TJRN - 0841493-21.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 13:25
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 13:25
Decorrido prazo de réu em 16/06/2025.
-
17/06/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 16/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
26/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0841493-21.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA CLARA HENRIQUE TEIXEIRA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO 1.
Relatório Trata-se de ação ordinária promovida por Maria Clara Henrique Teixeira em desfavor da Humana Assistência Médica LTDA.
A parte autora alega descumprimento da decisão judicial ID n.º 131582379, pois a demandada não autorizou a realização de procedimento cirúrgico com profissional específico.
A ré relata que não há descumprimento, fundamentando inexistir obrigatoriedade expressa quanto ao profissional responsável pelo tratamento.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamentar e decido. 2.
Fundamentação O pedido de antecipação da tutela formulado pela parte autora, em termos literais, foi o seguinte: “Portanto, requer a tutela de urgência para que seja autorizado o procedimento cirúrgico com o seu médico assistente Dr.
Thiago Felippe” (ID n.º 104125723, pág. 21).
Na decisão ID n.º 131582379, a qual decidiu a tutela antecipada, consta: “Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, autorize os procedimentos cirúrgicos e materiais solicitados pelo médico assistente, conforme relatório médico (ID n.º 104128381), sob pena de bloqueio dos valores necessário a realização do procedimento”.
In casu, analisando a decisão que deferiu a tutela antecipada, verifica-se que não há qualquer menção quanto a obrigação da ré em custear o tratamento pleiteado com profissional específico de escolha da demandante.
Logo, se a ré possui profissional apto a realizar o procedimento em sua rede credenciada, não há motivo para que o tratamento ocorra fora dela.
Destarte, considerando a autorização do procedimento pela demandada, rejeito a alegação de descumprimento da liminar. 3.
Conclusão Decorrido o prazo sem manifestação das partes, conclua-se os autos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 20/05/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 08:44
Outras Decisões
-
26/02/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 22:18
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
27/11/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
27/11/2024 22:07
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
27/11/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
24/11/2024 01:07
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
24/11/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
11/11/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
26/10/2024 00:55
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 25/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 09:31
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:09
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:54
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
26/09/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
26/09/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
26/09/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:29
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 21:04
Juntada de diligência
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0841493-21.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA CLARA HENRIQUE TEIXEIRA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de ação na qual foi formulado pela parte autora pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré autorize/custeie cirurgia ortognática, a ser realizada pelo seu médico assistente, Dr.
Thiago Felippe.
Em decisão de ID nº 116119286, houve o indeferimento da tutela de urgência naquele momento processual, porém, ficou designada a realização de prova pericial, e após a entrega do laudo pericial, caberia a reanálise do pedido de urgência.
O cerne da perícia seria definir se o procedimento solicitado pode ser realizado em clínica odontológica ou se faz-se necessário efetuá-lo em ambiente hospitalar.
Em ID nº 124124629, houve a juntada do Laudo Pericial pela perita, o qual constatou: “Indubitavelmente há necessidade de realização do procedimento em ambiente hospitalar.
Este tipo de cirurgia (ortognática) não pode ser realizado em ambiente ambulatorial (consultório odontológico), sob anestesia local” (ID nº 124124629, pg. 08); Em suas considerações finais, concluiu que: “Concluo pela pertinência da indicação cirúrgica do cirurgião assistente e necessidade de realizar a cirurgia com celeridade, diante do quadro sintomatológico da Autora” (ID nº 124124629, pg. 11).
A ré argumenta que os procedimentos seriam odontológicos, não estando contemplados no rol taxativo da ANS, sendo devida a recusa na prestação do serviço.
Todavia, pelo observado e expressamente informado em laudo pericial trata-se de situação que envolve problemáticas ligadas à face, devendo ser observada as descrições e especificações do laudo, que as deformidades apresentam “cansaço respiratório, dores de cabeça, nos ombros e pescoço, dificuldade fonológica e dificuldade de mastigação” (ID nº 124124629- Pág. 10). Portanto, diante da justificativa apresentada pelo perito, observa-se que a probabilidade do direito do autor encontra-se evidenciada, bem como o perigo de dano, haja vista que a não realização dos procedimentos médicos solicitados tem trazido limitações às atividades cotidianas da autora, conforme definido no laudo pericial (ID nº 124124629, pg. 07).
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, autorize os procedimentos cirúrgicos e materiais solicitados pelo médico assistente, conforme relatório médico (ID nº 104128381), sob pena de bloqueio dos valores necessários a realização do procedimento.
Após, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse na produção de outras provas ou pugnarem pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19/09/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/09/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:43
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 03/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:03
Decorrido prazo de ISABELLE DA ROCHA CAMARA em 23/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Natal – Juízo de Direito da 18ª Vara Cível Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 0841493-21.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLARA HENRIQUE TEIXEIRA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2016), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO as partes da presente ação, por seus advogados, do agendamento da pericia e instruções referentes a realização do procedimento pericial, conforme petição de ID n. 121161300 - Petição, parte exppositiva abaixo transcrito: "AGENDAMENTO DE PERÍCIA Isabelle Rocha Câmara Diniz, brasileira, casada, perita dentista, RG nº 1888374, inscrita no CPF sob o nº *48.***.*98-83 e no Conselho Regional de Odontologia sob nº 3778, de reputação ilibada, perita nomeada no processo de número em epígrafe (nº 0841493-21.2023.8.20.5001), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência manifestar AGENDAMENTO DE PERÍCIA em consultório profissional no endereço Espaço 111 - Rua Coronel Francisco Borges, No111, Sala 01.
Tirol.
Natal-RN CEP: 59020-270 - Fone: 2010-8464.
Sendo a perícia neste caso da especialidade da Odontologia, caso haja necessidade de utilização de cadeira odontológica para exame clínico averiguação de provas e tomadas fotográficas, disponibilizo previamente um horário no dia 14 de junho de 2024, às 10:30 horas (horário local) no meu consultório profissional, cujo endereço encontra-se acima.
O Periciado deverá levar os exames, laudos e atestados médicos que forem pertinentes ao objeto da perícia.
Nestes termos, Pede Deferimento.Natal/RN, 13 de maio de 2024.Isabelle da Rocha Câmara DinizPerita Judicial – CRO/RN n. 0 3778 E-mail: [email protected] WhatsApp: (84) 99999-9968 Natal/RN, 13 de maio de 2024." Outrossim, os autos seguirão conclusos para apreciação do pedido de liberação (antecipação) de 50% dos honorários periciais.
JOAO MARIA DA FE SERVENTUÁRIO -
13/05/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0841493-21.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLARA HENRIQUE TEIXEIRA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por MARIA CLARA HENRIQUE TEIXEIRA contra HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA por meio do qual requer a cobertura da “cirurgia ortognática, a ser realizada pelo seu médico assistente Dr.
Thiago Felippe”.
Instada a se manifestar acerca do pedido antecipatório, a parte ré peticionou informando que o procedimento solicitado é desnecessário ao tratamento da parte e que ele não tem cobertura contratual, pois o contrato não prevê assistência odontológica. É o breve relatório.
Colhe-se da petição inicial (ID nº 104125723) e da manifestação da parte ré (ID nº 104817598) que a não autorização dos procedimentos por parte do plano de saúde teve por fundamento a ausência de cobertura, tendo em vista tratar-se de procedimento odontológico, o que é questionado pela autora que indica necessitar realizar o procedimento em ambiente hospitalar, com anestesia geral e cirurgião bucomaxilofacial.
O cerne da presente demanda, pois, consiste em caracterizar que se o procedimento solicitado pode ser realizado em clínica odontológica ou se faz-se necessário efetuá-lo em ambiente hospitalar.
Para tanto, ainda que em sede de tutela de urgência, sendo imprescindível a realização de prova pericial, com vistas a subsidiar o feito.
Por fim, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, c/c art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova, impondo-se ao demandado os custos da perícia.
Isto posto, indefere-se, no presente momento processual, o pedido de tutela de urgência, reservando-se a sua análise para momento posterior à realização de perícia.
Nos termos da decisão nº 402/2023-NAEP - Processo SIGAJUS nº 04101.066796/2022-83, deixo de remeter os autos ao NUPEJ e nomeio para assumir o encargo de perita nos presentes autos a Dra.
Isabelle Rocha Câmara Diniz, Especialista em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial, inscrita no CRO/RN 3778, com endereço profissional na Rua Coronel Francisco Borges, nº111, Espaço 111, Sala 01, Tirol, Natal-RN CEP:59020-270, Telefone 2010-8464, a qual deverá ser intimada a se manifestar sua aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias.
Informado o valor dos honorários, intime-se a parte ré a fim de que realize o depósito judicial respectivo no prazo de 5 dias.
Fixo o prazo de 15 dias, a partir do depósito dos honorários, para a entrega do laudo respectivo.
Juntado aos autos o laudo, intimem-se as partes a fim de que se pronunciem no prazo comum de dez dias, liberando-se o valor dos honorários em favor da perita, mediante alvará judicial.
Caso a demandada deixe de recolher o valor dos honorários no prazo concedido, presume-se desinteresse na prova pericial, aplicando-se a inversão do ônus probatório, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, c/c art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, procedendo-se à conclusão para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Cumpra-se em caráter de urgência.
Natal/RN, 29 de fevereiro de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:18
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:18
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 07:53
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 04/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 06:54
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - SECRETARIA DA 18.ª VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7.º andar, Lagoa Nova - Natal - RN, CEP 59064-250 E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673 8495 Processo nº:0841493-21.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: MARIA CLARA HENRIQUE TEIXEIRA Réu: REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, tendo em vista a apresentação da proposta de honorários (116563322 - Petição (Proposta de Honorários Periciais) Juntado por ISABELLE DA ROCHA CAMARA - OUTROS INTERESSADOS - JUS POSTULANDI em 07/03/2024 06:39:10) INTIMO a REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. por seu advogado, para depositar os honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, a teor da decisão de ID 116119286 - Decisão .
Natal/RN, 20 de março de 2024.
JOAO MARIA DA FE Serventuário -
20/03/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:01
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2024 06:39
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0841493-21.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLARA HENRIQUE TEIXEIRA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por MARIA CLARA HENRIQUE TEIXEIRA contra HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA por meio do qual requer a cobertura da “cirurgia ortognática, a ser realizada pelo seu médico assistente Dr.
Thiago Felippe”.
Instada a se manifestar acerca do pedido antecipatório, a parte ré peticionou informando que o procedimento solicitado é desnecessário ao tratamento da parte e que ele não tem cobertura contratual, pois o contrato não prevê assistência odontológica. É o breve relatório.
Colhe-se da petição inicial (ID nº 104125723) e da manifestação da parte ré (ID nº 104817598) que a não autorização dos procedimentos por parte do plano de saúde teve por fundamento a ausência de cobertura, tendo em vista tratar-se de procedimento odontológico, o que é questionado pela autora que indica necessitar realizar o procedimento em ambiente hospitalar, com anestesia geral e cirurgião bucomaxilofacial.
O cerne da presente demanda, pois, consiste em caracterizar que se o procedimento solicitado pode ser realizado em clínica odontológica ou se faz-se necessário efetuá-lo em ambiente hospitalar.
Para tanto, ainda que em sede de tutela de urgência, sendo imprescindível a realização de prova pericial, com vistas a subsidiar o feito.
Por fim, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, c/c art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova, impondo-se ao demandado os custos da perícia.
Isto posto, indefere-se, no presente momento processual, o pedido de tutela de urgência, reservando-se a sua análise para momento posterior à realização de perícia.
Nos termos da decisão nº 402/2023-NAEP - Processo SIGAJUS nº 04101.066796/2022-83, deixo de remeter os autos ao NUPEJ e nomeio para assumir o encargo de perita nos presentes autos a Dra.
Isabelle Rocha Câmara Diniz, Especialista em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial, inscrita no CRO/RN 3778, com endereço profissional na Rua Coronel Francisco Borges, nº111, Espaço 111, Sala 01, Tirol, Natal-RN CEP:59020-270, Telefone 2010-8464, a qual deverá ser intimada a se manifestar sua aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias.
Informado o valor dos honorários, intime-se a parte ré a fim de que realize o depósito judicial respectivo no prazo de 5 dias.
Fixo o prazo de 15 dias, a partir do depósito dos honorários, para a entrega do laudo respectivo.
Juntado aos autos o laudo, intimem-se as partes a fim de que se pronunciem no prazo comum de dez dias, liberando-se o valor dos honorários em favor da perita, mediante alvará judicial.
Caso a demandada deixe de recolher o valor dos honorários no prazo concedido, presume-se desinteresse na prova pericial, aplicando-se a inversão do ônus probatório, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, c/c art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, procedendo-se à conclusão para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Cumpra-se em caráter de urgência.
Natal/RN, 29 de fevereiro de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 05:40
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
11/08/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
09/08/2023 07:51
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0841493-21.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLARA HENRIQUE TEIXEIRA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Antes de decidir sobre o pedido de antecipação de tutela, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a negativa da autorização do procedimento cirúrgico solicitado pelo médico assistente.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se conclusão dos autos.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, defiro à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 2 de agosto de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803891-21.2022.8.20.5004
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Janaina Paula da Silva Viana
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2022 16:27
Processo nº 0803891-21.2022.8.20.5004
Maria das Gracas Dantas Azevedo
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/03/2022 10:52
Processo nº 0813121-72.2022.8.20.5106
Kledson Roberto Lopes Saraiva
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2022 08:04
Processo nº 0833087-79.2021.8.20.5001
Condominio Residencial Solar Portal do P...
Igo Matheus Miranda de Vasconcelos
Advogado: Roberto Fernando de Amorim Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/07/2021 14:28
Processo nº 0800561-98.2022.8.20.5300
Mprn - 80 Promotoria Natal
Sara Francisca Vasconcelos de Lima
Advogado: Francisco Manoel da Silva Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2022 18:48