TJRN - 0809664-95.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 08:06
Juntada de Certidão
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23/02/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:39
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809664-95.2023.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO PAN S.A.
Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RN1121 Parte Ré: REU: ADSSON MICHAEL SOUSA SILVA FREITAS Advogado: Advogado do(a) REU: EVANOR BRITO FAHEINA - RN1112-A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 12 de dezembro de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
12/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 10:07
Juntada de diligência
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26/11/2024 13:09
Juntada de Certidão
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16/08/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 08:26
Conclusos para despacho
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27/11/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 14:08
Juntada de Ofício
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18/11/2023 04:21
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/11/2023 23:59.
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13/11/2023 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2023 12:22
Juntada de diligência
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13/11/2023 10:22
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809664-95.2023.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO PAN S.A.
Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RN1121 Parte Ré: REU: ADSSON MICHAEL SOUSA SILVA FREITAS Advogado: Advogado do(a) REU: EVANOR BRITO FAHEINA - RN1112-A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º) Intime-se a parte demandante, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição que se encontra disponibilizada, em sua íntegra, nos expedientes de IDs 106175189 e 106173898.
Mossoró/RN, 9 de novembro de 2023. (Assinado digitalmente) MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário -
09/11/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:51
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2023 09:48
Decorrido prazo de ADSSON MICHAEL SOUSA SILVA FREITAS em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 09:34
Decorrido prazo de ADSSON MICHAEL SOUSA SILVA FREITAS em 10/10/2023 23:59.
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15/09/2023 05:49
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/09/2023 23:59.
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30/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 07:34
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0809664-95.2023.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo ativo: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RN1121 Polo passivo: , ADSSON MICHAEL SOUSA SILVA FREITAS CPF: *07.***.*35-19 DECISÃO (COM FORÇA DE MANDADO) Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROPOSTA em face de ADSSON MICHAEL SOUSA SILVA (fundada nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69 e suas alterações, mediante a qual requer a parte autora a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial e que é objeto do contrato de abertura de crédito para financiamento de bem, garantido pela alienação fiduciária, celebrado pelas partes acima nominadas.
Acrescenta que o devedor se tornou inadimplente a partir de 14/01/2023. É o que importar relatar.
DECIDO.
A alienação fiduciária em garantia configura-se em um contrato em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.
Com efeito, nessa espécie de contrato, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas a lei exige que o credor demonstre a ocorrência desse atraso através da notificação do devedor, sendo está indispensável para que o credor possa ajuizar ação de busca e apreensão, conforme dispõe o § 2o do art. 2o e o art. 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/69: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. [...] § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Extrai-se dos dispositivos transcritos que dois são os requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente: a) a demonstração, por óbvio, da relação contratual; b) a comprovação da mora ou do inadimplemento contratual.
Na hipótese vertente, ambos pressupostos se acham satisfeitos pelos documentos de ID nº 100334794 (contrato de financiamento) e ID nº 100334795 (comprovação do inadimplemento - mora do devedor pela sua notificação extrajudicial).
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO, inaudita altera pars, a Liminar de busca e apreensão do bem MARCA CHEVROLET, MODELO COBALT 18A ELI, ANO FABRICAÇÃO/MODELO: 2017/2018, COR: BRANCA, CHASSI: 9BGJE6920JB150250, RENAVAM: *11.***.*23-75, PLACA: POL8H18, o qual deverá ser depositado com a pessoa informada pelo requerente (art. 3º do Decreto-Lei 911/69).
Ato contínuo, comunique-se ao Departamento de Trânsito do Rio Grande do Norte – DETRAN/RN, via RENAJUD, o impedimento de alienação e circulação do veículo discriminado na inicial, nos termos do art. 101, §9° da Lei n°. 13043/2014.
A apreensão do veículo deverá ser imediatamente comunicada a este juízo.
Registre-se que, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o devedor deverá entregar, além do bem, os seus respectivos documentos (§ 14 do art. 3º do DL 911/69, acrescentado pela Lei n.° 13.043/2014).
Em caso de não indicação de depositário ou de impossibilidade de entrega do bem ao mesmo, após a apreensão, intime-se a instituição financeira para que providencie a retirada do bem do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (§ 13 do art. 3º do DL 911/69, acrescentado pela Lei n° 13.043/2014).
Saliente-se que, após executada a liminar, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida – entendida está como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Purgada a mora segundo os parâmetros acima enunciados, expeça-se o competente mandado de restituição de posse em favor da parte ré, bem como intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a purgação da mora.
Após a busca liminar, CITE-SE o promovido, nos termos do §º 3º do art. 3º, do Decreto Lei 911/69, para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, sob pena de revelia.
Ressalve-se que o demandado poderá contestar mesmo que tenha pago integralmente a dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje a restituição (§4º, do art. 2º, do Dec. – Lei n. 911/69).
Notifique-se, também, o avalista ou fiador, caso haja.
CONFIRO A ESTA DECISÃO OS EFEITOS DE MANDADO DE CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO.
Até o cumprimento da busca e apreensão e citação deve o processo permanecer sob sigilo.
Cumpra-se com as formalidades legais.
Intime-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2023 12:52
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:46
Concedida a Medida Liminar
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02/08/2023 10:37
Conclusos para decisão
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14/06/2023 15:38
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 07:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/06/2023 23:59.
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24/05/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 16:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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22/05/2023 10:42
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 15:07
Juntada de custas
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18/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:50
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2023 15:11
Conclusos para decisão
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17/05/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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