TJRN - 0818309-89.2022.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 11:11
Transitado em Julgado em 07/11/2023
-
08/11/2023 08:00
Decorrido prazo de ROBSON NEIVAM DANTAS em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 08:00
Decorrido prazo de ROBSON NEIVAM DANTAS em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 08:00
Decorrido prazo de MPRN - 05ª Promotoria Parnamirim em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 08:00
Decorrido prazo de MPRN - 05ª Promotoria Parnamirim em 07/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:36
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
10/10/2023 14:52
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 14:51
Audiência preliminar realizada para 10/10/2023 11:20 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
10/10/2023 14:51
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2023 11:20, 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
10/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 22:31
Juntada de diligência
-
19/09/2023 12:43
Decorrido prazo de ROBSON NEIVAM DANTAS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 07:47
Decorrido prazo de ROBSON NEIVAM DANTAS em 18/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:35
Audiência preliminar designada para 10/10/2023 11:20 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
15/08/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 13:04
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
10/08/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo n.º: 0818309-89.2022.8.20.5124 Acusado(s): ANDRIER COSTA DECISÃO Trata-se de Queixa-Crime proposta por José de Anchieta Soares de Paiva, em desfavor de Andrier Costa por suposta incursão nos delitos capitulados nos arts. 138 e 139, ambos do CP.
Na referida peça inaugural sustenta a competência deste Juízo em razão do concurso material dos delitos imputados.
Instado a se manifestar o MP emitiu parecer em ID Num. 96864055 pelo declínio de competência em favor de um dos Juizados Especiais Criminais desta Comarca em razão da narrativa contida na exordial enquadrar-se apenas no suposto cometimento do delito previsto no art. 138 do CP em aparente continuidade delitiva, o que ainda assim não teria o condão de afastar a competência daquele Juízo.
De forma subsidiária, requereu o aprazamento de audiência conciliatória prevista no art. 520 do CPP. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, compulsando os autos, percebo que assiste razão ao Órgão Ministerial quando da alegação de incompetência deste Juízo, visto que, em sede de cognição superficial, observo da queixa-crime que os fatos narrados dão conta da prática, em tese, tão somente do delito previsto no art. 139 do CP, em aparente continuidade delitiva, que uma vez aplicada, não ultrapassa o limite previsto para fins de fixação da competência de um dos Juizados Especiais desta Comarca.
Para a configuração do delito de calúnia - tipificado no art. 138 do CP - é preciso que se impute a outrem falsamente a prática de crime, o que não se vislumbra no caso, em que, em tese, as condutas narradas teriam consistido na imputação de fatos ofensivos à reputação do querelante.
Ademais, segundo disposto no Anexo IX da Nova Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte (Lei Complementar Estadual n.º 643/2018), este Juízo de Direito possui competência para: - Privativamente: a) Processar e julgar os crimes da competência do Tribunal do Júri e presidir suas sessões e os crimes referentes a entorpecentes; b) processar e julgar os habeas corpus relativos aos crimes da sua competência; c) decidir todos os incidentes processuais nos feitos da sua competência; d) presidir as execuções penais dos Estabelecimentos dos Sistema Penitenciário do Estado (SISPEN), localizados no território da Comarca, e resolver sobre a execução de pena originária de qualquer Juízo dos Estado, quando o sentenciado deva cumpri-la em estabelecimento prisional, situado nos limites daquela. - Por distribuição: processar, julgar e conhecer as contravenções penais e os crimes punidos com detenção, quando não admitido o procedimento perante o Juizado Especial e cumprir precatórias correspondentes aos crimes da sua competência; (...).
Conforme se pode observar nas disposições acima, as quais versam sobre a organização judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, a competência para processar e julgar os crimes punidos com detenção, exceto quando da competência do Juizado Especial, é deste Juízo.
Com essas considerações, em consonância com o MP, entendo pelo DECLÍNIO de competência deste Juízo em favor de um dos Juizados Especiais Criminais desta Comarca, a quem compete o processamento e julgamento dos presentes autos.
Ciência ao MP e à Defesa (DJEN).
Parnamirim/RN, 7 de agosto de 2023.
Marcos José Sampaio de Freitas Júnior Juiz de Direito -
07/08/2023 20:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/08/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:43
Declarada incompetência
-
18/03/2023 06:05
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 19:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2022 17:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
02/12/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 14:44
Juntada de custas
-
24/11/2022 14:17
Juntada de custas
-
07/11/2022 19:48
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 13:34
Juntada de custas
-
07/11/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812503-39.2023.8.20.5124
Adalgisa Felix de Lima
Daniel Dionisio da Silva
Advogado: Florisberto Alves da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2023 10:34
Processo nº 0100504-59.2018.8.20.0128
Mprn - Promotoria Santo Antonio
Jose Wedson Maia da Silva
Advogado: Rayane Karina da Silva Coelho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2018 00:00
Processo nº 0820490-44.2022.8.20.5001
Adriene Santos da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2022 16:08
Processo nº 0800433-69.2023.8.20.5130
Mprn - Promotoria Sao Jose de Mipibu
Fabiano Liberato da Silva
Advogado: Vivian Larissa Gomes Januario
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2023 15:51
Processo nº 0801600-62.2019.8.20.5001
Tereza Cristina Medeiros
Hapvida - Assistencia Medica LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2019 15:04