TJRN - 0803610-23.2022.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 11:11
Juntada de termo
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30/11/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 09:44
Juntada de guia
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27/10/2023 10:03
Juntada de informação
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27/10/2023 09:59
Juntada de Certidão
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22/08/2023 09:24
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 08:49
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVAN DE ALMEIDA em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2023 22:22
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2023 05:37
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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11/08/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803610-23.2022.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA APODI REU: FRANCISCO EDIVAN DE ALMEIDA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de FRANCISCO EDIVAN DE ALMEIDA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime capitulado no art. 155, §§1º e 4º, incisos I e II, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal.
Conforme consta na peça acusatória, no dia 05 de setembro de 2022, na Rua Francisca Gomes de Melo, n° 98, Bairro Centro, no município de Severiano Melo/RN, Francisco Edivan de Almeida, subtraiu para si, coisas alheias móveis de propriedade da vítima Antônia Alcirlene de Freitas Silva Rebouças, consistindo nos objetos elencados no Auto de exibição e apreensão de ID. 88521618; Pág.
Total 63.
Consta que nas condições de tempo e local supracitados, o acusado invadiu a casa da vítima por meio de escalada, destelhando o teto da residência com intuito de obter acesso ao local, vindo a subtrair.
Perante a autoridade policial, a ofendida narrou que estava dormindo, que depois da meia-noite, foi despertada pela claridade no telhado, tendo na ocasião gritado por seu marido que imediatamente abriu a porta e avistou o acusado correndo.
Por conseguinte, no mesmo dia e ainda durante o repouso noturno, na rua Santa Clara, nº 45, Bairro Centro, no município de Severiano Melo/RN, o denunciado, subtraiu para si coisa alheia móvel de propriedade da vítima José Honorato Júnior, consistindo nos objetos elencados no Auto de exibição e apreensão constante no ID. 88521618; Pág.
Total 63.
Apurou-se que após cometer o primeiro fato delituoso, o denunciado em continuidade delitiva dirigiu-se ao estabelecimento comercial da vítima José Honorato Júnior, e após romper a janela lateral do prédio que dava acesso ao local subtraiu os bens referenciados.
Os Policiais Militares que participaram da diligência, Eudinesio da Silva Torres e Bruno Henrique Soares de Freitas, declararam em seus depoimentos que as vítimas se dirigiram ao destacamento policial na manhã dos fatos e lhe noticiaram sobre os furtos.
Em seguida, empreenderem buscas, localizaram o acusado, que, de imediato, confessou os delitos, apontando o local onde teria ocultado a res furtiva, onde logo após a localização dos objetos furtados, foi dada voz de prisão e o conduziram à presença da autoridade policial.
O Ministério Público ofertou a denúncia, e na mesma oportunidade requereu a revogação da custódia preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Em decisão proferida por este Juízo, houve o recebimento da denúncia, bem como a revogação da prisão preventiva.
Após citado, a defesa do réu apresentou resposta à acusação (ID 92561841), reservando-se ao direito de ofertar as considerações de mérito com relação aos fatos em apuração por ocasião das alegações finais.
Ainda, requereu a improcedência da ação penal.
Em decisão proferida por este Juízo, foi ratificado o recebimento da peça acusatória.
Realizada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das vítimas, bem como o interrogatório do acusado.
Ato contínuo, o Ministério Público apresentou alegações finais: "DD.
Juízo, encerrada a instrução criminal, é possível concluir que o conjunto probatório, produzido em juízo é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do delito imputado ao acusado, conforme se extrai elementos informativos e probatórios colhidos na fase inquisitorial e ratificados em Juízo, sobretudo pela prova oral colhida em harmonia com outras provas acostadas aos autos, as quais são aptas a sustentar o decreto condenatório.
Ante o exposto, restando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito, o Ministério Público requer a procedência total da Denúncia, para condenar o réu pela prática dos crimes imputados na peça acusatória, em cujas sanções está incurso".
Na sequência, a defesa também apresentou alegações finais, requerendo a absolvição do acusado, bem como, que em caso de condenação, seja aplicado a atenuante da confissão.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Na peça acusatória, o Ministério Público denunciou Francisco Edivan de Almeida, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime capitulado no art. 155, §§1º e 4º, incisos I e II, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal. É lição basilar do direito processual penal que, para a aplicação de um decreto condenatório, faz-se necessário, inicialmente, a conjugação de quatro elementos essenciais: materialidade, autoria, elemento subjetivo e adequação típica.
A conduta delituosa descrita na denúncia é a capitulada no art. 155, §§1º e 4º, incisos I e II, do Código Penal: "Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (...) §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; (…)".
Portanto, para que seja configurado o delito descrito no dispositivo legal, basta tão somente a inversão da posse da(s) coisa(s) móvel(eis) para o agente, sendo irrelevante que o agente a(s) tenha(m) de forma mansa e pacífica.
Esse é o entendimento estampado no julgado que segue: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA.
MÉRITO.
ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
RÉU CONTUMAZ.
MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DO FURTO.
INVERSÃO DA POSSE DO BEM.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (…) 3.
Cumpre ressaltar que esta Corte e o Supremo Tribunal Federal adotam a teoria da amotio, segundo a qual o crime de furto se consuma no momento da inversão da posse do bem, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.” (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgInt no AREsp 1012883 ES 2016/0296128-3; julgado em 25 de Abril de 2017; disponibilizado no DJe em 03/05/2017).
Desta feita, resta configurada a materialidade delitiva no presente caso, uma vez que, conforme os fatos narrados na peça acusatória (ID 89523103), em relação ao primeiro fato, ocorrera a subtração de 01 (uma) Panela de Pressão; 02 (duas) Taças de Plásticos; 02 (dois) Copos (alumínio e plástico); 01 (um) Martelo; 01 (uma) Bomba de encher pneu de bicicleta; 01 (um) Aparelho de DVD.
Em relação ao segundo fato, foram subtraídos 06 (seis) litros de bebida Dreher; 01 (um) pneu de carro de mão; 4 (quatro) litros de bebida do tipo 51; 03 (três) pacotes de confeitos; ½ (meia) caixa de cervejas em latas; 1 (um) litro de montila; 04 (quatro) litros de cachaça Malhada Vermelha; 01 (um) litro de vodca; 02 (dois) maços de cigarro, ambos os fatos respaldados pelos depoimentos testemunhais e pela confissão do acusado, tanto em sede policial como em Juízo.
Quanto à autoria delitiva, não há dúvidas de que a imputação feita pelo Parquet em desfavor do denunciado é acertada, uma vez que, conforme as provas orais produzidas em audiência de instrução apontam o réu como autor dos fatos.
Em relação ao primeiro fato, ao narrar os acontecimentos da madrugada de 05 de setembro de 2022, a vítima, Sra.
Antonia Alcirlene de Freitas Silva Rebouças, relatou que efetivamente que por volta de meia-noite acordou com o telhado de sua casa sendo retirado, e que reconheceu o rosto do réu.
Veja-se: "(…) que estava dormindo com seu filho no primeiro quarto e por volta de 12 horas (meia-noite) acordou com ele destelhando a casa; que gritou pelo seu esposo; que como a luz estava acesa reconheceu o rosto dele; que não entrou pelo buraco do telhado; que entrou pelo beco; que do terraço levou uma garrafa de café, roupa do filho que estava estendida; que confirma os bens do auto de apreensão e exibição; que não sabe o valor desses bens; que esses bens não tinha valor; que estava no terraço e ela não usava; que, quando percebeu das coisas que estavam faltando, ele já tinha ido embora; que, quando abriu a porta da casa, os referidos bens estavam dentro de um saco em frente a sua casa; (…) que do lado da abertura do telhado tinha um poste; que nesse horário estava dormindo; que ouviu o barulho das telhas e quando olhou viu o rosto dele e reconheceu (…); que antes do acontecido ele era muito trabalhador; que era entregador de supermercado (...) ". (Depoimento colhido em juízo, ID 101469995) Destaque-se que o réu Francisco Edivan de Almeida em seu interrogatório extrajudicial confessou o delito: "(…) confessa imputação que lhe é feita no tocante aos furtos praticados na madrugada de hoje, em Severiano Melo/RN; que afirma que inicialmente adentrou na residência de “Leninha” (Antonia Alcirlene) e subtraiu alguns objetos; Que confirma ter subido no telhado da casa da vítima, porém, foi flagrado e correu (…)" (Interrogatório colhido em sede policial, ID 88521618, Pág.
Total 71).
Em Juízo, o réu afirmou que não recordava dos acontecimentos da noite, alegando apenas que os objetos furtados ficaram na frente da casa da vítima Antonia Alcirlene, Eis o depoimento: "(…) Que acerca do primeiro fato, não se lembra de nada; Que estava fora de si; Que estava bebendo demais; Que não usa drogas (...); Que não foi encontrado em posse dos objetos; Que tudo ficou na frente da casa dela (Antônia Alcirlene); que não se recorda de ter subido no telhado da casa (…); que não levou nada para casa e deixou na frente da casa de Leninha (Antônia Alcirlene) que é na mesma rua (...)” (Interrogatório colhido em juízo, ID 101469997).
Com isso, não há dúvidas quanto à atuação ilícita do acusado na subtração dos bens da vítima, sendo tal fato reforçado pela própria confissão.
Além disso, é indubitável a ocorrência da consumação, pois os objetos foram retirados da posse da vítima, uma vez que foram subtraídos do terraço pelo réu, mesmo que, posteriormente, os tenha abandonado na frente da residência dela.
Em relação à qualificadora do art. 155, § 4º, II, do CP – furto mediante escalada -, entendo que não faz jus a aplicação à casuística, pois a subtração ocorreu, conforme depoimento da vítima, no terraço de sua residência.
Apesar de o réu ter subido no telhado da residência com o intuito de ingressar em seu interior, tal empreitada foi frustrada e também não foi o meio hábil para a consumação do furto.
Assim, hei de rejeitar a referida qualificadora.
Por outro lado, é cabível aplicação da causa de aumento do § 1º do art. 155 (repouso noturno), pois é incontroverso que fato ilícito foi perpetrado durante a madrugada, tendo a vítima declarado, durante a instrução, que a ação delituosa transcorreu por volta da meia-noite.
No que se refere ao segundo fato, a segunda vítima, Sr.
José Honorato Júnior, informou como havia encontrado o seu estabelecimento na manhã dos fatos, narrando que tinha percebido a falta de produtos do seu estabelecimento (bar).
Eis o depoimento: “(…) que o ele entrou no seu estabelecimento (bar) pegou umas coisas e levou; que vieram notar durante a manhã; que o fato aconteceu durante a noite; que ele entrou por um beco na lateral; que viram que a janela da lateral e a porta estavam abertas; que a janela era fraca e não foi quebrada; que levou algumas bebidas; que o material que ele levou foi recuperado; que soube que foi o acusado porque depois que ele saiu de lá foi para a casa de Leninha (Antônia Alcirlene) e lá deixou o material; que não foi quebrado nada no estabelecimento; que não viu quem fez o delito e que alguém falou que foi ele que fez; que soube que foi ele porque foi quem deixou os objetos dentro de um saco; que conhece o acusado desde antes do delito; que sabe que ele era trabalhador e honesto (...); que todos os materiais foram recuperados (...)” (Depoimento colhido em juízo, ID 101469996) Em seu depoimento, em sede policial, o acusado confessou que praticou o segundo furto, informando que inicialmente adentrou na casa da Sra.
Antonia Alcirlene e posteriormente foi até o bar do Sr.
José Honorato.
Nesse sentido, o depoimento do réu, em sede policial: "(…) Confessa imputação que lhe é feita no tocante aos furtos praticados na madrugada de hoje, em Severiano Melo/RN; Que afirma que inicialmente adentrou na residência de “Leninha” (Antonia Alcirlene) e subtraiu alguns objetos; Que confirma ter subido no telhado da casa da vítima, porém, foi flagrado e correu; Que em seguida foi até ao bar do Sr.
José Honorato Júnior, violou a janela e subtraiu vários litros de bebida e alguns objetos; Que pela manhã foi localizado pela policial de Severiano Melo e consigo foi apreendida toda a res furtiva subtraída das vítimas (…)" (Interrogatório colhido em sede policial, ID 88521618, Pág.
Total 71).
Por fim, durante a audiência de instrução, o réu confessou o ato ilícito, mas apenas discordou dos objetos descritos no auto de apreensão, alegando não furtou todos.
Eis o depoimento: “(…) que acerca do segundo fato se lembra de uma parte; que uma parte do que é narrado na denúncia é verdade e outra não; que lembra que entrou pela porta da frente e saiu com as coisas; que a maioria das coisas narradas ele não levou; que não levou nada para casa e deixou na frente da casa de Leninha (Antônia Alcirlene) que é na mesma rua; que esse cara (José Honorato) não gosta dele, e acredita que ele aumentou as coisas que alega que o depoente furtou, como o pneu do carro de mão; que estava em casa quando foi encontrado pelos policiais; que estava deitado e não tinha nada; que colocaram ele dentro da viatura e levaram ele para a casa da mulher (Antônia Alcirlene); que perguntaram por dinheiro e ele dizia que não sabia de dinheiro (…)" (Interrogatório colhido em juízo, ID 101469997).
Ora, o acusado confessou ter furtado objetos no estabelecimento (bar) do Sr.
José Honorato, alegando somente que não furtou todos os objetos elencados no auto de exibição e apreensão. À vista disso, deve-se levar em conta que os depoimentos colhidos em juízo são uniformes e corroboram com a prova produzida durante as investigações policiais que o réu, de fato, é o autor do delito.
Por outro lado, o acusado, em seu interrogatório, não trouxe nenhum elemento capaz de infirmar a prova produzida, afirmando que não se recorda por completo do ocorrido na noite dos fatos, alegando sua defesa de que o mesmo se encontrava sem a sua plena capacidade em razão de embriaguez, tese insuficiente para eximir o agente de sua responsabilidade, pois o inciso II do art. 28 do Código Penal estabelece que a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos não exclui a imputabilidade penal, sendo este o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA OU CULPOSA – RESPONSABILIDADE DO AGENTE, AINDA QUE, NO MOMENTO DA AÇÃO OU DA OMISSÃO, NÃO TENHA CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO OU DE AUTODETERMINAÇÃO – TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA "1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que 'nos termos do art. 28, II, do Código Penal, é cediço que a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito.' (AgInt no REsp 1.548.520/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016).” Com isso, não há dúvidas quanto à atuação ilícita do acusado na subtração dos bens da vítima, sendo tal fato reforçado pela própria confissão.
Quanto à qualificadora do inciso I, § 4º, do art. 155, do CP, o acervo probatório não demonstrou a prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, pois a vítima Sr.
Honorato Júnior, durante a instrução, informou que não houve danos ao obstáculo, informando que a referida janela era fraca e que nada foi quebrado no seu estabelecimento, não restando comprovado que o denunciado arrombou a janela do estabelecimento (bar) para consumar o seu intento ilícito, não sendo possível a configuração desta qualificadora no furto.
Por outro lado, é cabível aplicação da causa de aumento do § 1º do art. 155 (repouso noturno), pois é incontroverso que fato ilícito foi perpetrado durante a madrugada, conforme provas colhidas na audiência de instrução.
Noutro passo, não há dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo (dolo), haja vista a atuação consciente e voluntária do agente.
Ademais, não é cabível alegativa de incapacidade relativa ou insanidade mental, pois a defesa não apresentou aos autos nenhum laudo médico ou prescrição de medicamento que demonstrasse indícios de que o réu não tivesse consciência dos atos que estava praticando.
Portanto, rejeito a tese arguida pela defesa em suas alegações finais.
Também, deve-se aplicar ao caso a causa de aumento em razão da continuidade delitiva, vez que os crimes foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, sendo que o subsequente constituiu continuação do primeiro, pelo que hei de aplicar, na fase de dosimetria, o aumento de 1/6 (um sexto) – dois delitos, na forma do art. 71, do Código Penal.
Por fim, restando comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, o elemento subjetivo e a adequação típica, bem como ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação do denunciado é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas expendidas, e com esteio no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado materializada na denúncia oferecida pelo Ministério Público, em razão da qual CONDENO o réu Francisco Edvan de Almeida, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 155, § 1º do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva, na forma do art. 71, do CP.
Com esteio no art. 387 do CPP, passo à dosimetria da pena.
IV – DOSIMETRIA DA PENA.
IV.1 – Fato 1 – Crime de Furto na residência de Antonia Alcirlene De Freitas Silva Rebouças (art. 155, § 1º do Código Penal).
IV.1.1 – Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).
Culpabilidade: refere-se ao grau de censurabilidade do agente, que atuou de forma a realizar o tipo penal quando poderia ter deixado de fazê-lo. É diverso da culpabilidade do fato, ou consciência da ilicitude, que é necessário para caracterizar o crime.
No caso em análise, verifica-se reprovabilidade comum ao tipo; Antecedentes: especificamente na análise para a fixação da pena, referem-se às condenações com trânsito em julgado, na forma da Súmula nº 444 do STJ.
No caso em tela, não há condenação penal transitada em julgado, conforme certidão de ID 101125676; Conduta social: diz respeito às atitudes do agente no meio em que vive, envolvendo família, trabalho, ou qualquer outro grupo social do qual faça parte.
Importa dizer que é a análise do trato da acusada em relação às demais pessoas de seu convívio.
No caso concreto, não há elementos suficientes nos autos para a valoração desta circunstância.
Personalidade: refere-se às características psicológicas e subjetivas de uma pessoa.
Para sua análise deve-se considerar vários aspectos de sua vida, de sua formação a ocorrências que demonstrem relevância na mutação de sua conduta social.
No caso dos autos, não há elementos suficientes à análise da personalidade da agente.
Motivos do crime: em uma conduta dolosa, estão relacionados com o interesse subjetivo capaz de levar o agente a cometer o delito.
No caso em concreto, não vislumbro qualquer motivo que possa ser aferível; Circunstâncias do crime: As circunstâncias do crime estão relacionadas aos elementos que não integram as circunstâncias legais (atenuantes ou agravantes) mas que envolvem o delito praticado, de forma a facilitar o seu cometimento ou dificultar a sua descoberta.
Assim, tenho como neutra esta circunstância.
Consequências do crime: as que podem ser consideradas para exasperar a pena são as que transcendem os efeitos naturais da conduta delitiva, não as já previstas pela própria decorrência do crime.
No caso, são inerentes ao tipo.
Comportamento da vítima: reporta-se ao modo de agir desta para a ocorrência do crime.
No caso dos autos, não há que se falar em comportamento da vítima razão pela qual reporto como prejudicada esta circunstância.
Atendendo aos requisitos acima, fixo a pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
IV.1.2 – Circunstâncias legais.
Não vislumbro ocorrência de circunstância agravante.
Reconheço a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP), entretanto, não se mostra apta a reduzir a pena do réu neste caso ante o disposto na Súmula 231 do STJ, segundo a qual “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, pelo que mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
IV.1.3 – Causas de aumento e diminuição.
Não há causa de diminuição. É aplicável ao caso a causa de aumento em razão da prática do delito durante o repouso noturno (art. 155, § 1 do CP), conforme reconhecido na fundamentação, no percentual de 1/3 (um terço), fixando a pena em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa.
IV.1.4 - Pena definitiva.
Torno a pena definitiva a pena em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa, por entender ser esta medida adequada e suficiente à reprovação da infração, bem como condição necessária à regeneração do réu.
O valor do dia-multa é de 1/30 do salário-mínimo legal à época dos fatos, em razão da situação financeira da ré, valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, §2º, do CP).
A multa deverá ser paga pelo condenado, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do trânsito em julgado desta sentença, na forma do artigo 50 do Código Penal.
IV.2 – Fato 2 - Furto no estabelecimento de propriedade de José Honorato Júnior (art. 155, § 1º do Código Penal).
IV.2.1 – Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).
Culpabilidade: refere-se ao grau de censurabilidade do agente, que atuou de forma a realizar o tipo penal quando poderia ter deixado de fazê-lo. É diverso da culpabilidade do fato, ou consciência da ilicitude, que é necessário para caracterizar o crime.
No caso em análise, verifica-se reprovabilidade comum ao tipo; Antecedentes: especificamente na análise para a fixação da pena, referem-se às condenações com trânsito em julgado, na forma da Súmula nº 444 do STJ.
No caso em tela, não há condenação penal transitada em julgado, conforme certidão de ID 101125676; Conduta social: diz respeito às atitudes do agente no meio em que vive, envolvendo família, trabalho, ou qualquer outro grupo social do qual faça parte.
Importa dizer que é a análise do trato da acusada em relação às demais pessoas de seu convívio.
No caso concreto, não há elementos suficientes nos autos para a valoração desta circunstância.
Personalidade: refere-se às características psicológicas e subjetivas de uma pessoa.
Para sua análise deve-se considerar vários aspectos de sua vida, de sua formação a ocorrências que demonstrem relevância na mutação de sua conduta social.
No caso dos autos, não há elementos suficientes à análise da personalidade da agente.
Motivos do crime: em uma conduta dolosa, estão relacionados com o interesse subjetivo capaz de levar o agente a cometer o delito.
No caso em concreto, não vislumbro qualquer motivo que possa ser aferível; Circunstâncias do crime: As circunstâncias do crime estão relacionadas aos elementos que não integram as circunstâncias legais (atenuantes ou agravantes) mas que envolvem o delito praticado, de forma a facilitar o seu cometimento ou dificultar a sua descoberta.
Assim, tenho como neutra esta circunstância.
Consequências do crime: as que podem ser consideradas para exasperar a pena são as que transcendem os efeitos naturais da conduta delitiva, não as já previstas pela própria decorrência do crime.
No caso, são inerentes ao tipo.
Comportamento da vítima: reporta-se ao modo de agir desta para a ocorrência do crime.
No caso dos autos, não há que se falar em comportamento da vítima razão pela qual reporto como prejudicada esta circunstância.
Atendendo aos requisitos acima, fixo a pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
IV.2.2 – Circunstâncias legais.
Não vislumbro ocorrência de circunstância agravante.
Reconheço a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP), entretanto, não se mostra apta a reduzir a pena do réu neste caso ante o disposto na Súmula 231 do STJ, segundo a qual “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, pelo que mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
IV.2.3 – Causas de aumento e diminuição.
Não há causa de diminuição. É aplicável ao caso a causa de aumento em razão da prática do delito durante o repouso noturno (art. 155, § 1 do CP), conforme reconhecido na fundamentação, no percentual de 1/3 (um terço), fixando a pena em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa.
IV.2.4 – Pena definitiva.
Torno a pena definitiva a pena em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa, por entender ser esta medida adequada e suficiente à reprovação da infração, bem como condição necessária à regeneração do réu.
O valor do dia-multa é de 1/30 do salário-mínimo legal à época dos fatos, em razão da situação financeira da ré, valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, §2º, do CP).
A multa deverá ser paga pelo condenado, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do trânsito em julgado desta sentença, na forma do artigo 50 do Código Penal.
IV.3 – Da continuidade delitiva (art. 77 do Código penal).
Os crimes foram praticados em continuidade delitiva na forma prevista no art. 77 do Código Penal, havendo, portanto, aplica-se a pena de um só dos crimes, por serem idênticas, aumentando-se um sexto.
Aplicando-se conforme estabelecido pelo Art. 77 do CP, torno-a concreta e definitiva em 1 (um) ano e 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 74 (setenta e quatro) dias-multa, por entender adequada e suficiente à reprovação da infração, bem como condição necessária à regeneração do réu.
O valor do dia-multa é de 1/30 do salário-mínimo legal à época dos fatos, em razão da situação financeira da ré, valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, §2º, do CP).
A multa deverá ser paga pelo condenado, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do trânsito em julgado desta sentença, na forma do artigo 50 do Código Penal.
IV.4 - Regime inicial de cumprimento de pena e detração.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida no regime aberto, considerando-se o artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Sem aplicação do instituto da detração, ante a impossibilidade de alteração do regime de cumprimento.
IV.5 – Substituição e suspensão condicional da pena.
No presente caso, em razão da pena aplicada, verifico ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam:1) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV, do CP), consistente na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, conforme as suas aptidões, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, facultando à condenada cumprir a pena substitutiva em tempo menor, porém, nunca inferior a 1 (um) ano (art. 46, § 4º, do CP); 2) prestação pecuniária (art. 43, I, do CP), consistente no pagamento em dinheiro a uma entidade pública ou privada com destinação social da importância equivalente a 01 (um) salário-mínimo vigente a época dos fatos, conforme os termos do art. 45, § 1º, do Código Penal.
Nos termos do art. 66, V, “a”, da Lei nº 7.210/84, fica a cargo do Juiz da Execução a forma de cumprimento da pena, devendo indicar a entidade beneficiada, assim como a possibilidade de parcelamento, dentre outras providências afins.
Em relação à suspensão condicional da pena, vê-se que, no presente caso, é incabível por não se preencher os requisitos do art. 77 do CP.
IV.6 – Pagamento das custas e reparação mínima dos danos.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, sob a condição suspensiva de exigibilidade, por reconhecer-lhe o direito aos benefícios da gratuidade da justiça, haja vista tratar-se de pessoa pobre na forma da lei, em homenagem ao art. 98, § 3º, do CPC e das regras da Lei nº 1.060/50.
Em relação à reparação mínima dos danos sofridos (art. 387, IV, CPP), observa-se que não houve pedido da acusação, bem como qualquer discussão durante a instrução processual, pelo que entendo não ser possível a condenação, sob pena de desrespeito aos princípios processuais do contraditório e ampla defesa.
IV.7 – Direito de recorrer em liberdade.
Tendo em vista não haver nenhuma alteração fática que implique em risco à ordem pública, concedo o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, CPP) em relação a esta ação penal.
V - PROVIMENTOS FINAIS.
Com o trânsito em julgado, providencie-se: I.
A expedição da competente Guia de Execução, remetendo-as ao Juízo da Execução, para formação dos autos de execução penal; II.
Comunique-se ao Cartório Eleitoral (INFODIP), para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos do réu enquanto durarem seus efeitos, ou seja, até a extinção da punibilidade, seja pelo cumprimento da pena, seja por qualquer outra das espécies previstas no Código Penal); III.
Considerando a alteração do art. 23 da Resolução CNJ nº 417/2021, por meio da Resolução nº 474 de 09/09/2022, bem como levando em que conta que a condenação a pena privativa de liberdade em regime aberto, intime-se o réu do teor da sentença, dispensando-se a expedição de mandado de prisão, e, em seguida, expeça-se a guia de execução penal, remetendo-se ao Juízo de Execução Penal.
Cumpridas as determinações, expeça-se a guia de execução penal e, em seguida, remetam-se ao Juízo de Execução Penal.
Publique-se e Registre-se (art. 389 do CPP).
Intimem-se, pessoalmente, o réu e seu defensor (art. 392 do CPP).
Ciência ao representante do Ministério Público (art. 390, do CPP).
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
03/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 12:37
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 20:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2023 08:20
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 08:20
Juntada de termo
-
06/06/2023 14:13
Audiência instrução e julgamento realizada para 06/06/2023 13:15 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
06/06/2023 14:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2023 13:15, 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
31/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 21:49
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2023 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2023 21:00
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 00:35
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
28/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 07:14
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 07:13
Expedição de Ofício.
-
23/02/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 08:00
Audiência instrução e julgamento designada para 06/06/2023 13:15 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
08/12/2022 06:37
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 09:36
Outras Decisões
-
05/12/2022 12:07
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
05/12/2022 07:12
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 05:06
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES em 29/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 03:47
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 07:45
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
21/11/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
21/11/2022 07:11
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
21/11/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 17:11
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
18/11/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
18/11/2022 08:46
Juntada de termo
-
17/11/2022 15:32
Juntada de termo
-
17/11/2022 15:25
Juntada de termo
-
17/11/2022 15:13
Juntada de termo
-
17/11/2022 15:05
Juntada de Ofício
-
17/11/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:39
Concedida a Liberdade provisória de FRANCISCO EDIVAN DE ALMEIDA.
-
17/11/2022 08:46
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 00:05
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 11:51
Juntada de termo
-
11/11/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 11:01
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVAN DE ALMEIDA em 17/10/2022.
-
11/10/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2022 12:05
Juntada de termo
-
04/10/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 11:57
Juntada de termo
-
04/10/2022 11:27
Expedição de Ofício.
-
04/10/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 09:23
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/10/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 14:43
Concedida a Liberdade provisória de FRANCISCO EDIVAN DE ALMEIDA.
-
02/10/2022 14:43
Recebida a denúncia contra FRANCISCO EDIVAN DE ALMEIDA
-
29/09/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 11:44
Juntada de Petição de denúncia
-
27/09/2022 15:02
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/09/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:18
Juntada de Petição de inquérito policial
-
12/09/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2022 18:04
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 17:47
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 17:23
Audiência de custódia realizada para 06/09/2022 17:00 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
06/09/2022 17:23
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/09/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:32
Audiência de custódia designada para 06/09/2022 17:00 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
06/09/2022 14:31
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:32
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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