TJRN - 0800433-69.2023.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800433-69.2023.8.20.5130 Classe: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) Autor(a): MPRN - Promotoria São José de Mipibu Réu: FABIANO LIBERATO DA SILVA DESPACHO Certificado o transcurso do prazo sem apresentação de quesitos pela defesa constituída (IDs 116381524 e 133914994), e considerando tratar-se de incidente de insanidade mental que visa apurar a higidez psíquica do réu Fabiano Liberato da Silva, medida que pode resultar na sua inimputabilidade penal, entendo necessário resguardar plenamente o contraditório e a ampla defesa.
Nesse contexto, determino a remessa dos autos à Defensoria Pública Estadual, para que assuma a representação técnica do acusado no presente incidente, promovendo, se entender pertinente, a apresentação de quesitos complementares, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao NUPEJ para realização da perícia psiquiátrica, nos termos da decisão de ID 98495650, valendo os quesitos já apresentados pelo juízo e pelo Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado conforme Lei n.º 11.419/2006) -
14/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2025 15:31
Conclusos para decisão
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17/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 09:45
Decorrido prazo de VIVIAN LARISSA GOMES JANUARIO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 09:45
Decorrido prazo de VIVIAN LARISSA GOMES JANUARIO em 04/03/2024 23:59.
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20/02/2024 22:29
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 22:52
Decorrido prazo de VIVIAN LARISSA GOMES JANUARIO em 22/08/2023 23:59.
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17/08/2023 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
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10/08/2023 12:44
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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10/08/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800433-69.2023.8.20.5130 REQUERENTE: MPRN - PROMOTORIA SÃO JOSÉ DE MIPIBU ACUSADO: FABIANO LIBERATO DA SILVA DECISÃO Aventada a possibilidade de que a pessoa de FABIANO LIBERATO DA SILVA com qualificação nos autos, esteja acometida de insanidade mental, necessária a instauração do competente INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL para dirimir dúvida quanto à sua integridade mental, o que foi determinado em decisão ID 97161428, nos termos do artigo 149, §2º, do Código de Processo Penal. É o relatório.
Decido.
Sendo imprescindível para o esclarecimento de tal circunstância a realização de perícia médica, decido: 1.
Nomear o advogado do réu como curador(a) do(a) examinando(a), sendo desnecessária a prestação de compromisso nos autos a partir da cientificação desta decisão; 2.
QUESITOS DO JUÍZO: 4.1. por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da infração, o(a) examinando(a), inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (art. 26, CP)? 4.2. em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, o(a) examinando(a), ao tempo da infração, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (art. 26, par. único, CP)? 4.3. é o(a) examinando(a) passível de recuperação? Qual o tratamento recomendado? 3.
As partes (MP e Curador e/ou Defensor) devem ser intimadas para apresentação dos seus quesitos, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação de quesitos, providencie-se a remessa dos autos ao NUPEJ Designo perícia técnica, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias por profissional com especialidade de psiquiatria, nos termos da Portaria nº. 387/2022 - TJ, fixando-se honorários no valor de R$ 496,85, a serem pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, tão logo seja concluído o laudo, independente do resultado. 4.
Caso o(a) examinando(a) esteja solto(a), e o requererem os peritos, deverá ser internado(a) em estabelecimento adequado, expedindo-se ofício requisitório de vaga ao Hospital Psiquiátrico Dr.
João Machado (art. 150, CPP).
Confirmada a vaga, expeça-se ofício à autoridade policial competente para que efetue a transferência.
Não sendo possível a internação imediata, retornem os autos conclusos.
Em ambos os casos, informe-se ao ITEP a sua localização; 5.
Caso o(a) examinando(a) esteja em outra comarca, expeça-se carta precatória com a finalidade de que seja determinado pelo juízo deprecado o cumprimento desta decisão. 6.
Concluído o exame e devolvidos os autos do incidente, contendo o respectivo laudo, deverão ser apensados aos autos do processo principal; em seguida, as partes devem ser intimadas para manifestação sobre o resultado da perícia, no prazo comum de 5 (cinco) dias, em cartório.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos principais conclusos.
Publique-se, registre-se e comunique-se.
SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO E OFÍCIO AO NUPEJ.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU /RN, 12 de abril de 2023.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 14:16
Outras Decisões
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21/03/2023 22:11
Juntada de Certidão
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21/03/2023 21:55
Juntada de Certidão
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21/03/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 15:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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