TJRN - 0816603-91.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 16:10
Juntada de termo
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10/02/2025 16:09
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 00:27
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:08
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:33
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:27
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/02/2025 23:59.
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21/01/2025 16:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 01:02
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816603-91.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANTONIO VICENTE MARQUES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 18 de dezembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
18/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:05
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2024 10:15
Audiência Instrução cancelada conduzida por 18/12/2024 10:15 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816603-91.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ANTONIO VICENTE MARQUES Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A Sentença Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe.
As partes apresentam instrumento de transação (ID128698428), solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo. É o breve relato.
Decido.
Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado.
A forma observa a lei e os bons costumes.
Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos.
O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Expeça-se ofício de transferência bancária, na forma solicitada na petição de ID 131483428, independentemente, de trânsito em julgado.
Custas processuais dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. Mossoró, 16 de dezembro de 2024.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
17/12/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:28
Homologada a Transação
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12/12/2024 13:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/12/2024 09:08
Conclusos para despacho
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09/12/2024 09:08
Juntada de Certidão
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09/12/2024 08:57
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 21:35
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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27/11/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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12/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816603-91.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANTONIO VICENTE MARQUES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 ATO ORDINATÓRIO - REAPRAZAMENTO DA AUDIÊNCIA Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º do CPC/2015, e despacho retro, intime-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para audiência REAPRAZADA (ID 126150508), Tipo: Instrução Sala: Sala Padrão - 1ª VCIVMOS Data: 18/12/2024 Hora: 10:15 , que se realizará de forma HÍBRIDA, devendo, porém, as testemunhas e as partes depoentes, necessariamente, se dirigirem à sala de audiências da 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins, na Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Mossoró - RN - CEP: 59625-410, facultando-se aos Senhores e Senhoras advogados e advogadas e partes não depoentes, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Ainda que, excepcionalmente, o magistrado possa realizar a audiência por acesso remoto (PLATAFORMA TEAMS), a equipe da 1.ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição das partes, advogados e testemunhas para recebê-los no dia e hora aqui designados.
Nesse sentido, as partes deverão, através dos seus respectivos advogados, indicar contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, através da Plataforma TEAMS.
Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o gabinete da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, através do whatsapp (84) 3673-9831.
OUTROSSIM, FICA INTIMADA A PARTE DEMANDADA para prestar seu depoimento pessoal, sob pena de confesso, nos termos do art. 385, § 1º, CPC, se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, que será realizada na sala das audiências Sala Padrão - 1ª VCIVMOS, situada no Fórum Dr.
Silveira Martins, localizado na Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Presidente Costa e Silva - CEP: 59625-410, Mossoró/RN, na modalidade PRESENCIAL, CONFORME DECISÃO ID 116806729.
Mossoró/RN, 15 de agosto de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
15/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:46
Audiência Instrução designada para 18/12/2024 10:15 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:30
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0816603-91.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO VICENTE MARQUES Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO Certifico que, em face da Portaria 684- CGJ, 16/07/2024, onde o magistrado estará em usufruto de licença, encaminho os autos para REDESIGNAÇÃO da audiência.
O referido é verdade; dou fé.
SUSANA CAMARA DA FONSECA Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/07/2024 11:13
Audiência Instrução cancelada para 02/10/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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17/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:40
Juntada de Certidão
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04/07/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 09:58
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816603-91.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANTONIO VICENTE MARQUES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º do CPC/2015, e despacho retro, intime-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para audiência, Tipo: Instrução Sala: Sala Padrão - 1ª VCIVMOS Data: 02/10/2024 Hora: 09:30 , que se realizará de forma HÍBRIDA, devendo, porém, as testemunhas e as partes depoentes, necessariamente, se dirigirem à sala de audiências da 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins, na Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Mossoró - RN - CEP: 59625-410, facultando-se aos Senhores e Senhoras advogados e advogadas e partes não depoentes, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Ainda que, excepcionalmente, o magistrado possa realizar a audiência por acesso remoto (PLATAFORMA TEAMS), a equipe da 1.ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição das partes, advogados e testemunhas para recebê-los no dia e hora aqui designados.
Nesse sentido, as partes deverão, através dos seus respectivos advogados, indicar contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, através da Plataforma TEAMS.
Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o gabinete da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, através do whatsapp (84) 3673-9831.
OUTROSSIM, FICA INTIMADA A PARTE DEMANDADA para prestar seu depoimento pessoal, sob pena de confesso, nos termos do art. 385, § 1º, CPC, se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, que será realizada na sala das audiências Sala Padrão - 1ª VCIVMOS, situada no Fórum Dr.
Silveira Martins, localizado na Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Presidente Costa e Silva - CEP: 59625-410, Mossoró/RN, na modalidade PRESENCIAL, CONFORME DECISÃO ID 116806729.
Mossoró/RN, 2 de julho de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
02/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:45
Audiência Instrução designada para 02/10/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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04/04/2024 02:30
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 02/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:29
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:18
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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22/03/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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22/03/2024 06:49
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816603-91.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: ANTONIO VICENTE MARQUES Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA016330, Advogado do(a) AUTOR KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN012766 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Inépcia da petição inicial Alegou o réu, em sede de contestação, que a parte autora deixou de acostar aos autos documentos imprescindíveis à propositura da presente demanda, descumprindo, portanto, o art. 320, do CPC.
Todavia, não merece prosperar tal assertiva, uma vez que a parte autora juntou aos autos todos os documentos aptos a ensejar o julgamento da lide, seja pela procedência ou pela improcedência dos pedidos elencados na inicial. - Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente. - Conexão Asseverou o réu que a parte autora ajuizou outras ações judiciais contra a mesma para questionar a existência de vários contratos, requerendo a reunião dos processos e condenação da requerente em litigância de má-fé.
Todavia, tais afirmações não merecem guarida, uma vez que, tratando-se de contratos distintos, as causas de pedir também são diferentes, de modo que não se verifica a conexão alegada. - Ilegitimidade passiva ad causam Tendo a parte autora apontado a parte ré como responsável pela lesão ao seu direito e não estando, de plano, afastada tal hipótese, então deve-se reconhecer a legitimidade passiva do(a) demandado(a), visto que somente com a instrução processual poderá ser afastada a imputação de conduta ilícita. - Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas, os quais defiro, visto que se mostram relevantes ao julgamento do feito, notadamente para o cotejo dos fatos narrados pelas partes no decorrer da lide.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Designe-se audiência de instrução, devendo as partes se dirigirem à sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins.
Em caso de pedido de depoimento ou oitiva de forma virtual, devidamente fundamentado, à secretaria judiciária, intime-se a parte, através do seu respectivo advogado, para indicação de contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, caso não apresentado tais dados e independente de nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 11/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2024 16:03
Conclusos para decisão
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01/12/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
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10/11/2023 07:16
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816603-91.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: ANTONIO VICENTE MARQUES Advogado(s) do AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do REU: LARISSA SENTO SE ROSSI Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 13:12
Conclusos para despacho
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06/11/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 08:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2023 08:48
Audiência conciliação realizada para 24/10/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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24/10/2023 07:24
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2023 06:17
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 15/09/2023 23:59.
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28/08/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:46
Audiência conciliação designada para 24/10/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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24/08/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 08:06
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816603-91.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ANTONIO VICENTE MARQUES Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que o Banco Santander cesse imediatamente os descontos em folha de pagamento do benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária. " É o brevíssimo relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência em caráter antecedente é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CPC, artigo 300).
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso dos autos, não se visualiza a probabilidade do direito alegado, porque o negócio jurídico celebrado entre as partes não se revela, em sede de cognição sumária, abusivo, até porque sequer foi acostado pelo autor.
Ademais, se já suportou descontos desde outubro/2022, não há como compreender o seu desconhecimento.
Por outro lado, conforme os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça Potiguar o contrato de cartão de crédito em previsão de consignação em folha de pagamento não se evidencia, em tese, abusivo: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO COM PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
UTILIZAÇÃO DO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA.
COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO A DESCONSTITUIR OU DEVER DE INDENIZAR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na pactuação de pagamento de cartão de crédito mediante consignado em folha de pagamento, as compras ou saques geram uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em contracheque do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável do cliente. 2.
Na hipótese de o instrumento contratual firmado pelas partes explicitar a possibilidade de descontos em folha para abatimento do saldo devedor, bem como o valor mínimo estipulado para pagamento mensal, somando-se à demonstração dos juros aplicados nas faturas mensais, denota-se que o consumidor obteve informações suficientes a respeito da obrigação assumida. 3.
A ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos, justificam o crescimento progressivo do montante da dívida. 4.
Ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual não há débito a ser declarado inexistente nem há dever de indenizar. 5.
Precedentes do TJRN (AC n° 2013.006584-8, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; e AC n° 2013.005381-2, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013; AC nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018 AC nº 2014.024983-2, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 03/08/2017) 6.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (0848980-18.2018.8.20.5001, Rel.
Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, Segunda Câmara Cível, juntado em 23/04/2019) Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da existência da relação contratual com a parte autora, dada a hipossuficiência do consumidor.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 10/08/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/08/2023 11:23
Recebidos os autos.
-
10/08/2023 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
10/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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