TJRN - 0815780-44.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815780-44.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
28/05/2025 09:19
Recebidos os autos
-
28/05/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 09:19
Distribuído por sorteio
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0815780-44.2023.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO Demandado: KLECIA NASCIMENTO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão promovida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO, em desfavor de KLÉCIA NASCIMENTO DE SOUZA, ambos devidamente qualificados.
Juntou documentos.
Comprovou o recolhimento das custas iniciais.
Sentença de Id. 147084894 extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Na sequência, a parte autora interpôs recurso de apelação.
Retornaram os autos para juízo de retratação, na forma do artigo 485, § 7º, do CPC/15.
Destarte, a despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a retratação do julgado proferido, porquanto não fora apontado nenhum fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da sentença recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, mantenho a sentença apelada nos termos proferidos, ao passo em que determino a intimação da parte demandada para contrarrazoar o recurso interposto, na forma do que preceitua o art. 331, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0815780-44.2023.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO Demandado: KLECIA NASCIMENTO DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão promovida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO, em desfavor de KLÉCIA NASCIMENTO DE SOUZA, ambos devidamente qualificados.
Juntou documentos.
Comprovou o recolhimento das custas iniciais.
Foi deferida a tutela antecipada com a expedição do respectivo mandado de busca e apreensão.
Realizadas diversas tentativas para citação do réu sendo todas infrutíferas.
A parte demandada ingressou espontaneamente no feito informando a realização de acordo extrajudicial.
A parte autora, posteriormente, peticionou nos autos requerendo a desistência da ação.
Os autos chegaram conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, verifica-se que, em que pese a existência de acordo entabulado entre as partes, o réu sequer foi citado na presente demanda, embora tenha ingressado espontaneamente no feito informando a realização do acordo.
Dessa maneira, entendo que o ingressou espontâneo da parte demandada supre a sua ausência de citação.
O Código de Processo Civil, no seu art. 485, VI, estipula: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; O interesse processual pode ser compreendido dentro de três requisitos, quais sejam: i) necessidade, ii) utilidade e iii) adequação.
Diante disso, para haver utilidade, faz-se necessário que o processo traga alguma situação vantajosa àquele que propõe a demanda.
Por sua vez, a necessidade consiste na impossibilidade de se obter a satisfação pretendida sem a intervenção do Estado-juiz, de modo que haverá necessidade se houver resistência à pretensão.
Por fim, a adequação traduz a aptidão do meio processual eleito para a tutela do direito insurgido.
No caso em apreço, observa-se que houve acordo mas por meio de sistema eletrônico vinculado ao SERASA, de forma que não existe acordo escrito entre as partes, apenas renegociação de dívidas, logo, não subsiste o interesse jurídico na presente demanda.
Ademais, o Código de Processo Civil franqueia aos interessados a possibilidade de autocomposição mediante concessões mútuas, de modo a concretizar a solução consensual dos conflitos.
Todavia, nos termos do artigo 190, parágrafo único, do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, controlar a validade das convenções relativas aos atos processuais, previstas no caput do mencionado dispositivo, recusando-lhe a aplicação sempre que constatada situação de vulnerabilidade ou qualquer outra espécie de vício capaz de ensejar a sua nulidade.
Desse modo, tenho que o pedido formulado na petição inicial perdeu o seu objeto.
Por conseguinte, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Isso posto, com base no art. 485, inciso VI do CPC/2015, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Em ato contínuo, condeno a parte demandada em honorários sucumbenciais e custas, no qual fixo no montante de 10% sobre o valor da causa, ante o princípio da causalidade.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0815780-44.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO REU: KLECIA NASCIMENTO DE SOUZA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de Id. 137298496.
Após, retornem os autos conclusos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0815780-44.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO REU: KLECIA NASCIMENTO DE SOUZA DESPACHO Intime-se a parte autora para, para no prazo de 15 (quinze) dias, informar em qual endereço deverá recair à diligência de citação/intimação, tendo em vista o resultado da pesquisa deferida, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803891-21.2022.8.20.5004
Maria das Gracas Dantas Azevedo
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/03/2022 10:52
Processo nº 0813121-72.2022.8.20.5106
Kledson Roberto Lopes Saraiva
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2022 08:04
Processo nº 0833087-79.2021.8.20.5001
Condominio Residencial Solar Portal do P...
Igo Matheus Miranda de Vasconcelos
Advogado: Roberto Fernando de Amorim Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/07/2021 14:28
Processo nº 0800561-98.2022.8.20.5300
Mprn - 80 Promotoria Natal
Sara Francisca Vasconcelos de Lima
Advogado: Francisco Manoel da Silva Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2022 18:48
Processo nº 0841493-21.2023.8.20.5001
Maria Clara Henrique Teixeira
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/07/2023 16:40