TJRN - 0102139-27.2016.8.20.0102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Proc. 0102139-27.2016.8.20.0102 Requerente: MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim Requerido: MUNICIPIO DE PUREZA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, §4º, do CPC, c/c o art. 3º, inciso XXIX do Provimento nº 252, de 18/12/2023 da CGJ/TJRN, intimo as partes, nas pessoas dos advogados, para ciência.
Nada requerido, no prazo de 10 (dez) dias, assim como não havendo custas pendentes, os autos serão encaminhados ao arquivo.
Ceará-Mirim, data e hora do sistema.
MARIA AUXILIADORA NICACIO DA CAMARA Servidor(a) Responsável -
20/11/2023 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/11/2023 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/11/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 16:30
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
19/09/2023 04:46
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO SANTOS CRUZ em 18/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 05:46
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
11/08/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
10/08/2023 12:27
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
10/08/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0102139-27.2016.8.20.0102 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MPRN - 04ª PROMOTORIA CEARÁ-MIRIM REU: MUNICIPIO DE PUREZA, CLEZIO CLEMENTINO FONSECA, TARCISO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOAO DA FONSECA MOURA NETO Núcleo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte em desfavor do Município de Pureza/RN, Tarcísio Maximino Santiago e Clesio Clementino Fonseca, todos devidamente qualificados.
Em síntese, o autor instaurou Inquérito Civil a fim de apurar deficiência nas instalações sanitárias do Terminal Turístico da Fonte.
Discorreu que a Prefeitura de Pureza não realiza a devida fiscalização e preservação no local que é responsável pelo abastecimento de diversas cidades no entorno.
Asseverou que em vistorias do IDEMA houve a constatação de irregularidades ambientais e estruturais.
Destacou que dos 5 bares e restaurantes existentes na localidade, apenas um possui licença ambiental para o funcionamento.
Assim, já em sede liminar, requereu a determinação judicial para a interdição do empreendimento turístico do Município de Pureza, denominado de “Terminal Turístico da Fonte”, incluindo o fechamento do quiosque público, ocupado por particulares, inclusive pelo segundo demandado, sem qualquer ato formal de permissão, até que o ente público regularize ambiental e urbanisticamente a área.
No mérito, pediu a confirmação dos efeitos da tutela, requereu também que ente seja compelido a: I) abster-se de explorar as atividades do Terminal Turístico da Fonte, até que seja promovida a regular adequação ambiental e urbanística da área, com a obtenção da licença ambiental que garanta o seu regular funcionamento, caso exigido pelo órgão ambiental.
Caso não ocorra a regularização ambiental e urbanística da área, seja condenado a encerrar as atividades no Terminal Turístico em questão, apresentado, para tanto, plano de encerramento das atividades, na modalidade de Plano de Recuperação de Área Degrada (PRAD), a ser aprovada pelo IDEMA, com vistas ao reestabelecimento do equilíbrio ecológico da APP, inclusive com a promoção do reflorestamento recomendável, a ser aprovado pelo órgão ambiental competente, no prazo por ele indicado; II) abster-se do exercício de qualquer atividade econômica no “Terminal Turístico da Fonte”, até que seja promovida a regular adequação ambiental e urbanística da área, com a obtenção da licença ambiental que garanta o seu regular funcionamento, caso exigido pelo órgão ambiental, por parte do primeiro demandado, sem prejuízo da análise de concessão de permissões e outorgas de cunho administrativo, estranhas a esta peça processual.
Deferido o pedido liminar (ID n° 76453144).
Realizada audiência de conciliação (ID n° 76453146).
No ensejo, houve a inclusão no feito do Sr.
Tarcísio, outro explorador do quiosque público.
Citado, o réu Clesio Clementino apresentou resposta à exordial.
No ensejo, pediu a sua desconstituição do polo ativo para que fique apenas com terceiro interessado.
Requereu os efeitos da gratuidade judiciária.
No mérito, rechaçou a tese autoral.
O Município peticionou indicando que o gestor realiza as tratativas perante o IDEMA para a regularização da área (ID n° 76453147 – Pág. 11).
Nova audiência de conciliação realizada, bem como realizada a devida qualificação do réu Tarcísio (ID n° 76453148).
Intimado o ente público para comprovar a obtenção do licenciamento ambiental para exploração da área, houve a juntada do documento por parte do Município de Pureza (ID n° 97547348). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A) Da legitimidade do Ministério Público: O Ministério Público Estadual é parte legítima para figurar no polo ativo da presente ação nos termos da Lei nº 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, com respaldo ainda no artigo 129, inciso III da Constituição Federal.
Vejamos: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I - ao meio-ambiente; II - ao consumidor; III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
V - por infração da ordem econômica e da economia popular; VI - à ordem urbanística.
Parágrafo único.
Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (...) Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. (Grifos acrescidos).
Art. 129.
São funções institucionais do Ministério Público: ...
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; (CONSTITUIÇÃO FEDERAL) Como se pode notar, resta evidente a legitimidade ativa do Ministério Público para figurar no polo ativo desta ação.
B) Da ilegitimidade passiva: Tendo em vista a obrigação de fazer diz respeito apenas em face do Município de Pureza, seja na fiscalização das atividades, regularização dos quiosques ou obtenção das licenças, entendo não haver pertinência na manutenção dos particulares no polo passivo da demanda.
Devendo, conforme requerido, o cadastramento dos particulares Clesio Clementino e Tarcísio Maximino como terceiros interessados.
C) Do mérito próprio: No caso em tela, a pretensão do Ministério Pública visa compelir a Administração Municipal se abster de explorar as atividades do Terminal Turístico da Fonte, até que seja promovida a regular adequação ambiental e urbanística da área, com a obtenção da licença ambiental que garanta o seu regular funcionamento, caso exigido pelo órgão ambiental.
A priori, cumpre mencionar que o Município de Pureza obteve licença, com validade até 10/12/2027, para o desenvolvimento de atividades no empreendimento Terminal Turístico da Fonte.
De modo que o objeto da pretensão foi parcialmente esvaziado, vez que houve a regularização ambiental do empreendimento em questão.
Assim, resta o prosseguimento do feito apenas em face ao pedido de fiscalização em relação aos quiosques que exploram área público do Terminal Turístico da Fonte.
Pois bem, no que diz respeito à proteção ao meio ambiente, a Constituição Federal aponta que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e este é tido como uso de bem comum do povo, sendo essencial à qualidade de vida da população, nos termos do que dispõe o seu artigo 225: Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
De igual modo, ressaltando a importância desse meio ambiente equilibrado à qualidade de vida do ser humano, o § 3º do dispositivo constitucional supramencionado assegura a responsabilização dos autores de práticas consideradas lesivas ao meio ambiente: Art. 225. (…) §3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Pois bem, é visto que é dever da edilidade garantir a ocupação racional do solo urbano, bem como observar o cumprimento das normas sanitárias no âmbito do interesse local, conforme disposição de competência prevista no artigo 30 da Constituição Federal.
Adiante, cabe destacar que ao Poder Judiciário vedado adentrar no mérito do ato administrativo, seja pelo respeito aos limites da atuação discricionária do gestor ou pelo resguardo a conveniência e oportunidade, lição essa que se coaduna com o que prescreve o doutrinador Hely Lopes Meirelles, em seu livro, DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 19ª ed., páginas 607/608, in verbis: A competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado.
Por legalidade entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege; por legitimidade entende-se a conformidade do ato com a moral administrativa e com o interesse coletivo (princípios da moralidade e da finalidade), indissociáveis de toda atividade pública.
Tanto é ilegal o ato que desatende à lei formalmente, como ilegítimo o ato que violenta a moral da instituição ou se desvia do interesse público, para servir a interesses privados de pessoas, grupos ou partidos favoritos da Administração.
Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra.
O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial.
O mérito administrativo, relacionando-se com as conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge ao âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito.
Dessa forma, cabe ao Judiciário apenas o controle de legalidade, sem a possibilidade de apreciar a conveniência e oportunidade (o mérito administrativo) que levaram o administrador público a praticar determinado ato.
Adiante, não resta dúvida de que ao Judiciário não foi atribuída a função institucional de atuar em substituição ao Executivo.
Todavia, excepcionalmente, quando os entes estatais competentes deixarem de cumprir as suas particulares atribuições, com isso comprometendo a eficácia e a viabilidade de direitos individuais ou coletivos de constitucional, poderá o Judiciário intervir, sem que isso implique em violação ao Princípio da separação dos Poderes.
Assim como se comportou a Administração, haveria também omissão do Poder Judiciário, uma vez provocado, não interferisse na gestão municipal para fins de resguardar o devido exercício fiscalizatório do regramento ambiental vigente, bem como.
Nessa esteira, o posicionamento jurisprudencial do STF é inequívoco ao admitir a atuação do Judiciário, sem que isso implique em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, para fins de implementação de políticas públicas em defesa de direitos fundamentais (como é o direito ao meio-ambiente): EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS RELATIVAS AO FUNCIONAMENTO DE UNIDADES DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS.
POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279/STF.
AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDENCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Poder Judiciário possui legitimidade para, excepcionalmente, determinar a concretização de políticas públicas constitucionalmente previstas quando houver omissão da administração pública, o que não configura violação do princípio da separação dos poderes.
II - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
III - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.
IV - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada.
Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.
V - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – 2ª Turma – ARE 1.192.467 AgR – Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI – j. em 31-5-2019, DJe-123 7-6-2019). (Grifo meu).
Superada a discussão acerca do encargo municipal em realizar a fiscalização do solo urbano e proteção do meio ambiente, bem como a possibilidade do Poder Judiciário impor medida a fim de resguardar um direito fundamental violado a partir da inércia do Executivo.
No caso dos autos, se tem notícia desde 2011 das irregularidades sanitárias, em especial, dos quiosques que funcionam na localidade.
Vejamos o relatório de vistoria do IDEMA (ID n° 76453156 – Pág. 4): No outro lado da rua, que corta ao meio a área de acesso a Fonte, ao lado da ponte que leva a água que jorra nascente para o leite do rio, existe bares e restaurantes e uma área de estacionamento na beira do rio, todos sem Licença Sanitária para Funcionamento. [...] Conclusão As condições de higiene e limpeza do entorno da Fonte são precárias.
O uso do Balneário, sem controle, está contaminando a fonte e o meio ambiente.
O rio está sendo contaminado pela deposição de dejetos.
Os estabelecimentos comerciais da área da Fonte não têm licença sanitária para funcionar e estão contribuindo para a contaminação da fonte e oferecem risco aos usuários dos seus produtos e serviços.
Vale mencionar, conforme verificado nos autos, que os quiosques nem mesmo possuem autorização municipal para o seu funcionamento.
Inclusive, não constam nos autos o desempenho de qualquer atividade fiscalizatória do Município de Pureza em relação aos estabelecimentos comerciais que operam no Terminal Turístico da Fonte.
De modo que é flagrante a inércia do ente público em seu dever fiscalizatório, bem como a situação de irregularidade ambiental e sanitária dos empreendimentos.
Logo, é imperioso reconhecer a procedência da pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedente a presente ação civil pública para DETERMINAR ao Município de Pureza/RN para que: I) no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, proceda com a fiscalização sanitária e ambiental CONTINUADA nos bares e restaurantes em funcionamento no entorno do Terminal Turístico da Fonte; II) no prazo de 60 dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, elabore relatório a fim de identificar todos os proprietários de bares e restaurantes em operação no entorno do Terminal Turístico da Fonte, bem como proceda com o chamamento daqueles a fim de sanar as irregularidades identificadas, sob pena de interdição do local.
Sob pena de responder por multa única de R$ 500.000,00 (quinhentos mil de reais) a ser liquidada após trânsito em julgado e paga através do sistema de Precatório (segundo entendimento proferido pelo STF no julgamento do ARE n° 1.352.090) pelo descumprimento, a ser revertida a fundo vinculado à promoção de políticas públicas ambientais no âmbito municipal ou estadual.
Reconheço a perda da superveniência do objeto da ação em relação à exigibilidade de licença ambiental, por parte do Município de Pureza, para o funcionamento do Terminal Turístico da Fonte, vez que tal pretensão já foi obtida administrativamente.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários.
Expeça-se mandado de notificação pessoal ao Prefeito e ao Secretário de Administração, para fins de cumprimento e eventual responsabilização por improbidade administrativa e/ou penal no caso de descumprimento da ordem judicial acima - sem embargo do bloqueio dos valores, vencidos os prazos acima.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CEARÁ-MIRIM /RN, 18 de julho de 2023.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2023 14:53
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 11:38
Conclusos para julgamento
-
22/04/2022 19:48
Expedição de Ofício.
-
22/04/2022 19:48
Expedição de Ofício.
-
02/12/2021 14:04
Recebidos os autos
-
02/12/2021 01:48
Digitalizado PJE
-
09/11/2021 01:59
Recebimento
-
22/10/2021 09:18
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
20/08/2021 09:54
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/08/2021 01:47
Mero expediente
-
30/07/2021 11:11
Concluso para despacho
-
23/07/2021 12:38
Juntada de Parecer Ministerial
-
04/06/2021 08:01
Juntada de mandado
-
18/04/2020 03:29
Certidão de Oficial Expedida
-
18/03/2020 12:16
Expedição de Mandado
-
31/01/2020 01:01
Expedição de termo
-
08/10/2019 02:38
Juntada de mandado
-
08/08/2019 11:08
Certidão expedida/exarada
-
29/07/2019 01:51
Relação encaminhada ao DJE
-
19/02/2019 09:38
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/02/2019 09:38
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/02/2019 10:57
Mero expediente
-
10/08/2018 01:57
Concluso para despacho
-
09/08/2018 11:01
Recebimento
-
09/08/2018 11:01
Recebimento
-
14/06/2018 09:19
Certidão de Oficial Expedida
-
28/05/2018 03:47
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
28/05/2018 03:45
Recebimento
-
28/05/2018 03:17
Expedição de Mandado
-
23/04/2018 12:37
Expedição de termo
-
15/03/2018 12:46
Remetidos os Autos ao Promotor
-
13/03/2018 02:44
Certidão expedida/exarada
-
23/02/2018 09:13
Juntada de mandado
-
30/01/2018 09:42
Certidão de Oficial Expedida
-
11/01/2018 11:52
Expedição de Mandado
-
09/01/2018 10:26
Expedição de Mandado
-
15/12/2017 10:38
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
15/12/2017 10:38
Recebimento
-
24/11/2017 09:14
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
30/10/2017 02:04
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 11:36
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 10:17
Redistribuição por direcionamento
-
02/10/2017 03:54
Decisão Proferida
-
28/09/2017 02:57
Certidão expedida/exarada
-
06/07/2017 02:24
Juntada de mandado
-
05/07/2017 11:24
Recebidos os autos do Ministério Público
-
05/07/2017 11:24
Recebimento
-
05/07/2017 10:07
Audiência Preliminar/Conciliação
-
03/07/2017 12:58
Petição
-
03/07/2017 01:07
Remetidos os Autos ao Promotor
-
22/06/2017 01:45
Recebimento
-
09/06/2017 12:44
Certidão de Oficial Expedida
-
24/05/2017 10:52
Certidão de Oficial Expedida
-
19/05/2017 04:59
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
19/05/2017 04:06
Expedição de Mandado
-
09/05/2017 04:57
Petição
-
03/05/2017 09:00
Antecipação de tutela
-
03/05/2017 02:51
Audiência
-
23/03/2017 02:29
Liminar
-
16/03/2017 09:53
Audiência Preliminar/Conciliação
-
14/03/2017 11:46
Remetidos os Autos ao Promotor
-
14/03/2017 11:45
Recebimento
-
14/03/2017 05:30
Petição
-
14/03/2017 05:29
Recebidos os autos do Ministério Público
-
14/03/2017 05:29
Recebimento
-
09/03/2017 09:16
Remetidos os Autos ao Advogado
-
22/02/2017 09:28
Juntada de AR
-
06/02/2017 10:20
Remetidos os Autos ao Promotor
-
06/02/2017 09:59
Expedição de carta de citação
-
06/02/2017 04:16
Audiência Preliminar/Conciliação
-
06/02/2017 04:15
Recebidos os autos do Ministério Público
-
06/02/2017 04:15
Recebimento
-
31/01/2017 12:59
Audiência
-
31/01/2017 11:06
Liminar
-
31/01/2017 10:42
Certidão expedida/exarada
-
31/01/2017 10:31
Petição
-
31/01/2017 10:31
Petição
-
19/01/2017 04:01
Recebimento
-
17/01/2017 03:46
Remetidos os Autos ao Promotor
-
17/01/2017 03:46
Recebimento
-
17/01/2017 03:29
Expedição de Mandado
-
17/01/2017 03:22
Expedição de Mandado
-
10/01/2017 11:00
Liminar
-
19/12/2016 04:11
Audiência
-
19/10/2016 01:26
Liminar
-
08/09/2016 11:33
Concluso para despacho
-
05/09/2016 10:22
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2016
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800726-36.2023.8.20.5131
Eleni Januario de Lima
Banco Bmg S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2023 12:06
Processo nº 0812217-86.2021.8.20.5106
Banco do Brasil S.A.
Luzia Lucinete de Menezes Oliveira
Advogado: Andreia Alves de Morais Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2022 17:09
Processo nº 0812217-86.2021.8.20.5106
Luzia Lucinete de Menezes Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Iara Carlos da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2021 11:36
Processo nº 0820530-70.2020.8.20.5106
Eder Jofre Marinho Araujo
Sabemi Seguradora S/A
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/12/2020 17:12
Processo nº 0807614-23.2023.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Josemar Cardoso de Lima
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/02/2023 10:59