TJRN - 0102139-27.2016.8.20.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102139-27.2016.8.20.0102 Polo ativo MUNICIPIO DE PUREZA Advogado(s): DENYS DEQUES ALVES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO.
PRETENDIDA REFORMA.
INVIABILIDADE.
DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de apelação cível.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se o apelante observou ou não a dialeticidade recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O apelo não foi conhecido porque o recorrente impugnou genericamente os fundamentos da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Não deve ser conhecido o recurso apelatório quando a parte apelante não impugna especificamente os fundamentos do decidido, violando, com isso, o princípio da dialeticidade recursal.
Jurisprudência relevante citada: AC 0800927-75.2022.8.20.5159, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 29/05/2024; AC 0801508-56.2023.8.20.5159, Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 02/03/2024; AC 0856492-13.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 18/12/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade,conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim proferiu sentença (Id 22326536) na Ação Civil Pública em epígrafe, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, determinando ao Município de Pureza que “no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, proceda com a fiscalização sanitária e ambiental CONTINUADA nos bares e restaurantes em funcionamento no entorno do Terminal Turístico da Fonte”, e “no prazo de 60 dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, elabore relatório a fim de identificar todos os proprietários de bares e restaurantes em operação no entorno do Terminal Turístico da Fonte, bem como proceda com o chamamento daqueles a fim de sanar as irregularidades identificadas, sob pena de interdição do local”, tendo sido imposta multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para o caso de descumprimento.
Inconformado, o ente federativo interpôs apelação (Id 22326541), que não foi conhecida por decisão monocrática devido à ausência de dialeticidade recursal (Id 25886622).
Nas contrarrazões (Id 22326544), o apelado rebateu os argumentos recursais e solicitou a manutenção da sentença.
O apelante protocolou agravo interno (Id 26954158) reforçando os argumentos apresentados nas razões do apelo e requerendo a reforma da decisão combatida.
Nas contrarrazões (Id 28093090), a Promotora de Justiça rebateu os argumentos recursais e solicitou o desprovimento do inconformismo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
Não merece seguimento a irresignação apelativa em face da ausência de dialeticidade recursal.
A sentença está assim fundamentada na parte que interessa (Id 22326536): “A priori, cumpre mencionar que o Município de Pureza obteve licença, com validade até 10/12/2027, para o desenvolvimento de atividades no empreendimento Terminal Turístico da Fonte.
De modo que o objeto da pretensão foi parcialmente esvaziado, vez que houve a regularização ambiental do empreendimento em questão.
Assim, resta o prosseguimento do feito apenas em face ao pedido de fiscalização em relação aos quiosques que exploram área público do Terminal Turístico da Fonte. [...] No caso dos autos, se tem notícia desde 2011 das irregularidades sanitárias, em especial, dos quiosques que funcionam na localidade.
Vejamos o relatório de vistoria do IDEMA (ID n° 76453156 – Pág. 4): No outro lado da rua, que corta ao meio a área de acesso a Fonte, ao lado da ponte que leva a água que jorra nascente para o leite do rio, existe bares e restaurantes e uma área de estacionamento na beira do rio, todos sem Licença Sanitária para Funcionamento. [...] Conclusão As condições de higiene e limpeza do entorno da Fonte são precárias.
O uso do Balneário, sem controle, está contaminando a fonte e o meio ambiente.
O rio está sendo contaminado pela deposição de dejetos.
Os estabelecimentos comerciais da área da Fonte não têm licença sanitária para funcionar e estão contribuindo para a contaminação da fonte e oferecem risco aos usuários dos seus produtos e serviços.
Vale mencionar, conforme verificado nos autos, que os quiosques nem mesmo possuem autorização municipal para o seu funcionamento.
Inclusive, não constam nos autos o desempenho de qualquer atividade fiscalizatória do Município de Pureza em relação aos estabelecimentos comerciais que operam no Terminal Turístico da Fonte.
De modo que é flagrante a inércia do ente público em seu dever fiscalizatório, bem como a situação de irregularidade ambiental e sanitária dos empreendimentos.
Logo, é imperioso reconhecer a procedência da pretensão autoral.” Portanto, o Magistrado monocrático excluiu do âmbito de discussão a prévia licença ambiental do empreendimento, fundamentando a condenação na comprovada ausência de fiscalização por parte da municipalidade, notadamente quanto aos seguintes aspectos: existência de bares, restaurantes e estacionamento próximos à nascente d’água; precárias condições de higiene e limpeza no entorno da fonte e sua contaminação em face do uso sem controle do balneário; poluição do rio pela deposição de dejetos, e; os quiosques estão contribuindo para a contaminação da fonte.
Acontece que o apelante, no seu arrazoado, aduziu genericamente que as alegações do Ministério Público são carentes de suporte probatório, pois tem acompanhado os serviços dos bares e restaurantes locais, seguindo as normas legais e determinações do IDEMA, bem assim que está sendo compelido a tomar medidas que competem a outros órgãos, comprometendo o orçamento público municipal e o bom gerenciamento das políticas ambientais.
Ora, o apelante alegou (Id 22326541) que a pretensão do Parquet “é que Vossa Excelência se pronuncie sobre a eficiência da fiscalização ambiental e urbanística da área”, o que foi feito na sentença, mas não rebateu nenhum dos problemas nela referenciados e reveladores da ausência de fiscalização, inobservando, com isso, o princípio da dialeticidade recursal.
Sobre essa temática e tratando especificamente sobre o agravo interno, bem objetivamente asseveram NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed.
São Paulo : Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.021): “Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo.” [destaquei] A jurisprudência desta CORTE POTIGUAR é no mesmo sentido, consoante destaco: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTORA APELANTE.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
IRREGULARIDADE FORMAL.
RECORRENTE QUE DESCUMPRIU SEU ÔNUS DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800927-75.2022.8.20.5159, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801508-56.2023.8.20.5159, Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2024, PUBLICADO em 03/03/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR NÃO TER IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA AÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO ATACOU A SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0856492-13.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) Registro que no recurso interno o ente federativo persistiu no equívoco, pois continuou aduzindo – repito, genericamente – que exerce a fiscalização a contento e que não pode ser obrigado a “intervir em área que não é de sua competência”, sob pena de comprometimento financeiro e violação à harmonia entre os poderes, abstendo-se, mais uma vez, de atacar os pontos específicos da fundamentação sentencial.
Diante do exposto, não merecendo reforma a decisão combatida, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
Não merece seguimento a irresignação apelativa em face da ausência de dialeticidade recursal.
A sentença está assim fundamentada na parte que interessa (Id 22326536): “A priori, cumpre mencionar que o Município de Pureza obteve licença, com validade até 10/12/2027, para o desenvolvimento de atividades no empreendimento Terminal Turístico da Fonte.
De modo que o objeto da pretensão foi parcialmente esvaziado, vez que houve a regularização ambiental do empreendimento em questão.
Assim, resta o prosseguimento do feito apenas em face ao pedido de fiscalização em relação aos quiosques que exploram área público do Terminal Turístico da Fonte. [...] No caso dos autos, se tem notícia desde 2011 das irregularidades sanitárias, em especial, dos quiosques que funcionam na localidade.
Vejamos o relatório de vistoria do IDEMA (ID n° 76453156 – Pág. 4): No outro lado da rua, que corta ao meio a área de acesso a Fonte, ao lado da ponte que leva a água que jorra nascente para o leite do rio, existe bares e restaurantes e uma área de estacionamento na beira do rio, todos sem Licença Sanitária para Funcionamento. [...] Conclusão As condições de higiene e limpeza do entorno da Fonte são precárias.
O uso do Balneário, sem controle, está contaminando a fonte e o meio ambiente.
O rio está sendo contaminado pela deposição de dejetos.
Os estabelecimentos comerciais da área da Fonte não têm licença sanitária para funcionar e estão contribuindo para a contaminação da fonte e oferecem risco aos usuários dos seus produtos e serviços.
Vale mencionar, conforme verificado nos autos, que os quiosques nem mesmo possuem autorização municipal para o seu funcionamento.
Inclusive, não constam nos autos o desempenho de qualquer atividade fiscalizatória do Município de Pureza em relação aos estabelecimentos comerciais que operam no Terminal Turístico da Fonte.
De modo que é flagrante a inércia do ente público em seu dever fiscalizatório, bem como a situação de irregularidade ambiental e sanitária dos empreendimentos.
Logo, é imperioso reconhecer a procedência da pretensão autoral.” Portanto, o Magistrado monocrático excluiu do âmbito de discussão a prévia licença ambiental do empreendimento, fundamentando a condenação na comprovada ausência de fiscalização por parte da municipalidade, notadamente quanto aos seguintes aspectos: existência de bares, restaurantes e estacionamento próximos à nascente d’água; precárias condições de higiene e limpeza no entorno da fonte e sua contaminação em face do uso sem controle do balneário; poluição do rio pela deposição de dejetos, e; os quiosques estão contribuindo para a contaminação da fonte.
Acontece que o apelante, no seu arrazoado, aduziu genericamente que as alegações do Ministério Público são carentes de suporte probatório, pois tem acompanhado os serviços dos bares e restaurantes locais, seguindo as normas legais e determinações do IDEMA, bem assim que está sendo compelido a tomar medidas que competem a outros órgãos, comprometendo o orçamento público municipal e o bom gerenciamento das políticas ambientais.
Ora, o apelante alegou (Id 22326541) que a pretensão do Parquet “é que Vossa Excelência se pronuncie sobre a eficiência da fiscalização ambiental e urbanística da área”, o que foi feito na sentença, mas não rebateu nenhum dos problemas nela referenciados e reveladores da ausência de fiscalização, inobservando, com isso, o princípio da dialeticidade recursal.
Sobre essa temática e tratando especificamente sobre o agravo interno, bem objetivamente asseveram NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed.
São Paulo : Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.021): “Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo.” [destaquei] A jurisprudência desta CORTE POTIGUAR é no mesmo sentido, consoante destaco: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTORA APELANTE.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
IRREGULARIDADE FORMAL.
RECORRENTE QUE DESCUMPRIU SEU ÔNUS DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800927-75.2022.8.20.5159, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801508-56.2023.8.20.5159, Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2024, PUBLICADO em 03/03/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR NÃO TER IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA AÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO ATACOU A SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0856492-13.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) Registro que no recurso interno o ente federativo persistiu no equívoco, pois continuou aduzindo – repito, genericamente – que exerce a fiscalização a contento e que não pode ser obrigado a “intervir em área que não é de sua competência”, sob pena de comprometimento financeiro e violação à harmonia entre os poderes, abstendo-se, mais uma vez, de atacar os pontos específicos da fundamentação sentencial.
Diante do exposto, não merecendo reforma a decisão combatida, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0102139-27.2016.8.20.0102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
14/11/2024 01:03
Conclusos para decisão
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14/11/2024 00:37
Decorrido prazo de 04ª Promotoria Ceará-Mirim em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:11
Decorrido prazo de 04ª Promotoria Ceará-Mirim em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 06:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PUREZA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PUREZA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 20:17
Juntada de diligência
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19/09/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 08:35
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo Interno em Apelação Cível nº 0102139-27.2016.8.20.0102 DESPACHO Intimar o Ministério Público para apresentar contrarrazões ao agravo interno no prazo de 30 (trinta) dias.
Depois, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
17/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2024 09:10
Conclusos para decisão
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13/09/2024 15:11
Juntada de Petição de agravo interno
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25/07/2024 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 00:45
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível nº 0102139-27.2016.8.20.0102 Apelante: Município de Pureza Advogado: Denys Deques Alves Apelado: Ministério Público Estadual DECISÃO O Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim proferiu sentença (Id 22326536) na Ação Civil Pública em epígrafe, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, determinando ao Município de Pureza que “no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, proceda com a fiscalização sanitária e ambiental CONTINUADA nos bares e restaurantes em funcionamento no entorno do Terminal Turístico da Fonte”, e “no prazo de 60 dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, elabore relatório a fim de identificar todos os proprietários de bares e restaurantes em operação no entorno do Terminal Turístico da Fonte, bem como proceda com o chamamento daqueles a fim de sanar as irregularidades identificadas, sob pena de interdição do local”, tendo sido imposta multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para o caso de descumprimento.
Inconformado, o ente federativo interpôs apelação (Id 22326541) alegando, em suma, que “tem acompanhado os serviços dos bares e restaurantes locais, em pleno funcionamento, mas outras medidas de mitigação e controle ambiental, conforme estabelecidos e aprovados ou designados pelo órgão ambiental estadual (IDEMA)”, não havendo “qualquer ação ou omissão ilícita, tampouco reprovável ou danosa que possa ser atribuída ao Réu, no que diz respeito à elaboração dos estudos ambientais pertinentes e quanto ao atendimento das condições estabelecidas para os empreendimentos locais”, daí pediu a reforma do julgado.
Nas contrarrazões (Id 22326544), o apelado rebateu os argumentos recursais e solicitou a manutenção da sentença.
O Dr.
Arly de Brito Maia, 16º Procurador de Justiça, opinou (Id 22425121) pelo conhecimento e desprovimento do inconformismo.
Intimado (Id 23880820), o apelante se manifestou (Id 24565180) sobre a possibilidade de não conhecimento do apelo. É o relatório.
DECIDO.
Não merece seguimento a irresignação apelativa em face da ausência de dialeticidade recursal.
A sentença está assim fundamentada na parte que interessa (Id 22326536): “A priori, cumpre mencionar que o Município de Pureza obteve licença, com validade até 10/12/2027, para o desenvolvimento de atividades no empreendimento Terminal Turístico da Fonte.
De modo que o objeto da pretensão foi parcialmente esvaziado, vez que houve a regularização ambiental do empreendimento em questão.
Assim, resta o prosseguimento do feito apenas em face ao pedido de fiscalização em relação aos quiosques que exploram área público do Terminal Turístico da Fonte. [...] No caso dos autos, se tem notícia desde 2011 das irregularidades sanitárias, em especial, dos quiosques que funcionam na localidade.
Vejamos o relatório de vistoria do IDEMA (ID n° 76453156 – Pág. 4): No outro lado da rua, que corta ao meio a área de acesso a Fonte, ao lado da ponte que leva a água que jorra nascente para o leite do rio, existe bares e restaurantes e uma área de estacionamento na beira do rio, todos sem Licença Sanitária para Funcionamento. [...] Conclusão As condições de higiene e limpeza do entorno da Fonte são precárias.
O uso do Balneário, sem controle, está contaminando a fonte e o meio ambiente.
O rio está sendo contaminado pela deposição de dejetos.
Os estabelecimentos comerciais da área da Fonte não têm licença sanitária para funcionar e estão contribuindo para a contaminação da fonte e oferecem risco aos usuários dos seus produtos e serviços.
Vale mencionar, conforme verificado nos autos, que os quiosques nem mesmo possuem autorização municipal para o seu funcionamento.
Inclusive, não constam nos autos o desempenho de qualquer atividade fiscalizatória do Município de Pureza em relação aos estabelecimentos comerciais que operam no Terminal Turístico da Fonte.
De modo que é flagrante a inércia do ente público em seu dever fiscalizatório, bem como a situação de irregularidade ambiental e sanitária dos empreendimentos.
Logo, é imperioso reconhecer a procedência da pretensão autoral.” Portanto, o Magistrado monocrático excluiu do âmbito de discussão a prévia licença ambiental do empreendimento, fundamentando a condenação na comprovada ausência de fiscalização por parte da municipalidade, notadamente quanto aos seguintes aspectos: existência de bares, restaurantes e estacionamento próximos à nascente d’água; precárias condições de higiene e limpeza no entorno da fonte e sua contaminação em face do uso sem controle do balneário; poluição do rio pela deposição de dejetos, e; os quiosques estão contribuindo para a contaminação da fonte.
Acontece que o apelante, no seu arrazoado, aduziu genericamente que as alegações do Ministério Público são carentes de suporte probatório, pois tem acompanhado os serviços dos bares e restaurantes locais, seguindo as normas legais e determinações do IDEMA, bem assim que está sendo compelido a tomar medidas que competem a outros órgãos, comprometendo o orçamento público municipal e o bom gerenciamento das políticas ambientais.
Ora, o recorrente alegou (Id 22326541) que a pretensão do Parquet “é que Vossa Excelência se pronuncie sobre a eficiência da fiscalização ambiental e urbanística da área”, – o que foi feito no decidido –, mas não rebateu nenhum dos problemas referenciados na sentença e reveladores da ausência de fiscalização, inobservando, com isso, o princípio da dialeticidade recursal.
Sobre essa temática e tratando especificamente sobre o agravo interno, bem objetivamente asseveram NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed.
São Paulo : Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.021): “Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo.” [destaquei] A jurisprudência desta CORTE POTIGUAR é no mesmo sentido, consoante destaco: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTORA APELANTE.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
IRREGULARIDADE FORMAL.
RECORRENTE QUE DESCUMPRIU SEU ÔNUS DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800927-75.2022.8.20.5159, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801508-56.2023.8.20.5159, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2024, PUBLICADO em 03/03/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR NÃO TER IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA AÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO ATACOU A SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0856492-13.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) Diante do exposto, inobservado o pressuposto formal da dialeticidade recursal, não conheço da apelação.
Com o trânsito em julgado, devolver à origem com baixa na distribuição do apelo.
Juiz Eduardo Pinheiro Relato em substituição -
23/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:27
Não recebido o recurso de Município de Pureza.
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30/04/2024 11:42
Conclusos para decisão
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29/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 05:16
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível nº 0102139-27.2016.8.20.0102 DESPACHO Intimar o apelante para em 10 (dez) dias se manifestar sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal.
Findo o prazo, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
09/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 18:23
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 13:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 09:19
Recebidos os autos
-
20/11/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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