TJRN - 0809330-53.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809330-53.2023.8.20.0000 Polo ativo ALDEMIR GUEDES REGO Advogado(s): JOAQUIM AUGUSTO MAIA DA COSTA Polo passivo EIT EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA SA Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Instrumento interposto por ALDEMIR GUEDES REGO – EPP em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0002273-38.2010.8.20.0108, apresentada em desfavor da EIT EMPRESA INDUSTRIAL TECNISA S/A, acolheu a impugnação ofertada, determinando “a incidência de juros e correção monetária, observando-se os índices e marcos iniciais constantes na sentença e tendo como marco final da incidência de juros e correção a data do ajuizamento da recuperação judicial”, condenando o Exequente, ora Agravante, “em honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor postulado no id 49978521 e o valor a ser apurado por meio de novos cálculos”.
Nas suas razões (ID 20637817), o Agravante narra que “busca-se a reforma da decisão somente para que seja retirada esta condenação em honorários por excesso de execução, ao passo que o critério de cálculo exequendo eram um em 03 de abril de 2014 (data da sentença) e em 01 de junho de 2022 (data da decisão agravada) passou a ser outro”.
Informa que “a sentença, id 49978505, foi prolatada em 03 de abril de 2014.
Nos autos, no id 49978495, de 27 de junho de 2011 já havia a informação da existência do pedido de recuperação empresarial (documentação que acompanha este recurso).
A própria sentença menciona a ciência da situação de recuperação no seu bojo e ainda assim não houve qualquer limitação na incidência de juros e correção”.
Alega que “ser punido com a condenação ao pagamento de honorários advocatícios por cumprir a sentença como a mesma comanda é uma situação que foge totalmente do razoável e torna um cenário sem segurança jurídica”.
Ao final, pede o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida, “a fim de que seja excluída a condenação em honorários por excesso de execução, pois não pode ser punido aquele que apenas cumpriu a sentença nos seus exatos termos”.
Embora intimada, a parte Agravada deixou de apresentar contrarrazões (ID 21619626).
O Ministério Público entendeu que não era caso de intervenção (ID 21683834). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, uma vez regularmente interposto.
Na situação em exame, pretende o Agravante a reforma da decisão que alterou os parâmetros de correção monetária e juros de mora na fase de cumprimento de sentença.
Examinado os autos, entendo que a pretensão merece acolhimento.
Isso porque a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “proferida a sentença após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é inviável a alteração do percentual fixado a título de juros moratórios ou da taxa de correção monetária na execução ou cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada” (AgInt no AREsp n. 2.304.387/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023).
Cito outros julgados: “Sem amparo a alegação de que os juros de mora não se submetem aos efeitos da coisa julgada, pois ‘Não é possível a modificação, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, dos juros de mora e da correção monetária estabelecidos no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada’” (AgInt no AREsp n. 2.075.177/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). “Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, proferida a sentença após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é inviável a alteração do percentual fixado a título de juros moratórios ou da taxa de correção monetária na execução ou cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada” (AgInt no AREsp n. 2.229.045/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).
No mesmo sentido a jurisprudência desta Corte: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO EM PARTE PELO JUÍZO A QUO.
EXECUTADA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO QUE JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO CAPUT DO ART. 475-J, CPC/73.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DETERMINOU A COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SEGURO DPVAT COM A INDENIZAÇÃO A SER PAGA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA PAGA PELA SEGURADORA, ANTES DO DESCONTO DA INDENIZAÇÃO CÍVEL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DISCUSSÃO SOBRE O TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802840-88.2018.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/05/2020, PUBLICADO em 06/05/2020) Frise-se que não se está diante de erro material, na medida em que o dispositivo da sentença possui a seguinte redação: “(...) incidindo correção monetária pelo índice INPC/IBGE, a contar da data mencionada em cada documento individualmente (...); e juros de mora, a partir da citação válida (...)”.
Por tais razões, a decisão agravada merece reforma.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, reformando a decisão, para determinar que o valor a ser executado obedeça, estritamente, aos critérios definidos na sentença. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809330-53.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
06/10/2023 06:07
Conclusos para decisão
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05/10/2023 19:59
Juntada de Petição de parecer
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02/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 00:19
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:14
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 25/09/2023 23:59.
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10/08/2023 00:19
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809330-53.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ALDEMIR GUEDES REGO Advogado(a): JOAQUIM AUGUSTO MAIA DA COSTA AGRAVADO: EIT EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA SA Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento entre as partes e no processo supra identificado, em que a parte agravante não formula pedido de efeito suspensivo/ativo ao recurso, descabendo sua concessão de ofício.
Desse modo, intime-se o(a) agravado(a), para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo-lhe facultado juntar a documentação que reputar conveniente, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se pronuncie no que entender devido, consoante o art. 1.019, III, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
08/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 13:06
Conclusos para decisão
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04/08/2023 13:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/07/2023 18:06
Outras Decisões
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28/07/2023 14:22
Conclusos para despacho
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28/07/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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