TJRN - 0815780-44.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:24
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0815780-44.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO Parte Ré: REU: KLECIA NASCIMENTO DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência e arquive-se o feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 27 de agosto de 2025 IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 09:03
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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25/08/2025 14:22
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:22
Juntada de intimação de pauta
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28/05/2025 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 00:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 20:00
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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09/05/2025 17:51
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0815780-44.2023.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO Demandado: KLECIA NASCIMENTO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão promovida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO, em desfavor de KLÉCIA NASCIMENTO DE SOUZA, ambos devidamente qualificados.
Juntou documentos.
Comprovou o recolhimento das custas iniciais.
Sentença de Id. 147084894 extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Na sequência, a parte autora interpôs recurso de apelação.
Retornaram os autos para juízo de retratação, na forma do artigo 485, § 7º, do CPC/15.
Destarte, a despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a retratação do julgado proferido, porquanto não fora apontado nenhum fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da sentença recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, mantenho a sentença apelada nos termos proferidos, ao passo em que determino a intimação da parte demandada para contrarrazoar o recurso interposto, na forma do que preceitua o art. 331, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:35
Outras Decisões
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30/04/2025 10:58
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 20:31
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 01:26
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0815780-44.2023.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO Demandado: KLECIA NASCIMENTO DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão promovida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO, em desfavor de KLÉCIA NASCIMENTO DE SOUZA, ambos devidamente qualificados.
Juntou documentos.
Comprovou o recolhimento das custas iniciais.
Foi deferida a tutela antecipada com a expedição do respectivo mandado de busca e apreensão.
Realizadas diversas tentativas para citação do réu sendo todas infrutíferas.
A parte demandada ingressou espontaneamente no feito informando a realização de acordo extrajudicial.
A parte autora, posteriormente, peticionou nos autos requerendo a desistência da ação.
Os autos chegaram conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, verifica-se que, em que pese a existência de acordo entabulado entre as partes, o réu sequer foi citado na presente demanda, embora tenha ingressado espontaneamente no feito informando a realização do acordo.
Dessa maneira, entendo que o ingressou espontâneo da parte demandada supre a sua ausência de citação.
O Código de Processo Civil, no seu art. 485, VI, estipula: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; O interesse processual pode ser compreendido dentro de três requisitos, quais sejam: i) necessidade, ii) utilidade e iii) adequação.
Diante disso, para haver utilidade, faz-se necessário que o processo traga alguma situação vantajosa àquele que propõe a demanda.
Por sua vez, a necessidade consiste na impossibilidade de se obter a satisfação pretendida sem a intervenção do Estado-juiz, de modo que haverá necessidade se houver resistência à pretensão.
Por fim, a adequação traduz a aptidão do meio processual eleito para a tutela do direito insurgido.
No caso em apreço, observa-se que houve acordo mas por meio de sistema eletrônico vinculado ao SERASA, de forma que não existe acordo escrito entre as partes, apenas renegociação de dívidas, logo, não subsiste o interesse jurídico na presente demanda.
Ademais, o Código de Processo Civil franqueia aos interessados a possibilidade de autocomposição mediante concessões mútuas, de modo a concretizar a solução consensual dos conflitos.
Todavia, nos termos do artigo 190, parágrafo único, do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, controlar a validade das convenções relativas aos atos processuais, previstas no caput do mencionado dispositivo, recusando-lhe a aplicação sempre que constatada situação de vulnerabilidade ou qualquer outra espécie de vício capaz de ensejar a sua nulidade.
Desse modo, tenho que o pedido formulado na petição inicial perdeu o seu objeto.
Por conseguinte, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Isso posto, com base no art. 485, inciso VI do CPC/2015, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Em ato contínuo, condeno a parte demandada em honorários sucumbenciais e custas, no qual fixo no montante de 10% sobre o valor da causa, ante o princípio da causalidade.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/03/2025 00:49
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:31
Conclusos para despacho
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23/01/2025 00:35
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:10
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 22/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:09
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:07
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 16:16
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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06/12/2024 08:13
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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06/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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04/12/2024 19:47
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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04/12/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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02/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0815780-44.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO REU: KLECIA NASCIMENTO DE SOUZA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de Id. 137298496.
Após, retornem os autos conclusos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 01:18
Juntada de Petição de petição de extinção
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26/11/2024 08:54
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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26/11/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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23/11/2024 23:44
Juntada de Petição de petição incidental
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22/11/2024 12:52
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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22/11/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 11:15
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0815780-44.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, informar em qual endereço deverá recair à diligência de citação/intimação. 20 de agosto de 2024 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário Setor 9 -
12/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 09:02
Conclusos para decisão
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05/09/2024 05:04
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 05:04
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 05:00
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0815780-44.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, informar em qual endereço deverá recair à diligência de citação/intimação. 20 de agosto de 2024 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário Setor 9 -
20/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
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05/07/2024 09:08
Juntada de Certidão
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815780-44.2023.8.20.5001 AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO REU: KLECIA NASCIMENTO DE SOUZA DECISÃO Vistos, etc.
Trata de Ação de Busca e Apreensão promovida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO, em desfavor de KLECIA NASCIMENTO DE SOUZA , ambos qualificados.
Da análise acurada dos autos, verifico que até o presente momento não foram frutíferas as diligências de citação da parte requerida.
Defiro o pedido formulado pela parte autora no peticionamento de Id. 110943445 e proceda a Secretaria à consulta de endereço através do SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, INFOJUD e SIEL, nesta ordem, somente devendo consultar o sistema seguinte se infrutífera a busca no sistema anterior, seja por ausência de resposta, seja por ser informado endereço anteriormente diligenciado.
Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN4).
Registro que, para se obter o endereço da parte requerida através de acesso ao SIEL – Sistema de Informações Eleitorais, é necessário que sejam informados alguns parâmetros pela parte interessada, sendo eles: o nome completo da mãe da parte requerida, bem como sua data de nascimento, o que deverá ser providenciado pela parte autora.
Advirto ainda que no primeiro resultado positivo, não se faz necessária a pesquisa nos sistemas seguintes.
Obtido/Informado novo endereço, atualize-se no sistema e faça-se nova tentativa de citação.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 22:43
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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12/03/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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12/03/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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12/03/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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12/03/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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12/03/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
06/03/2024 08:20
Outras Decisões
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30/11/2023 05:28
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 28/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 12:54
Conclusos para decisão
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20/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0815780-44.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c Provimento 10/2005, art. 4º inciso XXVIII, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, como se vê no ID 106105360, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 30 de outubro de 2023.
ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
30/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 21:36
Juntada de diligência
-
11/08/2023 05:42
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
11/08/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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10/08/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815780-44.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO REU: KLECIA NASCIMENTO DE SOUZA DESPACHO Conforme certidão de ID.
Num. 104486102, expeça-se ofício à Central de Mandados, solicitando resposta sobre o mandado expedido e acostado no ID.
Num. 100456462.
Após, nova conclusão.
P.
I.
NATAL/RN, 3 de agosto de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2023 15:56
Expedição de Ofício.
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03/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 08:04
Conclusos para decisão
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03/08/2023 08:02
Decorrido prazo de CCM em 03/08/2023.
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23/05/2023 15:32
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 16:10
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:59
Concedida a Medida Liminar
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18/05/2023 15:13
Conclusos para decisão
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03/05/2023 04:13
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 02/05/2023 23:59.
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05/04/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 10:44
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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03/04/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 05:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 15:07
Juntada de custas
-
28/03/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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