TJRN - 0816422-90.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:55
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 02:50
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 02:09
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 02:04
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 10:16
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:51
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:51
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:51
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:22
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:21
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 08:54
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2025 05:14
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:21
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:21
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:26
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:34
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:26
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:26
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:07
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:07
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0816422-90.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: VANGIA LUCIA DA SILVA Parte Ré: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a petição sob ID 140578753, formulada pela perita.
Mossoró/RN, 21/01/2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
21/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:07
Juntada de petição
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17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:06
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:41
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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07/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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06/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 22:23
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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24/11/2024 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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21/11/2024 13:52
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0816422-90.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: VANGIA LUCIA DA SILVA Parte Ré: REU: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteada a Srª.
Jenadir Umbelina Bezerra - *85.***.*49-04, para atuar como perita na perícia sob ID. 10736/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 19 de novembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Jenadir Umbelina Bezerra - *85.***.*49-04, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas acerca do requerimento sob ID. 136603765 apresentado pela Srª. perita.
Mossoró/RN, 19 de novembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
19/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:21
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 10:57
Expedição de Ofício.
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20/09/2024 03:06
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:00
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:00
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 19/09/2024 23:59.
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10/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:23
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:53
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0816422-90.2023.8.20.5106 VANGIA LUCIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN011195, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES - RN013138, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN018979 Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE032766 Saneamento - Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente. - Impugnação ao valor da causa Não merece prosperar a impugnação ao valor da causa ventilado pelo réu em sede de contestação, visto que, conforme art. 292, VI, do CPC, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, o que ocorreu no caso dos autos. - Prescrição e decadência O prazo prescricional aplicável à pretensão ressarcitória oriunda de contratação de cartão de crédito consignado (empréstimo sobre a RMC) – serviço diverso do pretendido – é o trienal, previsto pelo art. 206, § 3º, V do Código Civil para reparação civil.
Daí que, desde já, reputo inaplicável o prazo decadencial.
A vista disso, acolho a prejudicial para reconhecer a prescrição apenas quanto às parcelas descontadas antes do triênio que antecede o ajuizamento da ação. - Demanda temerária Arguiu a ré, em sede de contestação que, após a leitura da peça inaugural, é possível observar que as alegações feitas são exatamente as mesmas narradas em diversas ações idênticas, versando sobre fatos repetitivos e padronizados, o que causa estranheza, restando mister analisar, de modo específico, a conduta profissional do advogado que subscreveu a exordial, pugnando pela intimação pessoal da autora para que seja constatado o seu conhecimento acerca da demanda e expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para que seja apurado eventual desvio ético praticado pelo advogado do autor.
Todavia, tais alegações, no caso em tela, não merecem guarida, visto que formuladas de modo genérico, não trazendo aos autos nenhuma prova documental acerca da suposta conduta antiética praticada pelo causídico da requerente.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu perícia grafotécnica, a qual defiro, para fins de averiguar a suposta falsidade da assinatura aposta no contrato objeto da lide.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Sendo o autor requerente da prova e beneficiária da gratuidade judiciária, determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade perícia grafotécnica, fixando desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.239,72. 1 - Com a indicação do perito pelo NUPEJ, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - Após, intime-se o perito indicado para o mesmo para dizer se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados; 3 – Se aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 4 – Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 5 - Após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 30/08/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
02/09/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2024 16:53
Conclusos para decisão
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26/04/2024 03:46
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:36
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:57
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:50
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 06:08
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0816422-90.2023.8.20.5106 VANGIA LUCIA DA SILVA Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE032766, Advogado do(a) AUTOR RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RNRN011195A, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES - RN013138, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN018979 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 14/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
25/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 09:01
Conclusos para despacho
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14/03/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 04:27
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:29
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:23
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 07/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:47
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
10/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
10/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
10/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
10/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0816422-90.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: VANGIA LUCIA DA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES - RN0013138A Parte Ré: REU: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 109364819 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 6 de novembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 109364819 .
Mossoró/RN, 6 de novembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
06/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 08:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2023 08:48
Audiência conciliação realizada para 24/10/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/10/2023 13:21
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2023 00:26
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:26
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 26/09/2023 23:59.
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11/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:22
Audiência conciliação designada para 24/10/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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25/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 08:56
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816422-90.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: VANGIA LUCIA DA SILVA Polo passivo: BANCO BMG S/A Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: “a antecipação da tutela para determinar que a(s) ré(s) se abstenha(m), de imediato, de realizar(em) descontos sobre o benefício previdenciário da parte autora relativo ao negócio jurídico ora discutido, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento” É o brevíssimo relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência em caráter antecedente é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CPC, artigo 300).
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso dos autos, não obstante se visualizar a probabilidade do direito alegado, uma vez que a autora afirma nunca ter aderido as relações contratuais de empréstimo que originaram as cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito, e não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, não se verifica o perigo na demora.
Quando interposta a presente ação declaratória, os descontos no benefício previdenciário da demandante, conforme se infere da inicial e documentos colacionados, já ocorriam desde o ano de 2015, o que afasta a alegada urgência na medida requerida, ainda que os descontos recaiam sobre benefício previdenciário, visto que não há como compreender o seu desconhecimento.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da existência da relação contratual com a parte autora, dada a hipossuficiência do consumidor.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 09/08/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/08/2023 11:21
Recebidos os autos.
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10/08/2023 11:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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10/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 01:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2023 08:52
Conclusos para decisão
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08/08/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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