TJRN - 0804429-74.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0804429-74.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: FRANCISCA GALDINO FELIX Réu: ALESSANDRA COSTA DOS SANTOS FÉLIX ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Natal/RN, 12 de setembro de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804429-74.2023.8.20.5001 Polo ativo ALESSANDRA COSTA DOS SANTOS FÉLIX Advogado(s): Polo passivo FRANCISCA GALDINO FELIX Advogado(s): CAIO BIAGIO ZULIANI, ANDRE LUIZ DANTAS EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMODATO VERBAL.
RELAÇÃO LOCATÍCIA NÃO COMPROVADA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PRAZO EXPIRADO.
COMODATO EXTINTO.
ESBULHO VERIFICADO.
DEVER DE PAGAR ALUGUÉIS.
PRECEDENTE DO STJ.
VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta por Alessandra Costa dos Santos Félix, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão de reintegração de posse do imóvel, assim como a de indenização por perdas e danos, no valor de aluguéis, a partir data fixada para desocupação, a ser realizado por meio de liquidação de sentença.
Alega que: a) “O direito controvertido da presente demanda centra-se em que, a apelante comprova nos autos que existia um contrato verbal de inquilinato e a apelada afirma que se tratava de um contrato de comodato, ocorre que, nem a autora nem a ré possuem respectivos contratos, no entanto, a parte ré possui todos os pagamentos regulares dos aluguéis feitos a parte autora de fevereiro a maio de 2023”; b) a sentença seria nula, porquanto “não avaliou, mencionou ou fundamentou quanto a existência dos pagamentos juntados aos autos no ID n° 103867284, sua fundamentação foi única exclusivamente anexando um arresto que não reconhecia o rito do despejo, por inexistência do contrato de aluguel”; c) “ao não enfrentar a tese da defesa de que existiam comprovantes de pagamento dos aluguéis, a sentença feriu o §1° do art. 489 do CPC/2015, na medida em que a decisão invocou motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão”; d) “ficou comprovada a existência do contrato de locação, com a ruptura da relação entre a apelante e o neto da apelada, as partes entabularam um contrato verbal de aluguel que, embora não tenha sido transcrito para a linguagem formal, foi de fato foi mantido conforme é possível verificar e comprovar no print da conversa pelo whattsaap na qual a apelada cobra da apelante um valor ainda devido de ‘ALUGUEL’; e) “se a própria apelada entende que se tratava de um contrato de aluguel verbal, não há que se falar em esbulho ou reintegração de posse, de fato, a via que deveria ter sido eleita na presente demanda é a ação de despejo”; f) “a apelada junta aos autos notificação extrajudicial (ID n° 94392967), datada de 14/12/2022 e recebida pela apelante em 03/01/2023, ou seja, sua intenção em realizar o despejo da apelante surgiu após 11 meses de firmado o contrato verbal de aluguel e após receber 11 meses de aluguéis mensais no valor de R$ 400,00”; g) “mesmo após a entrega da notificação extrajudicial, em 03/01/2023 a apelada continuou recebendo os aluguéis pois nos autos foram juntados comprovante de pagamento até maio de 2023”; h) se está diante “de umas das vedações decorrentes do princípio da boa-fé contratual o VENIRE CONTRA FACTUM PROPPRIUM NON POTEST, a vedação do comportamento contraditório, posto que a apelada, inicialmente, tinha a intenção de emprestar o bem, posteriormente o transformou em contrato de aluguel e quando não mais interessava decidiu despejar a inquilina mas não conforme as regras da lei de inquilinato em devida ação de despejo e sim exercendo os direitos da posse inerentes ao sua condição de proprietária”; i) “a relação trazida aos autos também se adequa aos institutos da SURRECTIO/SUPRECCIO, visto que, a parte a apelada quando aceita os alugueis e inclusive cobra o seu pagamento dessa forma assume de forma tácita que existe uma relação locatícia e não um comodato, ocorrendo a supressão de direitos em relação ao contrato de comodato e a aquisição para a apelante de direitos em relação ao contrato de inquilinato pois com o passar do tempo a o aceite dos pagamentos dos alugueis a apelada concordou com a nova relação jurídica”; h) “sendo o contrato de comodato não haveria contraprestação financeira para o uso do bem como também não sendo uma posse injusta não justifica nenhum tipo de indenização ou perdas e danos em favor da apelada”.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para: 1) reconhecer a nulidade da sentença, por falta de requisito essencial da fundamentação, com o consequente retorno dos autos à origem; 2) condenar a apelada a restituir os valores pagos a título de aluguel de fevereiro de 2022 a maio de 2023; 3) fixar o valor do aluguel (perdas e danos) em R$ 400,00.
Nas contrarrazões, a parte autora suscita preliminar de não conhecimento do recurso por inovação recursal.
No mérito, requer o desprovimento do apelo.
A Procuradoria de Justiça declinou de opinar.
A preliminar de inovação recursal, sob o argumento de que ao réu revel não é dado utilizar o recurso de apelação como substituto de contestação, confunde-se com o próprio mérito da questão, motivo pela qual serão analisadas nas razões de mérito propriamente ditas.
Francisca Galdino Félix promoveu ação de reintegração de posse em desfavor de Alessandra Costa dos Santos Félix, sob a alegação de ser proprietária do imóvel residencial situado na Avenida Divisão, nº 709, Cidade Nova, Natal.
Narrou que, em 2018, cedeu o imóvel ao sobrinho Kennedy Charles dos Santos Félix para uso temporário no período em que este mantinha um relacionamento com a demandada.
Desde a separação do casal tenta, sem sucesso, uma saída amigável para retomada do imóvel, visto que a ré insiste em permanecer na posse do imóvel de forma indevida.
O art. 560 do Código de Processo Civil estabelece que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.
Para a segunda hipótese, deve o autor da ação comprovar a sua posse, e também, o esbulho praticado pela parte réu, bem como, a data em que ocorreu e a perda dessa posse (art. 561 do CPC).
A posse, na definição adotada pelo Código Civil, caracteriza-se como o exercício, pleno ou não, de um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade (artigo 1.1963), ou seja, usar, gozar, dispor, e reivindicar (artigo 1.2284).
Embora a parte recorrente alegue a existência de contrato verbal de locação, a prova converge para a existência de comodato.
A declaração prestada pelo ex-marido dela e as demais provas estão em harmonia com a narrativa da petição inicial: [...] recebi sem ônus, em 2018, o imóvel da Avenida da Divisão, nº 709, bairro Cidade Nova, para residir com minha então esposa, ALESSANDRA COSTA DOS SANTOS FÉLIX, temporariamente enquanto melhorava a situação financeira, sendo que neste período separei da minha esposa e ficou acertado que seria devolvido o imóvel a Sra.
Francisca Galdino Félix.
No entanto, após minha saída, em Janeiro/2021, ALESSANDRA continuou no imóvel sem que tivesse concordância da Sra.
Francisca Galdino Félix. (id 21462050).
O diálogo supostamente mantido entre as litigantes no WhatsApp (id 21462483) e os comprovantes de transferência de valores para a conta da parte autora, que sequer estão no nome da parte ré, mas de Terezinha Duarte Costa (id 21462483), são insuficientes para comprovar o alegado contrato de locação verbal.
Não há comprovação de que a parte autora tinha a intenção de emprestar o bem e posteriormente o transformou em contrato de aluguel, motivo pelo qual a via eleita é a ação de reintegração de posse e não a ação de despejo.
A sentença está devidamente fundamentada, visto que, logo no início da fundamentação, entendeu ser incontroversa a existência de comodato verbal e afastou a tese de que havia uma relação locatícia, a rejeitar, por conseguinte, a preliminar de inadequação da via eleita.
A posse no comodato foi transmitida a título provisório, ou seja, o comodatário adquire tão somente a posse precária, sendo obrigado a devolver o bem tão logo o comodante o reclame de volta: “Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade” (CC, art. 1.208).
Com a permanência injusta da ré na posse do imóvel, após reivindicação da autora pela retomada do bem, ficou caracterizado o esbulho possessório, a autorizar a proteção prevista no art. 561 do CPC e 1.210 do CC.
A posse da apelante era justa como comodatária até o recebimento da notificação para desocupação do imóvel, e ficando inerte, sua posse passou a ser precária, a iniciar-se o esbulho possessório, o período de mora e, com isso, o dever de indenizar a legítima possuidora do imóvel, pois ficou privada de usá-lo livremente.
O art. 582 do Código Civil[1] autoriza a fixação de aluguéis após a constituição em mora do comodatário, no caso, após o prazo previsto na notificação para desocupação do bem.
Cito a posição consolidada do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ILEGITIMIDADE ATIVA COMPROVADA.
COMODATÁRIO EM MORA.
DEVER DE PAGAR ALUGUÉIS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
UNIÃO ESTÁVEL.
MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA N. 282/STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2.
O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos, concluiu pela legitimidade ativa dos agravados e pela existência de relação jurídica de comodato entre as partes.
Rever tais conclusões implicaria o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em razão do óbice da referida Súmula. 3.
Cessado o comodato e notificado o comodatário para a restituição do imóvel, negando-se este a desocupar o bem, fica obrigado ao pagamento de aluguel. 4.
A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp n. 281.064/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 31/5/2013).
Não existe justificativa legal para condenar a apelada a restituir os valores pagos supostamente a título de aluguéis de fevereiro de 2022 a maio de 2023.
Como já sublinhado, não restou comprovada a relação locatícia e nem sequer que esses valores tenham sido transferidos a tal título.
O valor mensal do aluguel deverá ser apurado em liquidação de sentença, tendo em vista a falta de parâmetros neste momento para fixa-lo em R$ 400,00, conforme pretende a recorrente.
Restaram demonstrados os fatos constitutivos do direito invocado pela parte autora, porquanto demonstrou a posse direta anterior sobre o imóvel e o esbulho praticado pela apelante, a autorizar a recuperação da posse perdida (art. 1.210 do CC) e a indenização por perdas e danos.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC), ressalvada a gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 582.
O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos.
O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804429-74.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
09/05/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2024 10:00
Audiência Conciliação realizada para 08/05/2024 15:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
-
09/05/2024 10:00
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
08/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 02:12
Decorrido prazo de ALESSANDRA COSTA DOS SANTOS FÉLIX em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:55
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DANTAS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:55
Decorrido prazo de ALESSANDRA COSTA DOS SANTOS FÉLIX em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:53
Decorrido prazo de ALESSANDRA COSTA DOS SANTOS FÉLIX em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:44
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DANTAS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DANTAS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:12
Decorrido prazo de ALESSANDRA COSTA DOS SANTOS FÉLIX em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DANTAS em 29/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:42
Decorrido prazo de ALESSANDRA COSTA DOS SANTOS FÉLIX em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:39
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DANTAS em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:38
Decorrido prazo de NATERCIA MARIA PROTASIO DE LIMA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:37
Decorrido prazo de ALESSANDRA COSTA DOS SANTOS FÉLIX em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:36
Decorrido prazo de ALESSANDRA COSTA DOS SANTOS FÉLIX em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DANTAS em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:33
Decorrido prazo de NATERCIA MARIA PROTASIO DE LIMA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DANTAS em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:31
Decorrido prazo de NATERCIA MARIA PROTASIO DE LIMA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:11
Decorrido prazo de ALESSANDRA COSTA DOS SANTOS FÉLIX em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DANTAS em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:07
Decorrido prazo de NATERCIA MARIA PROTASIO DE LIMA em 26/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 02:00
Decorrido prazo de CAIO BIAGIO ZULIANI em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCA GALDINO FELIX em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 02:00
Decorrido prazo de CAIO BIAGIO ZULIANI em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:00
Decorrido prazo de CAIO BIAGIO ZULIANI em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCA GALDINO FELIX em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:00
Decorrido prazo de CAIO BIAGIO ZULIANI em 19/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 01:00
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
15/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 11:06
Juntada de informação
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804429-74.2023.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE: ALESSANDRA COSTA DOS SANTOS FÉLIX Representante: DEFENSORIA PÚBLICA - 8ª DEFENSORIA PÚBLICA CÍVEL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: FRANCISCA GALDINO FELIX Advogado(s): CAIO BIAGIO ZULIANI, ANDRE LUIZ DANTAS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 08/05/2024 HORA: 15h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
11/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 05:24
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:47
Juntada de informação
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804429-74.2023.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE: ALESSANDRA COSTA DOS SANTOS FÉLIX Advogado(s): NATERCIA MARIA PROTASIO DE LIMA APELADO: FRANCISCA GALDINO FELIX Advogado(s): CAIO BIAGIO ZULIANI, ANDRE LUIZ DANTAS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 08/05/2024 HORA: 15h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para acessar a sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:36
Audiência Conciliação designada para 08/05/2024 15:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
-
09/04/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 09:33
Recebidos os autos.
-
09/04/2024 09:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
-
09/04/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 14:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 19:43
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 19:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/09/2023 16:26
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/09/2023 15:44
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 15:44
Distribuído por sorteio
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0804429-74.2023.8.20.5001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTE: FRANCISCA GALDINO FELIX REQUERIDO: ALESSANDRA COSTA DOS SANTOS FÉLIX SENTENÇA FRANCISCA GALDINO FÉLIX, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse em face de ALESSANDRA COSTA DOS SANTOS FÉLIX.
Afirma, em síntese, que: a) é possuidora do imóvel residencial situado na Avenida Divisão, nº 709, Cidade Nova, Natal/RN; b) há alguns anos atrás, mais precisamente no ano de 2018, de total boa-fé e por puro altruísmo, cedeu o imóvel em questão para o seu sobrinho, o Sr.
KENNEDY CHARLES DOS SANTOS FÉLIX, para uso temporário no período em que o mesmo mantinha um relacionamento com a ré, Sra.
ALESSANDRA, sua esposa à época; c) a relação em questão perdurou por pouco tempo, vindo a se encerrar há 02 (dois) anos, sendo que desde então vem tentando, a todo custo, uma saída amigável para retomada do imóvel de sua propriedade junto à demandada, porém, sem sucesso; d) se viu obrigada a tomar medidas mais enérgicas, como o envio da notificação extrajudicial, a qual, apesar de recebida, não surtiu o efeito esperado.
Requer a procedência do pedido para que seja reintegrada na posse do imóvel objeto do litígio.
Pleiteia também a condenação da ré em perdas e danos, consistente no pagamento de aluguel mensal, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, no percentual de 1% (um por cento) do valor do imóvel, pelo tempo de ocupação indevida, a partir da data de sua constituição em mora (03/01/2023) até a data da efetiva devolução do bem, além do pagamento de eventuais tributos e taxas não quitados no período em que se utilizou do imóvel, a ser igualmente apurado em sede de liquidação de sentença.
Juntou documentos, incluindo Instrumento de Escritura Particular de Compra e Venda e notificação extrajudicial para desocupação do imóvel (ID 94392967).
Audiência de conciliação realizada, infrutífera (ID 100343193) A tutela de urgência para reintegrar a autora na posse do imóvel foi indeferida (ID 100391088).
Agravo de Instrumento interposto contra a decisão, cujo efeito suspensivo foi negado pelo Relator (ID 102025366).
Contestação apresentada, em que sustenta a requerida a existência de contrato verbal de locação, tendo sido realizados 11 (onze) pagamentos, razão pela qual requer a extinção da Ação de Reintegração de Posse por inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor da autora, conforme requerido.
Compulsando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Ademais, tem-se que a demandada não apresentou contestação, no prazo legal, restando configurada a revelia.
Em sendo assim, passo ao julgamento antecipado da lide.
Primeiramente, a fim de evitar qualquer futura nulidade da presente decisão, mesmo diante da revelia da demandada, urge analisar a PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, suscitada pela requerida, ainda que extemporaneamente.
Argumenta que, na existência de uma relação locatícia, a ação correta seria de despejo, e não reintegração de posse.
Sem razão a ré.
Isto porque, em se tratando de comodato verbal (fato incontroverso) não há uma relação locatícia propriamente dita, escrita, com termo final.
Desse modo, o remédio jurídico da reintegração é o mais adequado para reaver o imóvel, servindo a comunicação para desocupação como o termo final do contrato verbal, o qual tem caráter precário.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RELAÇÃO DE COMODATO.
ESBULHO POSSESSÓRIO.
AÇÃO DE DESPEJO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO INEXISTENTE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
ART. 485, INCISO VI, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O interesse de agir é definido a partir da utilidade, a necessidade do processo e a adequação da via pela qual a pretensão é exercida, para se alcançar a composição da lide ou o bem jurídico que se entende digno de proteção, mas cuja violação ou resistência à sua fruição é apresentada pela parte contrária. 2.
Nas relações de comodato, configura-se esbulho possessório quando o ocupante do bem, após regularmente intimado, recusa-se a deixar o imóvel.
Diante desse cenário, a via adequada para exercer a pretensão de retomada é a reintegração de posse.
A ação de despejo está circunscrita às relações locatícias, regidas pela Lei 8.245/91. 3.
A inadequação da via eleita provoca a ausência do interesse de agir, que leva à extinção do processo, sem exame do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (TJ-DF 07030287820198070007 DF 0703028-78.2019.8.07.0007, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/02/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Passo ao exame do mérito, analisando as provas constantes dos autos, considerando ainda a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, diante da revelia da parte demandada.
O pedido de reintegração é procedente.
O art. 560 do Novo Código de Processo Civil, que trata das ações de reintegração e manutenção de posse, define que: “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho” Por sua vez, é necessário que o autor da ação possessória prove (art. 561 do NCPC): a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho e d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Assim, para a procedência do pedido possessório, é requisito essencial que exista a chamada “posse anterior”, a qual teria sido atentada pela parte adversa.
De início, não há dúvidas acerca do fato de que a autora FRANCISCA seja a proprietária do bem, pois tal alegação não chegou a ser questionada, em momento algum.
Também é inquestionável que a requerente “emprestou” o imóvel para o seu sobrinho residir com a então esposa, fato que não foi questionado em sede de contestação.
O cerne da questão está em saber se, ao término da relação de união entre o seu sobrinho e a parte ré ALESSANDRA, deveria esta última desocupar o bem, diante da existência de comodato verbal entre as partes.
Ora, a existência do comodato verbal (como confessado pela própria ré), por si só, é suficiente para concluir que a requerida era sabedora que sua posse era precária, fruto de mera permissão da proprietária.
Assim, conforme preconiza o art. 1.208 do Código Civil, os atos de mera permissão não conferem posse, senão vejamos: “Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”.
Portanto, a utilização de imóvel por ato meramente de tolerância do proprietário, não permite reconhecer a posse justa em favor do ocupante, assim como que o proprietário não detenha a sua posse anterior.
Em outras palavras, há a prova da posse anterior por parte da Srª FRANCISCA, assim como a prática do esbulho por parte da ré ALESSANDRA, que se negou a entregar o imóvel ao ser regularmente notificada para desocupa-lo.
Em casos similares, os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMODATO - EXERCÍCIO DE POSSE POR MERA LIBERALIDADE DO PROPRIETÁRIO - ESBULHO CONFIGURADO -- NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
O contrato de comodato transfere a posse direta do bem imóvel ao comodatário.
No caso de bem móvel cedido em razão de comodato verbal, o esbulho resta configurado quando, embora regularmente notificado para restituir o bem, o comodatário não o faz no prazo estipulado.
Para concessão da liminar em ação possessória, é imprescindível comprovar os requisitos do art. 561, do NCPC.
Presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento do pedido liminar de reintegração de posse. (TJ-MG - AI: 10000200431179001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 19/08/2020, Data de Publicação: 25/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMODATO VERBAL - COMPROVADO - ACESSÃO - BOA-FÉ - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RETENÇÃO DO IMÓVEL - CABIMENTO. - O contrato de comodato não possui formalidade prevista em lei para a sua celebração e, por isso, pode ser pactuado de forma verbal, inclusive, pois se trata de empréstimo gratuito de coisas não fungíveis (art. 579, CC)- Demonstrada a existência de comodato verbal, mostra-se cabível a reintegração da posse pleiteada pelo comodante - Constatada a boa-fé daquele que edifica em propriedade alheia, deve ser reconhecido o direito à indenização pelas acessões e à retenção do imóvel até o seu pagamento, não sendo devida a fixação de aluguel mensal.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CABIMENTO - Tratando-se de ação de reintegração de posse, caracterizado o comodato verbal por tempo indeterminado, para constituir o comodatário em mora, é indispensável a sua notificação prévia para desocupar o imóvel, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 10287110062844001 Guaxupé, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 25/02/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2021)| Portanto, caracterizados a posse anterior, a existência de comodato verbal, assim como o esbulho praticado (na data da notificação para desocupação), a proteção da posse em favor da parte autora é medida que se impõe.
Superada esta questão, cumpre agora analisar o pedido de condenação da ré em perdas e danos, consistente no pagamento de aluguel mensal, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, no percentual de 1% (um por cento) do valor do imóvel, pelo tempo de ocupação indevida, a partir da data de sua constituição em mora (03/01/2023) até a data da efetiva devolução do bem, além do pagamento de eventuais tributos e taxas não quitados no período em que se utilizou do imóvel, a ser igualmente apurado em sede de liquidação de sentença.
Com relação ao pedido de indenização, este merece prosperar.
Isto porque, muito embora a Srª FRANCISCA tenha “emprestado” o imóvel à requerida, que passou a exercer a sua posse direta e ao mesmo tempo precária, são devidos aluguéis a partir do momento em que, notificada para a desocupação do bem, se nega a fazê-lo. É o que dispõe o art. 582 do Código Civil: Art. 582.
O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos.
O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante. (grifos acrescentados) Neste sentido, o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM RECONVENÇÃO.
COMODATÁRIO (COMODATO VERBAL) NOTIFICADO EXTRAJUDICIALMENTE QUE NÃO DESOCUPA O IMÓVEL.
ESBULHO CARACTERIZADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS PELO USO DO IMÓVEL.
VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO.
ALUGUÉIS DEVIDOS DESDE A NEGATIVA DE RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL APÓS A CONSTITUIÇÃO EM MORA.
INDENIZAÇÃO 2POR BENFEITORIAS.
IMPROCEDÊNCIA NO CASO DE COMODATO UNILATERAL E GRATUITO.INTERESSADO QUE PERMANECEU GRACIOSAMENTE POR VÁRIOS ANOS NO IMÓVEL.AUSÊNCIA DE QUALQUER DIREITO SOBRE AS BENFEITORIAS.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 17ª C.
Cível - AC - 1640485-8 - Curitiba - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - Unânime - J. 07.02.2018) No caso, a notificação para desocupação foi entregue no dia 03/01/2023 (ID 94392967 - Pág. 2), fixando um prazo de 05 (cinco) dias para a entrega do bem, de tal forma que são devidos aluguéis pelo uso do bem a partir de 08/01/2023 até a efetiva entrega do bem.
Portanto, devidos os aluguéis a partir da data estipulada para desocupação, estes devem ser arbitrados e fixados por ocasião do cumprimento de sentença, por inexistir parâmetros nos autos para o seu arbitramento, devendo ser deduzidos eventuais pagamentos já realizados para este fim, no período acima mencionado.
Com relação aos impostos e taxas, inexistindo provas de quais pagamentos deixaram de ser efetuados, bem como diante da co-responsabilidade do ex-companheiro da demandada no período em que conviviam, não merece prosperar o pedido, por não restar devidamente especificado e demonstrado na peça vestibular e nos documentos acostados, ônus que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Pelo acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de reintegração na posse do imóvel, formulado pela parte autora, assim como o de indenização por perdas e danos, no valor de aluguéis, a partir da data fixada para desocupação, o que deve ser realizado por meio de liquidação de sentença.
Em se tratando da residência da parte ré, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação, contados a partir do trânsito em julgado da sentença.
Em vista da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que fica suspenso em razão da gratuidade a que faz jus a demandada.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849032-72.2022.8.20.5001
Jefferson Luiz de Lima
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2022 17:21
Processo nº 0800598-40.2022.8.20.5102
Municipio de Ceara-Mirim
Telefonica Brasil S/A
Advogado: Graciele Pinheiro Lins Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2022 14:52
Processo nº 0802239-17.2023.8.20.5300
Leda Maria Oliveira de Sena
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2023 11:07
Processo nº 0800121-92.2023.8.20.5001
Emilson Rodrigues de Franca
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/01/2023 11:32
Processo nº 0802232-25.2023.8.20.5106
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Leilianny Nadja Ribeiro Rocha
Advogado: Cesar Augusto Terra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/02/2023 15:50