TJRN - 0807614-23.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:46
Juntada de Certidão
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13/09/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:40
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:25
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:25
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:12
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0807614-23.2023.8.20.5001 AUTOR(A): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DEMANDADO(A): JOSEMAR CARDOSO DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO da parte Exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informar os dados bancários para transferência dos valores, devendo indicar o banco, a agência e a conta bancária para expedição e crédito do alvará autorizado, nos termos da sentença ID 123121863.
P.
I.
Natal/RN, 9 de agosto de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
09/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:58
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2024 13:57
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 03:48
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 05/08/2024 23:59.
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16/07/2024 14:07
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0807614-23.2023.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSEMAR CARDOSO DE LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., no qual a parte executada efetuou o pagamento tempestivo no valor de R$ 1.549,97 (mil e quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e sete centavos), porém deixou de apresentar o comprovante de pagamento nos autos por não ter advogado habilitado.
No ID 119762625, foi realizado bloqueio em nome da parte executada com o valor atualizado do débito pretendido.
A Secretaria Judiciária certificou os autos o comparecimento voluntário do Executado com juntada do comprovante de pagamento no ID 122848949. É o que se tem a apreciar.
Decido.
Dispõe o art. 924, II do Novo Código de Processo Civil: “Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita (...)”.
No caso concreto, em 11/12/2023, no ID 122848949, o executado efetuou o pagamento voluntariamente de R$ 1.549,97, de acordo com a quantia requerida no cumprimento de sentença no ID 108405864, antes de iniciar a contagem do prazo de 15 (quinze) dias.
A juntada do AR (aviso de recebimento) ocorreu no dia 17/01/2024 (ID 113585288), iniciando a partir daí o prazo para realizar o pagamento.
O executado realizou o pagamento no dia 11/12/2023, o qual foi tempestivo, de acordo com o art. 523 do CPC.
Assim, diante da quitação, desconstituo a penhora realizada no ID 119762625, e em consonância com os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça-se alvará em favor do exequente AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ 07.***.***/0001-10, para levantar o valor de R$ 1.549,97 (hum mil e quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e sete centavos), com as devidas atualizações.
Após o trânsito em julgado, determino o levantamento do valor bloqueado em nome do Executado, através do SISBAJUD (R$ 1.875,46), e, caso ainda não transferidos para a conta judicial, dê-se ordem para desbloqueio (ID 119762625).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 11 de julho de 2024.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 21:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2024 10:28
Conclusos para decisão
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05/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:57
Juntada de Certidão
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17/03/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 10:04
Conclusos para despacho
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12/03/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSEMAR CARDOSO DE LIMA em 07/03/2024 23:59.
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17/01/2024 19:42
Juntada de Certidão
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17/01/2024 19:42
Juntada de Certidão
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31/10/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 12:37
Processo Reativado
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18/10/2023 09:54
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2023 20:48
Outras Decisões
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06/10/2023 09:10
Conclusos para decisão
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05/10/2023 16:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/09/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 09:21
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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15/09/2023 02:46
Decorrido prazo de JOSEMAR CARDOSO DE LIMA em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:30
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:22
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:18
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:18
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:18
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:18
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 12/09/2023 23:59.
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14/08/2023 08:52
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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14/08/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0807614-23.2023.8.20.5001 Espécie: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSEMAR CARDOSO DE LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, já qualificado, através de procurador habilitado, ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de JOSEMAR CARDOSO DE LIMA, também já qualificado, visando a retomada do veículo “VEÍCULO MARCA GM - CHEVROLET, MODELO CAPTIVA SPORT AWD 3., CHASSI 3GNDL63729S606871, PLACA MZG3B44, RENAVAM *01.***.*67-53, COR AZUL, ANO 08/09, MOVIDO À BICOMBÚSTIVEL”, fundamentando sua pretensão no art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69.
A inicial veio instruída com os documentos pertinentes.
A liminar de busca e apreensão foi deferida e devidamente cumprida.
O demandado foi citado por oficial de justiça, quedando-se, contudo, silente. É o que importa relatar.
Decido.
O fato constitutivo do direito do autor encontra-se demonstrado pelo contrato anexado aos autos, e o não cumprimento da obrigação pode ser extraído da notificação extrajudicial colacionada.
Ademais, o fato foi corroborado pelo demandado, silenciando quanto à retomada do bem que se encontrava em seu poder e, não resistindo à pretensão do autor; o que conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, assentindo tacitamente a demandada com o pedido, com fundamento no artigo supracitado, em combinação com o § 1º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e declaro consolidada, em mãos do demandante, a posse e a propriedade do veículo “VEÍCULO MARCA GM - CHEVROLET, MODELO CAPTIVA SPORT AWD 3., CHASSI 3GNDL63729S606871, PLACA MZG3B44, RENAVAM *01.***.*67-53, COR AZUL, ANO 08/09, MOVIDO À BICOMBÚSTIVEL”, valendo a presente decisão como título hábil para a transferência do certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, sendo que os efeitos fiscais da transferência deverão retroagir à data da apreensão do veículo.
Caso exista impedimento judicial sobre o veículo, proceda-se a sua baixa através do sistema Renajud.
Condeno o demandado no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que, com base no § 8º do art. 85 do CPC, fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão, ressalvando-se posterior reativação, em caso de interesse pela execução do julgado.
Tendo em vista a regra do Art. 1.010, § 3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, § 2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se, observando o pleito de exclusividade das intimações, se houver.
Natal/RN, 2 de agosto de 2023.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:06
Julgado procedente o pedido
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31/05/2023 15:56
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 19:02
Decorrido prazo de JOSEMAR CARDOSO DE LIMA em 13/03/2023 23:59.
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06/03/2023 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2023 19:28
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2023 20:39
Expedição de Mandado.
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25/02/2023 08:52
Concedida a Medida Liminar
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20/02/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 14:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 10:17
Juntada de custas
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15/02/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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