TJRN - 0805238-64.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 06:53
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 07:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0805238-64.2023.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: GILDEMAR DA SILVA CONDADOS Demandado: Empresa Paiva & Gomes Ltda e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata de Cumprimento de Sentença promovido por GILDEMAR DA SILVA CONDADOS contra Empresa Paiva & Gomes Ltda e BANCO BRADESCO S/A, em que a parte exequente pretende compelir a parte executada ao pagamento de obrigação imposta no dispositivo sentencial.
Marque-se que, ao ser intimado para voluntariamente pagar o valor perseguido na execução, o executado comprovou o adimplemento da sua obrigação mediante apresentação do comprovante de depósito judicial, consoante se extrai da petição de Id. 158589803.
Por sua vez, o credor anuiu com a quitação posta, reclamando liberação do valor através de dois alvarás, fornecendo os dados bancários para as devidas transferências do crédito. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem, segundo dispõe o artigo 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante ocorreu no caso posto, em que a parte executada verdadeiramente satisfez o débito reclamado nos autos.
Nesse sentido, tem-se que outra não poderia ser a postura do Juízo senão declarar adimplida a dívida executada, extinguindo a execução com base no art. 924, II, do CPC, face à satisfação da obrigação respectiva.
ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC, reconheço satisfeita a obrigação de pagar, ora executada, razão que EXTINGO o presente cumprimento de sentença.
EXPEÇAM-SE, após o trânsito em julgado, alvarás liberatórios distintos, em favor do exequente e de seu advogado, observando-se os seguintes valores: # R$ 1.380,90 (mil trezentos e oitenta reais e noventa centavos) em favor do autor, com a transferência para a conta bancária do Banco do Brasil, AGÊNCIA 4711-2, CONTA CORRENTE 46115-6, de titularidade de GILDEMAR DA SILVA CONDADOS, CPF *90.***.*88-34. # R$ 15.513,03 (quinze mil quinhentos e treze reais e três centavos), em favor do advogado do exequente (honorários advocatícios sucumbenciais), com a transferência para a conta bancária do Banco do Brasil, AGÊNCIA 3777-X, CONTA CORRENTE 106050-3, de titularidade de OLIVER ÍTALO BARRETO DE OLIVEIRA, CPF *64.***.*44-03.
P.
I.
Cumpra-se.
Após tudo, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:08
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0805238-64.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: GILDEMAR DA SILVA CONDADOS Demandado: Empresa Paiva & Gomes Ltda e outros DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia discriminada na petição de id. 146011262.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 12:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/03/2025 11:32
Recebidos os autos
-
20/03/2025 11:32
Juntada de decisão
-
06/12/2024 09:52
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
06/12/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
05/12/2024 16:25
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
05/12/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
27/11/2024 23:03
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
27/11/2024 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
23/11/2024 05:50
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
23/11/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
13/08/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/08/2024 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2024 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2024 20:10
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2024 05:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 05:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:21
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
15/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
15/03/2024 02:41
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 07:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 07:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 23:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/09/2023 15:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
28/08/2023 08:52
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
28/08/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
28/08/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
28/08/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
28/08/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 11:45
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 11:39
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 02:14
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
13/08/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 20:28
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 09:35
Expedição de Ofício.
-
04/04/2023 19:41
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 03:03
Decorrido prazo de OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA em 28/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 10:04
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
27/03/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
18/03/2023 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 09:11
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:07
Outras Decisões
-
16/02/2023 14:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
03/02/2023 14:41
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
03/02/2023 07:41
Juntada de custas
-
03/02/2023 07:38
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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