TJRN - 0809516-76.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809516-76.2023.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo JENNIFER KELLY SANTOS MARTINS Advogado(s): JOATHAN ROBERIO DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE TRATAMENTO PARA PACIENTE DIAGNOSTICADA COM HIPERTROFIA MAMÁRIA.
INDICAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE MAMOPLASTIA REDUTORA.
AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DETERMINADA POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL.
BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DA RECORRENTE CORRESPONDENTE AO VALOR DA OBRIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE JURÍDICA EVIDENCIADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Acórdão Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A em face de decisão pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão, registrado sob o n° 0810267-71.2023.8.20.5106 requerido por JENNIFER KELLY SANTOS MARTINS em desfavor do ora Agravante, determinou “a penhora, através do sistema SISBAJUD, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s) - Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme orçamentos constantes nos IDs nºs 100769735, 100769736 e 100769737 - R$ 18.928,90 (dezoito mil e novecentos e vinte e oito reais e noventa centavos).” Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que se trata de bloqueio indevido, tendo em vista que não fora oportunizada para realizar o cumprimento voluntário da sentença, ferindo, portanto, o art. 523 do Código de Processo Civil e o entendimento jurisprudencial dominante.
Argumenta que a probabilidade do direitodita pela parte Agravada não se configura, haja vista que o procedimento cirúrgico requerido pela mesma se não se encontra no Rol taxativo obrigatório regulamentado pela própria ANS Afirma que não se aplica nenhum quadro de urgência ou emergência nesse cenário, dado que não se encontra nenhuma indicação de médico ou profissional de saúde assistente que classifique o quadro da parte Agravante como tratamento emergencial.
Assevera que a concessão da medida pode provocar um desequilíbrio contratual que coloca em risco a viabilidade econômica deste tipo de prestação de serviços Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo.
No mérito, requer o provimento do recurso.
Em decisão de ID 20820585, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Minudenciando os autos, observa-se que o pleito recursal não merece acolhimento.
Melhor explico. É que o Agravante se insurge contra a decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros, via Sisbajud, até o limite da obrigação principal perseguida, alegando, em suma, que não houve a sua intimação para o cumprimento da decisão.
Contudo, ao contrário do que quer fazer, os autos originários dão conta da citação do Agravante para satisfazer a obrigação principal, tendo permanecido inerte, conforme certidão de ID 102808524.
Em decorrência da sua inércia, entendo, em análise de cognição sumária, que agiu acertadamente o Magistrado a quo ao promover o bloqueio dos valores a fim de custear o tratamento médico já deferido por determinação judicial e que foi objeto do Agravo de Instrumento n° 0805645-38.2023.8.20.0000.
Noutro pórtico, no que tange as teses meritórias de ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, não pode a Agravante pretender a reforma de uma decisão que não analisou a determinação de custeio/autorização de procedimento médico pretendido, mas, ao reverso, determinou o bloqueio de valores para a satisfação da obrigação principal, sob pena de malferir o princípio da dialeticidade recursal.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator MG Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809516-76.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
15/10/2023 23:05
Conclusos para decisão
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11/10/2023 17:17
Juntada de Petição de parecer
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27/09/2023 00:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:45
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0809516-76.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: JENNIFER KELLY SANTOS MARTINS Relator: DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A em face de decisão pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão, registrado sob o n° 0810267-71.2023.8.20.5106 requerido por JENNIFER KELLY SANTOS MARTINS em desfavor do ora Agravante, determinou “a penhora, através do sistema SISBAJUD, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s) - Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme orçamentos constantes nos IDs nºs 100769735, 100769736 e 100769737 - R$ 18.928,90 (dezoito mil e novecentos e vinte e oito reais e noventa centavos).” Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que se trata de bloqueio indevido, tendo em vista que não fora oportunizada para realizar o cumprimento voluntário da sentença, ferindo, portanto, o art. 523 do Código de Processo Civil e o entendimento jurisprudencial dominante.
Argumenta que a probabilidade do direitodita pela parte Agravada não se configura, haja vista que o procedimento cirúrgico requerido pela mesma se não se encontra no Rol taxativo obrigatório regulamentado pela própria ANS Afirma que não se aplica nenhum quadro de urgência ou emergência nesse cenário, dado que não se encontra nenhuma indicação de médico ou profissional de saúde assistente que classifique o quadro da parte Agravante como tratamento emergencial.
Assevera que a concessão da medida pode provocar um desequilíbrio contratual que coloca em risco a viabilidade econômica deste tipo de prestação de serviços Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo.
No mérito, requer o provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que não estão presentes os aludidos requisitos.
Explico. É que o Agravante se insurge contra a decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros, via Sisbajud, até o limite da obrigação principal perseguida, alegando, em suma, que não houve a sua intimação para o cumprimento da decisão.
Contudo, ao contrário do que quer fazer, os autos originários dão conta de citação pessoal do Agravante para satisfazer a obrigação principal, tendo permanecido inerte, conforme certidão de ID 102808524.
Em decorrência da sua inércia, entendo, em análise de cognição sumária, que agiu acertadamente o Magistrado a quo ao promover o bloqueio dos valores a fim de custear o tratamento médico já deferido por determinação judicial e que foi objeto do Agravo de Instrumento n° 0805645-38.2023.8.20.0000.
Noutro pórtico, no que tange as teses meritórias de ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, não pode a Agravante pretender a reforma de uma decisão que não analisou a determinação de custeio/autorização de procedimento médico pretendido, mas, ao reverso, determinou o bloqueio de valores para a satisfação da obrigação principal, sob pena de malferir o princípio da dialeticidade recursal.
Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, deixo de analisar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo ao recurso.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Magistrado a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Des.
Dilermando Mota Relator MG -
10/08/2023 12:44
Juntada de documento de comprovação
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10/08/2023 12:01
Expedição de Ofício.
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10/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/08/2023 09:17
Conclusos para decisão
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09/08/2023 09:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/08/2023 20:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/08/2023 12:19
Conclusos para decisão
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02/08/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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