TJRN - 0802232-25.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:20
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 06:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2025 06:32
Juntada de diligência
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03/07/2025 13:54
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 10:44
Juntada de diligência
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03/02/2025 10:13
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:04
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 09:22
Juntada de diligência
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21/08/2024 08:49
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 06:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2024 06:21
Juntada de diligência
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06/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2024 09:28
Juntada de diligência
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02/07/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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25/05/2024 09:42
Juntada de termo
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19/05/2024 05:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2024 05:02
Juntada de diligência
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09/04/2024 08:39
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 09:10
Juntada de Certidão
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20/02/2024 10:53
Juntada de Certidão
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20/02/2024 10:37
Juntada de Certidão
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26/01/2024 07:47
Juntada de Certidão
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17/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 20:38
Conclusos para despacho
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11/11/2023 02:30
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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11/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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20/10/2023 04:12
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 19/10/2023 23:59.
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16/10/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802232-25.2023.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO II Advogado: Advogados do(a) AUTOR: CÉSAR AUGUSTO TERRA - PR17556, JOAO LEONELHO GABARDO FILHO - PR16948 Parte Ré: REU: LEILIANNY NADJA RIBEIRO ROCHA Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 10 de outubro de 2023.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
10/10/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 07:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2023 07:31
Juntada de diligência
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21/09/2023 09:21
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 09:21
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 13:59
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:21
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 18/09/2023 23:59.
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14/08/2023 07:45
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0802232-25.2023.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Polo ativo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO II Polo passivo: LEILIANNY NADJA RIBEIRO ROCHA Decisão Trata-se de pedido de medida liminar de busca e apreensão fundada no artigo 3.º, do Decreto-lei nº 911/69, em face do inadimplemento das parcelas devidas em razão de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Os requisitos específicos para o deferimento da liminar estão presentes: o registro da alienação fiduciária no órgão público de trânsito; a prova da mora do devedor, mediante notificação extrajudicial da inexecução contratual; e o próprio instrumento contratual firmado pelas partes.
A causa não se amolda a nenhuma hipótese legal de sigilo, destarte, para dá efeito prático e garantir a eficácia da medida liminar, mantenha-se a restrição no PJe até o cumprimento da liminar, uma vez não existe outro recurso do software diferente.
Posto isso, defiro a medida liminar pretendida para ordenar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. 1.
Expeça-se mandado de apreensão, devendo o bem ser entregue nas mãos do autor, podendo o oficial de justiça realizar o cumprimento em qualquer endereço localizado nesta Comarca de Mossoró onde se encontrar o veículo, inclusive utilizar força policial e arrombamento, acaso o réu ou quem esteja na detenção da coisa não o entregue espontaneamente. 2.
Defiro também o requerimento para ser incluso o impedimento total do RENAJUD, assim como a anotação de sigilo processual (se houver requerimento), os quais deverão ser excluídos logo que seja realizado o auto de apreensão do veículo. 3.
Cite-se a parte demandada e seus fiadores — caso existam —, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo se iniciará a partir da regular citação da parte ré.
E, simultânea ou isoladamente, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá: pagar a integralidade da dívida, conforme valor indicado na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Mossoró, 09/08/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/08/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 01:45
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2023 10:25
Conclusos para decisão
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20/06/2023 17:44
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 19/06/2023 23:59.
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09/06/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 11:25
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 11:34
Conclusos para decisão
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14/04/2023 01:07
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 01:07
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 15/03/2023 23:59.
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05/04/2023 02:06
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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05/04/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 14:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
13/02/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 15:31
Juntada de custas
-
08/02/2023 15:50
Juntada de custas
-
08/02/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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