TJRN - 0800561-98.2022.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:09
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 12:34
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 12:34
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 02:11
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal AC Fórum Seabra Fagundes, 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0800561-98.2022.8.20.5300 AUTOR: DHPP - DIVISÃO DE HOMICÍDIOS E PROTEÇÃO À PESSOA, MPRN - 80ª PROMOTORIA NATAL RÉU: SARA FRANCISCA VASCONCELOS DE LIMA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal em que SARA FRANCISCA VASCONCELOS DE LIMA é acusada de ter praticado o crime descrito no art. 121, caput, do Código Penal.
Narra a denúncia, em síntese, que no dia 05 de fevereiro de 2022, por volta das 06h00min, no interior da casa n° 25, localizada na Rua João Noberto, Bairro Ponta Negra, nesta Capital, a denunciada matou a vítima Carlos André da Silva, utilizando-se de arma branca, mais precisamente uma faca.
Conforme apurado, o relacionamento entre a acusada e a vítima era bastante conturbado, tendo as testemunhas relatado que frequentemente o casal brigava, ocorrendo entre eles discussões acaloradas e não raras vezes se agrediam.
A vítima encontrava-se dentro de sua residência, quando começou a discutir com a sua companheira Sara Francisca Vasconcelos, ora denunciada, e, ato contínuo, entraram em luta corporal, tendo esta última empunhado uma faca e desferido uma cutilada na região do tórax de Carlos André, que tombou no local e logo em seguida veio a óbito, em virtude da gravidade do ferimento sofrido.
A ré foi citada por edital expedido no Id. 102820974, bem como consta nos autos certidão de decurso de prazo acostada no Id.114617747.
Ao Id.116293943, consta despacho informando que tendo acusada constituído advogado, tem-se ela citada regulamente, oportunidade em que também foi revogada sua prisão preventiva.
Resposta à acusação apresentada no Id.116983843 - Pág. 1.
Após audiência de instrução e julgamento, o Ministério Público ofereceu alegações finais, sustentando que está comprovada a materialidade do delito através do Laudo de Exame Necroscópico n° 2084/2022, que confirma morte violenta da vítima, com um único ferimento penetrante de tórax na região dorsal esquerda (costas), causando anemia aguda, bem como através do Laudo de Local de Crime.
Quanto a autoria delitiva argumenta que restou comprovada, considerando que a acusada foi presa em flagrante, confessou a autoria do crime e os depoimentos testemunhais corroboram a autoria.
Ainda, o Ministério Público alega em suas razões que, embora reconheça o contexto de agressões recíprocas, a versão de legítima defesa apresentada pela acusada não está suficientemente demonstrada para afastar a apreciação do júri, destacando que o ferimento fatal foi desferido nas costas da vítima, o que enfraquece a tese de legítima defesa, e que há inconsistências na versão da acusada.
Ao final, requereu, a pronúncia da acusada nos termos da inicial acusatória (id.159647492).
A defesa, por sua vez, requereu: a impronúncia de Sara Francisca Vasconcelos de Lima, alegando legítima defesa como excludente de ilicitude.
Argumenta que Sara era vítima de um quadro de abusos praticados por seu companheiro ao longo de anos.
Sustenta que estão presentes os requisitos da legítima defesa conforme o art 25 do Código Penal: injusta agressão atual ou iminente (tentativa de esganamento), uso moderado da força (apenas uma pancada, sem saber que o objeto era uma faca) e ausência de excesso (Id.159647502). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Estando encerrada a instrução, restam a este Juízo quatro alternativas: 1) pronunciar a ré; 2) impronunciá-la; 3) absolvê-la sumariamente; ou 4) desclassificar o tipo penal.
Nesse sentido, assim leciona Guilherme de Souza Nucci: "Fase de apreciação da admissibilidade da acusação: finda a instrução do processo relacionado ao Tribunal do Júri (judicium acusationis), cuidando de crimes dolosos contra a vida e infrações conexas, o magistrado possui quatro opções: a) pronunciar o réu, quando julga admissível a acusação, remetendo o caso para a apreciação do Tribunal Popular; b), impronunciá-lo, quando julga inadmissível a acusação, por insuficiência de provas; c) absolvê-lo sumariamente, quando considera comprovada a inexistência do fato, quando não estiver provada a autoria ou a participação em relação ao acusado, quando o fato não constituir infração penal ou quando ficar demonstrada uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade".(...)(In.
Código de Processo Penal Comentado. 9ªed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 756).
Requisitos da pronúncia Conforme será fundamentado adiante, levando-se em consideração às provas constantes dos autos, a decisão a ser proferida no presente caso deverá ser de pronúncia, ou seja, julgar admissível a acusação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. "Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação." Materialidade Quanto ao primeiro requisito (materialidade), esta restou cabalmente demonstrada pelo Laudo de Exame Necroscópico n° 2084/2022, que confirma que o óbito se deu devido a anemia aguda, devida a ferimento penetrante de tórax, devido a ação pérfuro-cortante.
O laudo indica ferimento pérfuro-cortante, medindo 16 mm, com disposição oblíqua, localizado em região dorsal esquerda, hemotórax de grande monta à esquerda, infiltração hemática dos tecidos moles do mediastino posterior e laceração de aorta torácica em sua porção posterior (id.85945084 - Pág. 1/10).
Ademais, o Laudo de Exame de Local de Morte Violenta n° 2190/2022 confirma as circunstâncias do crime e a apreensão da arma utilizada (faca), acostado no Id. 80447787 - Pág. 19/47 assinado pelo perito Pedro Henrique Meira de Andrade.
Indícios de autoria Quanto ao segundo requisito (indícios de autoria), ele se satisfaz pelos seguintes elementos de prova: 1.
Confissão da acusada em juízo, admitindo ter desferido o golpe de faca na vítima, embora alegando legítima defesa. 2.
Depoimento testemunhal de Alysson Patric Vasconcelos de Araújo, informando que se recorda da ocorrência, oportunidade em que afirmou que a acusada era usuária de drogas e que ela já teve vários companheiros que acabavam sempre em conflitos de brigas e agressões mútuas.
Por fim, relatou, que segundo dito pela acusada esfaqueou a vítima para se defender. 3.
Depoimento de Alex Félix das Neves, cunhado da vítima, que relatou ter ficado sabendo que a acusada matou a vítima covardemente.
Afirmou que, quem tinha relatado os fatos, foi um rapaz que estava na conveniência.
Em seguida, disse que a acusada teria dado uma paulada e uma cutilada na vítima.
Indagado pelo Ministério Público se a pessoa que tinha relatado os fatos para testemunha tinha visto o ocorrido, respondeu que não, apenas comentado.
Indagado pelo Ministério Público se o casal tinha uma relação conflituosa, respondeu não ter conhecimento.
Afirmou que, sabe que atualmente a acusada vive ameaçando o pessoal da família da vítima.
Inclusive, afirmando, que a acusada debocha de uns primos da vítima e das filhas dizendo que: “Matou e vai matar.
E Ninguém prende ela, porque ela é doida.” Indagado pelo Ministério Público se a acusada tinha matado para se defender, respondeu não ter conhecimento dessa versão. 4.
Depoimento de Gardel Rodrigues Bezerra, relatou que recebeu a ocorrência e quando chegou ao local a vítima já estava desacordada.
Ademais, relatou que a população falou que a autora do crime não estava mais no local.
Ainda, disse que segundo relatado pela população sobre as características da autora essas são coincidentes com da acusada presente.
Indagado pelo Ministério Público sobre o motivo, a testemunha respondeu que a população relatou que foi uma briga dentro da residência do casal.
Sobre a abordagem da acusada, afirmou que no momento ela falou que tinha discutido com a vítima alegando que ela (vítima) tinha vindo para cima da acusada, oportunidade em que atingiu Carlos André.
Neste ponto, é importante registrar que a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, não exigindo uma certeza quanto a autoria.
Essa conclusão que se extrai do ensinamento de Eugenio Pacceli e Douglas Fischer: "A pronúncia é a decisão pela qual o juízo monocrático (ainda na fase denominado judicium accussationis) verifica a existência de um juízo de probabilidade – e não de certeza – acerca da autoria ou participação do delito e de provas suficientes acerca da materialidade". (In.
Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. 4ª ed.
São Paulo: Atlas, 2012, pág. 848).
Argumentos da defesa A defesa alega legítima defesa, sustentando que Sara Francisca Vasconcelo de Lima era vítima de violência doméstica e que no momento do ocorrido apenas tentou se defender, agindo em legítima defesa.
Embora se reconheça o histórico de violência doméstica entre o casal, conforme demonstrado pelos depoimentos colhidos e pela existência de medidas protetivas de urgência em favor da acusada, a tese de legítima defesa não se mostra inequívoca nesta fase processual, pois há elementos controvertidos que merecem análise aprofundada pelos jurados, devendo, pois, a questão ser submetida ao Conselho de Sentença para que decidam sobre a sua ocorrência ou não.
Conforme entendimento jurisprudencial, as excludentes de ilicitude só podem ser excluídas da apreciação pelo júri quando manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos, vejamos: DIREITO PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese de julgamento: "1.
A materialidade delitiva pode ser comprovada por outros meios probatórios idôneos, dispensando o exame de corpo de delito para fins de pronúncia. 2.
A tese de legítima defesa, quando não inconteste, demanda a submissão do caso ao Tribunal do Júri. 3.
A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ. 4.
O réu se defende dos fatos descritos na inicial acusatória e não da capitulação jurídica apresentada pelo Ministério Público, sendo possível a adequação típica tanto em primeira instância como em segundo grau. 5.
A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV; art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 413; Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 818.956/AL, Sexta Turma, Relator Ministro Jesuíno Rissato, DJe de 16/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.037.421/AL, Quinta Turma, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 24/3/2022.(AREsp n. 2.931.354/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.).
Assim, cabe ao Conselho de Sentença apreciar se houve legítima defesa por parte do acusada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, PRONUNCIO SARA FRANCISCA VASCONCELOS DE LIMA, pela suposta prática do crime descrito no art. 121, caput, do Código Penal, a fim de que seja submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Prisão Não havendo elementos novos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, mantenho a ré em liberdade.
Disposições finais Intimem-se desta pronúncia o Ministério Público, o assistente de acusação se houver, o defensor e o acusado pessoalmente.
Intime-se um familiar da vítima, nos termos do art. 201, § 2º do CPP.
Após certificada a preclusão, intimem-se as partes para fins do art. 422 do CPP.
Publique-se.
NATAL/RN, 5 de setembro de 2025.
Vagnos Kelly Figueiredo de Medeiros Juiz de Direito Designado (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:08
Proferida Sentença de Pronúncia
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05/08/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 08:19
Juntada de Outros documentos
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02/08/2025 00:13
Decorrido prazo de Max Douglas Santos Maia em 01/08/2025 23:59.
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23/07/2025 15:38
Audiência Instrução realizada conduzida por 23/07/2025 09:30 em/para 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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23/07/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 15:38
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2025 09:30, 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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21/07/2025 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 09:40
Juntada de diligência
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18/07/2025 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2025 17:01
Juntada de diligência
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17/07/2025 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2025 17:39
Juntada de diligência
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13/07/2025 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2025 19:01
Juntada de diligência
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27/06/2025 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 17:33
Juntada de diligência
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17/06/2025 11:57
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 11:57
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 11:57
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 11:57
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:32
Decorrido prazo de José Maria Baracho do Nascimento em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de José Maria Baracho do Nascimento em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 20:32
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:59
Audiência Instrução designada conduzida por 23/07/2025 09:30 em/para 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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02/04/2025 11:22
Audiência Instrução realizada conduzida por 02/04/2025 10:30 em/para 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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02/04/2025 11:22
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 10:30, 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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01/04/2025 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 19:56
Juntada de diligência
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31/03/2025 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 12:33
Juntada de diligência
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25/03/2025 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 20:26
Juntada de diligência
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24/03/2025 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 10:12
Juntada de devolução de mandado
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24/03/2025 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 09:52
Juntada de devolução de mandado
-
24/03/2025 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 09:19
Juntada de devolução de mandado
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20/03/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 08:58
Conclusos para decisão
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20/03/2025 06:21
Juntada de Petição de petição incidental
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12/03/2025 12:55
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:29
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 20:31
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 20:31
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 20:31
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 20:31
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 20:31
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 04:51
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas do Júri da Comarca de Natal/RN AC Fórum Seabra Fagundes, 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0800561-98.2022.8.20.5300 REU: SARA FRANCISCA VASCONCELOS DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do Excelentíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal e com base no Provimento nº 12, inciso XIII, de 02/08/2005 da CGJ, intimo o Representante do Ministério Público, bem como a Defesa Técnica do acusado, para tomarem ciência da Audiência de Instrução, que será realizada em 02.04.2025, às 10h30, na sala de audiência deste Juízo .
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2025 SHEILA DE CARVALHO GUEDES JOSINO P/ Chefe de Secretaria Secretaria Unificada - Setor do Cumprimento -
01/03/2025 06:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 20:00
Audiência Instrução designada para 02/04/2025 10:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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14/03/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 13:11
Conclusos para despacho
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13/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 13:58
Juntada de Certidão
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04/03/2024 12:12
Juntada de Certidão
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04/03/2024 11:52
Juntada de Certidão
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04/03/2024 11:20
Revogada a Prisão
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01/03/2024 11:54
Conclusos para decisão
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01/03/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
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01/03/2024 11:46
Desentranhado o documento
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01/03/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual Juntada de investigação contra magistrado
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01/03/2024 11:37
Juntada de intimação
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01/03/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 10:51
Juntada de Certidão
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23/02/2024 16:40
Outras Decisões
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23/02/2024 16:40
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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23/02/2024 11:17
Conclusos para decisão
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23/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 10:07
Conclusos para despacho
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05/02/2024 10:07
Juntada de Certidão
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31/10/2023 02:41
Decorrido prazo de SARA FRANCISCA VASCONCELOS DE LIMA em 17/08/2023 23:59.
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30/10/2023 09:50
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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30/10/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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16/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada do Júri da Comarca de Natal AC Fórum Seabra Fagundes, 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169565 - e-mail: [email protected] Natal/RN, 10 de julho de 2023.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS Eu, Dr(a).
INGRID RANIELE FARIAS SANDES, Juíza de Direito em Substituição Legal na Secretaria Unificada do Júri da Comarca da Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei, FAÇO SABER a todos e especialmente a SARA FRANCISCA VASCONCELOS DE LIMA, brasileira, solteira, do lar, natural de Natal/RN, nascida em 03/09/1979, inscrita no CPF sob o n° *15.***.*73-32, filha de Zilmara Vasconcelos Lima, residente e domiciliada na Rua Valentim de Almeida, 18-A, Praia do Meio, Natal/RN, não localizada no endereço constante dos autos, que está sendo ele processado por infração ao artigo 121,, do Código Penal Brasileiro, nos autos do processo crime nº 0800561-98.2022.8.20.5300, em tramitação perante este Juízo de Direito e Secretaria.
E, constando nos autos que a referida acusada encontra-se em lugar incerto e não sabido, determinei a expedição do presente EDITAL ficando pois, CITADA, para no prazo 10 (dez) dias, apresentar DEFESA PRÉVIA escrita, na qual poderá arguir preliminares, oferecer documentos, justificações e tudo que interesse a sua defesa, especificar as provas pretendidas, além de arrolar testemunhas, em nº de no máximo 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, consoante previsão contida no art. 406, caput e § 3º, com nova redação dada pela Lei Federal nº 11.689/2008.
DADO E PASSADO, nesta cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 04/07/2023.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito Designada -
03/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 08:25
Conclusos para despacho
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20/06/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 12:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/01/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2023 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2023 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2023 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2023 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 13:28
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2022 13:56
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 13:47
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 12:48
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 16:33
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 17:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/11/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2022 08:12
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 13:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
09/08/2022 10:37
Recebida a denúncia contra SARA FRANCISCA VASCONCELOS DE LIMA
-
27/07/2022 08:21
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 13:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/06/2022 13:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/06/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 13:47
Juntada de ato ordinatório
-
31/05/2022 10:29
Juntada de Petição de inquérito policial
-
23/05/2022 10:11
Decorrido prazo de MPRN - 80ª Promotoria Natal em 20/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 17:44
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
31/03/2022 13:16
Juntada de Petição de inquérito policial
-
22/02/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 09:58
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2022 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2022 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/02/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 18:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2022 16:38
Juntada de ata da audiência
-
06/02/2022 17:14
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
06/02/2022 15:07
Audiência de custódia realizada para 06/02/2022 14:00 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
06/02/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 23:43
Audiência de custódia designada para 06/02/2022 14:00 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
05/02/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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