TJRN - 0804429-74.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 01:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DANTAS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:44
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DANTAS em 14/04/2025 23:59.
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25/03/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 03:17
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0804429-74.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: FRANCISCA GALDINO FELIX Polo Passivo: ALESSANDRA COSTA DOS SANTOS FELIX registrado(a) civilmente como ALESSANDRA COSTA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista os documentos ID. 137980728 e 137980728 INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para informar se a parte ré desocupou o imóvel, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 13 de março de 2025 MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário(a) -
13/03/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 02:01
Decorrido prazo de ALESSANDRA COSTA DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:04
Decorrido prazo de ALESSANDRA COSTA DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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06/12/2024 10:21
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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06/12/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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05/12/2024 14:24
Juntada de diligência
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05/12/2024 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 13:51
Juntada de diligência
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02/12/2024 05:52
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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02/12/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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26/11/2024 19:49
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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26/11/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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05/11/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 11:10
Decorrido prazo de Natércia Maria Protásio de Lima em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 11:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DANTAS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 09:54
Decorrido prazo de Natércia Maria Protásio de Lima em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 09:53
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DANTAS em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 14:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0804429-74.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: FRANCISCA GALDINO FELIX Réu: ALESSANDRA COSTA DOS SANTOS FÉLIX ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Natal/RN, 12 de setembro de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
12/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 07:05
Recebidos os autos
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10/09/2024 07:05
Juntada de decisão
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29/10/2023 01:54
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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29/10/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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29/10/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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21/09/2023 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/09/2023 15:41
Juntada de Certidão
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20/09/2023 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2023 07:18
Decorrido prazo de FRANCISCA GALDINO FELIX em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:18
Decorrido prazo de FRANCISCA GALDINO FELIX em 19/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao(À) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de quinze (15) dias apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Natal/RN, 12 de setembro de 2023 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
12/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 08:34
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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14/08/2023 07:54
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0804429-74.2023.8.20.5001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTE: FRANCISCA GALDINO FELIX REQUERIDO: ALESSANDRA COSTA DOS SANTOS FÉLIX SENTENÇA FRANCISCA GALDINO FÉLIX, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse em face de ALESSANDRA COSTA DOS SANTOS FÉLIX.
Afirma, em síntese, que: a) é possuidora do imóvel residencial situado na Avenida Divisão, nº 709, Cidade Nova, Natal/RN; b) há alguns anos atrás, mais precisamente no ano de 2018, de total boa-fé e por puro altruísmo, cedeu o imóvel em questão para o seu sobrinho, o Sr.
KENNEDY CHARLES DOS SANTOS FÉLIX, para uso temporário no período em que o mesmo mantinha um relacionamento com a ré, Sra.
ALESSANDRA, sua esposa à época; c) a relação em questão perdurou por pouco tempo, vindo a se encerrar há 02 (dois) anos, sendo que desde então vem tentando, a todo custo, uma saída amigável para retomada do imóvel de sua propriedade junto à demandada, porém, sem sucesso; d) se viu obrigada a tomar medidas mais enérgicas, como o envio da notificação extrajudicial, a qual, apesar de recebida, não surtiu o efeito esperado.
Requer a procedência do pedido para que seja reintegrada na posse do imóvel objeto do litígio.
Pleiteia também a condenação da ré em perdas e danos, consistente no pagamento de aluguel mensal, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, no percentual de 1% (um por cento) do valor do imóvel, pelo tempo de ocupação indevida, a partir da data de sua constituição em mora (03/01/2023) até a data da efetiva devolução do bem, além do pagamento de eventuais tributos e taxas não quitados no período em que se utilizou do imóvel, a ser igualmente apurado em sede de liquidação de sentença.
Juntou documentos, incluindo Instrumento de Escritura Particular de Compra e Venda e notificação extrajudicial para desocupação do imóvel (ID 94392967).
Audiência de conciliação realizada, infrutífera (ID 100343193) A tutela de urgência para reintegrar a autora na posse do imóvel foi indeferida (ID 100391088).
Agravo de Instrumento interposto contra a decisão, cujo efeito suspensivo foi negado pelo Relator (ID 102025366).
Contestação apresentada, em que sustenta a requerida a existência de contrato verbal de locação, tendo sido realizados 11 (onze) pagamentos, razão pela qual requer a extinção da Ação de Reintegração de Posse por inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor da autora, conforme requerido.
Compulsando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Ademais, tem-se que a demandada não apresentou contestação, no prazo legal, restando configurada a revelia.
Em sendo assim, passo ao julgamento antecipado da lide.
Primeiramente, a fim de evitar qualquer futura nulidade da presente decisão, mesmo diante da revelia da demandada, urge analisar a PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, suscitada pela requerida, ainda que extemporaneamente.
Argumenta que, na existência de uma relação locatícia, a ação correta seria de despejo, e não reintegração de posse.
Sem razão a ré.
Isto porque, em se tratando de comodato verbal (fato incontroverso) não há uma relação locatícia propriamente dita, escrita, com termo final.
Desse modo, o remédio jurídico da reintegração é o mais adequado para reaver o imóvel, servindo a comunicação para desocupação como o termo final do contrato verbal, o qual tem caráter precário.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RELAÇÃO DE COMODATO.
ESBULHO POSSESSÓRIO.
AÇÃO DE DESPEJO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO INEXISTENTE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
ART. 485, INCISO VI, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O interesse de agir é definido a partir da utilidade, a necessidade do processo e a adequação da via pela qual a pretensão é exercida, para se alcançar a composição da lide ou o bem jurídico que se entende digno de proteção, mas cuja violação ou resistência à sua fruição é apresentada pela parte contrária. 2.
Nas relações de comodato, configura-se esbulho possessório quando o ocupante do bem, após regularmente intimado, recusa-se a deixar o imóvel.
Diante desse cenário, a via adequada para exercer a pretensão de retomada é a reintegração de posse.
A ação de despejo está circunscrita às relações locatícias, regidas pela Lei 8.245/91. 3.
A inadequação da via eleita provoca a ausência do interesse de agir, que leva à extinção do processo, sem exame do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (TJ-DF 07030287820198070007 DF 0703028-78.2019.8.07.0007, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/02/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Passo ao exame do mérito, analisando as provas constantes dos autos, considerando ainda a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, diante da revelia da parte demandada.
O pedido de reintegração é procedente.
O art. 560 do Novo Código de Processo Civil, que trata das ações de reintegração e manutenção de posse, define que: “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho” Por sua vez, é necessário que o autor da ação possessória prove (art. 561 do NCPC): a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho e d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Assim, para a procedência do pedido possessório, é requisito essencial que exista a chamada “posse anterior”, a qual teria sido atentada pela parte adversa.
De início, não há dúvidas acerca do fato de que a autora FRANCISCA seja a proprietária do bem, pois tal alegação não chegou a ser questionada, em momento algum.
Também é inquestionável que a requerente “emprestou” o imóvel para o seu sobrinho residir com a então esposa, fato que não foi questionado em sede de contestação.
O cerne da questão está em saber se, ao término da relação de união entre o seu sobrinho e a parte ré ALESSANDRA, deveria esta última desocupar o bem, diante da existência de comodato verbal entre as partes.
Ora, a existência do comodato verbal (como confessado pela própria ré), por si só, é suficiente para concluir que a requerida era sabedora que sua posse era precária, fruto de mera permissão da proprietária.
Assim, conforme preconiza o art. 1.208 do Código Civil, os atos de mera permissão não conferem posse, senão vejamos: “Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”.
Portanto, a utilização de imóvel por ato meramente de tolerância do proprietário, não permite reconhecer a posse justa em favor do ocupante, assim como que o proprietário não detenha a sua posse anterior.
Em outras palavras, há a prova da posse anterior por parte da Srª FRANCISCA, assim como a prática do esbulho por parte da ré ALESSANDRA, que se negou a entregar o imóvel ao ser regularmente notificada para desocupa-lo.
Em casos similares, os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMODATO - EXERCÍCIO DE POSSE POR MERA LIBERALIDADE DO PROPRIETÁRIO - ESBULHO CONFIGURADO -- NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
O contrato de comodato transfere a posse direta do bem imóvel ao comodatário.
No caso de bem móvel cedido em razão de comodato verbal, o esbulho resta configurado quando, embora regularmente notificado para restituir o bem, o comodatário não o faz no prazo estipulado.
Para concessão da liminar em ação possessória, é imprescindível comprovar os requisitos do art. 561, do NCPC.
Presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento do pedido liminar de reintegração de posse. (TJ-MG - AI: 10000200431179001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 19/08/2020, Data de Publicação: 25/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMODATO VERBAL - COMPROVADO - ACESSÃO - BOA-FÉ - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RETENÇÃO DO IMÓVEL - CABIMENTO. - O contrato de comodato não possui formalidade prevista em lei para a sua celebração e, por isso, pode ser pactuado de forma verbal, inclusive, pois se trata de empréstimo gratuito de coisas não fungíveis (art. 579, CC)- Demonstrada a existência de comodato verbal, mostra-se cabível a reintegração da posse pleiteada pelo comodante - Constatada a boa-fé daquele que edifica em propriedade alheia, deve ser reconhecido o direito à indenização pelas acessões e à retenção do imóvel até o seu pagamento, não sendo devida a fixação de aluguel mensal.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CABIMENTO - Tratando-se de ação de reintegração de posse, caracterizado o comodato verbal por tempo indeterminado, para constituir o comodatário em mora, é indispensável a sua notificação prévia para desocupar o imóvel, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 10287110062844001 Guaxupé, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 25/02/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2021)| Portanto, caracterizados a posse anterior, a existência de comodato verbal, assim como o esbulho praticado (na data da notificação para desocupação), a proteção da posse em favor da parte autora é medida que se impõe.
Superada esta questão, cumpre agora analisar o pedido de condenação da ré em perdas e danos, consistente no pagamento de aluguel mensal, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, no percentual de 1% (um por cento) do valor do imóvel, pelo tempo de ocupação indevida, a partir da data de sua constituição em mora (03/01/2023) até a data da efetiva devolução do bem, além do pagamento de eventuais tributos e taxas não quitados no período em que se utilizou do imóvel, a ser igualmente apurado em sede de liquidação de sentença.
Com relação ao pedido de indenização, este merece prosperar.
Isto porque, muito embora a Srª FRANCISCA tenha “emprestado” o imóvel à requerida, que passou a exercer a sua posse direta e ao mesmo tempo precária, são devidos aluguéis a partir do momento em que, notificada para a desocupação do bem, se nega a fazê-lo. É o que dispõe o art. 582 do Código Civil: Art. 582.
O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos.
O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante. (grifos acrescentados) Neste sentido, o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM RECONVENÇÃO.
COMODATÁRIO (COMODATO VERBAL) NOTIFICADO EXTRAJUDICIALMENTE QUE NÃO DESOCUPA O IMÓVEL.
ESBULHO CARACTERIZADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS PELO USO DO IMÓVEL.
VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO.
ALUGUÉIS DEVIDOS DESDE A NEGATIVA DE RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL APÓS A CONSTITUIÇÃO EM MORA.
INDENIZAÇÃO 2POR BENFEITORIAS.
IMPROCEDÊNCIA NO CASO DE COMODATO UNILATERAL E GRATUITO.INTERESSADO QUE PERMANECEU GRACIOSAMENTE POR VÁRIOS ANOS NO IMÓVEL.AUSÊNCIA DE QUALQUER DIREITO SOBRE AS BENFEITORIAS.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 17ª C.
Cível - AC - 1640485-8 - Curitiba - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - Unânime - J. 07.02.2018) No caso, a notificação para desocupação foi entregue no dia 03/01/2023 (ID 94392967 - Pág. 2), fixando um prazo de 05 (cinco) dias para a entrega do bem, de tal forma que são devidos aluguéis pelo uso do bem a partir de 08/01/2023 até a efetiva entrega do bem.
Portanto, devidos os aluguéis a partir da data estipulada para desocupação, estes devem ser arbitrados e fixados por ocasião do cumprimento de sentença, por inexistir parâmetros nos autos para o seu arbitramento, devendo ser deduzidos eventuais pagamentos já realizados para este fim, no período acima mencionado.
Com relação aos impostos e taxas, inexistindo provas de quais pagamentos deixaram de ser efetuados, bem como diante da co-responsabilidade do ex-companheiro da demandada no período em que conviviam, não merece prosperar o pedido, por não restar devidamente especificado e demonstrado na peça vestibular e nos documentos acostados, ônus que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Pelo acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de reintegração na posse do imóvel, formulado pela parte autora, assim como o de indenização por perdas e danos, no valor de aluguéis, a partir da data fixada para desocupação, o que deve ser realizado por meio de liquidação de sentença.
Em se tratando da residência da parte ré, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação, contados a partir do trânsito em julgado da sentença.
Em vista da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que fica suspenso em razão da gratuidade a que faz jus a demandada.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
09/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:58
Julgado procedente o pedido
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24/07/2023 13:25
Juntada de Petição de petição incidental
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12/07/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 10:02
Juntada de Certidão
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12/07/2023 10:00
Decorrido prazo de ALESSANDRA COSTA DOS SANTOS FÉLIX em 07/06/2023.
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22/06/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 15:17
Juntada de documento de comprovação
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15/06/2023 11:55
Conclusos para despacho
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09/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 14:26
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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01/06/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2023 09:57
Conclusos para decisão
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17/05/2023 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/05/2023 16:35
Audiência conciliação realizada para 17/05/2023 15:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/05/2023 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2023 15:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/03/2023 12:07
Juntada de Certidão
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20/03/2023 12:01
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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20/03/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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18/03/2023 01:52
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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18/03/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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27/02/2023 12:46
Decorrido prazo de Caio Biagio Zuliani em 24/02/2023 23:59.
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27/02/2023 12:43
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DANTAS em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 09:52
Audiência conciliação designada para 17/05/2023 15:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 19ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
09/02/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 21:51
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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