TJRN - 0849032-72.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 23:19
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
06/12/2024 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
04/12/2024 10:00
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
04/12/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
28/11/2024 01:25
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
28/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
08/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 23:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
28/06/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 22:06
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2024 04:06
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 04:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849032-72.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON LUIZ DE LIMA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA I – RELATÓRIO JEFFERSON LUIZ DE LIMA, ajuizou a presente demanda judicial contra o FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGUIMENTOS NPL II, aduzindo, em suma, que recentemente, ao consultar o site Serasa Consumidor, através do sítio oficial da empresa na internet, foi surpreendido com a existência de anotações referentes a dívidas vencidas há mais de 5 (cinco) anos e, portanto, prescritas de modo que a cobrança se mostra indevida.
Advogou que a plataforma Serasa Limpa Nome se configura como um registro no banco de dados do Serasa, nos termos do art. 5º, inciso IV, da Lei n.º 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), de modo que a informação desta dívida constante em registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre o consumidor não pode ser mantida em qualquer local/plataforma, pois afronta o art. 43, § 1º, do CDC, bem como pelo fato de permitir que terceiros consultem o escore do consumidor, composto por informações de dívidas prescritas, dificultando o acesso ao crédito e impossibilitando a realização de compras no comércio, cuja conduta reputa ilícita.
Por tais razões, pediu o reconhecimento da prescrição da dívida, com o consequente cancelamento definitivo da anotação no banco de dados.
Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e o deferimento da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça nos termos do despacho de id.
Num. 85083906.
A parte demandada apresentou resposta (Num. 106890843), suscitando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, impugnando ainda o pedido de justiça gratuita.
No mérito, esclarece, em breve arrazoado, a origem da anotação, decorrente de cessão de crédito nos termos do art. 295 do Código Civil.
Alegou que nome da parte autora não foi negativado no cadastro restritivo de crédito, que não se confunde com a plataforma Serasa Limpa, destinada a facilitar acordos e composições de dívidas com descontos, boletos, parcelamentos etc., sendo apenas uma proposta de acordo visando a composição extrajudicial, sem se confundir com atos restritivos, inexistindo causa de pedir para o pleito indenizatório.
Afirmou a existência da dívida, destacando que a prescrição impede tão somente a cobrança judicial, mas não a extrajudicial, sendo ilegal a restrição creditícia de débito superior a 5 (cinco) anos, o que não é o caso, já que a dívida existente foi contraída pela parte autora com a empresa CEA., contrato n. 0100117669000007459c26, inviabilizando a declaração de inexistência.
Refutou a alegação de que a inclusão da dívida da parte autora na plataforma teria reduzido seu cadastro positivo (escore de crédito), sem especificar onde e quando teve seu poder de compra definido, não tendo sequer colocado seu escore anterior e posterior, ou atual, cuja definição depende de uma série de fatores, desde compras e pagamentos pontuais até consulta de empresas e inclusões em cadastros negativos.
Sustentou a culpa exclusiva da vítima como causa excludente de responsabilidade, sob o fundamento de que a parte autora é devedora contumaz, possuindo registros de diversas negativações ao longo dos últimos 5 (cinco) anos, que é suficiente para reduzir a pontuação do escore de crédito, destacando, por fim, que a prévia notificação da inclusão em banco de dados não compete ao credor, mas ao mantenedor do banco de dados, nos termos da Súmula n.º 359.
Pugnou ainda pelo reconhecimento da litigância de má-fé do advogado da parte autora.
Ao cabo, pediu a rejeição dos pedidos formulados na inicial Ficou prejudicada a tentativa de composição na audiência de conciliação (Num. 94063798) em razão da ausência da parte autora.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
As partes foram intimadas para falar sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de produção de outras provas (Num.104456157), requerendo o réu a produção de prova oral, ao passo que o autor nada pediu. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, importa destacar que o caso em exame comporta o julgamento no estado em que se encontra, haja a vista ser a documentação existente nos autos suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, remanescendo unicamente as questões de direito.
Ademais, a parte autora demonstrou na exordial que as dívidas em seu nome não estão registradas no cadastro de inadimplentes, mas em contas atrasadas, conforme se observa na tela juntada ao id. 85081870.
Assim, indefiro o pleito formulado pela demandada de audiência para depoimento pessoal da autora, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Porém, antes de adentrar no mérito, passo analisar as preliminares. - Da impugnação à gratuidade da justiça A parte demandada impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegando o não preenchimento dos requisitos uma vez que a parte autora teria se restringido a arguir pura e simples da ausência de recursos para arcar com as despesas advindas de um processo judicial.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania (art. 1º, II, CF/88), há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada (art. 5º, LXXIV, CF/88).
De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça a pessoa física ou jurídica que não dispõe de recursos para arcar com as despesas de uma demanda judicial, sob pena de, em o fazendo, não lhe sobrarem meios para arcar com as suas próprias despesas e/ou de sua família.
Portanto, para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas poderá abalar o orçamento mensal da família.
A jurisprudência pátria é unânime em afirmar que a pessoa não precisa viver em estado de miserabilidade para ter direito à assistência judiciária gratuita, bastando que a sua situação econômico-financeira não se apresente apta a suportar as despesas referentes ao acesso à justiça.
Na espécie, não deve ser acolhida a impugnação com base na simples alegação de ter a parte autora se limitado a afirmar a hipossuficiência, uma vez que tal alegação goza de presunção de veracidade, a teor do §3º do art. 99 do CPC.
Ademais, a parte ré não trouxe elementos para refutar tal condição, o fazendo, igualmente, de forma genérica, não trazendo outros elementos para infirmar a hipossuficiência da parte autora.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça em favor da parte autora. - Da carência da ação por falta de interesse processual Deixo de acolher a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual, com base na alegação “de que a parte autora, apesar de alegar desconhecer o débito da ação, em nenhum momento procurou a ré para pedir esclarecimentos sobre o contrato cobrado”, uma vez que para o exercício do direito subjetivo de ação não se exige a prévia tentativa de solução administrativa, o que decorre do princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, inciso XXXV, da CF1988, e Art. 3º do CPC). - DO MÉRITO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora advoga a ilegalidade da anotação do seu nome no banco de dados Serasa Limpa Nome, no sítio eletrônico do Serasa, por dívida prescrita há mais de 5 (cinco) anos por suposta infração ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei Geral de Proteção de dados, o que teria ocasionado, além da restrição ao crédito, a redução do seu escore e a ocorrência de danos extrapatrimoniais Por sua vez, a parte demandada refuta a ocorrência de qualquer ilegalidade, uma vez que a plataforma Serasa Limpa Nome não se confunde com o cadastro restritivo de crédito, destinando-se a negociação e regularização de dívidas existentes com descontos, sem impacto no escore da autora, o que é plenamente admitido, já que a prescrição afasta apenas a cobrança judicial da dívida, não havendo que se falar em danos extrapatrimoniais.
Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar a regularidade ou não da inclusão da anotação da autora na plataforma Serasa Limpa Nome, a possibilidade de reconhecer a prescrição como pedido autônomo e a exclusão da plataforma Serasa Limpa Nome, além da eventual ocorrência de danos extrapatrimoniais em razão disso.
A parte autora não refuta a existência da dívida, limitando-se a defender que já alcançada pela prescrição, não podendo fundamentar a anotação, além da violação ao CDC e à Lei Geral de Proteção de Dados.
Inicialmente, cumpre diferenciar a dívida da responsabilidade dela decorrente.
A dívida, objeto material da obrigação, é o vínculo jurídico que une os sujeitos de uma relação e caso não adimplida, submete o devedor ao cumprimento forçado.
Conforme a teoria dualista, adotada pelo Código Civil de 2002, esse vínculo obrigacional se divide em dois aspectos, o Schuld (débito), correspondente ao dever de cumprir a obrigação, e o Haftung (responsabilidade), que melhor se traduz na exigibilidade, o qual é a faculdade conferida ao credor de exigir o cumprimento da obrigação, seja de forma extrajudicial ou judicial.
Em regra, existente a obrigação (Schuld) e não ocorrendo o seu adimplemento no prazo estipulado, nasce para o credor a pretensão de exigir o adimplemento forçado daquela (Haftung), como explicitado no Art. 189[1] do Código Civil.
Contudo, há hipóteses de dívida sem responsabilidade, cujo exemplo comumente utilizado pela doutrina é o da dívida de jogo (Art. 814[2] do CC), assim como há casos de responsabilidade sem dívida, de natureza legal ou contratual, como ocorre na fiança, em que um terceiro passa a ser responsável pela obrigação assumida pelo devedor (Art. 818[3] do CC) caso descumprida, ou ainda a responsabilidade de um dos cônjuges pelo ato ilícito do outro (Art. 1.644[4] do CC), dos pais, pelos filhos menores, do tutor e do curador por seus tutelados e curatelados, dentre outras hipóteses (Art. 932[5] do CC).
Acaso o credor permaneça inerte durante o prazo prescricional, este não poderá mais exigir o cumprimento forçado da obrigação, seja pela via extrajudicial ou judicial, extinguindo-se para ele a pretensão, o que não afeta, contudo, o direito material (Schuld), que continuar a existir e que pode ser voluntariamente adimplido pelo devedor, que não terá o direito de ser restituído pelo que pagou espontaneamente, como se dá no exemplo do pagamento da dívida de jogo por sujeito civilmente capaz.
A prescrição afeta a pretensão, e não o direito material em si, de modo que a obrigação subsiste, mesmo que o credor não mais disponha de meios coercitivos para exigir o cumprimento da prestação pelo devedor.
Como leciona Anderson Schreiber[6]: Pode-se afirmar, portanto, que, de acordo com o direito positivo brasileiro, a prescrição conduz à extinção da pretensão.
Perde o titular do direito não o direito material em si nem o direito de ação, hoje considerado abstrato e autônomo, mas tão somente a faculdade de exigir o atendimento daquele direito material.
A prescrição deve, então, ser definida como a extinção de uma pretensão pelo decurso de certo lapso de tempo previsto em lei.
Assim, a prescrição, ao afetar a pretensão do credor e não o direito material em si, que deve ser arguida como matéria de defesa pelo devedor, não constitui provimento útil para a parte autora, mesmo diante da possibilidade do manejo de ação meramente declaratória (Art. 20[7] do CPC), porquanto a hipótese dos autos não diz respeito a tentativa daquele primeiro de exigir coercitivamente o adimplemento de obrigação prescrita.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte a impossibilidade de formular pedido autônomo para ser reconhecida a prescrição, nos termos da tese fixada quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 09/TJRN, Processo n.º 0805069-79.2022.8.20.0000: Questão submetida a julgamento: "a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de Ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da Ação: b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “Serasa Limpa Nome”; b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais; b.3) a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e b.4) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade".
Tese Firmada: "1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação.
Ausente, no caso, o interesse processual do Autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Improcedência do pedido. 4) Prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro "Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais.
Sucumbência exclusiva da parte autora". (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, 0805069-79.2022.8.20.0000, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Seção Cível, ASSINADO em 30/11/2022) Já em relação à anotação propriamente dita, a documentação existente nos autos denota a existência de vínculo obrigacional entre as partes, decorrente do contrato de cartão de crédito n.º 0100117669000007459c26, celebrado com a empresa CEA, com débito no valor de R$ 563,16, vencido desde 25/11/2010, ou seja, há mais de 5 (cinco) anos, bem como a sua inclusão no sistema Serasa Limpa Nome (Num. 85081842), constando a informação no detalhamento que "essa dívida não pode ser vista por empresas que consultarem seu CPF na Serasa.
Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no cadastro de inadimplentes".
A plataforma Serasa Limpa Nome[8], administrado pela Serasa, consiste em uma plataforma digital de negociação de dívidas através da concessão de descontos, permitindo a regularização da situação do devedor quanto a débitos contraídos junto a diversas empresas cadastradas, de acesso restrito, não se tratando de informação publicizada.
Esse serviço não se confunde com o cadastro restritivo de crédito, em que são incluídas dívidas vencidas há menos de 5 (cinco) anos, consistindo em mecanismo colocado a disposições dos credores visando a coagir o devedor a satisfazer uma obrigação vencida e não paga, cuja inscrição, que exige prévia notificação (§2º do Art. 43[9] do Código de Defesa do Consumidor), gera óbice à obtenção de crédito junto a terceiros, mas que importa em exercício regular do direito quando atendida a sua regularidade formal.
Como se evidencia na hipótese dos autos, a parte autora possui dívida que não é contestada, que foi incluída na plataforma Serasa Limpa Nome através da qual o credor possibilita a sua regularização mediante a concessão de descontos.
Caso a parte autora não deseje pagar, não dispõe o credor de mecanismos para coagi-la.
Entretanto, o fato de a dívida estar vencida há mais de 5 (cinco) anos não a torna inexistente, subsistindo junto ao credor.
Outrossim, a plataforma Serasa Limpa constitui um mecanismo colocado à disposição para a proteção do crédito, sendo lícito o tratamento de dados pela demandada nos termos do inciso X, art. 7º, da Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), que dispõe: Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: [...] X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.
Necessário salientar, ainda, que a hipótese do inciso X do art. 7º da LGPD dispensa o consentimento do titular dos dados, uma vez que consiste em exercício regular do direito do credor, além de se tratar a dívida de uma obrigação legal e existente, consoante a exegese que se extrai do art. 11, inciso II, alíneas “a” e d”, do referido diploma legal: Art. 11.
O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: [...] II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para: a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; [...] d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este último nos termos da Lei n.º 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem); Quanto a alegação da parte autora de que a inclusão da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome teria inviabilizado a obtenção de crédito, bem ainda gerado uma redução no seu escore positivo, não vislumbro a alegada violação ao art. 43[10], §§1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor sustentada pela ré, uma vez que não se trata de informações negativas, tampouco impeditivas ou dificultadoras de acesso a novo crédito junto aos fornecedores.
Além da ausência de indicação de fato específico que lhe tenha ocorrido (negativa de empréstimo, recusa de venda a prazo etc.), quedou inerte, ainda, em comprovar o impacto negativo no seu escore de crédito, já que sequer juntou aos autos a sua pontuação antes e após a inclusão da dívida para negociação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (Art. 373, inciso I, do CPC).
Daí não é possível dar guarida a pretensão formulada na inicial no que trata da obrigação de fazer no tocante ao cancelamento definitivo da dívida, uma vez que o débito existe, ou ainda para excluir o apontamento no cadastro restritivo de crédito, uma vez que esta não ocorreu. - Da multa por ausência injustificada à audiência Tendo em vista a ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação (Num. 94063798), o que constitui ato atentatório à dignidade da justiça, aplico a multa de 2% sobre o valor da causa, o que faço com fundamento no §8º do art. 334 do CPC. - Da litigância de má-fé A parte demandada pediu a aplicação de multa por litigância de má-fé contra a autora em razão da multiplicidade de demandas ajuizadas pelo seu advogado.
Contudo, não há que se falar em aplicação da referida sanção à parte em razão da atuação do seu advogado, nos termos do art. 77, §6º, do CPC, que dispõe: Art. 77. [...] § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
Portanto, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, ressaltando que a denúncia para apuração de eventual infração ético profissional pode ser formulada diretamente pela parte interessada ao Conselho de Ética da OAB, sem a necessidade de intervenção judicial para tanto.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que decreto a extinção do feito com resolução do mérito.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Aplico em desfavor da parte autora a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a qual arbitro em 2% sobre o valor da causa, com fundamento no §8º do art. 334 do CPC.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) [1] Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. [2] Art. 814.
As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito. [3] Art. 818.
Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. [4] Art. 1.644.
As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges. [5] Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. [6] Schreiber, Anderson.
Manual de direito civil: contemporâneo – 3 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, pág. 423. [7] Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. [8] Disponível em: https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/. [9] Art. 43. [...] § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. [10] CDC.
Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. [...] § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. [...] § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. -
16/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:20
Julgado improcedente o pedido
-
25/01/2024 13:45
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 03:16
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:40
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 19/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 02:04
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 11/10/2023 23:59.
-
25/08/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:08
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
14/08/2023 07:58
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849032-72.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JEFFERSON LUIZ DE LIMA Parte Ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
10/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
25/03/2023 02:08
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
25/03/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/03/2023 23:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 08:48
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
24/01/2023 08:48
Audiência conciliação realizada para 23/01/2023 16:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/01/2023 08:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2023 16:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/12/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 19:53
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
17/08/2022 19:52
Desentranhado o documento
-
17/08/2022 19:52
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2022 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 19:45
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
17/08/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 19:43
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 19:41
Audiência conciliação designada para 23/01/2023 16:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/08/2022 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 09:03
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
12/07/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2022 17:21
Conclusos para despacho
-
09/07/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2022
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809330-53.2023.8.20.0000
Aldemir Guedes Rego - EPP
Eit Empresa Industrial Tecnica S A em Re...
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2023 13:05
Processo nº 0848170-04.2022.8.20.5001
Hailson Felix Modesto
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2022 17:51
Processo nº 0816422-90.2023.8.20.5106
Vangia Lucia da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2023 08:52
Processo nº 0110861-91.2018.8.20.0001
Mprn - 25ª Promotoria Natal
Roseane Albuquerque Carneiro
Advogado: Ricardo Wagner Amorim Tavares Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/08/2018 00:00
Processo nº 0103785-46.2014.8.20.0101
Estado do Rio Grande do Norte
Jose Mauricio Batista Dantas
Advogado: Jose Jorge de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/09/2014 00:00