TJRN - 0809354-81.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809354-81.2023.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo ROGERIO MAGNO SILVA DE SOUZA Advogado(s): LETYCIA LAYANNE MOURA DE OLIVEIRA, LIDIA RAQUEL HORACIO DA SILVA EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE OBRIGOU O PLANO DE SAÚDE A AUTORIZAR E CUSTEAR TRATAMENTO MÉDICO E INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AGRAVADA ESTARIA NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tendo em vista que a legislação de regência limita o período de carência relativamente à cobertura dos casos de urgência e emergência ao prazo máximo de vinte e quatro horas, deve ser mantida a decisão interlocutória agravada, que vislumbrou a ilegalidade da negativa de autorização por parte da demandada/recorrente, no tocante ao custeio da internação e procedimentos, ante a alegação de que se encontrava em período de carência contratual. 2.
O direito à vida e à saúde, amplamente presentes no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque os procedimentos buscados pelo paciente são destinados ao restabelecimento de sua saúde. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão interlocutória (Id. 103281825 dos autos originários), proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação nº 0837637-49.2023.8.20.5001, proposta por ROGÉRIO MAGNO SILVA DE SOUZA, que deferiu a tutela antecipada para que o plano de saúde autorize, imediatamente, a internação do paciente, em vaga de Unidade de Terapia Intensiva - UTI no Hospital Antônio Prudente para tratamento da enfermidade relatada no ID Num.103232298, arcando com todas as despesas e medicamentos necessários, assegurando a sua concretização até alta médica definitiva, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada ao importe de R$ 60.000,00 em caso de negativa de autorização. 2.
Aduz a parte agravante, em suas razões, que o contrato da parte agravada ainda se encontra no período de carência correspondente a 180 dias para internação, pois contratou o plano em 09/03/2023 e buscou a prestação do serviço em 09/06/2023. 3.
Afirma também que não houve negativa, por parte do Agravante, de cobertura de atendimento em regime de emergência/urgência, mas como havia necessidade de internação hospitalar, o prazo de carência contratual não havia transcorrido, nos termos do contrato. 4.
Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito recursal, o provimento do agravo de instrumento para cassar em definitivo a decisão recorrida. 5.
Em decisão de Id 20670881, foi indeferido o pedido de suspensividade. 6.
A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão expedida no Id 21593602. 7.
Com vista dos autos, Dr.
Herbert Pereira Bezerra, Décimo Sétimo Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (Id 21661383). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conforme relatado, a questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que a agravante viabilize a realização do internamento do agravado em Unidade de Terapia Intensiva - UTI no Hospital Antônio Prudente para tratamento da enfermidade relatada no ID Num.103232298, arcando com todas as despesas e medicamentos necessários. 10.
No caso em tela, entendo não assistir razão à parte agravante. 11.
Sabe-se que o direito pleiteado pelo agravado, que firmou contrato de plano de saúde junto ao agravante, encontra respaldo legal no art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98, cuja transcrição é a seguinte: "Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) [...] V – quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para prazo a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas a cobertura dos casos de urgência e emergência;" (grifos acrescidos) 12.
Desta feita, tendo em vista que a legislação de regência limita o período de carência relativamente à cobertura dos casos de urgência e emergência ao prazo máximo de vinte e quatro horas, deve ser mantida a decisão interlocutória agravada, que vislumbrou a ilegalidade da negativa de autorização por parte da demandada/recorrente, no tocante ao custeio de internamento em UTI, sob a alegação de que se encontrava em período de carência contratual. 13.
Outrossim, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque os procedimentos buscados pelo paciente são destinados ao restabelecimento de sua saúde. 14.
Além disso, deve-se considerar que, quando a empresa privada presta serviços na área da saúde, nos termos da autorização constitucional inserta no artigo 199 da Constituição Federal, deve garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor, inadmitindo-se qualquer tipo de cláusula limitativa ou negativa de cobertura quando se está diante da vida humana. 16.
Com efeito, o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria saúde do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional, que consagra no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário, razão pela qual não há que se levar em consideração o alegado risco de desequilíbrio financeiro do plano de saúde. 17.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. 18. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809354-81.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de novembro de 2023. -
05/10/2023 06:40
Conclusos para decisão
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04/10/2023 22:26
Juntada de Petição de parecer
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29/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 00:13
Decorrido prazo de LETYCIA LAYANNE MOURA DE OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:11
Decorrido prazo de LETYCIA LAYANNE MOURA DE OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:46
Decorrido prazo de LIDIA RAQUEL HORACIO DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:04
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:02
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 13/09/2023 23:59.
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09/08/2023 00:48
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809354-81.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: ROGÉRIO MAGNO SILVA DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão interlocutória (Id. 103281825 dos autos originários), proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação nº 0837637-49.2023.8.20.5001, proposta por ROGÉRIO MAGNO SILVA DE SOUZA, que deferiu a tutela antecipada para que o plano de saúde autorize, imediatamente, a internação do paciente, em vaga de Unidade de Terapia Intensiva - UTI no Hospital Antônio Prudente para tratamento da enfermidade relatada no ID Num.103232298, arcando com todas as despesas e medicamentos necessários, assegurando a sua concretização até alta médica definitiva, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada ao importe de R$ 60.000,00 em caso de negativa de autorização. 2.
Aduz a parte agravante, em suas razões, que o contrato da parte agravada ainda se encontra no período de carência correspondente a 180 dias para internação, pois contratou o plano em 09/03/2023 e buscou a prestação do serviço em 09/06/2023. 3.
Afirma também que não houve negativa, por parte do Agravante, de cobertura de atendimento em regime de emergência/urgência, mas como havia necessidade de internação hospitalar, o prazo de carência contratual não havia transcorrido, nos termos do contrato. 4.
Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito recursal, o provimento do agravo de instrumento para cassar em definitivo a decisão recorrida. 5. É o relatório.
Decido. 6.
Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 7.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que a agravante viabilize a realização do internamento do agravado em Unidade de Terapia Intensiva - UTI no Hospital Antônio Prudente para tratamento da enfermidade relatada no ID Num.103232298, arcando com todas as despesas e medicamentos necessários. 8.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 9.
No caso em tela, entendo não assistir razão à parte agravante. 10.
Sabe-se que o direito pleiteado pelo agravado, que firmou contrato de plano de saúde junto ao agravante, encontra respaldo legal no art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98, cuja transcrição é a seguinte: "Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) [...] V – quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para prazo a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas a cobertura dos casos de urgência e emergência;" (grifos acrescidos) 11.
Desta feita, tendo em vista que a legislação de regência limita o período de carência relativamente à cobertura dos casos de urgência e emergência ao prazo máximo de vinte e quatro horas, deve ser mantida a decisão interlocutória agravada, que vislumbrou a ilegalidade da negativa de autorização por parte da demandada/recorrente, no tocante ao custeio de internamento em UTI, sob a alegação de que se encontrava em período de carência contratual. 12.
Outrossim, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque os procedimentos buscados pelo paciente são destinados ao restabelecimento de sua saúde. 13.
Além disso, deve-se considerar que, quando a empresa privada presta serviços na área da saúde, nos termos da autorização constitucional inserta no artigo 199 da Constituição Federal, deve garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor, inadmitindo-se qualquer tipo de cláusula limitativa ou negativa de cobertura quando se está diante da vida humana. 14.
Com efeito, o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria saúde do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional, que consagra no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário, razão pela qual não há que se levar em consideração o alegado risco de desequilíbrio financeiro do plano de saúde. 15.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito do agravante, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos os requisitos seria necessária para a suspensividade pleiteada. 16.
Por essas razões, indefiro o pedido de suspensividade. 17.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 18.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 19.
Por fim, retornem a mim conclusos. 20.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Cláudio Santos Relator em Substituição Legal 09 -
07/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 20:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2023 18:31
Conclusos para decisão
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28/07/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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