TJRN - 0809948-30.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 03:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 03:31
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:29
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 23:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/06/2024 23:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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09/10/2023 09:52
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 07:38
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809948-30.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: IRISVALDO LIMA DOS SANTOS Parte Ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
10/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 08:11
Conclusos para despacho
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27/07/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2023 17:16
Conclusos para despacho
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15/06/2023 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/06/2023 14:47
Audiência conciliação realizada para 15/06/2023 14:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/06/2023 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/06/2023 14:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/06/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 08:36
Juntada de Certidão
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30/03/2023 20:27
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 21:48
Juntada de Petição de comunicações
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10/03/2023 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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10/03/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 11:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 11:30
Audiência conciliação designada para 15/06/2023 14:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/03/2023 09:28
Juntada de Petição de comunicações
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03/03/2023 09:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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03/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 15:51
Conclusos para despacho
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01/03/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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