TJRN - 0805238-64.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805238-64.2023.8.20.5001 Polo ativo PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO Polo passivo GILDEMAR DA SILVA CONDADOS e outros Advogado(s): OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL NO PRAZO LEGAL.
PRAZOS PROCESSUAIS INDEPENDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A contra decisão que não conheceu de recurso de apelação por deserção, em razão do não recolhimento do preparo recursal no prazo legal de cinco dias úteis.
A parte agravante sustenta a nulidade da decisão por suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, argumentando que o prazo de 15 dias úteis para interposição de agravo interno contra o indeferimento da justiça gratuita teria sido indevidamente interrompido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que declarou a deserção é válida, considerando o não recolhimento do preparo no prazo de 5 dias úteis, conforme art. 99, § 7º, do CPC; e (ii) avaliar se há nulidade processual em razão da alegação de que o prazo de 15 dias úteis para interposição de agravo interno contra o indeferimento da gratuidade teria sido desrespeitado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo de cinco dias úteis para recolhimento do preparo, após o indeferimento de justiça gratuita em sede recursal, é autônomo e não se suspende pelo prazo de 15 dias úteis para interposição de agravo interno. 4.
A ausência de preparo no prazo legal configura deserção, impedindo a rediscussão da matéria com base em nulidade processual. 5.
O contraditório e a ampla defesa estão preservados quando a parte é regularmente intimada a cumprir os requisitos processuais e permanece inerte.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 99, § 7º; 1.007, caput e § 4º; 1.021, § 1º; 341.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Agravo interno interposto pela PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A, em face de decisão que não conheceu o apelo, sob o fundamento de deserção, em razão de não recolhimento do preparo no prazo estipulado.
Alega que a decisão que declarou a deserção do recurso de apelação é nula, pois não foi respeitado o prazo de 15 dias úteis para interposição de agravo interno contra o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Assevera que o prazo foi interrompido indevidamente pela decisão monocrática que exigiu o preparo em apenas cinco dias.
Argumenta que tal procedimento viola o contraditório e a ampla defesa, garantias constitucionais fundamentais.
Requer, por fim, que seja reconhecida a nulidade da decisão, com a devolução do prazo para o manejo do recurso adequado.
O agravado refuta os argumentos e defende a validade da decisão por deserção, em razão da ausência de preparo recursal dentro do prazo legal de 5 dias úteis, conforme art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Conforme o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil[1], o indeferimento da justiça gratuita em sede recursal deve ser seguido da intimação da parte para, no prazo de 5 dias úteis, recolher o preparo recursal, sob pena de deserção.
A decisão que indeferiu o pedido de gratuidade foi proferida em 08/10/2024 (ID 27367417) e a agravante foi intimada em 24/10/2024.
O prazo de 5 dias úteis para o recolhimento iniciou-se em 25/10/2024 e findou-se em 01/11/2024, considerando o ponto facultativo do dia 28 de outubro (Dia do Servidor Público).
A ausência de comprovação do preparo nesse prazo resultou, corretamente, na declaração de deserção em 04/11/2024, conforme art. 1.007, caput, e § 4º, do CPC[2]. É verdade que o art. 1.021, § 1º, do CPC[3] estabelece o prazo de 15 dias úteis para interposição de agravo interno contra decisão monocrática.
No entanto, o prazo para recolhimento do preparo e o prazo para interposição de agravo interno contra o indeferimento de justiça gratuita são independentes e não se suspendem mutuamente.
A falta de pagamento das custas no prazo de 5 dias úteis legitima a decisão de deserção, independentemente da existência de recurso pendente para análise da gratuidade.
A ausência de manifestação da parte no prazo legal para recolhimento das custas configura preclusão do direito de realizar o preparo, conforme art. 341 do CPC[4].
O não pagamento das custas em 01/11/2024, aliado à inércia da agravante, impede a rediscussão da matéria sob o argumento de nulidade processual.
O direito à ampla defesa e ao contraditório foi devidamente observado, tendo em vista que a agravante foi intimada para cumprir o requisito processual, mas permaneceu inerte.
Ante o exposto, mantenho a decisão e a submeto à deliberação desta Câmara.
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] Art. 99. [...] § 7º.
Indeferido o pedido, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. [2] Art. 1.007, caput.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção. § 4º.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. [3] Art. 1.021, § 1º.
O agravo interno será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se em 15 (quinze) dias úteis. [4] Art. 341. É vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão VOTO VENCIDO Conforme o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil[1], o indeferimento da justiça gratuita em sede recursal deve ser seguido da intimação da parte para, no prazo de 5 dias úteis, recolher o preparo recursal, sob pena de deserção.
A decisão que indeferiu o pedido de gratuidade foi proferida em 08/10/2024 (ID 27367417) e a agravante foi intimada em 24/10/2024.
O prazo de 5 dias úteis para o recolhimento iniciou-se em 25/10/2024 e findou-se em 01/11/2024, considerando o ponto facultativo do dia 28 de outubro (Dia do Servidor Público).
A ausência de comprovação do preparo nesse prazo resultou, corretamente, na declaração de deserção em 04/11/2024, conforme art. 1.007, caput, e § 4º, do CPC[2]. É verdade que o art. 1.021, § 1º, do CPC[3] estabelece o prazo de 15 dias úteis para interposição de agravo interno contra decisão monocrática.
No entanto, o prazo para recolhimento do preparo e o prazo para interposição de agravo interno contra o indeferimento de justiça gratuita são independentes e não se suspendem mutuamente.
A falta de pagamento das custas no prazo de 5 dias úteis legitima a decisão de deserção, independentemente da existência de recurso pendente para análise da gratuidade.
A ausência de manifestação da parte no prazo legal para recolhimento das custas configura preclusão do direito de realizar o preparo, conforme art. 341 do CPC[4].
O não pagamento das custas em 01/11/2024, aliado à inércia da agravante, impede a rediscussão da matéria sob o argumento de nulidade processual.
O direito à ampla defesa e ao contraditório foi devidamente observado, tendo em vista que a agravante foi intimada para cumprir o requisito processual, mas permaneceu inerte.
Ante o exposto, mantenho a decisão e a submeto à deliberação desta Câmara.
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] Art. 99. [...] § 7º.
Indeferido o pedido, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. [2] Art. 1.007, caput.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção. § 4º.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. [3] Art. 1.021, § 1º.
O agravo interno será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se em 15 (quinze) dias úteis. [4] Art. 341. É vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805238-64.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
13/12/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:51
Decorrido prazo de PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:46
Decorrido prazo de PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:24
Conclusos para decisão
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06/12/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 05/12/2024 23:59.
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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19/11/2024 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 11:48
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0805238-64.2023.8.20.5001 APELANTE: PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO APELADO: GILDEMAR DA SILVA CONDADOS, BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte agravada, por seu advogado, para se manifestar a respeito do agravo interno, no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º do CPC).
Publicar.
Natal, 14 de novembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
14/11/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 16:30
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:20
Juntada de Petição de agravo interno
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11/11/2024 01:24
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0805238-64.2023.8.20.5001 APELANTE: PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A Advogado(s): THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO APELADO: GILDEMAR DA SILVA CONDADOS, BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): OLIVER ÍTALO BARRETO DE OLIVEIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Apelação Cível interposta pela PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada por GILDEMAR DA SILVA CONDADOS.
A parte apelante foi intimada, por seu advogado, para comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, tendo em vista o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
A parte requerente não comprovou o recolhimento do preparo (ID 27861266). É o relatório.
Decido.
Dentre os pressupostos de admissibilidade dos recursos, encontra-se o preparo, o qual deve ser feito concomitantemente à interposição do recurso, conforme determina o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Apesar de intimada para comprovar o pagamento do preparo, com a advertência de que o descumprimento ensejaria o não conhecimento do recurso nos moldes do § 4º do dispositivo citado[1], a parte recorrente deixou transcorrer in albis o lapso temporal para fazê-lo, não restando outra alternativa senão reconhecer o fenômeno da deserção.
Ante o exposto, configurada a deserção, não conheço do recurso de apelação cível, nos termos do art. 932, III do CPC, por ser manifestamente inadmissível seu processamento.
Ficam majorados os honorários advocatícios para 12% (art. 85, § 11 do CPC).
Com o trânsito em julgado, remeter os autos à Comarca de origem.
Publicar.
Natal, 04 de novembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. -
07/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:01
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A
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04/11/2024 09:48
Conclusos para decisão
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04/11/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 00:39
Decorrido prazo de PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:14
Decorrido prazo de PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A em 01/11/2024 23:59.
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16/10/2024 01:22
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0805238-64.2023.8.20.5001 APELANTE: PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO APELADO: GILDEMAR DA SILVA CONDADOS, BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Relator: Des.
Ibanez DECISÃO Examino o pedido de assistência judiciária gratuita.
O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
A presunção de veracidade da insuficiência financeira somente assiste à pessoa natural, não se aplicando à pessoa jurídica.
Nesse contexto, ante a ausência de elementos comprobatórios da insuficiência financeira, o pedido de gratuidade somente poderá ser indeferido após ser ofertada oportunidade para comprovação dos requisitos legais, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos legais, a apelante apenas reiterou os documentos apresentados na ocasião da interposição do recurso: documentos contábeis e fiscais de anos atrás que não servem para comprovar a hipossuficiência alegada.
A empresa não apresentou as demonstrações financeiras, tais como o Balanço Patrimonial atualizado e a Demonstração de Resultados do Exercício (DRE), como também nenhum documento revelador da situação financeira atual da empresa.
Não demonstrados os requisitos legais para usufruir o benefício legal, não é possível deferir o pedido de gratuidade.
Vale registrar a existência de indeferimentos pretéritos do benefício postulados pela empresa requerente em recentes julgados deste Tribunal de Justiça: Apelação Cível 0804700-20.2022.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, publicado em 11/08/2024; Apelação Cível 0827405-12.2022.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/07/2024, publicado em 12/07/2024; Apelação Cível 0801611-27.2016.8.20.5121, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 10/05/2024, publicado em 13/05/2024.
Por tal razão, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A, que deverá promover o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, § 7º do CPC, sob pena de não conhecimento do apelo.
Publicar.
Natal, 8 de outubro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
14/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A.
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12/09/2024 07:04
Conclusos para decisão
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11/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:14
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0805238-64.2023.8.20.5001 APELANTE: PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A, BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: GILDEMAR DA SILVA CONDADOS DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA Relator: Juiz convocado Eduardo Pinheiro (em substituição) DECISÃO PAIVA GOMES & CIA LTDA. pugna pela concessão da gratuidade judiciária, sob a alegação de que está enfrentando limitações financeiras.
A parte apelada impugnou o pedido, ressaltando que a “apelante apresentou documentos relativos às suas receitas entre os anos de 2019 e 2022”, documentação antiga e não contemporânea ao momento de interposição do recurso.
Nos termos do Enunciado da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que requer o benefício da justiça gratuita deve comprovar documentalmente que não possui condições financeiras para arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios.
Sendo assim, não há que se falar em presunção de incapacidade financeira.
Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade".
Posto isso, intimar a requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o estado de hipossuficiência (com documentos atualizados), ou, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas judiciais.
Publicar.
Natal, 14 de agosto de 2024.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator (em substituição) -
19/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 20:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A.
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13/08/2024 11:16
Recebidos os autos
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13/08/2024 11:16
Conclusos para despacho
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13/08/2024 11:16
Distribuído por sorteio
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0805238-64.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDEMAR DA SILVA CONDADOS REU: EMPRESA PAIVA & GOMES LTDA, BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata de Ação de Obrigação de Fazer promovida por GILDEMAR DA SILVA CONDADOS, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A e Empresa Paiva & Gomes Ltda, todos qualificados.
Em síntese, narrou o autor que celebrou contrato de compra e venda de imóvel com a empresa PAIVA & GOMES LTDA e quitou todas as parcelas pactuadas.
Ocorre que a PAIVA & GOMES LTDA, no momento de construção do edifício registrou na matrícula do imóvel adquirido pelo demandante um gravame de hipoteca em favor do referido BANCO BRADESCO, o que inviabiliza a transferência formal do bem para o seu nome.
Diante do exposto, requereu a tutela de urgência para determinar que o cartório competente, 3º Ofício de Notas de Natal/RN, proceda a desconstituição e o cancelamento da hipoteca registrada na matrícula nº 3.194, que trata do imóvel adquirido pelo Autor, a saber, apartamento nº 202, da Torre “C, do Condomínio Luiz Barros, situado na Rua Ferro Cardoso, nº 128, Rocas, Natal/RN, a qual foi feita em favor do BANCO BRADESCO S.A.
Ao final, pugnou pela confirmação da tutela provisória e indenização por danos morais (R$ 6.000,00).
Decisão de Id. 94705595 deferiu o pedido de tutela provisória formulado.
Em contestação (Id. 96809401), o Banco arguiu, preliminarmente, ausência de interesse de agir.
No mérito sustentou a inexistência de danos passíveis de indenização.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Ato contínuo, PAIVA GOMES E CIA S/A apresentou contestação, ocasião em que alegou, em síntese, que não há como a empresa Ré ser responsabilizada por não cumprir obrigação que é de responsabilidade do Banco Bradesco (Id. 101658590).
Réplica à contestação em Id. 105278574.
A demandada PAIVA GOMES E CIA S/A e o autor pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
O demandado BANCO BRADESCO S/A, por sua vez, pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório.
Decido.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
O demandado Banco do Bradesco S/A alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir.
Com efeito, a inafastabilidade da jurisdição, albergada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, autoriza aqueles que se sentirem lesados em seus direitos a buscar a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário, salvo algumas exceções expressamente previstas em lei ou jurisprudência.
O tema em apreciação não constitui nenhuma dessas exceções, não cabendo ao aplicador do direito, portanto, criar obstáculos ao acesso ao Judiciário sem que haja abrigo legal.
Além disso, o teor da contestação é suficiente para configurar resistência à pretensão deduzida pela demandante.
Tendo em vista que o gravame discutido na presente demanda decorre diretamente de relação contratual prévia entre a instituição financeira e a empresa imobiliária, entendo pertinente que ambas figurem no polo passivo dessa lide.
Acerca da temática, é o posicionamento jurisprudencial pátrio: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA.
IMÓVEL QUITADO INTEGRALMENTE.
MANUTENÇÃO DO GRAVAME.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR HIPOTECÁRIO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
CANCELAMENTO DE HIPOTECA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 308 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
O credor hipotecário da construtora, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que possui como objetivo anular hipoteca de imóvel, integralmente quitado por terceiro de boa-fé.
A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
Súmula 308 STJ. (TJBA - Apelação nº 0519622-34.2016.8.05.0001. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Mário Augusto Albiani Alves Junior) (grifos acrescidos).
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - BEM IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA - HIPOTECA DADA EM GARANTIA POR CONSTRUTURA À FINANCEIRA - TERCEIRO ADQUIRENTE - BOA-FÉ - SÚMULA Nº 308 DO STJ - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - QUITAÇÃO PARCIAL DO IMÓVEL - CANCELAMENTO HIPOTECA - AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DA CONSTRUTORA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA. - Nos termos da Súmula nº 308 do STJ, certo que a hipoteca firmada entre agente financeiro e construtora não tem eficácia quanto ao adquirente do imóvel - A ausência de prévio registro do Contrato de Promessa de Compra e Venda não impede que o adquirente possa ter em seu favor o deferimento do pretendido cancelamento da hipoteca - Ainda que não efetivada a quitação integral do imóvel, o Contrato de Compra e Venda no qual se noticia a quitação parcial do bem, aliado à ausência de oposição do promitente vendedor (construtora) quanto ao cancelamento da hipoteca e, ainda, ao fato de que a Súmula nº 308 do STJ não dispõe especificamente sobre a necessidade da quitação integral do imóvel, são argumentos suficientes para o cancelamento da hipoteca. (TJ-MG - AC: 10145120404788003 Juiz de Fora, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 09/03/2017, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2017) (grifos acrescidos).
Portanto, não há o que se falar em ilegitimidade passiva no processo.
Superada essa questão, tem-se que a parte autora cuidou de demonstrar a aquisição, por meio de contrato de compra e venda (Id. 94609113), de um imóvel da construtora demandada, o qual já foi devidamente quitado (Id. 94609117, página 1), mas sobre o qual pende hipoteca em favor do réu, que impede a escritura pública do bem, pela parte autora, perante o cartório respectivo.
Sabe-se que o credor da hipoteca tem em seu favor o direito de sequela que consiste em perseguir o bem dado em garantia contra quem quer que o possua.
Todavia, tal direito foi de certa forma afastado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando editou o enunciado de súmula nº 308, na medida que protege o consumidor adquirente do imóvel objeto de contrato de compromisso de compra e venda contra o direito de sequela da instituição financeira.
Pois bem.
Diante disso, o STJ estabeleceu que a hipoteca estabelecida pela construtora em favor da instituição financeira, independentemente de ser anterior ou posterior à celebração do negócio jurídico de compra e venda, é ineficaz em relação ao adquirente do imóvel: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.
Ainda a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: O terceiro que adquire o imóvel de boa-fé e cumpre o contrato de compra e venda, quitando o preço avençado, não pode ser prejudicado por outra relação jurídica estabelecida entre o financiador, credor hipotecário, e o construtor inadimplente.
No caso, deve o financiador tomar todas as cautelas necessárias antes da celebração do contrato ou, em caso de não cumprimento da avença, buscar outros meios judiciais cabíveis para alcançar o adimplemento do negócio jurídico garantido pela hipoteca. (STJ, AgInt no REsp nº 1.432.693/SP, Rel.
Ministro MARCOAURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sobre o assunto, já entendeu: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DETERMINOU A BAIXA DA HIPOTECA.
DECISÃO PROFERIDA COM BASE NA SÚMULA 308 DO STJ.
HIPOTECA.
CONTRATO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CONSTRUTORA.
AUSÊNCIA DE EFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA E NAS MAIS DIVERSAS CORTES DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS, FATOS OU MESMO DOCUMENTOS CAPAZES DE ENSEJAR A REFORMA DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AI: *01.***.*62-66 RN, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro., Data de Julgamento: 15/08/2017, 3ª Câmara Cível).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR A BAIXA DA HIPOTECA EXISTENTE EM IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: QUITAÇÃO DOS VALORES REFERENTES À UNIDADE HABITACIONAL PELOS ADQUIRENTES.
DÍVIDA CONSTRUTORA COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
HIPOTECA FIRMADA ENTRE O AGENTE FINANCEIRO E A INCORPORADORA QUE NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ.
SÚMULA 308 DO STJ.
POSSIBILIDADE DE BAIXA NA HIPOTECA DO IMÓVEL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE TUTELA URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso para, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, processo nº 0803653-47.2020.8.20.0000.
Colegiado: Primeira Câmara Cível Magistrado(a): DILERMANDO MOTA PEREIRA Tipo Documento: Acórdão Data: 21/07/2020).
Portanto, restando incontroversa a quitação do negócio jurídico pela parte promovente, evidencia-se a obrigação do demandado em proceder com a baixa na hipoteca, propiciando a lavratura da escritura pública, pois é certo que o adquirente de imóvel não pode suportar o ônus que advém de hipoteca firmada entre instituição financeira e a construtora ou incorporadora do imóvel, sobretudo quando já quitado o preço.
Assim, o quadro descrito nos autos se amolda com perfeição a súmula do STJ.
Acresça-se que a hipoteca é um instrumento do qual o empreendedor lança mão para financiar a edificação, constituindo um custo exclusivo dele, de forma que a baixa do gravame não pode ser importa ao adquirente que arcou com suas obrigações.
Destarte, em relação ao pedido de indenização por danos morais, sabe-se que, para que exista o dever de indenizar, se faz necessário o preenchimento dos pressupostos, isto é, que haja um fato (ação ou omissão), que seja antijurídico; que o fato possa ser imputado a alguém e que haja dano.
Dessa forma, o Código Civil estabelece em seu artigo 186, que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Além disso, o art. 927, do Código Civil, por sua vez, estipula que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Assim, o dano moral pode ser conceituado como aquele em que há ofensa ou violação aos direitos da personalidade.
No caso dos autos, tenho que não ficou comprovado a existência de dano passível de reparação.
Com isso, a parte autora narra, em verdade, um mero descumprimento contratual, sem que isso, ipso facto, gere um dano passível de indenização.
ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para, confirmando a decisão que concedeu a tutela provisória, reconhecer a obrigação dos réus em promover o cancelamento da hipoteca instituída na unidade nº 202, do Bloco “C”, do empreendimento residencial Luiz de Barros, que estava sendo erguido na Rua Ferro Cardoso, nº 128, Rocas, Natal/RN.
Por via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelas razões expostas.
Em face da sucumbência mínima, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, este que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0805238-64.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 22 de agosto de 2023} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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