transitou em julgado (Certidão de id. 80651272).
Sob este prisma, em respeito à dinâmica hierárquica da jurisdição brasileira, deve-se seguir o que fora reconhecido e determinado pelo Tribunal de Justiça, impedido este juízo de alterar o comando expresso bem como reapreciar o decidido em segunda instância.
Com a homologação do acordo, sem haver especificação das partes, abarcou o Eg.
Tribunal todo o polo passivo da demanda, o que inclui a instituição executada, o Banco BMG S.A.
Frise-se, não houve interposição de recurso, por ambas as partes, em relação a esta Decisão, ante a Certidão de trânsito em julgado acostada aos autos (id. 80651272), o que revela a inércia dos interessados, a corrigir eventual equívoco de interpretação ou construção textual do dispositivo da Decisão.
Ex positis, a homologação do acordo em relação à integralidade da obrigação, visto que fora informada a quitação, substitui o título executivo judicial anterior, a Sentença de id. 80651265, considerando que não fora esta que transitou em julgado, porém verdadeiramente a Decisão homologatória e os termos da transação. É o entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça, que deve ser observado na instância de primeiro grau.
Com a quitação da obrigação, reconhecida e homologada, revela-se a ausência do interesse de agir processual da parte exequente, ao realizar cobrança baseada em título executivo não mais existente, visto que alterado pelos termos do acordo.
Considerando a precária situação financeira informada através da petição de id. 87138223, baseando-se na presunção da boa-fé quanto ao alegado, concedo o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte exequente.
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 485, VI, por verificar a ausência de interesse processual da parte exequente”.
Acontece que, de fato, na Decisão proferida pela Desembargadora Judite Nunes foi homologado apenas o acordo realizado entre o Banco Votorantim S.A. e a parte autora, ou seja, foi cumprida apenas a obrigação em relação ao Banco Votorantim S.A, levando, obviamente, a continuidade da demanda em relação à ré que não transigiu.” DESTACO. É cediço que os embargos de declaração se prestam para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, suprir omissão ou corrigir erro material nos julgados embargados (art. 1.022, incisos I a III, do CPC), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado.
Com efeito, o embargante pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria de mérito, o que não é possível nesta via processual, consoante jurisprudência desta Corte, com destaque de precedente do Superior Tribunal de Justiça, a saber: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJRN.
Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar n. 2016.006265-2/0001.00.
Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Tribunal Pleno.
Julgado em 13/02/19).
Destaques acrescentados.
Ora, o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
No mesmo sentido, segue orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018).
Nítido, assim, o intento de rediscutir matéria de mérito, o que não é possível nesta via processual, consoante jurisprudência desta Corte, com destaque de precedente do Superior Tribunal de Justiça, a saber: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJRN.
Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar n. 2016.006265-2/0001.00.
Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Tribunal Pleno.
Julgado em 13/02/19).
Destaques acrescentados.
Enfim, com estes argumentos, não configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820490-44.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de julho de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820490-44.2022.8.20.5001 Polo ativo ADRIENE SANTOS DA SILVA Advogado(s): FERNANDO ANDRE TAVARES DE MENEZES, FLAVIA D AMICO DRUMOND Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
ACOLHIMENTO.
O ACORDO FIRMADO ENTRE A PARTE AUTORA E APENAS UM DOS REQUERIDOS SOMENTE PRODUZIRÁ EFEITOS JURÍDICOS EM RELAÇÃO AO MESMO, DEVENDO O FEITO PROSSEGUIR QUANTO AO OUTRO LITIGANTE.
INVIÁVEL A EXTINÇÃO DO PROCESSO COMO DETERMINADO PELA SENTENÇA, MERECENDO GUARIDA A PRETENSÃO RECURSAL, A FIM DE DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento a apelação cível, para anular a sentença, determinando o prosseguimento do feito de cumprimento de sentença originário, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Adriene Santos da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de sentença (nº 0820490-44.2022.8.20.5001), em desfavor do Banco BMG S.A, extinguiu o feito por verificar a ausência de interesse processual da parte exequente (id. 19469435 - Pág. 2).
Em suas razões alegou que (id. 19469452 - Pág. 1): a) nos autos do processo principal “A DEMANDANTE E A BV FINANCEIRA S.A. realizaram acordo para pagamento da condenação, sendo, em outubro de 2021, homologado o respectivo acordo realizado entre a Sra.
Adriene e a BV FINANCEIRA S.A.. pela Sra.
Desmbargadora Judite Nunes”; b) “Em seguida, inciou-se a execução do julgado em face do Banco BMG S.A., o qual foi CONDENADO à obrigação de restituir à demandante/exequente os valores descontados em sua conta bancária, decorrentes dos empréstimos não contratados, a serem apurados em liquidação de sentença.
Corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do efetivo prejuízo.
E ainda, foi condenado ao pagamento de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) de danos morais, devidamente atualizado de acordo com os critérios especificados nos vv.
Julgados”; c) “de forma equivocada, o MM.
Juiz a quo entendeu por bem EXTINGUIR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 485, VI, por verificar a ausência de interesse processual da parte exequente”; d) “cumpre informar que a parte abaixo destacada da r. sentença, não está no “ID 80651265 (pág. 30)”, e, sim no ID 80651270, na página 30, devendo o erro material ser corrigido”; e) “Não houve realização de acordo com o Banco BMG S.A., e não houve pedido de extinção do feito em relação ao Banco BMG S.A., consequentemente, não houve homologação e extinção do feito em relação ao respectivo BANCO BMG S.A. f) “resta claro e evidente que, as partes que requerem a homologação do acordo e a extinção do feito em razão da realização do acordo, tão somente, entre a parte autora e o Banco Votarantim”.
Com estes argumentos requereu o provimento do recurso “para que seja reformada a r. sentença para condenar o Banco BMG S.A. a realizar o pagamento do valor executado, devidamente atualizado, de acordo com os princípios da lealdade processual e o da boa-fé, além de impedir o enriquecimento ilícito do Banco BMG S.A., o qual condenado não realizou o pagamento da condenação que lhe foi imposta”.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (id. 19469455 - Pág. 11).
Sem intervenção da Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a demanda em analisar a sentença de primeiro grau que extinguiu o presente cumprimento de sentença por verificar a ausência de interesse processual da parte exequente.
Pois bem.
Antes da análise de mérito cabe fazer uma digressão dos fatos, e para isso trago à colação os seguintes julgados deste Tribunal atinentes ao processo 0144929-43.2013.8.20.0001, onde se busca, agora, o cumprimento de sentença: No Acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível nº 0144929-43.2013.8.20.0001, foi proclamado o seguinte resultado em 04/03/2021 (id. 19469409 - Pág. 12): “Ante todo o exposto, dou provimento ao apelo da BV Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento para determinar que seja efetuada a compensação dos valores descontados na conta corrente da apelada, a ser apurada em liquidação de sentença.
E, por sua vez, dou provimento parcial à insurgência do Banco BMG S.A., para fixar a necessidade da dita compensação de valores, bem como para reduzir a indenização por danos morais ao patamar de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantendo os demais termos da sentença.
Posteriormente, a parte autora e o banco Votorantim S.A. formularam acordo e pediram a homologação do mesmo, vindo a ser proferida a Decisão da Desa.
Judite Nunes (Apelação Cível nº 0144929-43.2013.8.20.0001), nos seguintes termos (id. 19469441- Pág. 37): “Tratam os autos de Apelação Cível interposta por Banco BMG S.A e outro em face da sentença proferida pelo Juízo da Décima Quinta Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou procedentes os pedidos autorais, em Ação Ordinária.
Observa-se que o recurso foi julgado através do acórdão inserido no ID Num. 7900018; porém antes de transitar em julgado, sobreveio petição protocolada pelo Banco Votorantim S.A (representando a BV Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento) noticiando que foi celebrado acordo extrajudicial entre a referida instituição financeira e a parte autora da demanda requerendo, ao final, a, homologação da transação”. (….) Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes e decreto, em consequência, a extinção do presente feito com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil (...)”.
Em seguida a parte autora ajuizou o presente Cumprimento de sentença (Processo: 0820490-44.2022.8.20.5001), onde foi proferida a seguinte sentença, extinguindo o feito por verificar a ausência de interesse processual da parte exequente, sob os seguintes fundamentos (id. 19469436 - Pág. 2): “Expôs o banco executado que interpôs apelação, em relação à Sentença que julgou procedentes os requerimentos autorais (id. 80651265), havendo prolação de Acórdão pelo Tribunal de Justiça.
Anterior ao trânsito em julgado da Decisão, fora informado nos autos a composição de acordo extrajudicial entre a parte autora e demais demandados, sendo requerida a extinção do feito e reconhecimento do cumprimento da obrigação (id. 80651265 (pág. 30)).
A Decisão de id. 80651270 (pág. 63) homologou a transação firmada, julgando extinto o feito.
Em seguida, após requerimento da parte ora executada, o Tribunal de Justiça negou a análise do recurso de embargos oposto, reconhecendo que a transação acostada aos autos alcança a totalidade dos demandados, diante do expresso requerimento da parte autora/exequente de prosseguimento do feito, havendo, então, a extinção da demanda e da obrigação (Despacho de id. 80651270).
Esta determinação transitou em julgado (Certidão de id. 80651272).
Sob este prisma, em respeito à dinâmica hierárquica da jurisdição brasileira, deve-se seguir o que fora reconhecido e determinado pelo Tribunal de Justiça, impedido este juízo de alterar o comando expresso bem como reapreciar o decidido em segunda instância.
Com a homologação do acordo, sem haver especificação das partes, abarcou o Eg.
Tribunal todo o polo passivo da demanda, o que inclui a instituição executada, o Banco BMG S.A.
Frise-se, não houve interposição de recurso, por ambas as partes, em relação a esta Decisão, ante a Certidão de trânsito em julgado acostada aos autos (id. 80651272), o que revela a inércia dos interessados, a corrigir eventual equívoco de interpretação ou construção textual do dispositivo da Decisão.
Ex positis, a homologação do acordo em relação à integralidade da obrigação, visto que fora informada a quitação, substitui o título executivo judicial anterior, a Sentença de id. 80651265, considerando que não fora esta que transitou em julgado, porém verdadeiramente a Decisão homologatória e os termos da transação. É o entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça, que deve ser observado na instância de primeiro grau.
Com a quitação da obrigação, reconhecida e homologada, revela-se a ausência do interesse de agir processual da parte exequente, ao realizar cobrança baseada em título executivo não mais existente, visto que alterado pelos termos do acordo.
Considerando a precária situação financeira informada através da petição de id. 87138223, baseando-se na presunção da boa-fé quanto ao alegado, concedo o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte exequente.
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 485, VI, por verificar a ausência de interesse processual da parte exequente”.
Acontece que, de fato, na Decisão proferida pela Desembargadora Judite Nunes foi homologado apenas o acordo realizado entre o Banco Votorantim S.A. e a parte autora, ou seja, foi cumprida apenas a obrigação em relação ao Banco Votorantim S.A, levando, obviamente, a continuidade da demanda em relação à ré que não transigiu.
Nesse cenário, repito, havendo homologação do acordo, nos termos do 487, III, "b", do CPC/2015, os efeitos legais recaem sobre esta transação, não havendo que se falar ausência do interesse de agir processual da parte exequente/autora em face do Banco BMG.
Sobre o tema trago o entendimento dos Tribunais Pátrios: RELATOR: DES.
MARCUS DA COSTA FERREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACORDO FIRMADO POR APENAS UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS FACULTATIVOS.
HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Por se tratar de ação indenizatória em cujo polo passivo consta um litisconsorte passivo facultativo, o acordo firmado entre a parte autora e apenas um dos requeridos somente produzirá efeitos jurídicos em relação ao mesmo, devendo o feito prosseguir quanto ao outro litigante, máxime quando expressamente previsto no pacto tal ressalva. 2.
Dessa forma, inviável a extinção do processo como determinado pela sentença, merecendo guarida a pretensão recursal, a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito quanto à parte que não transigiu.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0219501.22.2010.8.09.0149, Relator: DES.
MARCUS DA COSTA FERREIRA, Quinta Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do TJGO, Julgado em 13 de abril de 2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACORDO HOMOLOGADO FIRMADO COM APENAS UM DOS RÉUS.
PROCESSO EXTINTO EM RELAÇÃO A ESTE.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM FACE DOS DEMAIS CORRÉUS.
POSSIBILIDADE.
POLO PASSIVO QUE NÃO SE TRATA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
ACORDO REALIZADO APENAS QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
PERSISTE A DISCUSSÃO ACERCA DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS PLEITEADOS NA EXORDIAL.
MANUTENÇÃO DOS LIMITES SUBJETIVOS DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805326-20.2019.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/04/2020, PUBLICADO em 16/04/2020).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
ACORDO QUE SOMENTE PODE PRODUZIR EFEITO ENTRE AS PARTES QUE O CELEBRARAM.
CONTINUIDADE DA DEMANDA EM RELAÇÃO À RÉ QUE NÃO TRANSIGIU.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
CONSUMIDOR QUE TINHA CONHECIMENTO ACERCA DE SUA COBRANÇA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
RECIBO CONSTANDO A DESCRIÇÃO DO PAGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º DO CPC.
PERCENTUAL A SER ARBITRADO SOBRE O VALOR DA CAUSA REFERENTE AO PEDIDO FORMULADO EM DESFAVOR DA PARTE RECORRIDA.
REFORMA DO JULGADO ATACADO QUANTO A ESTE PONTO DE DISCUSSÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822964-32.2015.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/05/2021, PUBLICADO em 06/05/2021).
Por fim, entendo desnecessário o debate sobre possíveis erros materiais em parte da sentença, estes em relação a informação sobre o acordo realizado entre a parte autora e Banco Votorantim S.A., isso porque caçado o julgado e determinada a volta dos autos ao primeiro grau para dar continuidade ao cumprimento de sentença em relação ao banco BMG, obviamente, que será proferida nova sentença, não cabendo, pois, discussão sobre possíveis erros materiais anteriores.
Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando o prosseguimento do feito de cumprimento de sentença originário em face do Banco BMG S.A. É como voto.
Desa.
Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 30 de Abril de 2024. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820490-44.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 30-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de abril de 2024. -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820490-44.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de abril de 2024. -
27/09/2023 00:32
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE TAVARES DE MENEZES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:19
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE TAVARES DE MENEZES em 26/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 02:21
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide Bezerra Processo: 0820490-44.2022.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADRIENE SANTOS DA SILVA Advogado(s): FERNANDO ANDRE TAVARES DE MENEZES, FLAVIA D AMICO DRUMOND APELADO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG S.A Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) MARIA ZENEIDE BEZERRA DESPACHO Tendo em vista que a parte Apelada apresentou contrarrazões suscitando preliminar, intime-se a Recorrente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito desta matéria, consoante art. 10 do CPC.
Após, conclusos.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
10/08/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 11:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/07/2023 09:39
Declarada incompetência
-
07/07/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 12:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/07/2023 12:58
Audiência Conciliação realizada para 07/07/2023 11:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
-
05/07/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:15
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE TAVARES DE MENEZES em 22/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:27
Decorrido prazo de FLAVIA D AMICO DRUMOND em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:26
Decorrido prazo de FLAVIA D AMICO DRUMOND em 20/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 02:03
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 16:01
Juntada de Petição de informação
-
05/06/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:26
Audiência Conciliação designada para 07/07/2023 11:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
-
02/06/2023 07:35
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 08:53
Recebidos os autos.
-
31/05/2023 08:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
-
30/05/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 16:53
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828826-76.2018.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Geagela Aquino de Medeiros
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0831646-29.2022.8.20.5001
Banco Santander
Francleide Queiroz dos Santos
Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2023 09:51
Processo nº 0831646-29.2022.8.20.5001
Francleide Queiroz dos Santos
Banco Santander
Advogado: Osmar Mendes Paixao Cortes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/05/2022 11:26
Processo nº 0812503-39.2023.8.20.5124
Adalgisa Felix de Lima
Daniel Dionisio da Silva
Advogado: Florisberto Alves da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2023 10:34
Processo nº 0100504-59.2018.8.20.0128
Mprn - Promotoria Santo Antonio
Jose Wedson Maia da Silva
Advogado: Rayane Karina da Silva Coelho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2018 00:00