TJRN - 0804465-18.2020.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:02
Conclusos para decisão
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13/08/2025 00:27
Decorrido prazo de V. V. C. Distribuidora de Bebidas Ltda em 12/08/2025 23:59.
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18/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: V.
V.
C.
Distribuidora de Bebidas Ltda Réu: DIEGO MICHEL DE SOUZA - ME Processo nº: 0804465-18.2020.8.20.5100 CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que DEIXEI DE INTIMAR DIEGO MICHEL DE SOUZA - ME ,este expediente, tendo em vista que o mesmo não se encontra mais residindo nesta cidade, sendo que estas foram as informações dos frentistas do " posto Assu" , local aonde o mesmo mantinha uma loja de conveniência , que atualmente se encontra desocupada.
Assú/RN, 12 de junho de 2025.
RINALDO ALVES DE ANDRADE Oficial de Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 09:25
Juntada de Certidão
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26/05/2025 08:29
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 02:21
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:21
Decorrido prazo de V. V. C. Distribuidora de Bebidas Ltda em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 18:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804465-18.2020.8.20.5100 DESPACHO Deixo para deliberar acerca do pedido de levantamento dos valores bloqueados formulado ao ID n. 121423969 após a intimação da parte executada.
Defiro o pedido de renovação da penhora via Sisbajud na modalidade “teimosinha” por mais 60 (sessenta) dias. À secretaria, com o resultado da nova pesquisa, intime-se a parte executada, pessoalmente, para se manifestar acerca do(s) bloqueio(s) em cinco dias.
Decorrido o prazo do parágrafo anterior, com ou sem resposta, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se requerendo o que entender de direito sob pena de arquivamento, oportunidade em que deverá também atualizar os seus cálculos.
Conclusos após.
Cumpra-se.
Assu/RN, na data da assinatura digital.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
10/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 04:23
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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06/12/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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11/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 14:39
Conclusos para despacho
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15/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804465-18.2020.8.20.5100 EXEQUENTE: V.
V.
C.
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA EXECUTADO: DIEGO MICHEL DE SOUZA - ME DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe.
Em petição de id. 105858028, a parte exequente requereu: a) a busca de bens e valores da executada, via RENAJUD e SISBAJUD; b) a suspensão da CNH e do PASSAPORTE do sócio da executada; e c) a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório.
Fundamento e decido. a) Da suspensão da CNH e do PASSAPORTE.
INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e do PASSAPORTE do sócio da executada, uma vez que a presente demanda fora proposta em face da pessoa jurídica, e não da pessoa física, não havendo falar, ao menos neste momento, em relativização da autonomia patrimonial da promovida. b) Do SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
DEFIRO os pedidos de consulta e inscrição no SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD (id. 105858028).
Assim sendo, proceda-se à penhora on-line, via SISBAJUD, do valor do débito informado pela parte exequente.
Outrossim, determino, nos termos do art. 854 do CPC, que a publicação desta decisão seja feita somente após o cumprimento da diligência junto ao Sistema SISBAJUD.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, oportunidade em que este juiz determinará à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo (art. 854, §5º do CPC).
Restando inexitosa a diligência retro (total ou parcialmente), proceda-se à busca, através do RENAJUD, de veículos porventura existentes em nome do(a) executado(a), juntando-se aos autos as respectivas guias.
Caso seja(m) encontrado(s) veículo(s) livre(s) e desembaraçado(s), insira-se restrição de transferência sobre ele(s) e expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção no endereço do(a) executado(a), com o posterior depósito do(s) bem(ns) nas mãos do(a) exequente (por pessoa por ele indicada), ficando na qualidade de depositário fiel, dada a ausência de depositário judicial a quem se possa confiar os deveres de guarda e cuidados com a coisa (art. 840, II e § 1º do CPC).
Efetuada a penhora de veículo(s), intime-se a parte executada, por seu patrono, ou, na falta deste, pessoalmente, para ciência das constrições realizadas (art. 841, §§ 1º e 2º do CPC), caso não esteja presente quando da realização da penhora (art. 841, § 3º do CPC), bem como para em 30 (trinta) dias, querendo, ofertar embargos.
Em havendo veículos gravados com garantias decorrentes de contratos de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou compra e venda com reserva de domínio – que não admitem penhora direta –, determino seja lavrado termo de penhora dos direitos que guarda a executada sobre o(s) referido(s) bem(ns) (art. 835, XII e XIII, do CPC), devendo esta permanecer na qualidade de depositário fiel, dada a presunção de que detém a posse direta sobre a coisa.
Na hipótese de já existir(em) restrição(ões) judicial(ais) sobre o bem(ns), insira-se restrição de transferência sobre ele(s) e oficie-se o(s) respectivo(s) juízo(s) para ciência, bem como para informar(em) eventual alienação ou adjudicação do(s) veículo(s).
Por fim, determino a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, através do SERASAJUD, até o limite do valor não pago ou não garantido, devendo a inscrição ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se esta for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, §§ 3º e 4º, do CPC).
Restando infrutíferas as diligências retro, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Expedientes e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 19:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2023 14:58
Conclusos para despacho
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29/08/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:31
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804465-18.2020.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: V.
V.
C.
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA EXECUTADO: DIEGO MICHEL DE SOUZA - ME DESPACHO INDEFIRO o pedido formulado no id. 89806806, uma vez que o réu foi devidamente citado no id. 71008905.
Desse modo, ante a desnecessidade de nova citação do réu, determino a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
P.
I.
C.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 08:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/05/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 20:03
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2022 13:08
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 20:51
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 03:40
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 03:40
Decorrido prazo de TUANNY RAPHAEL ANDRADE DE CARVALHO em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 03:40
Decorrido prazo de CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA em 24/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 08:59
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES PEREIRA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 05:34
Decorrido prazo de MAX TORQUATO FONTES VARELA em 17/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 07:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 07:45
Juntada de Petição de certidão
-
30/03/2022 11:18
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 09:54
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/03/2022 09:52
Decorrido prazo de Diego Michel de Souza - ME em 09/08/2021.
-
06/12/2021 17:14
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
06/12/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 05:33
Decorrido prazo de CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA em 23/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 01:50
Decorrido prazo de TUANNY RAPHAEL ANDRADE DE CARVALHO em 23/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 02:41
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES PEREIRA em 19/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 00:50
Decorrido prazo de DIEGO MICHEL DE SOUZA - ME em 29/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 10:02
Ato ordinatório praticado
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18/07/2021 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2021 17:37
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2021 15:31
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 01:06
Decorrido prazo de TUANNY RAPHAEL ANDRADE DE CARVALHO em 24/02/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2021 03:02
Decorrido prazo de CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA em 19/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 02:15
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES PEREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 17:24
Conclusos para despacho
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10/02/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2020 07:41
Conclusos para despacho
-
31/12/2020 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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