TJRN - 0804848-62.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 0804848-62.2023.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MATHEUS FELLIPE DA COSTA ANDRADE ADVOGADO(a): ZILIANE MARQUES DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (Id. 22120932) interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal.
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21237486): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR DEFERIDA PARA DECLARAR A NULIDADE DA QUESTÃO Nº 24 DO CADERNO DE PROVAS OBJETIVAS DO CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL Nº 01/2022, DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.
ERRO GROSSEIRO NA ELABORAÇÃO DA QUESTÃO.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO AI Nº 0802883-49.2023.8.20.0000 JULGADO PELA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Como razões, suscita violação ao art. 2º da Constituição Federal (CF).
Preparo dispensado nos moldes do art. 1.007, §1º do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 22501256). É o relatório.
No acórdão de Id 21237486 esta Corte Potiguar negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto em face de decisão do Juízo a quo que deferiu o pedido liminar para declarar a nulidade da questão nº 24 do caderno de provas objetivas do concurso público regido pelo Edital nº 01/2022 publicado pela Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, com a consequente atribuição da respectiva pontuação ao candidato, ora recorrido.
Por intermédio do recurso extraordinário (Id. 22120932) o Estado do Rio Grande do Norte insurgiu-se contra o Julgado.
Ocorre que, após busca no sistema PJe (Processo n. º 0800424-09.2023.8.20.5001) constatei que houve prolação de sentença de mérito no feito principal ratificando em caráter definitivo a liminar concedida (Id. 21608037): “Ante o exposto, à luz do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e dos arts. 1º e 13 da Lei nº 12.016/2009, em consonância com o parecer do Ministério Público, concedo a segurança, ratificando em caráter definitivo a medida liminar anteriormente concedida, para determinar ao PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DO CONCURSO PÚBLICO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO NORTE e ao DIRETOR DO INSTITUTO AOCP que garanta ao impetrante MATHEUS FELLIPE DA COSTA ANDRADE o direito à participação e reintegração ao concurso objeto da presente ação mandamental, bem como tenha a sua prova discursiva corrigida. intimando as autoridades indicadas coatoras e a Procuradoria Geral do Estado para que providenciem o cumprimento desta decisão, informando ao Juízo no prazo de 10 (dez) dias (art. 26 da Lei nº 12.016/2009)”.
Consoante posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da matéria, o recurso extraordinário interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento de decisão, que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela fica prejudicado, por perda do objeto, quando sobrevém a prolação de sentença de mérito.
Nesse sentido, colaciono: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO PRINCIPAL.
SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A sentença proferida no feito principal substitui a decisão interlocutória que a precedeu, a qual, por isso, não mais produz efeitos jurídicos, ex vi do artigo 1.008 do Código de Processo Civil. 2.
A apreciação da pretensão formulada no presente recurso extraordinário encontra-se prejudicada, dada a perda superveniente de seu objeto. 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. (ARE 1301452 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. 1.
Em razão do trânsito em julgado da ação principal, mostra-se irrelevante, neste momento processual, a discussão a propósito da possibilidade, ou não, de execução provisória contra a Fazenda Púbica.
Resta, portanto, prejudicado o recurso extraordinário. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (RE 1341582 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 23-08-2022 PUBLIC 24-08-2022) Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário ante a perda do objeto recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente -
27/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804848-62.2023.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 24 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804848-62.2023.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MATHEUS FELLIPE DA COSTA ANDRADE Advogado(s): ZILIANE MARQUES DA SILVA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR DEFERIDA PARA DECLARAR A NULIDADE DA QUESTÃO Nº 24 DO CADERNO DE PROVAS OBJETIVAS DO CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL Nº 01/2022, DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.
ERRO GROSSEIRO NA ELABORAÇÃO DA QUESTÃO.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO AI Nº 0802883-49.2023.8.20.0000 JULGADO PELA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do seu voto, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu procurador, em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0800424-09.2023.8.20.5001), impetrado por MATHEUS FELLIPE DA COSTA ANDRADE, deferiu o pedido liminar para declarar a nulidade da questão nº 24 do caderno de provas objetivas do concurso público regido pelo Edital nº 01/2022 publicado pela Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, com a consequente atribuição da respectiva pontuação ao candidato, autorizando-o a prosseguir nas demais fases do certame, em especial, na segunda etapa (correção da prova discursiva).
Nas razões recursais (ID 19240203), a parte Agravante destacou que inexiste direito líquido e certo do impetrante, ainda mais quando há inexistência de prova pré-constituída.
Acrescentou que busca o agravado a revisão da correção da prova objetiva, o que extrapola as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime da Repercussão Geral, quanto à competência do Poder Judiciário no controle de legalidade do ato administrativo.
Ao final, requereu a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugnou que seja dado provimento ao recurso.
Em decisão ID 19308596, este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 19749390) em que defendeu o desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a 9ª Procuradoria de Justiça (ID 20179883) opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente Agravo de Instrumento objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que deferiu o pedido liminar para declarar a nulidade da questão nº 24 do caderno de provas objetivas do concurso público regido pelo Edital nº 01/2022 publicado pela Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, com a consequente atribuição da respectiva pontuação ao candidato, ora Agravado.
O ente público agravante alegou que não caberia ao Poder Judiciário intervir na correção da prova, a teor da jurisprudência do STF.
Impende destacar que a matéria objeto deste recurso, já foi apreciada por este julgador nos autos do Agravo de Instrumento n° 0802883-49.2023.8.20.0000, interposto PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE CONCURSO PÚBLICO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE, que manteve a decisão recorrida, negando provimento ao recurso, nos seguintes termos: “Pelo que se depreende dos autos e conforme bem observado pelo Juízo a quo, vejo que há aparente erro grosseiro da banca examinadora na questão trazida a análise do Poder Judiciário.
A questão 24, segundo o gabarito oficial, tinha a como resposta correta a ser marcada a letra “A”.
Contudo, a alternativa “B”, por possuir imprecisão grosseira, também seria alternativa de resposta incorreta.
De fato, analisando a alternativa “B” da questão acima referida, vejo que trouxe a exceção do transplante como exceção à disposição do próprio corpo, mas acabou por destacar a possibilidade deste, mesmo que importe diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes, o que aparentemente contraria a da Lei n° 9.434/97, a qual dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante, que em seu art. 9º permite a doação por transplante quando se tratar de órgãos duplos, como os rins, ou de partes de órgãos, tecidos ou partes do próprio corpo, quando isso não acarrete risco de vida ao doador ou grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e quando não cause mutilação ou deformação inaceitável.
Assim, excepcionalmente, os questionamentos trazidos à análise do Poder Judiciário me parece serem passíveis de análise, não importando em contrariedade à jurisprudência do STF, já que comprovado de pronto o erro da questão, sem que importe análise do próprio conteúdo das questões em substituição da banca examinadora.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria sobre o tema: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE FISCAL DE RENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO SE RELACIONA COM O CONTROLE DE LEGALIDADE.
QUESTÃO COM POSSIBILIDADE DE DUAS RESPOSTAS CORRETAS.
RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1.
Não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção das provas, em respeito ao princípio da separação de poderes, tendo ressalvado os casos de flagrante ilegalidade de questão objetiva de concurso público e ausência de observância às regras do edital, em que se admite a anulação de questões por aquele Poder, como forma de controle da legalidade. 2.
A análise pelo Poder Judiciário da adequação de questão objetiva em concurso público não se relaciona com o controle do mérito do ato administrativo mas com o controle da legalidade e a incapacidade ou a impossibilidade de se aceitar que, em uma prova objetiva, figurem duas questões que são, ao mesmo tempo corretas, ou que seriam, ao mesmo tempo, erradas. 3.
Recurso Ordinário provido para anular a Questão n. 90, atribuindo a pontuação que lhe corresponde, qualquer que seja, a todos os competidores, nesse certame, independentemente de virem a ser aprovados ou não e de virem a obter classificação melhor. (STJ - RMS: 39635 RJ 2012/0247355-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/06/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA.
RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL NA ELABORAÇÃO DE QUESTÃO.
ERRO EVIDENTE.
ADMISSIBILIDADE DA INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Há orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito dos Tribunais, no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de Banca Examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões do certame, podendo, contudo, pronunciar-se acerca da sua legalidade. 2.
Nesse contexto, quando se verificar a existência de erro material em questão de prova objetiva ou mesmo vício na formulação das questões, pode o Poder Judiciário anular tais questões, por lhe caber o controle da legalidade e legitimidade dos atos administrativos. 3.
No caso dos autos, a pergunta da questão 07 consistia em saber quais das palavras em destaque seriam complementos nominais.
Contudo, nenhuma das opções oferecidas como resposta correspondia ao enunciado da questão. 4.
Assim, constatado evidente erro material na elaboração de questão de prova objetiva, mostra-se correta sua anulação, por falta de correspondência entre o enunciado e as alternativas. 5.
Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 - REOMS: 00157399720104014300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 25/02/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 29/04/2015) REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA DE GESTÃO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA.
ERRO GROSSEIRO NA ELABORAÇÃO DA QUESTÃO.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA CORRETA.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. 1.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança pelo qual a impetrante impugna as questões nº 46 e 28 da prova aplicada em concurso público para provimento do cargo de Analista de Gestão (Contadora) da Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa), aberto pela Portaria Conjunta SAD/Compesa nº 121 de 19/11/2012. 2.
Afirma a impetrante que a questão nº 46 "deveria ser considerada nula, uma vez que não há alternativa correta para a pergunta formulada" e que a questão nº 28 teria como resposta correta a alternativa D, e não a alternativa A, tal como considerada no gabarito oficial. 3.
De proêmio, verifica-se que não prospera a alegação de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto a própria Compesa, uma vez intimada, manifestou ausência de interesse de ingressar no feito. 4.
Quanto à alegação de impossibilidade jurídica do pedido, ao fundamento de que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora nos critérios de correção de prova, tem-se que tal argumento diz respeito ao próprio mérito da ação mandamental, pelo que se rejeita preliminar. 5.
No tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853/CE (Recurso Extraordinário com Repercussão Geral), firmou a Tese nº 485, que dispõe que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". 6.
Da simples leitura da questão nº 46 em comento verifica-se que nenhuma das alternativas apresentadas como opção estão corretas, de modo a inviabilizar a sua resolução, vez que se exige a identificação da alternativa tida como correta. 7.
Conquanto a orientação jurisprudencial seja firme no sentido de que não é dado ao Poder Judiciário interferir nos critérios adotados pela banca examinadora na atividade administrativa de elaboração e correção das questões em concursos públicos, tal entendimento cede espaço a situações excepcionais nas quais seja constatado erro material grosseiro (primo ictu oculi) na formulação da questão, capaz de confundir e/ou inviabilizar a sua resolução pelo candidato. 8.
Deveras, é cediço que as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e os consórcios públicos constituídos sob a forma de associação pública não são integrantes da Administração Direta, ao passo que os consórcios públicos constituídos como entes de direito privado não são integrantes da Administração Indireta. 9.
Assim, a ausência de resposta correta, além de comprometer a resolução da questão, revela-se incompatível com a regra editalícia (item 5.20.1) que estabelece que cada questão possuirá uma única alternativa correta. 10.
Desse modo, constatada ilegalidade no caso sub examine, apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário (nos moldes da exceção admitida pelo STF no RE-RG 632.853), merece acolhida a pretensão de anulação da questão nº 46, com a consequente atribuição da pontuação e a subsequente reclassificação da impetrante. 11.
Quanto à suposta ilegalidade da questão nº 28, tem-se que resta prejudicada a sua análise, vez que a autoridade impetrada relatou que "no tocante à questão de nº 28", "já havia sido reconhecido o direito da impetrante, atribuindo-lhe o valor dessa questão". 12.
Reexame necessário improvido, à unanimidade. (TJ-PE - Remessa Necessária Cível: 5146441 PE, Relator: Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, Data de Julgamento: 18/07/2019, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/07/2019) Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso”.
Conforme se verifica, a matéria tratada neste recurso já foi decidida nos autos do AI nº 802883-49.2023.8.20.0000, que reconheceu a possibilidade de o Poder Judiciário proceder ao controle de legalidade da questão 24, do concurso público regido pelo Edital 01/2022, declarando sua nulidade.
Em conclusão, deve-se adotar o mesmo entendimento no julgamento do presente Agravo de Instrumento.
Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804848-62.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2023. -
30/06/2023 09:56
Conclusos para decisão
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28/06/2023 13:16
Juntada de Petição de parecer
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21/06/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/06/2023 23:59.
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31/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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29/04/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 17:30
Não Concedida a Medida Liminar
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27/04/2023 11:53
Conclusos para decisão
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27/04/2023 11:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/04/2023 11:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/04/2023 19:31
Conclusos para decisão
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25/04/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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