TJRN - 0800121-92.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800121-92.2023.8.20.5001 APELANTE: EMILSON RODRIGUES DE FRANÇA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE APELADA: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 31272428), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800121-92.2023.8.20.5001 Polo ativo EMILSON RODRIGUES DE FRANCA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
CONTRATAÇÃO EXPRESSA.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual, no qual a parte autora alegava ilegalidade na cobrança de juros remuneratórios e capitalizados em contratos bancários, bem como a ausência de contratação de determinados serviços e descontos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, a possibilidade de capitalização mensal, a observância ao Código de Defesa do Consumidor e a eventual repetição do indébito, bem como eventual devolução do troco.
III.
RAZÕES PARA DECIDIR 3.
A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado do STJ (Súmula 297). 4.
As taxas de juros remuneratórios praticadas estão em consonância com os parâmetros do mercado, não havendo comprovação de abusividade concreta, conforme exigido pelo REsp 1.061.530/RS (Tema 27/STJ). 5.
A capitalização mensal dos juros é válida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada (MP nº 2.170-36/2001), entendimento consolidado pelas Súmulas 539 e 541 do STJ e Súmulas 27 e 28 do TJRN. 6.
No caso concreto, há prova de contratação expressa, mediante termo de aceite eletrônico e gravações de áudio, nos quais constam a taxa de juros mensal e o custo efetivo total anual. 7.
Não se verifica prova de cobrança indevida ou de contratação não reconhecida.
Ausente, portanto, direito à repetição do indébito.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A capitalização mensal dos juros é admitida em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.
A revisão das taxas de juros somente é possível diante de comprovação de abusividade concreta, especialmente em contratos submetidos à legislação consumerista." _______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III e V; Código Civil, art. 421 e 422; Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º; CPC/2015, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27); STJ, Súmulas 297, 539 e 541; TJRN, Súmulas 27 e 28.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EMILSON RODRIGUES DE FRANÇA , em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal (ID 26560059), que julgou improcedente a pretensão inicial.
Em suas razões recursais (ID 26560061), aduz a parte apelante sobre a sonegação de provas, afirmando que foram ocultados áudios da gravação.
Afirma que não foram analisados todos os contratos celerados, bem como sobre a possibilidade de revisão da cadeia contratual.
Discorre sobre a suposta anuência da parte autora com a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Explica sobre a limitação dos juros remuneratórios, bem como sobre a atuação irregular da instituição de pagamento.
Ressalta sobre o abuso na taxa de juros cobrada e o descumprimento do Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Destaca que “Desde o ano de 2014, com a promulgação do Decreto Estadual nº 24.634/2014, as taxas de juros de empréstimos consignados foram limitadas para todos os pensionista e servidores do estado do Rio Grande do Norte, fossem ou não da ativa.” Aduz que “À parte do irregular exercício de concessão de crédito, com taxas efetivamente cobradas em percentual superior ao Decreto Estadual 21.860/2010, em nenhum momento foi informado ao consumidor as taxas de juros aplicadas nos contratos firmados entre as partes.” Pontua que “Não bastasse não ser entidade financeira, sonegar informação essencial, ter juros cobrados em seus contratos em percentual superior ao Decreto Estadual 21.860/2010, também utiliza taxas de juros quem superam em muito a média do mercado.” Anota que “No entendimento pacífico e sumulado do STJ, a capitalização mensal de juros somente se configura como encargo legalizado se presente cláusula autorizadora expressa, com referência a termo, palavra ou expressão equivalente, ou, ainda, se a taxa equivalente anual prevista for superior ao décuplo da taxa nominal mensal de juros, o que não há nos autos.” Argumenta sobre a necessidade de excluir a aplicação de metodologias que utilizem juros compostos para cálculo das parcelas dos contratos.
Esclarece que "a adoção equivocada do Sistema de Amortização Constante (SAC) como regime por juros simples, este também utiliza juros compostos, mesmo que sua fórmula não utilize expoentes explicitamente 3, pois não possui linearidade proporcional dos juros como elemento constituinte.
Explica -se, a depender da taxa aplicada e do capital financiado, os valores vão criar um ângulo maior ou menor no gráfico, descumprindo a condição de linearidade essencial aos juros simples.” Registra sobre a diferença no “troco”, uma condenação reflexa.
Expõe que “Essas quantias ofertadas a título de “troco” sempre são calculadas de forma unilateral pelo cedente, sendo parte da reserva de crédito que o tomador possui com a instituição financeira.
A reserva de crédito se origina ou do aumento da margem consignável ou simplesmente do limite liberado pelos pagamentos das amortizações realizados até então.” Anota sobre o termo inicial dos juros de mora, bem como o termo inicial do índice de correção monetária.
Explica sobre o cabimento da repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42 do CDC.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
A parte apelada apresenta contrarrazões em ID 26560077, nas quais refuta os argumentos trazidos pelo apelante em suas razões recursais.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 14ª Procuradoria de Justiça, em ID 26605132, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal à análise da idoneidade da cláusula contratual constante no negócio jurídico firmado entre os litigantes, no que se reporta ao exame sobre a legalidade da taxa de juros pactuada, da prática de anatocismo e a possibilidade de repetição do indébito, bem como a diferença do troco.
Para a solução meritória, mister considerar que se aplicam à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, mostra-se possível a revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se mostrem abusivas ou colocarem em desvantagem exagerada o consumidor, minimizando-se, pois, o princípio da obrigatoriedade dos contratos, relativizando-se a máxima pacta sunt servanda.
Atente-se que o recorrente alega a existência de contratos não apresentados pela recorrida, no entanto, não especifica quais contratos seriam estes, sequer indicando parcela, data da contratação, tampouco a numeração.
Portanto, a parte autora não apresenta indícios mínimos de que os contratos apresentados pelo recorrido não correspondem aos descontos efetuados em seus contracheques.
Registre-se que não merece acolhimento a alegação do recorrente de que a apelada se submete a lei de usura, uma vez que nos termos da Súmula 283 do Superior Tribunal Justiça, in verbis: As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.
Cumpre discutir, agora, acerca da taxa de juros a ser aplicada ao caso concreto.
Neste específico, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, cuja solução estava afetada pelo instituto do Julgamento Uniforme de Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008) que: "- as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), a teor do que prevê a Súmula 596 do STF[1].
As estipulações de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento do caso concreto." Dessume-se, pois, em que pese a não limitação de juros em 12% (doze por cento) ao ano, consoante se observa da Súmula n° 596 do Supremo Tribunal Federal, em observância ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode legitimar aqueles que tenham sido fixados de forma indiscriminada e unilateral por apenas uma das partes.
Em exame ao caso vertente, constata-se que o contrato aperfeiçoado entre as partes é típico negócio jurídico de adesão, o que faz presumir que as cláusulas atinentes aos juros remuneratórios não decorreram de deliberação conjunta dos contraentes, mas sim impingidas pelo banco.
No sentido de resguardar o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes, mister se faz que o percentual de juros a incidir para efeitos de remuneração do capital emprestado seja realizado de forma razoável, assegurando-se a justa compensação do credor pelo valor cedido e evitando-se, noutro passo, a onerosidade excessiva da parte adversa.
No caso concreto, conforme contratos e Termos de Aceite (ID 26560039), é possível verificar que a taxas de juros mensais pactuadas estão de acordo com os parâmetros do mercado atual, impondo-se a manutenção da sentença.
Registre-se que os contratos colacionados aos autos foram firmados via telefone e assinados eletronicamente, o que é perfeitamente possível.
Ademais, os áudios da contratação colacionados aos autos evidenciam que a parte autora tinha ciência da taxa de juros contratada, sua cobrança capitalizada e sua periodicidade, como bem enfatizou o juiz em sua sentença, vejamos: “Compulsando os autos, observa-se que o réu, a fim de se desincumbir do seu ônus previsto no artigo 373 do CPC, provou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ao anexar os autos, em ID. 109224071 e 109224072, ligação telefônica acerca do refinanciamento.
Em análise, pode-se inferir que se trata da negociação envolvendo as partes da presente lide, visto que há confirmação de dados por parte da autora.
Ademais, observa-se, diante do áudio supracitado, que, entre os minutos 04:25 e 05:05, são repassadas à requerente as devidas informações, inclusive com mensal à taxa de juros efetiva mensal em 5,11% e custo total efetivo anual em 81,83 %.
Soma-se a isso ainda o termo de aceite que também foi anexado pelo demandado em ID. 107751800, documento que contém todas as informações repassadas ao autor sobre as taxas de juros com o seu devido aceite/concordância.
Frise-se que, após o repasse das informações, a parte requerente expressamente anuiu a contratação.
Ressalte-se que o custo efetivo total mensal e anual referem-se aos encargos e tributos do contrato, incluindo as taxas de juros, pelo que entendo ser hábil a identificar a capitalização mensal dos juros compostos.” Noutro quadrante, cumpre discutir acerca da alegação de ilegalidade na prática da capitalização mensal dos juros.
A respeito da prática da capitalização dos juros nos contratos bancários, a qual possui como fundamento jurídico o art. 5º da Medida Provisória nº. 2.170-36/2001, necessário destacar decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da referida norma, através do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 592.377, em sede de Repercussão Geral.
Nestes termos, forçoso é o reconhecimento da legalidade da cláusula contratual que prevê a capitalização da taxa de juros com periodicidade inferior a um ano, em relação aos pactos firmados após 31.03.2000.
Neste sentido, é o enunciado da Súmula nº. 539 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
No mesmo norte, esta Corte Estadual de Justiça publicou a Súmula nº 27, que preceitua: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
No caso concreto, foi juntado aos autos documento comprobatório do pacto entre as partes (ID 26560040), sendo possível averiguar que houve expressa previsão da capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, uma vez que apresentam a taxa de juros mensal e anual, bem como que sua contratação se deu em 2023, incidindo, pois, a regra da possibilidade de capitalização de juros.
Destaque-se que, no que pertine ao reconhecimento de previsão expressa da cobrança dos juros capitalizados, formalizou a jurisprudência o entendimento através da Súmula n° 541 do Superior Tribunal de Justiça de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Da mesma forma, a Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça, estabelece que: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada”.
Como bem destacado na sentença, “ Quanto à limitação da taxa de juros a 12% ano, entendo que deve prevalecer a taxa efetivamente contratada, porque não demonstrado pela autora que, para além de se encontrar fora da média do mercado, trata-se de cláusula abusiva que gera notório prejuízo ao consumidor.
Ainda, em relação à restituição de valores por serviços não contratados, entendo não ser cabível, visto não ter sido comprovado nos autos.
Assim, entendo inexistirem valores a serem devolvidos ao autor, diante da ausência de ilegalidades ou irregularidades no contrato, sendo inaplicável os métodos de cálculo pelo sistema de juros simples.” Em relação a utilização do método Gauss, registro que esta Câmara Cível vem firmando o entendimento pela impossibilidade a utilização do método Gauss para o recálculo dos juros.
Neste diapasão, válida as transcrições: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. ÁUDIO DE GRAVAÇÃO DE TELEATENDIMENTO SEM INFORMAÇÃO DA TAXA MENSAL DE JUROS E DA TAXA ANUAL. ÔNUS DO BANCO (ART. 6º, VIII, DO CDC).
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO.
JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA.
CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES.
CÁLCULO DE JUROS SIMPLES QUE TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
BANCO QUE DEVE ARCAR COM A TOTALIDADE DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (AC 0868266-11.2020.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, Gab.
Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível - ASSINADO em 09/12/2021 – Destaquei acrescido). “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL. ÁUDIOS JUNTADOS PELA PARTE DEMANDADA.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS.
CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES.
PREJUÍZO QUE NÃO DEVE SUPORTAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
O CÁLCULO DE JUROS SIMPLES TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
APLICAÇÃO DOS JUROS SIMPLES.
RESP. 973827/RS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PLEITO DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA.
INOCORRÊNCIA.
EMPRESA QUE ATUA TAMBÉM COMO ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
HIPÓTESE DA SÚMULA 283 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU MINIMAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS APENAS PELO DEMANDADO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (AC 0807144-94.2020.8.20.5001, Reator Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/12/2021 – Grifo nosso).
Desta feita, a sentença deve ser mantida, uma vez que devidamente comprovada à contratação da capitalização de juros e a ausência de abusividade da taxa de juros, de forma que não há que se falar em recálculo de parcelas, repetição do indébito simples ou em dobro e devolução de troco.
Neste sentido esta Câmara Cível já julgou: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÁUDIOS DE GRAVAÇÃO DE TELEATENDIMENTO QUE INFORMAM A TAXA DE JUROS AO CONSUMIDOR.
DOCUMENTOS QUE INDICAM A TAXA DE JUROS E A CAPITALIZAÇÃO ASSINADOS ELETRONICAMENTE.
TAXA DE JUROS FIXADA DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS LEGALMENTE PACTUADA.
COBRANÇA POSSÍVEL.
MÉTODO GAUSS.
IMPOSSIBILIDADE DE USO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0893417-08.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/06/2024, PUBLICADO em 10/06/2024 – Destaque acrescido).
Por fim, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800121-92.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
14/01/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0800121-92.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: EMILSON RODRIGUES DE FRANCA Demandado: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Despacho de Id. 132396223, proferido Desembargador Relator, constatou a incongruência entre o nome da parte na petição inicial (ID 26559390) e o nome da parte que consta na sentença (ID 26560059).
Diante disso, foi determinada a intimação da parte autora, para que esta se manifestasse acerca do despacho proferido.
Ato contínuo, a parte autora apresentou petição (Id. 133890982), informando, em síntese, o equívoco no protocolo da petição inicial, em que, em vez de serem juntados os documentos de EMILSON RODRIGUES DE FRANCA, foram indevidamente anexados os da srª.
ELIEUDA DA SILVA.
Destarte, informou que “a contestação traz os documentos e rebate os fatos do autor correto da ação.
Prova-se isso por meio da cédula de crédito bancário, áudio e o quadro com o resumo de todas as operações que o réu confessa, conforme verifica-se nos Ids. 107751801, 107751799 e 107751787.
A sentença foi proferida com base nos documentos do sr.
EMILSON RODRIGUES DE FRANCA, juntados em companhia da contestação, de forma que não há qualquer prejudicialidade que possa comprometer o prosseguimento da lide.”.
Na oportunidade, procedeu com a juntada dos documentos pessoais da parte autora, Sr.
EMILSON RODRIGUES DE FRANCA.
Dessa forma, considerando os presentes esclarecimentos, retornem os autos à instância superior.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 10:52
Recebidos os autos
-
13/01/2025 10:52
Juntada de despacho
-
30/09/2024 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
30/09/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 09:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/08/2024 01:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 09:41
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 09:41
Distribuído por sorteio
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0800121-92.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 5 de outubro de 2023} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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