TJRN - 0800598-40.2022.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 01:17
Decorrido prazo de GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA em 26/11/2024 23:59.
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25/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:08
Juntada de termo
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15/10/2024 09:29
Outras Decisões
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14/10/2024 08:11
Conclusos para decisão
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04/07/2024 10:32
Processo Reativado
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11/06/2024 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2024 16:09
Conclusos para decisão
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23/05/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 10:38
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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04/10/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 09:22
Juntada de custas
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28/08/2023 10:10
Juntada de custas
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14/08/2023 08:20
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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14/08/2023 07:32
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800598-40.2022.8.20.5102 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: RUA BOA VENTURA DE SA, 281 A, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Telefonica Brasil S/A Endereço: Rua Xavier Fernandes, 15, Cidade da Esperança, NATAL - RN - CEP: 59070-080 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Ceará-Mirim/RN em face de Telefônica Brasil S/A , devidamente qualificados nos autos.
Bloqueio realizado, conforme ID. 84415352.
Manifestação da parte executada(ID.92864566), requerendo a convolação do bloqueio em pagamento e, por conseguinte, a extinção do crédito e o arquivamento da execução fiscal.
O exequente requereu que o valor da penhora seja convertido em renda para o município, expedindo-se o alvará correspondente(ID. 103473639) É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
Conforme disciplina o art. 156, inciso I, do CTN, o crédito tributário se extingue pelo pagamento.
Por seu turno, preceitua o art. 924, inciso II, do CPC, que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução.
Assim, evidenciada a quitação do débito fiscal objeto desta demanda com reconhecimento por parte do credor, necessária a extinção da execução.
Ante o exposto, declaro a extinção da presente execução, na forma do art. 156, inciso I, do CTN c/c art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando-se os dados apresentados na petição de ID.103473639.
Outrossim, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais.
Certificado o Trânsito em Julgado, proceda-se, quanto às custas processuais, conforme determina o Código de Normas Judicial e, após, inexistindo pendências no feito, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as cautelas legais e de rotina.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) Diego Costa Pinto Dantas Juiz de Direito em substituição -
10/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 18:22
Conclusos para despacho
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17/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 13:57
Conclusos para despacho
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10/05/2023 10:23
Conclusos para despacho
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10/05/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 06:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 13/02/2023 23:59.
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15/12/2022 20:42
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 21:03
Decorrido prazo de Telefonica Brasil S/A em 12/09/2022 23:59.
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26/08/2022 14:06
Juntada de aviso de recebimento
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14/07/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2022 17:40
Juntada de termo
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11/06/2022 02:22
Decorrido prazo de Telefonica Brasil S/A em 10/06/2022 23:59.
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05/06/2022 10:53
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2022 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 14:53
Conclusos para despacho
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17/02/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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