TJRN - 0814416-08.2021.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:49
Conclusos para despacho
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06/09/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/09/2025 23:59.
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18/07/2025 06:47
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0814416-08.2021.8.20.5001 Exequente: MARINALVA MARIA DE M ARAUJO registrado(a) civilmente como MARINALVA MARIA DE MEDEIROS Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, remetam-se os autos à COJUD.
Devolvidos os autos pela Central - COJUD, intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, pronunciamento sobre os cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados.
Havendo anuência, falta de impugnação ou o retorno dos autos da COJUD, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 09:17
Conclusos para despacho
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01/07/2025 07:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0814416-08.2021.8.20.5001 REQUERENTE: MARINALVA MARIA DE MEDEIROS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc.
Certificado o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos, intime-se a parte autora, por meio de seu representante legal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a execução do julgado, nos exatos termos da decisão colegiada.
Caso haja obrigação de pagar quantia certa, deverá apresentar memória discriminada do cálculo, com a devida observância às diretrizes fixadas na sentença/acórdão, especificando, se for o caso, os valores correspondentes aos descontos legais relativos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária.
Na hipótese de obrigação de fazer, deverá a parte informar sobre o seu cumprimento voluntário pela parte ré, ou requerer as providências executivas cabíveis, instruindo o pedido com os documentos necessários.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para despacho de Cumprimento de Sentença.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 07:21
Conclusos para despacho
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21/05/2025 07:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/05/2025 12:19
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:19
Juntada de intimação de pauta
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13/07/2022 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2022 16:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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24/06/2022 19:00
Expedição de Certidão.
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24/06/2022 19:00
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/06/2022 23:59.
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30/05/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 07:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/03/2022 10:03
Conclusos para despacho
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23/03/2022 05:26
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/03/2022 23:59.
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18/03/2022 03:47
Decorrido prazo de MARINALVA MARIA DE MEDEIROS em 17/03/2022 23:59.
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23/02/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 10:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/02/2022 16:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/01/2022 15:11
Conclusos para julgamento
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28/01/2022 06:43
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/01/2022 23:59.
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10/01/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 00:58
Decorrido prazo de MARINALVA MARIA DE MEDEIROS em 07/12/2021 23:59.
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28/10/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 21:08
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 17:52
Conclusos para julgamento
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11/08/2021 01:59
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 10/08/2021 23:59.
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22/06/2021 18:52
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 04:39
Decorrido prazo de MARINALVA MARIA DE MEDEIROS em 06/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 20:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 14:47
Conclusos para despacho
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16/03/2021 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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