TJRN - 0858720-58.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 13:17
Processo Desarquivado
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08/05/2025 10:04
Arqivado provisoriamente
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08/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:02
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 12:42
Decorrido prazo de ELAINE MAGNA BRAGA DAMASIO DE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:35
Decorrido prazo de ELAINE MAGNA BRAGA DAMASIO DE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0858720-58.2022.8.20.5001 CLASSE: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA REQUERENTE: TERESINHA SOUZA WANDERLEY DA SILVA REQUERIDOS: ESPÓLIO DE JACKSON WANDERLEY DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO WANDERLEY DA SILVA, NÉLIO WANDERLEY DA SILVA, JACKELINE WANDERLEY DA SILVA LOPES E FERNANDA MARIA WANDERLEY CAVALCANTI SENTENÇA TERESINHA SOUZA WANDERLEY DA SILVA, qualificada nos autos, interpõe Ação de Usucapião em face do ESPÓLIO DE JACKSON WANDERLEY DA SILVA E OUTROS, igualmente qualificados.
Afirma, em prol de sua pretensão, que: a) exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel urbano residencial localizado a Rua Princesa Leopoldina, 3430, Candelária, CEP 59065-100, município de Natal/RN, nele firmando sua residência/moradia habitual, também de forma mansa, pacífica e ininterrupta, desde 20 de janeiro de 1982; b) há termos de declaração de vizinhos confinantes, por meio dos quais resta expressamente declarada a condição de vizinho/confinante, bem como a inexistência de oposição à ação, tampouco interesse, em relação ao usucapião pela autora; c) a ausência de oposição quanto à posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel urbano residencial objeto da presente demanda pela autora é espelhada pelos termos de declaração firmados pelos herdeiros do Sr.
JOSÉ EUSTÁQUIO DA SILVA, como também pela própria Sra.
MARIA DA CONCEIÇÃO WANDERLEY DA SILVA, cujos teores apontam expressamente acerca da ausência de oposição, tampouco interesse, em relação à pretensão de usucapião ora formulada e d) exercendo a posse mansa, pacífica e ininterrupta, inclusive no imóvel firmando sua residência/moradia por mais de 40 (quarenta) anos e 06 (seis) meses, a lei civil garante à autora a aquisição da propriedade do bem imóvel residencial em questão, conforme disposição do artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil.
Requer seja julgado totalmente procedente o pedido, para que seja declarada a propriedade do imóvel urbano residencial localizado a Rua Princesa Leopoldina, 3.430, Candelária, CEP.: 59065-100, município de Natal/RN, devidamente matriculado sob o nº 22.618, Livro nº 2 de Registro Geral do 2º Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Natal/RN, em favor da autora, Sra.
TERESINHA SOUZA WANDERLEY DA SILVA, devendo ser determinado o registro da sentença para os efeitos legais.
Juntou documentos, dentre eles a certidão de inteiro teor do imóvel e declarações de anuência à pretensão de usucapião, pelos herdeiros de JOSÉ EUSTÁQUIO DA SILVA.
Regularmente citados, a União, o Município de Natal e o Estado do RN não demonstraram interesse no imóvel objeto da lide (IDs 89087689, 89970557 e 91815969).
Manifestação do ESPÓLIO DE JACKSON WANDERLEY DA SILVA, afirmando que não tem nada a opor quanto ao pedido de usucapião (ID 99308589).
Decorreu o prazo para contestação, sem que os réus, confinantes, bem como eventuais interessados, incertos e desconhecidos, apresentassem contestação (ID 104253196).
Parecer da Promotoria de Justiça informando a ausência de interesse na causa.
Juntada de declarações enunciativas de testemunhas, dando conta que a autora exerce a posse mansa e pacífica do bem desde 1982 (ID 107668968), desde 2005 (ID 107668968 - Pág. 5) ou pelo menos desde 2009 (ID 107668968 - Pág. 7).
Juntada de Comprovantes de IPTU, CAERN e COSERN e Certidão emitida pelo Cartório Distribuidor Cível certificando a inexistência de ações possessórias.
Proferida sentença de improcedência do pedido (ID 113224105).
Interposta Apelação Cível (ID 115130896).
Petição de ID 128192881, WENDERLLY ELDA DE ARAUJO CAMPOS, a qual conviveu em união estável com o de cujus JACKSON WANDERLEY DA SILVA, afirmando o seguinte: a) com a abertura da sucessão e em razão da relação da autora com o Sr.
JACKSON ser pública e contínua, além de reconhecida pelos filhos de ambos, os demais herdeiros do de cujus entraram em contato com a requerente a fim de firmar um acordo extrajudicial (em anexo) acerca da partilha dos bens; b) o referido acordo não se concretizou e como o casal nunca formalizou o regime de união estável em que conviviam, ingressou com Ação de Concessão de Pensão Por Morte nº 0008530-65.2022.4.05.8400 e ao final, foi reconhecida a União Estável entre a ora requerente e o Sr.
JACKSON; c) foi interposta a Ação de Usucapião sem que a peticionante tenha sido incluída no polo passivo, já que era de conhecimento das partes a sua condição de companheira e beneficiária da herança do de cujus; d) considerando a composse do imóvel existente entre a Sra.
Terezinha e o Sr.
Jackson, torna-se imperiosa a formação de litisconsórcio passivo necessário no polo passivo da lide, a ser formado pelos sucessores de JACKSON, entre eles a Sra.
WENDERLLY; e) é fato que as partes detinham a composse do imóvel que servia de moradia enquanto perdurou a relação conjugal e que, com a separação de corpos, o Sr.
JACKSON deixou o lar conjugal, mas conservou a posse indireta do bem; f) se o de cujus teria continuado a prover as despesas relativas ao imóvel, não há que se falar em abandono de lar, havendo tão somente separação de corpos, tendo sido postergada a partilha dos bens juntamente com o divórcio; g) uma vez configurada a composse, o pedido de usucapião de forma individual encontra-se prejudicado, devendo o bem ser incluído no rol de bens a inventariar, e, muito embora, a Sra.
Terezinha e o demais herdeiros não tenham mencionado o bem na ação de inventário, com o óbito do Sr.
Jackson o direito dos co-herdeiros à propriedade e posse da herança é indivisível e segue as normas de condomínio, devendo permanecer assim até a realização da partilha; h) assim ocorreu na ação de inventário, que tramita sob o nº 0821788-71.2022.8.20.5001, junto à 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, na qual inexiste qualquer referência à existência de companheira e no presente processo no qual a pretensão é usucapir um imóvel sobre o qual a requerente possui direitos sucessórios; i) apesar das tratativas extrajudiciais entre a Sra.
WENDERLLY e os demais herdeiros do Sr.
JACKSON, estes decidiram por propor Ação de Inventário sem conhecimento da ora peticionante.
Requer, ao final, o seguinte: a) o chamamento do processo a ordem para tornar sem efeito a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja reconhecida a condição da Sra.
WENDERLLY ELDA DE ARAUJO CAMPOS como litisconsorte passiva necessária, sendo recebida a presente contestação; b) que seja a parte autora condenada por litigância de má fé, nos termos do artigo 80 do CPC, aplicando-se a multa correspondente à 10% (dez por cento) do valor da causa conforme preceitua o artigo 81 do CPC.
Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça (ID 128192908) acolhendo a preliminar de nulidade da sentença por afronta ao disposto no art. 10 do CPC, suscitada pelo apelante.
Intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as informações extraídas da ação de inventário nº 0821788-71.2022.8.20.5001 (ID 129352950).
Petição de contestação de WENDERLLY ELDA DE ARAUJO CAMPOS (ID 129594482), nos mesmos moldes da manifestação anterior, pleiteando ao final o seguinte: a) o chamamento do processo a ordem para que seja reconhecida a condição da Sra.
WENDERLLY ELDA DE ARAUJO CAMPOS como litisconsorte passiva necessária, sendo recebida a presente contestação; b) que seja a parte autora condenada por litigância de má fé, nos termos do artigo 80 do CPC, aplicando-se a multa correspondente à 10% (dez por cento) do valor da causa conforme preceituaoartigo81doCódigodeProcessoCivil e c) a total improcedência dos pedidos contidos na exordial.
Manifestação de réplica da autora (ID 131482354), trazendo ao debate os seguintes pontos: a) inexiste regime condominial da autora ou posse indivisível do imóvel; b) não há margem para dúvidas de que o imóvel usucapiendo se encontra sob a propriedade do Sr.
JOSÉ EUSTÁQUIO DA SILVA e Sra.
MARIA DA CONCEIÇÃO WANDERLEY DA SILVA, conforme disposição expressa do artigo 1.245 do Código Civil; c) tais circunstâncias são extremamente relevantes ao deslinde do processo, tendo em conta que o imóvel usucapiendo não pertence atualmente ao espólio de JACKSON WANDERLEY DA SILVA; d) não há nos autos qualquer elemento, mesmo que indiciário, de que o imóvel usucapiendo pertence ao espólio de JACKSON WANDERLEY DA SILVA; e) não há que se falar em impossibilidade de a parte autora usucapir o imóvel retratado nos autos, ao argumento de que o direito a co-propriedade e posse seria indivisível, uma vez que inexiste qualquer co-propriedade e/ou posse indivisível entre a autora o espólio de JACKSON WANDERLEY DA SILVA; e) não há qualquer regime condominial entre a autora e as pessoas da Srª MARIA DA CONCEIÇÃO WANDERLEY DA SILVA, NELIO WANDERLEY DA SILVA, JACKELINE WANDERLEY DA SILVA LOPES, FERNANDA MARIA WANDERLEY CAVALCANTE FREIRE e espólio de JACKSON WANDERLEY DA SILVA; f) mesmo antes do falecimento do Sr.
JOSÉ EUSTÁQUIO DA SILVA, ocorrido em 15/10/2007, a autora já havia cumprido o prazo de prescrição aquisitiva de 10 (dez) anos, prevista no parágrafo único, do artigo 1.238 do Código Civil.
Requer que seja julgado integralmente procedente o pedido, declarando-se a propriedade do imóvel urbano residencial localizado a Rua Princesa Leopoldina, 3.430, Candelária, CEP.: 59065-100, município de Natal/RN, devidamente matriculado sob o nº 22.618, Livro nº 2 de Registro Geral do 2º Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Natal/RN, em favor da autora, Sra.
TERESINHA SOUZA WANDERLEY DA SILVA, devendo ser determinado o registro da sentença para os efeitos legais.
Intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tinham provas a produzir (ID 139920063), a requerente se pronunciou pela sua desnecessidade (ID 142617815), mantendo-se inerte a parte requerida. É o que importa relatar.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária elaborado por WENDERLLY ELDA DE ARAÚJO CAMPOS.
Antes de adentrar no mérito, necessário analisar o pedido elaborado por WENDERLLY ELDA DE ARAÚJO CAMPOS para que seja admitida na lide na condição de litisconsorte passivo, nos termos do art. 114 do CPC.
Pela natureza da relação jurídica controvertida, em que se discute a aquisição de propriedade de imóvel pela via especial da usucapião, subsiste o interesse, ao menos em tese, da convivente em união estável com o de cujus JACKSON WANDERLEY DA SILVA.
Em outras palavras, a pretensão de aquisição do domínio de imóvel reconhecido como parte do acervo hereditário do Sr.
JACKSON, torna necessária a inclusão no polo passivo da convivente em união estável, diante de um possível direito desta à partilha de bens.
Assim, admito a Srª WENDERLLY ELDA DE ARAÚJO CAMPOS como litisconsorte passivo, ao passo em que recebo a contestação de ID 129594482.
Saliente-se, por oportuno, que a autora inclusive apresentou manifestação de ID 131482354 (réplica), logo após a apresentação da peça contestatória, de tal modo que não há prejuízo à parte diante do ingresso da Srª WENDERLLY na lide.
Dito isto, passo ao exame do mérito.
Trata o presente caso de Usucapião Extraordinária, que independe da existência de justo título, prevista no artigo 1.238 do Código Civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo Neste modo de aquisição originária de propriedade, deve a parte comprovar a sua posse exclusiva sobre o bem, de forma mansa e pacífica, além do animus domini, que vem a ser a intenção agir como dono, de obter o domínio da coisa, além do tempo mínimo de posse definido por lei.
No caso dos autos, o imóvel usucapiendo, situado na Rua Princesa Leopoldina, 3430, Candelária, município de Natal, faz parte do ESPÓLIO DE JOSÉ EUSTÁQUIO DA SILVA (genitor do Sr.
JACKSON WANDERLEY).
Dito isto, a esposa do Sr.
JOSÉ EUSTÁQUIO (MARIA DA CONCEIÇÃO), como meeira, detém 50% (cinquenta por cento) do imóvel citado, enquanto a outra metade pertence aos herdeiros (filhos do de cujus), encontrando-se, dentre estes, o Sr.
JACKSON WANDERLEY.
Assim, pode afirmar-se que o Espólio de JACKSON WANDERLEY DA SILVA possui apenas a expectativa de direito de ¼ (um quarto avos) de 50% (cinquenta por cento) do imóvel usucapiendo, pois possui 03 (três) irmãos e herdeiros: NELIO WANDERLEY DA SILVA, JACKELINE WANDERLEY DA SILVA LOPES e FERNANDA MARIA WANDERLEY CAVALCANTI.
Feito este registro, em que pese, na sentença anterior de improcedência, ter sido reconhecido que não havia prova de que a autora detinha a posse exclusiva do imóvel, e sim em regime de composse com o seu marido JACKSON WANDERLEY, entendo que há provas de que, antes mesmo do falecimento do Sr.
JOSÉ EUSTÁQUIO DA SILVA, no ano de 2007, a requerente já reunia os requisitos para a aquisição originária da propriedade, pelo decurso de tempo.
Nessa linha, registro que é plenamente possível que o ocupante exclusivo do bem, com animus domini, obtenha a declaração de domínio pela via especial da usucapião, em face dos demais herdeiros, desde que, por evidente, tenha transcorrido o prazo legal para tanto.
Nesta linha, os julgados: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – POSSIBILIDADE DE UM DOS HERDEIROS USUCAPIR O IMÓVEL PELA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA E PELA POSSE EXCLUSIVA COM "ANIMUS DOMINI", AFASTANDO OS DEMAIS HERDEIROS – PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS BÁSICOS - REQUISITOS NECESSÁRIOS A CARACTERIZAR A USUCAPIÃO CUMPRIDOS – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 00147683320138260047 SP 0014768-33.2013.8 .26.0047, Relator.: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 19/05/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DENOMINADA USUCAPIÃO PRO-LABORE COLETIVA RURAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A FALTA DE INTERESSE DE AGIR, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A PARTE AUTORA ESTARIA UTILIZANDO ESTA DEMANDA COMO SUCEDÂNEO DE INVENTÁRIO.
POSSIBILIDADE, CONTUDO, DO HERDEIRO AJUIZAR AÇÃO DE USUCAPIÃO QUANDO EXERCER POSSE EXCLUSIVA SOBRE BEM DO ESPÓLIO.
PRECEDENTES DO STJ E DESSE ÓRGÃO JULGADOR.
SENTENÇA ANULADA.
DETERMINAÇÃO DE REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013647-50.2020.8.16 .0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 06.03 .2023) (TJ-PR - APL: 00136475020208160031 Guarapuava 0013647-50.2020.8.16 .0031 (Acórdão), Relator.: Vitor Roberto Silva, Data de Julgamento: 06/03/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - HERDEIRO - POSSIBILIDADE DE USUCAPIR IMÓVEL - POSSE EXCLUSIVA - DEMONSTRADA - REQUISITOS COMPROVADOS.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a lei não põe óbice ao ajuizamento da ação de usucapião por herdeiro, bastando que este comprove o exercício da possa plena e exclusiva do bem objeto de herança, pelo prazo legal fixado.
Neste contexto, ainda que o imóvel seja resultado de sucessão hereditária, há interesse de agir do herdeiro em usucapi-lo.
Deve restar comprovado que a posse sobre o bem, além de exclusiva, é exercida de forma mansa, pacífica e sem qualquer oposição.
Restando comprovado o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a usucapião a sentença deve ser reformada e a procedência do pedido reconhecida. (TJ-MG - AC: 10491170005897001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 20/02/2020, Data de Publicação: 04/03/2020) Desse modo, a posse com animus domini e com a ausência de oposição, deve ser entendida como aquela exercida com exclusividade pelo usucapiente, de modo que seja possível verificar o desinteresse dos reais proprietários na prática de atos de domínio (usar e dispor do bem), o que é o caso dos autos.
Nesta linha, vê-se que as partes envolvidas são todas sucessoras do falecido JOSÉ EUSTÁQUIO DA SILVA, sendo que abriram mão do imóvel usucapiendo em favor de TERESINHA SOUZA WANDERLEY DA SILVA, o que não é vedado.
Nesse ponto, consta dos autos as declarações de concordância com o pedido, por parte de MARIA DA CONCEIÇÃO WANDERLEY DA SILVA (cônjuge e meeira de JOSÉ EUSTÁQUIO), assim como de NÉLIO WANDERLEY DA SILVA, JACKELINE WANDERLEY DA SILVA LOPES e FERNANDA MARIA WANDERLEY CAVALCANTI (filhos e herdeiros do de cujus), e seus cônjuges, como se confere nos IDs 86539032, 86539033, 86539034, 86539035, 86539036, 86539037 e 86539037.
Com relação ao ESPÓLIO DE JACKSON WANDERLEY DA SILVA, vê-se que, por intermédio do seu inventariante DANIEL SOUZA WANDERLEY DA SILVA, em conjunto com o outro herdeiro FERNANDO SOUZA WANDERLEY DA SILVA, não há qualquer oposição quanto ao pedido de usucapião, conforme se nota no ID 99308589.
Em resumo, os herdeiros diretos e a cônjuge meeira de JOSÉ EUSTÁQUIO DA SILVA (MARIA DA CONCEIÇÃO) declararam que não se opõem a usucapião, reconhecendo que a requerente reside no imóvel desde o ano de 1982, enquanto os herdeiros de JACSKON WANDERLEY, falecido e herdeiro de JOSÉ EUSTÁQUIO, também não possuem objeção ao pedido de usucapião.
Registre-se, por pertinente, que também não há interesse na lide por parte dos entes públicos (União, Estado do RN e Município de Natal), confinantes ou quaisquer outros interessados, incertos e não sabidos.
Com relação ao requisito temporal, verifico-o satisfeito.
As declarações enunciativas dos herdeiros e da cônjuge meeira de JOSÉ EUSTÁQUIO dão conta que a requerente exerce a posse mansa e pacífica, sem qualquer oposição desde o ano de 1982.
Ou seja, antes mesmo do falecimento do de cujus, em 2007 (Certidão de Óbito no ID 86539031 - Pág. 1), a Srª TERESINHA já detinha mais de 20 (vinte) anos de posse do imóvel, exercida como sua moradia habitual.
Observe-se que, de acordo com o parágrafo único do art. 1.238 do CPC, o prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, o que se encaixa perfeitamente ao caso concreto.
Com efeito, verifica-se também a existência de prova documental hábil a demonstrar que desde 1997 a autora reside no imóvel, conforme comprovante de recebimento emitida pela Sociedade Brasileira de Patologia Clínica, datado de 12/08/1997 (ID 86538505), correspondência emitida pelo CARTÃO UNIBANCO LTDA, com data de postagem em 08/11/1997 (ID 86538506) e fatura do Cartão Unibanco com data de vencimento em 05/12/1997 (ID 86538507).
Assim, todos os elementos convergem para a existência de posse da autora sobre o bem, pelo tempo suficiente para a aquisição pela via especial da usucapião.
Em caso similar: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – MÉRITO - REQUISITOS PREENCHIDOS – POSSE MANSA, PACÍFICA E CONTÍNUA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Discute-se no presente recurso: se estão preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária.
Os requisitos necessários para se adquirir imóvel por usucapião extraordinária são: posse de quinze (15) anos, que pode ser reduzida para dez (10) anos se o possuidor tiver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo, exercida com ânimo de dono, mansa, pacífica e ininterrupta.
No caso, configurado o tempo e a posse ad usucapionem, exercida sem oposição, o pedido de usucapião extraordinário deve ser julgado procedente. (TJ-MS - AC: 08246645420208120001 Campo Grande, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 17/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2023) Assim, entendo que procede o pedido de aquisição originária do domínio, na forma como requerida, pois a autora utiliza a residência como moradia habitual, pelo tempo exigido pela lei para a aquisição pela via especial do usucapião é reduzido para 10 (dez) anos.
Com relação ao pleito formulado por WENDERLLY ELDA para que o pedido seja julgado improcedente, devendo o bem imóvel objeto da usucapião ser integrado ao espólio do seu ex-companheiro, este não merece prosperar.
Primeiramente, como dito acima, a autora reunia os requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião desde antes do falecimento de JOSÉ EUSTÁQUIO, genitor de JACKSON WANDERLEY, o que por si só é suficiente para afastar a sua pretensão.
De outra banda, o citado imóvel sequer foi listado como parte do acervo hereditário de JACKSON WANDERLEY, como se vê no documento de ID 89203074 - Pág. 2.
Vê-se também que no termo de acordo com a Srª WENDERLLY (ID 82949122), o qual, segundo esta própria, não foi cumprido pela outra parte, sequer havia qualquer menção ao referido imóvel.
Diante das constatações acima, possível concluir que todos os interessados na futura partilha do bem estavam de comum acordo que o imóvel não mais pertencia ao ESPÓLIO DE JOSÉ EUSTÁQUIO DA SILVA, não sendo incluído no acervo patrimonial do seu filho JACKSON WANDERLEY.
Assim, nada obsta que um imóvel objeto de ação de usucapião seja excluído da partilha (ou no caso, sequer listado), podendo, se for o caso, ser objeto de sobrepartilha, acaso a ação de aquisição de domínio seja julgada improcedente.
Neste sentido: APELAÇÃO – INVENTÁRIO - PARTILHA – ACOLHIMENTO DO PLANO DE DIVISÃO APRESENTADO PELO INVENTARIANTE – EXCLUSÃO DE IMÓVEL DA PARTILHA, POR ESTAR SENDO DISCUTIDO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO – FALECIDO QUE NÃO CONSTA COMO PROPRIETÁRIO NO REGISTRO DE IMÓVEIS – BEM QUE PODERÁ SER OBJETO DE POSTERIOR SOBREPARTILHA, SE O CASO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00066073220008260292 SP 0006607-32.2000.8 .26.0292, Relator.: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 19/12/2018, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2019) Por fim, embora a Srª WENDERLLY ELDA alegue que possui direitos sucessórios, a sua união estável com o Sr.
JACKSON, reconhecida judicialmente, é iniciada em data bastante posterior ao falecimento do Sr.
EUSTÁQUIO, em 15/10/2007, quando a autora já possuía todos os requisitos para a aquisição da propriedade via usucapião, como dito em linhas acima.
Por fim, com relação ao pedido de condenação da autora em litigância de má-fé, este é prontamente rejeitado, por consectário lógico, diante da procedência do pedido inicial.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio da parte autora sobre o bem usucapiendo, qual seja, imóvel localizado na Rua Princesa Leopoldina, 3430, Candelária, CEP.: 59065-100, município de Natal, inscrito no 6º Ofício de Notas - 2ª CRI-Natal/RN, Matrícula 22.618, conforme Certidão de ID 86538502.
Autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Uma via desta sentença servirá como mandado para os devidos fins, após o trânsito em julgado.
Condenação da parte ré WENDERLLY ELDA DE ARAÚJO CAMPOS em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade processual conferida às partes.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
28/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0858720-58.2022.8.20.5001 CLASSE: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA REQUERENTE: TERESINHA SOUZA WANDERLEY DA SILVA REQUERIDOS: ESPÓLIO DE JACKSON WANDERLEY DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO WANDERLEY DA SILVA, NÉLIO WANDERLEY DA SILVA, JACKELINE WANDERLEY DA SILVA LOPES E FERNANDA MARIA WANDERLEY CAVALCANTI SENTENÇA TERESINHA SOUZA WANDERLEY DA SILVA, qualificada nos autos, interpõe Ação de Usucapião em face do ESPÓLIO DE JACKSON WANDERLEY DA SILVA E OUTROS, igualmente qualificados.
Afirma, em prol de sua pretensão, que: a) exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel urbano residencial localizado a Rua Princesa Leopoldina, 3430, Candelária, CEP 59065-100, município de Natal/RN, nele firmando sua residência/moradia habitual, também de forma mansa, pacífica e ininterrupta, desde 20 de janeiro de 1982; b) há termos de declaração de vizinhos confinantes, por meio dos quais resta expressamente declarada a condição de vizinho/confinante, bem como a inexistência de oposição à ação, tampouco interesse, em relação ao usucapião pela autora; c) a ausência de oposição quanto à posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel urbano residencial objeto da presente demanda pela autora é espelhada pelos termos de declaração firmados pelos herdeiros do Sr.
JOSÉ EUSTÁQUIO DA SILVA, como também pela própria Sra.
MARIA DA CONCEIÇÃO WANDERLEY DA SILVA, cujos teores apontam expressamente acerca da ausência de oposição, tampouco interesse, em relação à pretensão de usucapião ora formulada e d) exercendo a posse mansa, pacífica e ininterrupta, inclusive no imóvel firmando sua residência/moradia por mais de 40 (quarenta) anos e 06 (seis) meses, a lei civil garante à autora a aquisição da propriedade do bem imóvel residencial em questão, conforme disposição do artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil.
Requer seja julgado totalmente procedente o pedido, para que seja declarada a propriedade do imóvel urbano residencial localizado a Rua Princesa Leopoldina, 3.430, Candelária, CEP.: 59065-100, município de Natal/RN, devidamente matriculado sob o nº 22.618, Livro nº 2 de Registro Geral do 2º Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Natal/RN, em favor da autora, Sra.
TERESINHA SOUZA WANDERLEY DA SILVA, devendo ser determinado o registro da sentença para os efeitos legais.
Juntou documentos, dentre eles a certidão de inteiro teor do imóvel e declarações de anuência à pretensão de usucapião, pelos herdeiros de JOSÉ EUSTÁQUIO DA SILVA.
Regularmente citados, a União, o Município de Natal e o Estado do RN não demonstraram interesse no imóvel objeto da lide (IDs 89087689, 89970557 e 91815969).
Manifestação do ESPÓLIO DE JACKSON WANDERLEY DA SILVA, afirmando que não tem nada a opor quanto ao pedido de usucapião (ID 99308589).
Decorreu o prazo para contestação, sem que os réus, confinantes, bem como eventuais interessados, incertos e desconhecidos, apresentassem contestação (ID 104253196).
Parecer da Promotoria de Justiça informando a ausência de interesse na causa.
Juntada de declarações enunciativas de testemunhas, dando conta que a autora exerce a posse mansa e pacífica do bem desde 1982 (ID 107668968), desde 2005 (ID 107668968 - Pág. 5) ou pelo menos desde 2009 (ID 107668968 - Pág. 7).
Juntada de Comprovantes de IPTU, CAERN e COSERN e Certidão emitida pelo Cartório Distribuidor Cível certificando a inexistência de ações possessórias.
Proferida sentença de improcedência do pedido (ID 113224105).
Interposta Apelação Cível (ID 115130896).
Petição de ID 128192881, WENDERLLY ELDA DE ARAUJO CAMPOS, a qual conviveu em união estável com o de cujus JACKSON WANDERLEY DA SILVA, afirmando o seguinte: a) com a abertura da sucessão e em razão da relação da autora com o Sr.
JACKSON ser pública e contínua, além de reconhecida pelos filhos de ambos, os demais herdeiros do de cujus entraram em contato com a requerente a fim de firmar um acordo extrajudicial (em anexo) acerca da partilha dos bens; b) o referido acordo não se concretizou e como o casal nunca formalizou o regime de união estável em que conviviam, ingressou com Ação de Concessão de Pensão Por Morte nº 0008530-65.2022.4.05.8400 e ao final, foi reconhecida a União Estável entre a ora requerente e o Sr.
JACKSON; c) foi interposta a Ação de Usucapião sem que a peticionante tenha sido incluída no polo passivo, já que era de conhecimento das partes a sua condição de companheira e beneficiária da herança do de cujus; d) considerando a composse do imóvel existente entre a Sra.
Terezinha e o Sr.
Jackson, torna-se imperiosa a formação de litisconsórcio passivo necessário no polo passivo da lide, a ser formado pelos sucessores de JACKSON, entre eles a Sra.
WENDERLLY; e) é fato que as partes detinham a composse do imóvel que servia de moradia enquanto perdurou a relação conjugal e que, com a separação de corpos, o Sr.
JACKSON deixou o lar conjugal, mas conservou a posse indireta do bem; f) se o de cujus teria continuado a prover as despesas relativas ao imóvel, não há que se falar em abandono de lar, havendo tão somente separação de corpos, tendo sido postergada a partilha dos bens juntamente com o divórcio; g) uma vez configurada a composse, o pedido de usucapião de forma individual encontra-se prejudicado, devendo o bem ser incluído no rol de bens a inventariar, e, muito embora, a Sra.
Terezinha e o demais herdeiros não tenham mencionado o bem na ação de inventário, com o óbito do Sr.
Jackson o direito dos co-herdeiros à propriedade e posse da herança é indivisível e segue as normas de condomínio, devendo permanecer assim até a realização da partilha; h) assim ocorreu na ação de inventário, que tramita sob o nº 0821788-71.2022.8.20.5001, junto à 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, na qual inexiste qualquer referência à existência de companheira e no presente processo no qual a pretensão é usucapir um imóvel sobre o qual a requerente possui direitos sucessórios; i) apesar das tratativas extrajudiciais entre a Sra.
WENDERLLY e os demais herdeiros do Sr.
JACKSON, estes decidiram por propor Ação de Inventário sem conhecimento da ora peticionante.
Requer, ao final, o seguinte: a) o chamamento do processo a ordem para tornar sem efeito a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja reconhecida a condição da Sra.
WENDERLLY ELDA DE ARAUJO CAMPOS como litisconsorte passiva necessária, sendo recebida a presente contestação; b) que seja a parte autora condenada por litigância de má fé, nos termos do artigo 80 do CPC, aplicando-se a multa correspondente à 10% (dez por cento) do valor da causa conforme preceitua o artigo 81 do CPC.
Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça (ID 128192908) acolhendo a preliminar de nulidade da sentença por afronta ao disposto no art. 10 do CPC, suscitada pelo apelante.
Intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as informações extraídas da ação de inventário nº 0821788-71.2022.8.20.5001 (ID 129352950).
Petição de contestação de WENDERLLY ELDA DE ARAUJO CAMPOS (ID 129594482), nos mesmos moldes da manifestação anterior, pleiteando ao final o seguinte: a) o chamamento do processo a ordem para que seja reconhecida a condição da Sra.
WENDERLLY ELDA DE ARAUJO CAMPOS como litisconsorte passiva necessária, sendo recebida a presente contestação; b) que seja a parte autora condenada por litigância de má fé, nos termos do artigo 80 do CPC, aplicando-se a multa correspondente à 10% (dez por cento) do valor da causa conforme preceituaoartigo81doCódigodeProcessoCivil e c) a total improcedência dos pedidos contidos na exordial.
Manifestação de réplica da autora (ID 131482354), trazendo ao debate os seguintes pontos: a) inexiste regime condominial da autora ou posse indivisível do imóvel; b) não há margem para dúvidas de que o imóvel usucapiendo se encontra sob a propriedade do Sr.
JOSÉ EUSTÁQUIO DA SILVA e Sra.
MARIA DA CONCEIÇÃO WANDERLEY DA SILVA, conforme disposição expressa do artigo 1.245 do Código Civil; c) tais circunstâncias são extremamente relevantes ao deslinde do processo, tendo em conta que o imóvel usucapiendo não pertence atualmente ao espólio de JACKSON WANDERLEY DA SILVA; d) não há nos autos qualquer elemento, mesmo que indiciário, de que o imóvel usucapiendo pertence ao espólio de JACKSON WANDERLEY DA SILVA; e) não há que se falar em impossibilidade de a parte autora usucapir o imóvel retratado nos autos, ao argumento de que o direito a co-propriedade e posse seria indivisível, uma vez que inexiste qualquer co-propriedade e/ou posse indivisível entre a autora o espólio de JACKSON WANDERLEY DA SILVA; e) não há qualquer regime condominial entre a autora e as pessoas da Srª MARIA DA CONCEIÇÃO WANDERLEY DA SILVA, NELIO WANDERLEY DA SILVA, JACKELINE WANDERLEY DA SILVA LOPES, FERNANDA MARIA WANDERLEY CAVALCANTE FREIRE e espólio de JACKSON WANDERLEY DA SILVA; f) mesmo antes do falecimento do Sr.
JOSÉ EUSTÁQUIO DA SILVA, ocorrido em 15/10/2007, a autora já havia cumprido o prazo de prescrição aquisitiva de 10 (dez) anos, prevista no parágrafo único, do artigo 1.238 do Código Civil.
Requer que seja julgado integralmente procedente o pedido, declarando-se a propriedade do imóvel urbano residencial localizado a Rua Princesa Leopoldina, 3.430, Candelária, CEP.: 59065-100, município de Natal/RN, devidamente matriculado sob o nº 22.618, Livro nº 2 de Registro Geral do 2º Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Natal/RN, em favor da autora, Sra.
TERESINHA SOUZA WANDERLEY DA SILVA, devendo ser determinado o registro da sentença para os efeitos legais.
Intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tinham provas a produzir (ID 139920063), a requerente se pronunciou pela sua desnecessidade (ID 142617815), mantendo-se inerte a parte requerida. É o que importa relatar.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária elaborado por WENDERLLY ELDA DE ARAÚJO CAMPOS.
Antes de adentrar no mérito, necessário analisar o pedido elaborado por WENDERLLY ELDA DE ARAÚJO CAMPOS para que seja admitida na lide na condição de litisconsorte passivo, nos termos do art. 114 do CPC.
Pela natureza da relação jurídica controvertida, em que se discute a aquisição de propriedade de imóvel pela via especial da usucapião, subsiste o interesse, ao menos em tese, da convivente em união estável com o de cujus JACKSON WANDERLEY DA SILVA.
Em outras palavras, a pretensão de aquisição do domínio de imóvel reconhecido como parte do acervo hereditário do Sr.
JACKSON, torna necessária a inclusão no polo passivo da convivente em união estável, diante de um possível direito desta à partilha de bens.
Assim, admito a Srª WENDERLLY ELDA DE ARAÚJO CAMPOS como litisconsorte passivo, ao passo em que recebo a contestação de ID 129594482.
Saliente-se, por oportuno, que a autora inclusive apresentou manifestação de ID 131482354 (réplica), logo após a apresentação da peça contestatória, de tal modo que não há prejuízo à parte diante do ingresso da Srª WENDERLLY na lide.
Dito isto, passo ao exame do mérito.
Trata o presente caso de Usucapião Extraordinária, que independe da existência de justo título, prevista no artigo 1.238 do Código Civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo Neste modo de aquisição originária de propriedade, deve a parte comprovar a sua posse exclusiva sobre o bem, de forma mansa e pacífica, além do animus domini, que vem a ser a intenção agir como dono, de obter o domínio da coisa, além do tempo mínimo de posse definido por lei.
No caso dos autos, o imóvel usucapiendo, situado na Rua Princesa Leopoldina, 3430, Candelária, município de Natal, faz parte do ESPÓLIO DE JOSÉ EUSTÁQUIO DA SILVA (genitor do Sr.
JACKSON WANDERLEY).
Dito isto, a esposa do Sr.
JOSÉ EUSTÁQUIO (MARIA DA CONCEIÇÃO), como meeira, detém 50% (cinquenta por cento) do imóvel citado, enquanto a outra metade pertence aos herdeiros (filhos do de cujus), encontrando-se, dentre estes, o Sr.
JACKSON WANDERLEY.
Assim, pode afirmar-se que o Espólio de JACKSON WANDERLEY DA SILVA possui apenas a expectativa de direito de ¼ (um quarto avos) de 50% (cinquenta por cento) do imóvel usucapiendo, pois possui 03 (três) irmãos e herdeiros: NELIO WANDERLEY DA SILVA, JACKELINE WANDERLEY DA SILVA LOPES e FERNANDA MARIA WANDERLEY CAVALCANTI.
Feito este registro, em que pese, na sentença anterior de improcedência, ter sido reconhecido que não havia prova de que a autora detinha a posse exclusiva do imóvel, e sim em regime de composse com o seu marido JACKSON WANDERLEY, entendo que há provas de que, antes mesmo do falecimento do Sr.
JOSÉ EUSTÁQUIO DA SILVA, no ano de 2007, a requerente já reunia os requisitos para a aquisição originária da propriedade, pelo decurso de tempo.
Nessa linha, registro que é plenamente possível que o ocupante exclusivo do bem, com animus domini, obtenha a declaração de domínio pela via especial da usucapião, em face dos demais herdeiros, desde que, por evidente, tenha transcorrido o prazo legal para tanto.
Nesta linha, os julgados: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – POSSIBILIDADE DE UM DOS HERDEIROS USUCAPIR O IMÓVEL PELA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA E PELA POSSE EXCLUSIVA COM "ANIMUS DOMINI", AFASTANDO OS DEMAIS HERDEIROS – PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS BÁSICOS - REQUISITOS NECESSÁRIOS A CARACTERIZAR A USUCAPIÃO CUMPRIDOS – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 00147683320138260047 SP 0014768-33.2013.8 .26.0047, Relator.: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 19/05/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DENOMINADA USUCAPIÃO PRO-LABORE COLETIVA RURAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A FALTA DE INTERESSE DE AGIR, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A PARTE AUTORA ESTARIA UTILIZANDO ESTA DEMANDA COMO SUCEDÂNEO DE INVENTÁRIO.
POSSIBILIDADE, CONTUDO, DO HERDEIRO AJUIZAR AÇÃO DE USUCAPIÃO QUANDO EXERCER POSSE EXCLUSIVA SOBRE BEM DO ESPÓLIO.
PRECEDENTES DO STJ E DESSE ÓRGÃO JULGADOR.
SENTENÇA ANULADA.
DETERMINAÇÃO DE REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013647-50.2020.8.16 .0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 06.03 .2023) (TJ-PR - APL: 00136475020208160031 Guarapuava 0013647-50.2020.8.16 .0031 (Acórdão), Relator.: Vitor Roberto Silva, Data de Julgamento: 06/03/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - HERDEIRO - POSSIBILIDADE DE USUCAPIR IMÓVEL - POSSE EXCLUSIVA - DEMONSTRADA - REQUISITOS COMPROVADOS.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a lei não põe óbice ao ajuizamento da ação de usucapião por herdeiro, bastando que este comprove o exercício da possa plena e exclusiva do bem objeto de herança, pelo prazo legal fixado.
Neste contexto, ainda que o imóvel seja resultado de sucessão hereditária, há interesse de agir do herdeiro em usucapi-lo.
Deve restar comprovado que a posse sobre o bem, além de exclusiva, é exercida de forma mansa, pacífica e sem qualquer oposição.
Restando comprovado o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a usucapião a sentença deve ser reformada e a procedência do pedido reconhecida. (TJ-MG - AC: 10491170005897001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 20/02/2020, Data de Publicação: 04/03/2020) Desse modo, a posse com animus domini e com a ausência de oposição, deve ser entendida como aquela exercida com exclusividade pelo usucapiente, de modo que seja possível verificar o desinteresse dos reais proprietários na prática de atos de domínio (usar e dispor do bem), o que é o caso dos autos.
Nesta linha, vê-se que as partes envolvidas são todas sucessoras do falecido JOSÉ EUSTÁQUIO DA SILVA, sendo que abriram mão do imóvel usucapiendo em favor de TERESINHA SOUZA WANDERLEY DA SILVA, o que não é vedado.
Nesse ponto, consta dos autos as declarações de concordância com o pedido, por parte de MARIA DA CONCEIÇÃO WANDERLEY DA SILVA (cônjuge e meeira de JOSÉ EUSTÁQUIO), assim como de NÉLIO WANDERLEY DA SILVA, JACKELINE WANDERLEY DA SILVA LOPES e FERNANDA MARIA WANDERLEY CAVALCANTI (filhos e herdeiros do de cujus), e seus cônjuges, como se confere nos IDs 86539032, 86539033, 86539034, 86539035, 86539036, 86539037 e 86539037.
Com relação ao ESPÓLIO DE JACKSON WANDERLEY DA SILVA, vê-se que, por intermédio do seu inventariante DANIEL SOUZA WANDERLEY DA SILVA, em conjunto com o outro herdeiro FERNANDO SOUZA WANDERLEY DA SILVA, não há qualquer oposição quanto ao pedido de usucapião, conforme se nota no ID 99308589.
Em resumo, os herdeiros diretos e a cônjuge meeira de JOSÉ EUSTÁQUIO DA SILVA (MARIA DA CONCEIÇÃO) declararam que não se opõem a usucapião, reconhecendo que a requerente reside no imóvel desde o ano de 1982, enquanto os herdeiros de JACSKON WANDERLEY, falecido e herdeiro de JOSÉ EUSTÁQUIO, também não possuem objeção ao pedido de usucapião.
Registre-se, por pertinente, que também não há interesse na lide por parte dos entes públicos (União, Estado do RN e Município de Natal), confinantes ou quaisquer outros interessados, incertos e não sabidos.
Com relação ao requisito temporal, verifico-o satisfeito.
As declarações enunciativas dos herdeiros e da cônjuge meeira de JOSÉ EUSTÁQUIO dão conta que a requerente exerce a posse mansa e pacífica, sem qualquer oposição desde o ano de 1982.
Ou seja, antes mesmo do falecimento do de cujus, em 2007 (Certidão de Óbito no ID 86539031 - Pág. 1), a Srª TERESINHA já detinha mais de 20 (vinte) anos de posse do imóvel, exercida como sua moradia habitual.
Observe-se que, de acordo com o parágrafo único do art. 1.238 do CPC, o prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, o que se encaixa perfeitamente ao caso concreto.
Com efeito, verifica-se também a existência de prova documental hábil a demonstrar que desde 1997 a autora reside no imóvel, conforme comprovante de recebimento emitida pela Sociedade Brasileira de Patologia Clínica, datado de 12/08/1997 (ID 86538505), correspondência emitida pelo CARTÃO UNIBANCO LTDA, com data de postagem em 08/11/1997 (ID 86538506) e fatura do Cartão Unibanco com data de vencimento em 05/12/1997 (ID 86538507).
Assim, todos os elementos convergem para a existência de posse da autora sobre o bem, pelo tempo suficiente para a aquisição pela via especial da usucapião.
Em caso similar: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – MÉRITO - REQUISITOS PREENCHIDOS – POSSE MANSA, PACÍFICA E CONTÍNUA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Discute-se no presente recurso: se estão preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária.
Os requisitos necessários para se adquirir imóvel por usucapião extraordinária são: posse de quinze (15) anos, que pode ser reduzida para dez (10) anos se o possuidor tiver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo, exercida com ânimo de dono, mansa, pacífica e ininterrupta.
No caso, configurado o tempo e a posse ad usucapionem, exercida sem oposição, o pedido de usucapião extraordinário deve ser julgado procedente. (TJ-MS - AC: 08246645420208120001 Campo Grande, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 17/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2023) Assim, entendo que procede o pedido de aquisição originária do domínio, na forma como requerida, pois a autora utiliza a residência como moradia habitual, pelo tempo exigido pela lei para a aquisição pela via especial do usucapião é reduzido para 10 (dez) anos.
Com relação ao pleito formulado por WENDERLLY ELDA para que o pedido seja julgado improcedente, devendo o bem imóvel objeto da usucapião ser integrado ao espólio do seu ex-companheiro, este não merece prosperar.
Primeiramente, como dito acima, a autora reunia os requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião desde antes do falecimento de JOSÉ EUSTÁQUIO, genitor de JACKSON WANDERLEY, o que por si só é suficiente para afastar a sua pretensão.
De outra banda, o citado imóvel sequer foi listado como parte do acervo hereditário de JACKSON WANDERLEY, como se vê no documento de ID 89203074 - Pág. 2.
Vê-se também que no termo de acordo com a Srª WENDERLLY (ID 82949122), o qual, segundo esta própria, não foi cumprido pela outra parte, sequer havia qualquer menção ao referido imóvel.
Diante das constatações acima, possível concluir que todos os interessados na futura partilha do bem estavam de comum acordo que o imóvel não mais pertencia ao ESPÓLIO DE JOSÉ EUSTÁQUIO DA SILVA, não sendo incluído no acervo patrimonial do seu filho JACKSON WANDERLEY.
Assim, nada obsta que um imóvel objeto de ação de usucapião seja excluído da partilha (ou no caso, sequer listado), podendo, se for o caso, ser objeto de sobrepartilha, acaso a ação de aquisição de domínio seja julgada improcedente.
Neste sentido: APELAÇÃO – INVENTÁRIO - PARTILHA – ACOLHIMENTO DO PLANO DE DIVISÃO APRESENTADO PELO INVENTARIANTE – EXCLUSÃO DE IMÓVEL DA PARTILHA, POR ESTAR SENDO DISCUTIDO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO – FALECIDO QUE NÃO CONSTA COMO PROPRIETÁRIO NO REGISTRO DE IMÓVEIS – BEM QUE PODERÁ SER OBJETO DE POSTERIOR SOBREPARTILHA, SE O CASO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00066073220008260292 SP 0006607-32.2000.8 .26.0292, Relator.: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 19/12/2018, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2019) Por fim, embora a Srª WENDERLLY ELDA alegue que possui direitos sucessórios, a sua união estável com o Sr.
JACKSON, reconhecida judicialmente, é iniciada em data bastante posterior ao falecimento do Sr.
EUSTÁQUIO, em 15/10/2007, quando a autora já possuía todos os requisitos para a aquisição da propriedade via usucapião, como dito em linhas acima.
Por fim, com relação ao pedido de condenação da autora em litigância de má-fé, este é prontamente rejeitado, por consectário lógico, diante da procedência do pedido inicial.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio da parte autora sobre o bem usucapiendo, qual seja, imóvel localizado na Rua Princesa Leopoldina, 3430, Candelária, CEP.: 59065-100, município de Natal, inscrito no 6º Ofício de Notas - 2ª CRI-Natal/RN, Matrícula 22.618, conforme Certidão de ID 86538502.
Autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Uma via desta sentença servirá como mandado para os devidos fins, após o trânsito em julgado.
Condenação da parte ré WENDERLLY ELDA DE ARAÚJO CAMPOS em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade processual conferida às partes.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
12/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:30
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0858720-58.2022.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: TERESINHA SOUZA WANDERLEY DA SILVA CPF: *30.***.*83-34 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm provas a produzir, descrevendo, circunstanciada e detalhadamente a sua natureza e justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, observando-se o disposto no §2º, do artigo 357, do CPC.
Se escolhida a prova testemunhal, a parte deverá esclarecer circunstanciadamente a natureza do quanto deseja demonstrar por meio de petição, contados da publicação desta, sob pena de indeferimento da produção de prova em audiência, devendo ser observado o disposto nos §§5º e 6º, do artigo 357, do CPC.
Sem manifestação, venham conclusos para sentença.
Natal/RN, 13 de janeiro de 2025.
Luis Felipe Lück Marroquim Juiz de Direito em Substituição Legal -
15/01/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 18:35
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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02/12/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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22/11/2024 17:13
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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22/11/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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19/09/2024 11:20
Conclusos para despacho
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19/09/2024 02:02
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:02
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0858720-58.2022.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: TERESINHA SOUZA WANDERLEY DA SILVA CPF: *30.***.*83-34 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as informações extraídas da ação de inventário nº 0821788-71.2022.8.20.5001, conforme determinado pelo Egrégio Tribunal de Justiça.
Natal/RN, 26 de agosto de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
27/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 08:18
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 08:17
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 08:15
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 08:15
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:58
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 15:53
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0858720-58.2022.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal APELANTE: TERESINHA SOUZA WANDERLEY DA SILVA APELADO: MARIA DA CONCEIÇÃO WANDERLEY DA SILVA e outros (5) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a apelante, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Natal/RN, 13 de agosto de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
13/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:56
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:56
Juntada de petição
-
07/03/2024 20:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/03/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
21/02/2024 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/02/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:55
Decorrido prazo de TERESINHA SOUZA WANDERLEY DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:19
Juntada de Petição de apelação
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0858720-58.2022.8.20.5001 CLASSE: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA REQUERENTE: TERESINHA SOUZA WANDERLEY DA SILVA REQUERIDOS: ESPÓLIO DE JACKSON WANDERLEY DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO WANDERLEY DA SILVA, NÉLIO WANDERLEY DA SILVA, JACKELINE WANDERLEY DA SILVA LOPES E FERNANDA MARIA WANDERLEY CAVALCANTI SENTENÇA TERESINHA SOUZA WANDERLEY DA SILVA, qualificada nos autos, interpõe Ação de Usucapião em face do ESPÓLIO DE JACKSON WANDERLEY DA SILVA e OUTROS, igualmente qualificados.
Afirma, em prol de sua pretensão, que: a) possui a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel urbano residencial localizado a Rua Princesa Leopoldina, 3430, Candelária, CEP.: 59065-100, município de Natal/RN, nele firmando sua residência/moradia habitual, também de forma mansa, pacífica e ininterrupta, desde 20 de janeiro de 1982; b) há termos de declarações de vizinhos confinantes, por meio dos quais resta expressamente declarada a condição de vizinho/confinante, bem como a inexistência de oposição à ação, tampouco interesse, em relação ao usucapião pela autora; c) a ausência de oposição quanto à posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel urbano residencial objeto da presente demanda pela autora é espelhada pelos termos de declaração firmadas pelos herdeiros do Sr.
JOSÉ EUSTÁQUIO DA SILVA, como também pela própria Sra.
MARIA DA CONCEIÇÃO WANDERLEY DA SILVA, cujos teores apontam expressamente acerca da ausência de oposição, tampouco interesse, em relação à pretensão de usucapião ora formulada e d) exercendo a posse mansa, pacífica e ininterrupta, inclusive nele firmando sua residência/moradia por mais de 40 (quarenta) anos e 06 (seis) meses, a lei civil garante à autora a aquisição da propriedade do bem imóvel residencial em questão, conforme disposição do artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil.
Requer seja julgada totalmente procedente o pedido, para que seja declarada a propriedade do imóvel urbano residencial localizado na Rua Princesa Leopoldina, 3.430, Candelária, CEP.: 59065-100, Município de Natal/RN, devidamente matriculado sob o nº 22.618, Livro nº 2 de Registro Geral do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Natal/RN, em favor da autora, Sra.
TERESINHA SOUZA WANDERLEY DA SILVA, devendo ser determinado o registro da sentença para os efeitos legais.
Juntou documentos.
Regularmente citados, a União, o Município de Natal e o Estado do RN não demonstraram interesse no imóvel objeto da lide (IDs 89087689, 89970557 e 91815969).
Manifestação do ESPÓLIO DE JACKSON WANDERLEY DA SILVA, afirmando que não tem nada a opor quanto ao pedido de usucapião (ID 99308589).
Decorreu o prazo para contestação, sem que os réus, confinantes, bem como eventuais interessados, incertos e desconhecidos, apresentassem contestação (ID 104253196).
Parecer da Promotoria de Justiça informando a ausência de interesse na causa.
Juntada de declarações enunciativas de testemunhas, dando conta que a autora exerce a posse mansa e pacífica do bem desde 1982 (ID 107668968), desde 2005 (ID 107668968 - Pág. 5) ou pelo menos desde 2009 (ID 107668968 - Pág. 7).
Juntada de comprovantes de IPTU, CAERN e COSERN e Certidão emitida pelo Cartório Distribuidor Cível certificando a inexistência de ações possessórias. É o que importa relatar.
Decido.
O pedido é improcedente.
Trata o presente caso de Usucapião Extraordinária, que independe da existência de justo título, prevista no artigo 1.238 do Código Civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo Neste modo de aquisição originária de propriedade, deve a parte comprovar a sua posse exclusiva sobre o bem, de forma mansa e pacífica, além do animus domini, que vem a ser a intenção de agir como dono, de obter o domínio da coisa, além do tempo mínimo de posse definido por lei.
Ocorre que, no caso, não há prova da posse exclusiva do bem por parte da autora TERESINHA SOUZA WANDERLEY DA SILVA.
Explica-se.
De início, o bem imóvel tem como proprietários registrais JOSÉ EUSTÁQUIO DA SILVA (falecido) e MARIA DA CONCEIÇÃO WANDERLEY DA SILVA, sendo que atualmente pertence ao ESPÓLIO DE JACKSON WANDERLEY DA SILVA, seu ex-cônjuge, falecido em fevereiro de 2022, uma vez que filho do de cujus JOSÉ EUSTÁQUIO.
Portanto, o bem imóvel objeto do litígio pertence ao espólio do seu falecido esposo, ostentando a requerente a condição de meeira dos seus bens, por disposição legal.
Diga-se de passagem que não há nos autos informações de que a autora tenha se divorciado, de tal modo que, em consulta aos autos do inventário de nº 0821788-71.2022.8.20.5001, vê-se que esta é uma das beneficiárias da herança, juntamente com os filhos do casal FERNANDO SOUZA WANDERLEY DA SILVA e DANIEL SOUZA WANDERLEY DA SILVA.
Dito isto, por fazer parte do acervo hereditário do seu finado esposo (não houve dissolução da sociedade conjugal), o direito dos co-herdeiros à propriedade e posse da herança é indivisível e segue as normas de condomínio, devendo permanecer assim até a realização da partilha.
Ocorre que, embora possível, em situações excepcionais, a declaração de usucapião entre herdeiros, quando um deles exerce inequivocamente a posse exclusiva sobre o bem, em detrimento dos demais, não há prova da ocorrência de tal tipo de posse.
Esclareça-se que não há prova do abandono do lar por parte do Sr.
JACKSON, uma vez que era casado com a Srª TERESINHA.
E, embora na consulta da Ação de Inventário de nº 0821788-71.2022.8.20.5001 tenha surgido a notícia de que o Sr.
JACKSON vivia em união estável com outra companheira, de nome WENDERLLY ELDA, pelo menos desde 2017, tal fato não significa necessariamente que a requerente residia sozinha no imóvel, com animus domini, por todo o período aquisitivo.
Em outras palavras, a existência possível composse do bem entre a autora e o seu falecido marido descaracteriza por completo o instituto da usucapião, vulnerando o seu alegado direito à aquisição da propriedade, muito embora não haja oposição dos atuais coproprietários (demais herdeiros legais).
Sobre a necessidade de comprovação da posse exclusiva sobre o bem, o seguinte julgado, em caso similar: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - HERDEIRO - POSSIBILIDADE DE USUCAPIR IMÓVEL - POSSE EXCLUSIVA - DEMONSTRADA - REQUISITOS COMPROVADOS.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a lei não põe óbice ao ajuizamento da ação de usucapião por herdeiro, bastando que este comprove o exercício da possa plena e exclusiva do bem objeto de herança, pelo prazo legal fixado.
Neste contexto, ainda que o imóvel seja resultado de sucessão hereditária, há interesse de agir do herdeiro em usucapi-lo.
Deve restar comprovado que a posse sobre o bem, além de exclusiva, é exercida de forma mansa, pacífica e sem qualquer oposição.
Restando comprovado o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a usucapião a sentença deve ser reformada e a procedência do pedido reconhecida. (TJ-MG - AC: 10491170005897001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 20/02/2020, Data de Publicação: 04/03/2020) Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inserto na inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
12/01/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 21:25
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2023 14:55
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 09:49
Decorrido prazo de JACKSON WANDERLEY DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 09:34
Decorrido prazo de JACKSON WANDERLEY DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:22
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:22
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 10/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 10:41
Juntada de diligência
-
14/08/2023 08:20
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0858720-58.2022.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: TERESINHA SOUZA WANDERLEY DA SILVA CPF: *30.***.*83-34 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as seguintes diligências, a saber: I.
Exibir declaração enunciativa, a ser subscrita por três testemunhas, com firmas reconhecidas em Cartório, atestando, de ciência própria, e sob as penas da lei, o termo inicial de posse do autor sobre o imóvel usucapiendo; a sua origem e, se for o caso, a ausência de oposição por terceiros (com os documentos pessoais (RG e CPF); II.
Exibir comprovantes de pagamento dos impostos e/ou taxa do imóvel em questão (IPTU; COSERN; CAERN), para fins de comprovação do animus domini.
III - Certidão do Distribuidor Cível certificando a existência ou não de ações possessórias contra si movidas.
IV- juntar aos autos certidão imobiliária do 7º Ofício de Notas, conforme certidão anexada no id 86538502; .
Ultrapassado o prazo assinalado sem o devido cumprimento, intime-se a parte Requerente, pessoalmente e por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo.
Natal/RN, 9 de agosto de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
09/08/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 11:48
Desentranhado o documento
-
31/07/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:38
Decorrido prazo de Maria da Conceição Wanderley da Silva, Espólio de Jackson Wanderley da Silva e outros em 22/05/2023.
-
23/05/2023 04:54
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO WANDERLEY DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 11:39
Juntada de diligência
-
28/04/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 06:27
Decorrido prazo de JACKSON WANDERLEY DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 15:09
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:07
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 10/04/2023 23:59.
-
02/04/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2023 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 14:52
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 01:48
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 12/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 15:46
Decorrido prazo de JACKELINE WANDERLEY DA SILVA LOPES em 17/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2022 03:57
Decorrido prazo de JOSE MARIA CORDEIRO em 26/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 03:53
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA WANDERLEY CAVALCANTI em 25/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 11:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA GALVAO em 18/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA GALVAO em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 14:14
Decorrido prazo de Magno Moura Vidal em 18/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 03:53
Publicado Citação em 21/09/2022.
-
07/10/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 20:55
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2022 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2022 16:10
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
27/09/2022 09:10
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
27/09/2022 05:18
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
24/09/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2022 15:58
Juntada de Petição de certidão
-
22/09/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2022 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 16:28
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 21:04
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:25
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 10:16
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 09:14
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
22/08/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 19:00
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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