TJRN - 0800624-64.2021.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO POTIGUAR em 29/08/2025 23:59.
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09/07/2025 02:34
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800624-64.2021.8.20.5137 Requerente: JONAS ESTEVAO DA FONSECA Requerido: MUNICIPIO DE TRIUNFO POTIGUAR DESPACHO 1.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 3.
INTIME-SE o executado para, no prazo de 30 dias, oferecer impugnação à presente cumprimento de sentença contra a fazenda pública (art. 535, do CPC), se desejar ou se manifestar sobre os cálculos.
Faça constar que decorrido o prazo sem oferecimento da impugnação, haverá homologação de cálculos e requisição do pagamento da dívida exequenda por precatório ou RPV, nos termos do art. 535, §3º, I, do CPC).
Se o requerimento de cumprimento de sentença tiver sido formulado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, CPC). 4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 5.
Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, conclua-se para decisão sobre os cálculos apresentados. 6.
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 05 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
Se as partes restarem omissa, determino que a secretaria reitere a intimação por igual prazo, ressalte-se que a parte ré pode se opor até o prazo da defesa.
Na hipótese da parte ficar silente após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita. 7.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
07/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 08:00
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO POTIGUAR em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO POTIGUAR em 13/03/2025 23:59.
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21/01/2025 06:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Campo Grande/RN Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: Fone/Whatsapp - (84) 3673-9995 / E-mail: [email protected] Processo: 0800624-64.2021.8.20.5137 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: JONAS ESTEVAO DA FONSECA Réu: MUNICIPIO DE TRIUNFO POTIGUAR ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, procedo ao presente ato ordinatório.
Classe processual evoluída para cumprimento de sentença contra a FAZENDA PÚBLICA.
INTIMO o executado MUNICIPIO DE TRIUNFO POTIGUAR para, no prazo de 30 dias, oferecer impugnação à presente cumprimento de sentença contra a fazenda pública (art. 535, do CPC), se desejar ou se manifestar sobre os cálculos.
Faça constar que decorrido o prazo sem oferecimento da impugnação, haverá homologação de cálculos e requisição do pagamento da dívida exequenda por precatório ou RPV, nos termos do art. 535, §3º, I, do CPC).
Se o requerimento de cumprimento de sentença tiver sido formulado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, CPC).
CAMPO GRANDE, 15 de janeiro de 2025 (documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria Por ordem da Exma.
Dra.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
15/01/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 14:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO POTIGUAR em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO POTIGUAR em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 15:59
Juntada de devolução de mandado
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08/10/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 15:54
Juntada de devolução de mandado
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07/10/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 11:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/10/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 09:33
Conclusos para decisão
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19/07/2024 01:18
Decorrido prazo de WANDIERICO WARLIM BEZERRA DE ARAUJO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 00:20
Decorrido prazo de WANDIERICO WARLIM BEZERRA DE ARAUJO em 18/07/2024 23:59.
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29/05/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 16:54
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: Fone/Whatsapp - (84) 3673-9995 E-mail: [email protected] Processo nº 0800624-64.2021.8.20.5137 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC) Intime-se a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC).
Campo Grande/RN, 27 de maio de 2024. (assinado eletronicamente (Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006) JERBERSON SUELITON DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria Por ordem do Exmo(a).
Dr(a).
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz (a) de Direito em substituição legal -
27/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 09:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/05/2024 12:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:18
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 06:12
Decorrido prazo de WANDIERICO WARLIM BEZERRA DE ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 05:45
Decorrido prazo de WANDIERICO WARLIM BEZERRA DE ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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07/03/2024 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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07/03/2024 22:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/03/2024 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/02/2024 10:26
Juntada de Petição de comunicações
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo nº: 0800624-64.2021.8.20.5137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS ESTEVAO DA FONSECA REU: MUNICIPIO DE TRIUNFO POTIGUAR SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de progressão funcional interposta por JONAS ESTEVÃO DA FONSECA em face do MUNICÍPIO DE TRIUNFO POTIGUAR/RN, aduzindo, em síntese, que é servidor(a) do Município, na função de coordenador pedagógico.
Assevera que embora tenha sido aprovado o Plano de Cargos e carreiras Municipal dos profissionais do Magistério, o demandado ainda não implementou a promoção dos agentes na respectiva carreira, eis que deveria estar como pedagogo II -Nível 2 - Classe F.
Concluiu que o Município nunca reconheceu seu direito a progressão na carreira, por isso requer o imediato enquadramento funcional na classe F, bem como pagamentos das diferenças salariais das classes não regulamentadas anteriormente.
Colacionou documentos aos autos.
Devidamente citado, o Município ofereceu contestação (ID 73233481) alegando em síntese que não havia direito a referida promoção na carreira de magistério porque não houve o preenchimento do requisito de avaliação funcional que condiciona a progressão na carreira. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide, uma vez que desnecessária a produção de outras provas. É preciso ter em mente que prescrição é o instituto jurídico criado em respeito ao princípio da segurança jurídica, por meio do qual ocorre a perda da pretensão, a qual nasce com a violação de um direito subjetivo, em razão de estado leniente do titular do direito durante a não exigibilidade de seu direito violado dentro de certo lapso temporal.
Dispõem o Decreto nº 20.910, de 1932 e o Enunciado da Súmula nº 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Súmula 85, STJ.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Verifica-se, ainda, que a demandada judicial foi ajuizada em 29/06/2021.
Assim, ao aplicar a regra da prescrição quinquenal prevista em nosso ordenamento jurídico, percebe-se que estão prescritas as parcelas anteriores à 29 de junho de 2016, o que, no entanto, não afeta totalmente o eventual direito da autora, uma vez que lhe são supostamente devidos os valores referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, motivo pelo qual passo à análise do mérito da demanda.
A matéria sob exame não demanda a produção de outras provas, motivo pelo qual amolda-se ao caso concreto a hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Passando ao mérito, observa-se que a legislação de regência do caso é a Lei Municipal n° 43 de 15/04/2005 de Triunfo Potiguar/RN.
Consoante a legislação de regência, A Lei Municipal n° 43, de 15 de abril de 2005 CAPÍTULO II Da carreira do Magistério Público Municipal DOS PRINCIPIOS BÁSICOS Art. 4º - A carreira do magistério público municipal tem como princípios básicos: (...) III – progressão através de mudança de nível de habilitação e de promoções periódicas. (...) SUBSEÇÃO II Das Classes e dos Níveis Art. 8º - As classes constituem a linha de promoção da carreira do titular de cargo de magistério e são designadas pelas letras de A a F (anexo 1) §1º - Os cargos serão distribuídos pelas classes em promoção decrescente, da inicial à final; §2º - O número de cargos de Professor I, Professor II e Pedagogo de cada classe serão determinados anualmente por ato do Podes Executivo.
Art. 9º - Os níveis referentes à habilitação do titular de cargo de Carreira são: I.
Para o cargo de professor I: Nível Especial – Formação em nível médio, na modalidade normal: Nível 1 – formação em nível superior, em curso de licenciatura plena, ou em Curso Magistério Superior nos termos da legislação vigente; Nível 2 – formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas; II.
Para o cargo de Professor II: Nível 1 – formação em nível superior, em curso de licenciatura plena, ou outra graduação correspondente a áreas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente; Nível 2 – formação em nível de pós-graduação, em curso na área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas.
III.
Para o cargo de Pedagogo: Nível 1 – formação em nível superior, em curso de graduação na área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas; Nível 2 – formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas; Consoante se denota da leitura da legislação atinente à matéria, verifica-se que o art. 9º é cristalino quanto aos requisitos necessários para a progressão vertical de carreira, discriminando a titulação necessária para mudança de nível, além de mencionar a necessidade de cursos de pós-graduação com extensão de 360 (trezentos e sessenta horas).
Assim sendo, compulsando os autos, observa-se que a parte demandante preenche os requisitos legais supracitados: formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas, conforme diploma do ID nº 105715211.
De fato, realizando o cotejo entre as fichas financeiras da parte autora (ID nº 73711327) com as tabelas de evolução salarial da Lei municipal 043/2005, verifica-se que a progressão funcional, em pedagogo nível II – F, foi implementada pelo demandado em julho de 2021 Quanto a progressão horizontal pretendida ocorre entre as diversas classes dentro de um mesmo nível e está regulamentada nos artigos 21 e 85 da Lei Municipal n° 43/2005.
Transcrevo alguns dos citados dispositivos legais: TÍTULO III Da progressão funcional CAPÍTULO I SEÇÃO I Da promoção Art. 21.
Promoção é a passagem do titular de cargo da carreira de uma classe para a outra imediatamente superior. §1º - A promoção decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e os conhecimentos do profissional da educação. §2º - A promoção, observado o número de vagas da classe seguinte, obedecerá à ordem de classificação dos integrantes da classe que tenham cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício, incluído, para o titular de cargo de professor I e Professor II, o mínimo de um ano de docência. §3º - A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a pontuação de qualificação e avaliação de conhecimento ocorrerão a cada três anos §4º - a avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação de conhecimentos serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento de promoções.
TÍTULO VIII CAPÍTULO I Da Implantação do Plano de Carreira Art. 85 – O valor dos vencimentos referentes às classes da carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes sobre o valor do vencimento básico da Carreira.
Classe A 1,00 Classe B 1,05 Classe C 1,10 Classe D 1,15 Classe E 1,20 Classe F 1,25 Em síntese dos dispositivos acima, observa-se que para o deferimento da progressão horizontal são exigidos como requisitos: A) a estabilidade no serviço público; B) que tenha sido cumprido o interstício mínimo de 03 anos na classe, com no mínimo 1 ano de docência; C) que tenha obtido a pontuação mínima na avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente e trienalmente.
Ressalte-se, quanto à avaliação de desempenho, que a jurisprudência do TJRN é firme no sentido de que se a Administração não realizou a avaliação anual (art. 39, § único e art. 40, § 3º, ambos da LCE nº 322), tal omissão não pode prejudicar a progressão horizontal, vez que a inércia do ente público não pode servir de benefício para si em detrimento da lei.
Confira-se: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ARGÜIDA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA.
CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI Nº 4.108/92 À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A PRETENSÃO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA NO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC.
I, DO CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação Cível nº 2007.005893-0, Relator Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 12/05/2008).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SERVIDOR DA SECRETARIA ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 420/2010.
OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA EM EFETIVAR PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NA LCE N.º 420/2010.
ALTERNÂNCIA ENTRE OS CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO PARA PROGRESSÃO, A COMEÇAR PELO PRIMEIRO.
ART. 22, § 1.º DA LCE N.º 122/94.
A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO PODE SER ÓBICE À PROGRESSÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR.
INTERSTÍCIO TEMPORAL ENTRE O ENQUADRAMENTO E O AJUIZAMENTO DO WRIT, SUFICIENTE PARA EFETIVAÇÃO DAS PROGRESSÕES.
DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL E PERCEPÇÃO DO REAJUSTE RESPECTIVO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
APLICAÇÃO DO ART. 19, §1º, IV, DA LEI Nº 101/00.
PATENTE ILEGALIDADE.
AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRECEDENTES DESTA CORTE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA” ( In.
MS nº 2017.003023-2, Rel.
Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, Pleno, j. 09/08/2017) – grifo acrescido.
Por fim, deve-se considerar o enunciado da Súmula nº 17, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com a seguinte redação: " A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos.".
De igual modo, está pacificado na jurisprudência o entendimento de que a alegação de dificuldade orçamentária e insuficiência financeira por parte do ente público não pode ser obstáculo à efetivação dos direitos remuneratórios previstos no Plano de Cargos, Salários e Carreira, sobretudo quando se trata de imposição mediante decisão judicial, que não está submetida aos limites previstos na lei de responsabilidade fiscal.
Por fim, é de se ter em mente que, via de regra a lei somente produz efeitos prospectivos, retroagindo apenas quando expressamente assim o declarar e, mesmo em tais casos, deverá respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF).
O pleito autoral é fundado na aplicação de lei que passou a vigorar a partir de 15.04.2005. cujos efeitos financeiros somente se produziram a partir daquela data.
De acordo com o diploma normativo de regência, a progressão consiste na elevação da classe – composta de 6 letras (de "A" à "F") – e ocorre a cada 3 (três) anos de efetivo exercício na carreira, seriam necessários 18 anos de efetivo exercício para o servidor chegar à letra da classe ("F"), dentro de seu respectivo nível.
No caso a parte autora tomou posse no cargo de pedagogo em 01/03/2000 (ID nº 94479807), pelo que deveria ter progredido na classe da seguinte forma: 1º) Com a edição do Plano de Cargos em 11/04/2005, a autora possui o enquadramento inicial na Classe de Letra “A”, contando com 6 anos, 1 meses, e 09 dias; 2º) Em Classe de Letra “B”, a partir de 12/04/2008 decorrente do cumprimento do interstício de 03 anos previsto no art. 21, §2º da Lei Municipal n° 007/1997, de 11 de abril de 2005; 3º) Em Classe de Letra “C”, a partir de 12/04/2011; 4º) Em Classe de Letra “D”, a partir de 12/04/2014; 5º) Em Classe de Letra “E”, a partir de 12/04/2017; 6º) Atualmente, portar o enquadramento na Classe de Letra “F”, a contar seus efeitos a partir de 12/04/2020 de forma que faz jus o seu enquadramento.
Portanto, além do devido enquadramento na Classe de Letra “F”, cabe também as diferenças remuneratórias descriminadas desde que não atingidas pela prescrição quinquenal.
Assistindo razão ao pleito autoral.
Caberia ao ente público demonstrar a existência de causas interruptivas do tempo de efetivo exercício alegado pela parte autora, já que é guardião de todas as informações existentes na ficha funcional dos servidores, de modo a provar o não atendimento do interstício temporal, o que não foi feito.
III – DISPOSITIVO.
POSTO ISSO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a: 1) promover a progressão horizontal da autora para a de Pedagogo - Nível 2 – Classe F, a partir de 12 de abril de 2020. 2) pagar a respectiva diferença remuneratória retroativa, a partir de 29/06/2016 (prescrição quinquenal) até a efetiva implantação, observadas as graduações entre as classes ocorridas neste interregno, além dos reflexos pecuniários daí decorrentes, tais como quinquênios.
O valor da condenação deverá ser corrigido pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data do vencimento da prestação, acrescidos de juros de mora, a partir da Citação Válida, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, ambos até a data de 08/12/2021, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09.
A partir de 09/12/2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, incidirá somente a taxa SELIC, que deve ser aplicada uma única vez, até a data do efetivo pagamento, sem a incidência de novos juros.
Sem custas processuais, tendo em vista a isenção legal do ente público.
Considerando que a condenação não supera o patamar estabelecido no art. 85, §3º, I, do CPC, CONDENO o demandado no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Sentença que não está sujeita à remessa necessária, tendo em vista o disposto no art. 496, § 3º, III, do CPC, porquanto, apesar de ilíquida, já é possível constatar que a condenação não supera aquele limite, o que faço com fundamento na jurisprudência do e.
TJRN.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:44
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2024 10:40
Conclusos para julgamento
-
08/12/2023 00:26
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de WANDIERICO WARLIM BEZERRA DE ARAUJO em 07/12/2023 23:59.
-
06/11/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 13:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/08/2023 12:33
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0800624-64.2021.8.20.5137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS ESTEVAO DA FONSECA REU: MUNICIPIO DE TRIUNFO POTIGUAR DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Verifica-se que a parte autora requereu enquadramento no Nível II, sem contudo apresentar prova de titulação com os requisitos necessários.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 dias, comprovar que faz jus Nível II do cargo de Pedagogo, juntando o comprovante de titulação.
P.I.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 08:01
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 08:12
Conclusos para julgamento
-
01/02/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 04:05
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 04:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO POTIGUAR em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 04:05
Decorrido prazo de WANDIERICO WARLIM BEZERRA DE ARAUJO em 25/01/2023 23:59.
-
22/11/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 17:48
Decorrido prazo de WANDIERICO WARLIM BEZERRA DE ARAUJO em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 17:44
Decorrido prazo de WANDIERICO WARLIM BEZERRA DE ARAUJO em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 17:18
Decorrido prazo de WANDIERICO WARLIM BEZERRA DE ARAUJO em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 12:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO POTIGUAR em 15/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2022 08:44
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 20:54
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2021 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO POTIGUAR em 10/09/2021 23:59.
-
12/07/2021 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 15:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/07/2021 21:29
Expedição de Mandado.
-
29/06/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 14:32
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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