TJRN - 0801331-57.2023.8.20.5300
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024.
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31/07/2024 08:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 08:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 08:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 08:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 09:30
Juntada de diligência
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15/08/2023 18:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 18:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 18:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
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12/08/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/08/2023 12:49
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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10/08/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Processo nº 0801331-57.2023.8.20.5300 Parte acusada: AGUINALDO BERNARDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de requerimento do Ministério Público para arquivamento de Inquérito Policial instaurado em virtude do suposto cometimento de infração penal pela pessoa de AGUINALDO BERNARDO DA SILVA, motivado pelo fato de não ser possível, neste caso, a persecutio criminis do Estado, com fundamento na ausência de justa causa para a propositura da ação penal, conforme autorizado pelo artigo 28 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, acato o requerimento do Ministério Público e, não havendo condições para a propositura da ação penal, determino o arquivamento dos autos, com fulcro no artigo 28 do Código de Processo Penal.
Proceda-se a baixa no registro da distribuição.
Quanto ao crime de injúria(art. 140 do Código Penal), sendo ele de ação penal privada, devemos aguardar a iniciativa da ofendida ou o decurso do prazo decadencial.
Publique-se.
Registre-se.
Dispensadas as intimações.
MOSSORÓ/RN, 7 de agosto de 2023.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito documento assinado eletronicamente -
07/08/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:50
Determinado o Arquivamento
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05/08/2023 11:17
Conclusos para decisão
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04/08/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/05/2023 10:51
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 10:35
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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27/04/2023 11:38
Conclusos para despacho
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27/04/2023 11:36
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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26/04/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2023 09:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
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20/03/2023 04:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 04:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2023 09:20
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2023 20:21
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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28/02/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2023 07:54
Conclusos para despacho
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26/02/2023 18:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2023 18:46
Juntada de termo
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26/02/2023 17:33
Juntada de termo
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26/02/2023 17:19
Juntada de termo
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26/02/2023 16:54
Juntada de Certidão
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26/02/2023 16:34
Juntada de Certidão
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26/02/2023 16:25
Expedição de Ofício.
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26/02/2023 15:53
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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26/02/2023 15:53
Relaxado o flagrante
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26/02/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2023 14:11
Conclusos para decisão
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26/02/2023 11:33
Juntada de termo
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26/02/2023 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2023 10:49
Expedição de Ofício.
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26/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2023 09:49
Conclusos para decisão
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26/02/2023 09:48
Juntada de termo
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26/02/2023 07:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2023 07:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2023 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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