TJRN - 0858720-58.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0858720-58.2022.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: TERESINHA SOUZA WANDERLEY DA SILVA CPF: *30.***.*83-34 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as informações extraídas da ação de inventário nº 0821788-71.2022.8.20.5001, conforme determinado pelo Egrégio Tribunal de Justiça.
Natal/RN, 26 de agosto de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0858720-58.2022.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal APELANTE: TERESINHA SOUZA WANDERLEY DA SILVA APELADO: MARIA DA CONCEÇÃO WANDERLEY DA SILVA e outros (5) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a apelante, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Natal/RN, 13 de agosto de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858720-58.2022.8.20.5001 Polo ativo TERESINHA SOUZA WANDERLEY DA SILVA Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO Polo passivo MARIA DA CONCEICAO WANDERLEY DA SILVA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 10 DO CPC, ARGUIDA PELA PARTE APELANTE.
ALEGADA INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, conhecer do apelo e acolher a preliminar de nulidade da sentença por afronta ao disposto no art. 10 do CPC, suscitada pelo apelante, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por TERESINHA SOUZA WANDERLEY DA SILVA, irresignada com a sentença prolatada pela M.M.
Juíza de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária (proc. nº 0858720-58.2022.8.20.5001), julgou improcedente a pretensão autoral.
Em suas razões recursais, a parte autora arguiu preliminar de nulidade da sentença por violação ao art. 10 do CPC (decisão surpresa).
No mérito, afirmou que “Ao que se desume do arcabouço probatório coligido aos autos, desincumbiu-se a ora recorrente em fazer prova material e inquestionável de que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel usucapiendo, nele fixando sua moradia, por prazo superior a 10 (dez) anos.” Ressaltou que “A posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo previsto no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil restou amplamente demonstrada.
Ademais disso, reforce-se que os próprios recorridos anuíram expressamente com o pedido de usucapião formulado pela recorrente.
Para além disso, não há dúvidas de que a recorrente sempre residiu no imóvel, sendo efetivamente comprovada o exercício da mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel através da juntada de diversos documentos, cujas datas podem atestar que a recorrente exerce sua moradia habitual no referido imóvel pelo prazo aquisitivo legal,.” Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para acolher a preliminar arguida ou, subsidiariamente, reformar a sentença, julgando-se procedentes os pedidos contidos na inicial.
Sem intervenção ministerial por ausência de interesse público no feito.
A Sra.
Wenderlly Elda de Araújo Campos, por meio da petição de ID 24031651, requereu o chamamento do processo à ordem para tornar sem efeito a sentença, a fim de que seja determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja reconhecida sua condição de litisconsorte passiva necessária, em razão de ter convivido em união estável com o de cujus Jackson Wanderley da Silva, ex-esposo da autora/Apelante. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 10 DO CPC De acordo com a parte Recorrente, a decisão singular deve ser desconstituída com o retorno dos autos à primeira instância de jurisdição, a fim de que as partes sejam intimadas a manifestarem-se acerca dos fatos utilizados como fundamento na sentença ora vergastada, qual seja, a ação de inventário nº 0821788-71.2022.8.20.5001.
Entendo que merece prosperar a irresignação da Apelante.
Isto porque a nova legislação processual civil, em atenção à garantia instituída pelo princípio constitucional do contraditório e visando a participação das partes nas questões postas em juízo, sedimenta-se, dentre outros, pelo princípio da proibição da decisão surpresa (artigos 9º e 10, do CPC).
Veja-se: “Art. 9º.
Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - a decisão prevista no art. 701.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” No caso concreto, é constatável de plano que a juíza de primeiro grau formou seu convencimento para não acolher a pretensão autoral com base em informações extraídas da ação de inventário nº 0821788-71.2022.8.20.500, sem que houvesse prévia intimação da parte autora/apelante para que pudesse se manifestar acerca de tais fundamentos.
Portanto, resta evidenciada a violação ao princípio da não surpresa, razão pela qual deve ser anulado o decisum por afronta ao princípio do contraditório, garantido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Sobre o tema, leciona Fredie Didier Júnior (In Código de Direito Processual, Volume I, 2016, 18ª ed., p. 81/85): "(…) O princípio do contraditório é reflexo do princípio democrático na estruturação do processo.
Democracia é a participação, e a participação no processo opera-se pela efetivação da garantia do contraditório.
O princípio do contraditório deve ser visto como exigência para o exercício democrático de um poder. (…) Essa dimensão substancial do contraditório impede a prolação de decisão surpresa; toda submetida a julgamento deve passar antes pelo contraditório. (…) Decisão-surpresa é nula, por violação ao princípio do contraditório." No mesmo sentido, colaciono julgados desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO.
NÃO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
PREJUÍZO CONFIGURADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DA CORTE.
ACOLHIMENTO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL nº 0817175-47.2018.8.20.5001 – Relatora: Desª Maria Zeneide Bezerra, Julgado em 02.08.2021) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCESSO JULGADO IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA PARTE.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CARACTERIZADA.
VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA.
SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 10 NCPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL, 0836407-50.2015.8.20.5001, Relator: Des.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, ASSINADO em 28/10/2020) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL COLETIVA AJUIZADA POR FEDERAÇÃO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA FEDERAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELA APELANTE.
NÃO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DA CORTE.
PREFACIAL ACOLHIDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL nº 0800579-58.2019.8.20.5128, Relatora: Desª JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 21/10/2020) Forte nessas razões, conheço do apelo e acolho a preliminar de nulidade da sentença por violação ao disposto no art. 10 do CPC, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o seu regular processamento, restando prejudicado o exame das razões de mérito do recurso, bem como a análise do pedido contido no ID 24031651. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Julho de 2024. -
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858720-58.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 16-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de julho de 2024. -
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858720-58.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 09-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de julho de 2024. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858720-58.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 02-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de junho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858720-58.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 25-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858720-58.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2024. -
29/03/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:13
Recebidos os autos
-
21/02/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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