TJRN - 0800121-92.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 05:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
21/01/2025 09:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0800121-92.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: EMILSON RODRIGUES DE FRANCA Demandado: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Despacho de Id. 132396223, proferido Desembargador Relator, constatou a incongruência entre o nome da parte na petição inicial (ID 26559390) e o nome da parte que consta na sentença (ID 26560059).
Diante disso, foi determinada a intimação da parte autora, para que esta se manifestasse acerca do despacho proferido.
Ato contínuo, a parte autora apresentou petição (Id. 133890982), informando, em síntese, o equívoco no protocolo da petição inicial, em que, em vez de serem juntados os documentos de EMILSON RODRIGUES DE FRANCA, foram indevidamente anexados os da srª.
ELIEUDA DA SILVA.
Destarte, informou que “a contestação traz os documentos e rebate os fatos do autor correto da ação.
Prova-se isso por meio da cédula de crédito bancário, áudio e o quadro com o resumo de todas as operações que o réu confessa, conforme verifica-se nos Ids. 107751801, 107751799 e 107751787.
A sentença foi proferida com base nos documentos do sr.
EMILSON RODRIGUES DE FRANCA, juntados em companhia da contestação, de forma que não há qualquer prejudicialidade que possa comprometer o prosseguimento da lide.”.
Na oportunidade, procedeu com a juntada dos documentos pessoais da parte autora, Sr.
EMILSON RODRIGUES DE FRANCA.
Dessa forma, considerando os presentes esclarecimentos, retornem os autos à instância superior.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 05:00
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
24/11/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
17/10/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 08:25
Recebidos os autos
-
30/09/2024 08:25
Juntada de despacho
-
23/08/2024 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/08/2024 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 04:15
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 05/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 11:07
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2024 07:04
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0800121-92.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILSON RODRIGUES DE FRANCA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ALDENIZA LUZIA DA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, movida por EMILSON RODRIGUES DE FRANÇA em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, todos qualificados.
A parte autora sustenta que firmou contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento com a demandada em novembro de 2009.
Contudo, a operação financeira foi contraída por telefone, limitando-se, a demandada, a informar o crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas, sem que tenha sido informado o custo efetivo total, ou mesmo as taxas de juros mensal e anual.
Requereu, a procedência dos pedidos para que fosse declarado a nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros compostos nas operações contratadas.
Requereu, também, a revisão dos juros remuneratórios, aplicando a taxa média de mercado, limitado à taxa contratada, se mais vantajosa ao consumidor, além do recálculo integral das prestações à juros simples.
Pugna ainda, pela restituição em dobro os valores pagos a maior, além da devolução do troco.
Custas iniciais recolhidas em ID. 93431783.
Citada, a parte demandada apresentou a sua defesa (Id. 107751782) suscitando, preliminarmente, indeferimento da inicial e ausência de interesse processual, pois, deveria a ação ser instruída com documentos necessários à propositura da demanda.
Alegou a ocorrência da decadência e da prescrição.
No mérito, alegou a validade das contratações realizadas por telefone e pugnou pela total procedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 107970350).
As partes foram intimadas a produzir provas complementares, a demandante requereu a juntada dos áudios das demais contratações e a ré reiterou os termos da contestação.
Decisão de id. 118649616 deferiu o pedido formulado pela autora para juntada dos áudios das demais contratações.
O demandado compareceu aos autos, e informou que por ser as contratações antigas, não obteve retorno positivo da empresa que realiza a captação e guarda das informações (ID. 123050090).
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por EMILSON RODRIGUES DE FRANÇA em desfavor de UP Brasil Administração e Serviços Ltda, ao fundamento de que formalizou contrato de empréstimo junto à ré, sendo que nunca fora informada a respeito das taxas de juros mensal e anual aplicadas.
Inicialmente, frise-se que se trata de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação anexada aos autos é suficiente para fazer prova dos aspectos fáticos, razão pela qual se impõe o julgamento da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne da controvérsia processual aqui travada desdobra-se em verificar se foi informado ao autor a correta capitalização da taxa de juros ou não, e a sua consequente legalidade.
Antes de analisar o mérito, observo haver questões preliminares a serem apreciadas.
O demandado aborda a questão da indeferimento da inicial e ausência de interesse processual, momento em que firma que a autora não se desincumbiu de trazer aos autos provas necessárias para postular referido direito, deixando de anexar documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Entretanto, referido argumento não merece guarida.
Os documentos apresentados pela autora são suficientes ao deslinde do feito, e além disso, por ter mais condições técnicas, deve o autor apresentar os documentos que se questiona agora, isso porque, a ausência de apresentação de valor incontroverso não é necessário para que haja a propositura da demanda.
Inclusive, esse é o entendimento do TJRN.
Vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA E INDICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTROVERTIDAS.
AUSÊNCIA DO CONTRATO QUE IMPOSSIBILITA A APRESENTAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA FORMA PREVISTA NO §2º, DO ART. 330.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DESTE INSTRUMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO EM FAVOR DA PARTE AUTORA NA QUALIDADE DE CONSUMIDOR.
MELHOR CAPACIDADE TÉCNICA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
ART. 6º, VIII, DO CPC.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL SUSCITADA PELA PARTE AGRAVANTE.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
NOVAÇÃO DA AVENÇA.
TERMO INICIAL NA DATA DA ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES.
SÚMULA 286 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Nas hipóteses de Ação Revisional de Mútuo em que a parte Autora aponta as obrigações contratuais controvertidas e afirma não possuir cópia do instrumento de contrato e requer a apresentação deste, se mostra descabida a exigência de discriminação do valor incontroverso na forma do §2º, do art. 330, do CPC, porque haverá a distribuição dinâmica do ônus da prova em favor da parte Autora na qualidade de Consumidor, para que a Instituição Demandada, em razão de possuir maior capacidade técnica, apresente provas a fim de elucidar as controvérsias suscitadas. - É de 10 (dez) anos o prazo da prescrição das ações que versão sobre a legalidade das cláusulas de contrato bancário, na forma do art. 205 do Código Civil, contados da data da sua assinatura.
E havendo o refinanciamento deste contrato, o termo inicial da prescrição a ser observado é a data da assinatura do referido contrato de refinanciamento.
Agravo de Instrumento nº 0803828-02.2024.8.20.0000.
Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível.
Segundo o entendimento apresentado acima, a demandada que possui maiores condições de demonstrar em que termos foram pactuadas a avença, de modo que não justifica o não recebimento da ação pela ausência de apresentação do referido valor.
Ademais, pugna o demandado pelo reconhecimento da verificação da decadência e prescrição.
Passo a analisa-las.
Da prescrição O demandado assevera que a pretensão revisional referente aos contratos deveria ser ajuizadas no prazo de três anos.
Entretanto, não merece amparo a prescrição arguida, visto que aplica-se ao caso em exame o prazo decenal.
Ademais, percebe-se que os pedidos de revisão contratual e consequente restituição de valores, bem como o de responsabilização civil extrapatrimonial, possuem natureza pessoal e não de responsabilização civil pura e extracontratual.
Inaplicável, assim, o prazo trienal ordinário fixado pelo diploma civilista, como pretende a demandada.
Logo, inexistente prazo específico para o caso, incide a regra do art. 205, do CC, in verbis: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Nesse sentido, eis precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PAGAMENTO INDEVIDO.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
Considerando a moldura fática delineada no acórdão recorrido, o entendimento da Corte local quanto ao prazo prescricional decenal está em conformidade com a jurisprudência do STJ em casos semelhantes destes autos de restituição de valores pagos indevidamente em virtude de revisão de contrato. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1133345/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 23/11/2017).
Da decadência Não há que se falar em decadência, tendo em vista que o autor não pretende apenas a anulação do negócio jurídico, mas também a revisão da taxa de juros contratual.
Rejeito a prejudicial de decadência.
Adentro ao mérito.
Sobre a possibilidade de capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o seguinte entendimento: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp. 973827/RS, sob relatoria da Ministra Isabel Gallotti, segunda seção, julgado em 08.08.2012, DJe 24.09.2012).
No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte vem decidindo: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROVIDO O APELO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ART. 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
DECISUM QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA PRÁTICA DE ANATOCISMO.
ENTENDIMENTO ATUAL PELA PERMISSIBILIDADE PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
DECISÃO MODIFICADA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (Agravo Interno em Apelação Cível n.º2014.018061-7, sob relatoria do Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgamento em 09.04.2015) Compulsando os autos, observa-se que o réu, a fim de se desincumbir do seu ônus previsto no artigo 373 do CPC, provou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ao anexar os autos, em ID. 109224071 e 109224072, ligação telefônica acerca do refinanciamento.
Em análise, pode-se inferir que se trata da negociação envolvendo as partes da presente lide, visto que há confirmação de dados por parte da autora.
Ademais, observa-se, diante do áudio supracitado, que, entre os minutos 04:25 e 05:05, são repassadas à requerente as devidas informações, inclusive com mensal à taxa de juros efetiva mensal em 5,11% e custo total efetivo anual em 81,83 %.
Soma-se a isso ainda o termo de aceite que também foi anexado pelo demandado em ID. 107751800, documento que contém todas as informações repassadas ao autor sobre as taxas de juros com o seu devido aceite/concordância.
Frise-se que, após o repasse das informações, a parte requerente expressamente anuiu a contratação.
Ressalte-se que o custo efetivo total mensal e anual referem-se aos encargos e tributos do contrato, incluindo as taxas de juros, pelo que entendo ser hábil a identificar a capitalização mensal dos juros compostos.
Registre-se, ainda, que, em que pese não ser indicada a contratação via telefone, não se pode considerar totalmente inválida, devendo ser ponderado junto a outros elementos que possivelmente indiquem irregularidades no contrato, como a ausência de informações pertinentes ao consumidor.
No caso dos autos, aplicam-se as súmulas de nº. 27 e 28 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, os quais rezam: “Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).” “Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Quanto à limitação da taxa de juros a 12% ano, entendo que deve prevalecer a taxa efetivamente contratada, porque não demonstrado pela autora que, para além de se encontrar fora da média do mercado, trata-se de cláusula abusiva que gera notório prejuízo ao consumidor.
Ainda, em relação à restituição de valores por serviços não contratados, entendo não ser cabível, visto não ter sido comprovado nos autos.
Assim, entendo inexistirem valores a serem devolvidos ao autor, diante da ausência de ilegalidades ou irregularidades no contrato, sendo inaplicável os métodos de cálculo pelo sistema de juros simples.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE pedidos contidos na inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:50
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2024 18:22
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 16:38
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:47
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 22:11
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
16/04/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
16/04/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
16/04/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
16/04/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
16/04/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800121-92.2023.8.20.5001 AUTOR: EMILSON RODRIGUES DE FRANCA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ALDENIZA LUZIA DA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS movida por EMILSON RODRIGUES DE FRANCA em desfavor de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
A parte autora, em petição de ID.
Num. 108446993, requereu a intimação da demandada para que esta junte os áudios alusivos as contratações em discussão.
Defiro o pedido formulado pela parte autora na petição de ID. 108446993.
Diante do exposto, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte cópia das gravações referentes à contratação discutida.
P.
I.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2024 14:30
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:43
Outras Decisões
-
24/10/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:16
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
09/10/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 07:44
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
06/10/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0800121-92.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 5 de outubro de 2023} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2023 03:06
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
01/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 16:43
Juntada de diligência
-
01/09/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 16:39
Juntada de diligência
-
16/08/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 22:18
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
15/08/2023 08:58
Juntada de Petição de procuração
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0800121-92.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c Provimento 10/2005, art. 4º inciso XXVIII, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, como se vê no ID 104483381, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 10 de agosto de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
10/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 05:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 05:37
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
08/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2023 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 17:58
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
02/06/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
09/05/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 14:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
27/01/2023 13:23
Juntada de Petição de comunicações
-
27/01/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:19
Outras Decisões
-
05/01/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 11:34
Juntada de custas
-
03/01/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
03/01/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0110861-91.2018.8.20.0001
Mprn - 25ª Promotoria Natal
Roseane Albuquerque Carneiro
Advogado: Ricardo Wagner Amorim Tavares Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/08/2018 00:00
Processo nº 0103785-46.2014.8.20.0101
Estado do Rio Grande do Norte
Jose Mauricio Batista Dantas
Advogado: Jose Jorge de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/09/2014 00:00
Processo nº 0849032-72.2022.8.20.5001
Jefferson Luiz de Lima
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2022 17:21
Processo nº 0800598-40.2022.8.20.5102
Municipio de Ceara-Mirim
Telefonica Brasil S/A
Advogado: Graciele Pinheiro Lins Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2022 14:52
Processo nº 0802239-17.2023.8.20.5300
Leda Maria Oliveira de Sena
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2023 11:07