TJRN - 0802356-31.2021.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 11:09
Juntada de Certidão
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12/07/2024 03:28
Decorrido prazo de EDIGELZA MEDEIROS DA COSTA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:28
Decorrido prazo de DAYSE MARIA CORDEIRO em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:12
Decorrido prazo de KATHERINE ALESSANDRA FERNANDES PEREIRA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 09:37
Decorrido prazo de KATHERINE ALESSANDRA FERNANDES PEREIRA em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:35
Decorrido prazo de DAYSE MARIA CORDEIRO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:35
Decorrido prazo de EDIGELZA MEDEIROS DA COSTA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:35
Decorrido prazo de KATHERINE ALESSANDRA FERNANDES PEREIRA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:35
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 08:25
Decorrido prazo de DAYSE MARIA CORDEIRO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 08:25
Decorrido prazo de EDIGELZA MEDEIROS DA COSTA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 08:25
Decorrido prazo de KATHERINE ALESSANDRA FERNANDES PEREIRA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 08:25
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:22
Outras Decisões
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21/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 10:55
Conclusos para decisão
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21/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:19
Determinado o arquivamento
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20/06/2024 10:19
Outras Decisões
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19/06/2024 13:41
Conclusos para decisão
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04/06/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 08:57
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 08:57
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 03:48
Decorrido prazo de EDIGELZA MEDEIROS DA COSTA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:46
Decorrido prazo de DAYSE MARIA CORDEIRO em 30/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 08:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 13:32
Conclusos para decisão
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08/11/2023 09:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 11:32
Recebidos os autos
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13/09/2023 11:32
Juntada de decisão
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802356-31.2021.8.20.5121 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO Polo passivo MARIA CECILIA VALDIVINO DA SILVA Advogado(s): KATHERINE ALESSANDRA FERNANDES PEREIRA, EDIGELZA MEDEIROS DA COSTA, DAYSE MARIA CORDEIRO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OLAPARIBE (LYNPARZA).
FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DA SENTENÇA.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER PERSONALÍSSIMA.
DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NESSA PARTE ESPECÍFICA QUE SE IMPÕE.
ART. 485, IX, § 3º CPC.
PROVIMENTO DO RECURSO NESSE ASPECTO.
NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO ESTAR PREVISTO NO ROL DA ANS.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE LIMITA O TRATAMENTO MÉDICO, ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
ROL DA ANS EM REGRA TAXATIVO.
EXCEÇÕES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HAVER UM PROCEDIMENTO EQUIVALENTE EFICAZ, EFETIVO E SEGURO AO PRESCRITO PELO MÉDICO, COMPROVAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE.
INOCORRÊNCIA.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
DESIMPORTÂNCIA ACERCA DA NATUREZA DO ROL DA ANS.
PRECEDENTE STJ – RESP 1.733.013/PR.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDA.
ART. 85 § 10 CPC.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial à apelação, tão somente para extinguir o processo sem julgamento do mérito quanto ao fornecimento do medicamento pleiteado, em decorrência do falecimento da autora no decorrer da lide, mantendo a sentença nos demais termos, consoante o voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de sentença (Id. 19519233) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que julgou procedente a pretensão formulada pela autora - MARIA CECILIA VALDIVINO DA SILVA, condenando a apelante, nos termos a seguir transcritos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a parte ré a autorizar e custear o tratamento com o fármaco requerido, nos termos da prescrição médica de ID nº ID 73207923.
Ratifico a tutela de urgência concedida.
Condeno a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a ser contada a partir da data do arbitramento.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a demandada em custas processuais e honorários advocatícios, na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora (o equivalente a soma das 6 (seis) prestações mensais do medicamento somado ao montante pleiteado a título de danos morais).
Em suas razões, preliminarmente, a apelante suscitou fato novo.
Informou que, conforme petição de Id. 19519235, a parte autora viera a óbito em 29/06/22, mas que tal notícia somente chegou nos autos em 23/01/2023, portanto, após a prolação da sentença recorrida (22/11/2022).
Sob o argumento de ser a obrigação de fazer de caráter personalíssimo, pugna pela extinção do processo sem julgamento do mérito, quanto a esse aspecto.
No que concerne aos danos morais, argumentou não ter sido configurado o ato ilícito, tendo em vista que a recusa de fornecimento da medicação pleiteada decorre do fato de não estar inscrita no rol da ANS, sendo, portanto, legítima.
Requereu, ao final, o conhecimento do recurso e o seu provimento, em razão da inocorrência de danos morais, invertendo o ônus sucumbencial.
As contrarrazões foram apresentadas, pugnando os apelados pela manutenção da sentença.
O Ministério Público, através da 7ª Procuradoria de Justiça, entendeu não ser necessária a sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
A controvérsia cinge-se em aferir se a sentença a quo, que condenou o plano de saúde UNIMED a fornecer o medicamento OLAPARIBE 150MG (LYNPARZA), conforme determinação médica e arbitrou indenização por danos morais, deve ser reformada.
Inicialmente, faz-se mister a análise acerca da perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, em razão do falecimento da autora no decorrer do processo, suscitada pelo apelante.
Observa-se que, consoante Certidão de Óbito de 19519238, a autora MARIA CECILIA VALDIVINO DA SILVA faleceu em 29/06/2022; entretanto, tal comunicação somente foi colacionada aos autos em 23/01/2023 (Id. 19519235), posteriormente, portanto, à prolação da sentença pelo juízo a quo em 22/11/2022 (Id. 19519233).
Em se tratando de obrigação de fazer de caráter personalíssimo – fornecimento de fármaco - imperiosa a aplicação do art. 485, IX, § 3º, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença nesse ponto específico, para extinguir o processo sem julgamento do mérito no que concerne à obrigação de fornecimento do medicamento OLAPARIBE 150MG (LYNPARZA), em razão do falecimento da beneficiária anteriormente à prolação da sentença.
Persiste, contudo, a necessidade em perquirir se a conduta do plano de saúde apelante em ter negado a cobertura do referido medicamento à autora acarreta no direito a uma indenização por danos morais.
Importa salientar que a aplicabilidade dos dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto é induvidosa, pois se pretende discutir contrato no qual se tem de um lado o consumidor, pessoa física que adquire produto ou serviço na qualidade de destinatário final, e do outro o fornecedor, aquele que desenvolve atividades comerciais calcadas na prestação de serviços de assistência médica.
Corroborando a incidência da legislação consumerista no caso dos autos, destaco que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 608, afirmando que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.".
Por conseguinte, em estando os serviços atinentes às seguradoras ou planos de saúde submetidos às disposições do CDC, enquanto relação de consumo, as cláusulas do contrato firmado pelas partes, devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, conforme prevê o artigo 47, do referido Diploma Consumerista e são reputadas nulas aquelas que limitam ou restringem procedimentos médicos, especialmente as que inviabilizam a realização da legítima expectativa do consumidor, contrariando prescrição médica (CDC, art. 51).
Com efeito, é incontroversa a relação jurídica entre os litigantes e a necessidade de obediência ao disposto no art. 10, § 13, incisos I e II da Lei nº 14.454/2022.
Art.10. ………………… (...) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (NR) Dessa forma, verifica-se que inexistiam dúvidas quanto à gravidade do quadro clínico da autora, conforme comprovam os documentos trazidos aos autos.
Em recente julgamento dos Embargos de divergência dos REsp 1886929, e REsp 1889704, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua Segunda Seção, decidiu que o rol de procedimentos da ANS, em regra é taxativo, mas havendo exceções para a necessidade de cobertura de procedimentos excluídos do referido rol, no caso, se o plano de saúde comprovar possuir no referido rol procedimentos e tratamentos equivalentes ao prescrito para o paciente, com eficácia comprovada para o tratamento da enfermidade, além de possuir a mesma efetividade do tratamento prescrito, bem como o procedimento previsto no rol é seguro para o tratamento do paciente, assim a substituição não acarretará danos ao tratamento da enfermidade.
Acresça-se, ainda, que anteriormente ao entendimento da Segunda Seção acima relatado, o STJ já possuía posicionamento firmado de que a natureza exemplificativa ou taxativa do rol na ANS não é relevante ao exame da obrigação de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO.
RADIOTERAPIA.
PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER.
RECUSA ABUSIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022). 2.
No caso, trata-se de procedimento vinculado a tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a cobertura é obrigatória.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.911.407/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe de 24/05/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 17/03/2020. 3.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 4.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 5.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura do procedimento indicado pelo médico assistente para o tratamento do câncer que acomete o segurado. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.072.459/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.) Importante, ainda, esclarecer que o direito à vida e o direito à saúde são expressões de direitos subjetivos inalienáveis e constitucionalmente consagrados como direitos fundamentais, na perspectiva de realização do princípio fundamental de proteção da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III e 5º, X da CRFB/88) e deve sobrepor-se às restrições legais e contratuais.
Dessa forma, verifica-se estar configurado o ato ilícito, diante da conduta do plano de saúde em não fornecer o fármaco solicitado, acarretando, por consequência, na necessidade de condenação em danos morais, haja vista que as circunstâncias ultrapassaram o mero aborrecimento e foram suficientes para abalar moralmente à apelante que se associou ao quadro da apelada, certa de que obteria assistência à sua saúde, nos moldes e no tempo que precisasse, o que não aconteceu, tendo que acionar o Poder o Judiciário para só então ter garantido esse direito.
Registre-se, ainda, que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que configura dano moral na modalidade in re ipsa a negativa injustificada do plano em autorizar procedimento prescrito por profissional que acompanha o segurado.
Vejamos ementa de aresto deste Colegiado Potiguar no mesmo sentido: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AUTORA GESTANTE PORTADORA DE TROMBOFILIA.
NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO ENOXAPARINA SÓDICA (CLEXANE) 60 MG DIARIAMENTE ATÉ 40 DIAS APÓS O PARTO.
MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO CAPACITADO.
HISTÓRICO DE ABORTO.
NEGATIVA DO PLANO.
ABUSIVIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE FORNECER FÁRMACO QUE SE IMPÕE.
ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO EXCLUI A COBERTURA DE REMÉDIOS DE USO DOMICILIAR.
TESE AFASTADA.
APLICAÇÃO DO ART. 10, §10, DA LEI Nº 9.656/98, INCLUÍDA PELA DEI 14.307/2022.
INCORPORAÇÃO DA MEDICAÇÃO POR MEIO DA COMISSÃO NACIONAL DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - CONITEC NOS CASOS DE GESTANTES COM TROMBOFILIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO CORRETAMENTE.
VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE, CONFORME PRECEDENTES DA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0843848-72.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2022) No que concerne à fixação do quantum indenizatório, tem-se que a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Na situação sob exame, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para compensar o abalo moral sofrido pela promovente, levando-se em conta a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável, a situação econômica das partes, bem como o patamar que vem sendo utilizado por este Tribunal ao apreciar casos análogos.
Apenas para que não restem dúvidas, consigno que a extinção do processo sem julgamento do mérito quanto à obrigação de fazer, decorrente do falecimento da autora previamente à prolação da sentença, não altera a distribuição dos ônus sucumbenciais, que serão suportados integralmente pelo plano de saúde apelante, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, “nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”.
Ante exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para extinguir o processo sem julgamento do mérito quanto ao fornecimento do medicamento pleiteado, em decorrência do falecimento da autora no decorrer da lide, mantendo a sentença quanto ao reconhecimento do ato ilícito perpetrado e consequente condenação em danos morais no importe de R$ 5.000,00; assim como, a sucumbência em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos termos arbitrados pelo magistrado a quo. É como voto.
Natal/RN, de de 2023.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora Natal/RN, 11 de Julho de 2023. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802356-31.2021.8.20.5121, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 11-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2023. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802356-31.2021.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2023. -
15/05/2023 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 01:16
Decorrido prazo de DAYSE MARIA CORDEIRO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:16
Decorrido prazo de EDIGELZA MEDEIROS DA COSTA em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2023 14:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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09/02/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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04/02/2023 03:21
Decorrido prazo de EDIGELZA MEDEIROS DA COSTA em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 03:21
Decorrido prazo de DAYSE MARIA CORDEIRO em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:09
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/02/2023 23:59.
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02/02/2023 17:50
Juntada de Petição de apelação
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01/02/2023 09:42
Juntada de custas
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31/01/2023 16:28
Juntada de custas
-
23/01/2023 16:32
Juntada de Petição de procuração
-
23/01/2023 16:23
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/11/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:48
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2022 13:50
Conclusos para julgamento
-
17/08/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 11:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 13:51
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
05/05/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 11:29
Audiência conciliação realizada para 05/05/2022 11:00 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
27/04/2022 05:53
Decorrido prazo de DAYSE MARIA CORDEIRO em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 05:53
Decorrido prazo de EDIGELZA MEDEIROS DA COSTA em 26/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 05:23
Decorrido prazo de MARIA CECILIA VALDIVINO DA SILVA em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 05:16
Decorrido prazo de KATHERINE ALESSANDRA FERNANDES PEREIRA em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 03:15
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 03:13
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 13:34
Audiência conciliação designada para 05/05/2022 11:00 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
16/02/2022 15:11
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
12/02/2022 03:20
Decorrido prazo de DAYSE MARIA CORDEIRO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 03:20
Decorrido prazo de EDIGELZA MEDEIROS DA COSTA em 11/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2022 00:56
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 09/02/2022 23:59.
-
15/12/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 08:28
Outras Decisões
-
13/12/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 22:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2021 04:27
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 08/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 01:52
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2021 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2021 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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