TJRN - 0802211-92.2022.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 09:27
Juntada de termo
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25/02/2025 03:22
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:12
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:16
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:15
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 24/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:52
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:05
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/01/2025 10:08
Conclusos para decisão
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19/12/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:45
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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07/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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06/12/2024 00:19
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 05/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0802211-92.2022.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MICROFACIL INFORMATICA LTDA - EPP Réu: CIELO S.A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte exequente para manifestar-se a impugnação a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 18/11/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
18/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 09:42
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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18/10/2024 09:37
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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15/10/2024 15:47
Juntada de recibo (sisbajud)
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10/10/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 03:01
Decorrido prazo de RAFAEL DINIZ ANDRADE CAVALCANTE em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:07
Conclusos para decisão
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08/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:45
Conclusos para decisão
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03/09/2024 03:53
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 03:53
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 02/09/2024 23:59.
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31/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2024 08:39
Processo Reativado
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30/07/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 11:00
Conclusos para decisão
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24/07/2024 16:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/03/2024 08:09
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 09:39
Juntada de diligência
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06/03/2024 09:07
Conclusos para decisão
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06/03/2024 08:29
Juntada de Petição de comunicações
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04/03/2024 08:36
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 08:06
Conclusos para despacho
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01/03/2024 08:05
Juntada de Certidão
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29/02/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 09:47
Conclusos para decisão
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26/01/2024 09:46
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 25/01/2024.
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26/01/2024 05:40
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 25/01/2024 23:59.
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21/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 01:21
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 01:21
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 17/11/2023 23:59.
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29/10/2023 04:17
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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29/10/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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10/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 14:32
Juntada de Certidão
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06/10/2023 10:51
Expedição de Ofício.
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06/10/2023 00:00
Intimação
VISTA Faço vista dos autos a parte autora para ciência do(s) ID 108393779 (MINUTA), bem como eventual manifestação.
CURRAIS NOVOS, (data e hora do sistema) JOSE ROBERTO SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria -
05/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:23
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2023 14:57
Juntada de Alvará recebido
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04/10/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 17:17
Conclusos para despacho
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02/10/2023 17:17
Juntada de Certidão
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02/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 08:17
Conclusos para despacho
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10/08/2023 16:29
Recebidos os autos
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10/08/2023 16:29
Juntada de decisão
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802211-92.2022.8.20.5103 Polo ativo CIELO S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO Polo passivo MICROFACIL INFORMATICA LTDA Advogado(s): RAFAEL DINIZ ANDRADE CAVALCANTE, THAIZ LENNA MOURA DA COSTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE MÁQUINA PARA VENDA POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
BLOQUEIO TOTAL DE VALORES E RESCISÃO UNILATERAL EM RELAÇÃO À AUTORA.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS QUE SÓ PODERIAM AFETAR AS TRANSAÇÕES CONTESTADAS.
DANOS MATERIAIS E DANO MORAIS.
CONSTATAÇÃO.
VALOR DA COMPENSAÇÃO MORAL QUE NÃO FOI FIXADA DE FORMA EXCESSIVA.
JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS QUE DEVE TER COMO TERMO INICIAL A CITAÇÃO.
POSIÇÃO DO STJ.
MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO QUE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CIELO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para determinar que a CIELO S.A. proceda ao imediato restabelecimento dos serviços ofertados e desbloqueio de valores e contas da parte autora.
Outrossim, condeno a demandada a pagar à autora R$ 1.605,84 (mil seiscentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos), a título de repetição de indébito, montante sobre o qual incidirão juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo.
Condeno a demandada a pagar à autora indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo este valor ser atualizado com juros legais de 1% ao mês, a partir da citação e a devida correção monetária, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ).
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.” Alegou, em suma, que: a) “não cabe à Apelante (atuante na esfera de meios de pagamentos) autorizar ou negar qualquer transação que seja, ou seja, a Cielo não é administradora ou tampouco emitente de cartões de responsabilidade dos bancos emissores do cartão, sendo responsável somente pelo credenciamento de estabelecimentos para aceitação de cartões de débito/crédito”; b) não existe quaisquer abusividade nas previsões contratuais; c) não há que de falar em danos materiais; d) “a apelada assinou a apelante que, em sua cláusula 21ª, expressamente autoriza o cancelamento da operação ou estorno do valor creditado(“chargeback”)”; e) “o motivo que ensejou a rescisão do contrato/serviços e o bloqueio de valores, bem como ao acesso aos sistemas/plataforma Cielo entre a Apelante e a Apelada foi a conduta negligente da Apelada queteve alto índice de fraude constatado no cadastro desta, resultante do descumprimento de cláusulas contratuais”; f)” independentemente da existência ou não de justa causa, a Apelante teria o seu direito legítimo de resilição unilateral do contrato, previsto em lei e autorizado no instrumento”; g) descabe a devolução em dobro e não há que se falar em danos morais; h) caso mantida a condenação, o valor da compensação moral deve ser minorado; i) o termo inicial dos juros sobre os danos morais deve ocorrer a partir do arbitramento e não da citação.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, nos termos de sua argumentação, a fim de julgar improcedente a demanda.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Com efeito, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida, considerando que, ainda que algumas transações da empresa apelada (vendas no cartão de crédito) tenham sido contestadas pelos consumidores, não é razoável que a apelante bloqueasse a totalidade dos valores e serviços devidos à recorrida, além de rescindir o contrato de prestação de serviços, caracterizando tal proceder em falha na prestação de serviços da parte apelante, nos termos do art. 14 do CDC, a seguir in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
A propósito, como bem fundamentou o magistrado de primeiro grau: “Compulsando os autos, entendo que a parte requerente comprovou a existência de ato ilícito praticado pela empresa requerida.
Isso porque restou demonstrado que a demandada realizou o bloqueio do montante de R$ 7.596,22 (sete mil, quinhentos e noventa e seis reais e vinte e dois centavos), conforme documento de Id. 84272969 - Pág. 1, bem como exigiu o pagamento da quantia de R$ 802,92 (oitocentos e dois reais e noventa e dois centavos) (Id. 84272966 - Pág. 1) e suspendeu os serviços oferecidos, de modo que a autora ficou impossibilitada de realizar novas operações por meio de cartão (Id. 87804874 - Pág. 4).
Nesse contexto, a despeito das alegações da parte requerida acerca do descumprimento do contrato pela autora, a qual, supostamente, realizou transações de forma irregular, sem observar as regras de segurança impostas pela Cielo S.A., verifico que a empresa requerida não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Não há nos autos elementos que indiquem quais cláusulas foram efetivamente descumpridas pela parte requerente no que concerne às medidas de segurança, o que afasta a tese de culpa exclusiva do autor.
Além disso, na hipótese de suspeitas de fraude, ainda que haja previsão contratual de retenção dos valores referentes às transações contestadas, verifica-se que a empresa requerida bloqueou todos os valores e serviços.
Em Id. 85287749 - Pág. 5, observa-se que, aparentemente, apenas 3 (três) transações foram contestadas.
Dessa forma, a retenção dos valores deve ser limitada ao montante referente às operações contestadas, sendo medida desproporcional a retenção de todo e qualquer valor que a empresa autora tenha direito a receber.
Registre-se ainda que a requerente realizou o pagamento do valor relativo a uma das operações contestadas, conforme comprovante acostado em Id. 84272968 - Pág. 1.
Contudo, a demandada não comprovou que a autora já havia recebido a quantia referente àquela transação contestada, de modo a demonstrar a legitimidade da cobrança.
Assim, se houve a contestação pelo cliente, a requerida procedeu à devolução do valor ao titular do cartão, mas não comprovou que a quantia da venda já havia sido repassada à parte autora, deve ser considerada indevida a cobrança.
Posto isso, evidenciada a falha na prestação dos serviços, presente está o dever de indenizar à parte autora, que deve ser ressarcida pelo dano material devidamente comprovado, em dobro, no valor de R$ R$ 1.605,84 (mil, seiscentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Em relação aos danos morais, cumpre destacar, inicialmente, que nos termos da súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
Desse modo, haverá dano moral à pessoa jurídica na hipótese de violação à honra objetiva, isto é, a reputação ou o seu nome no meio comercial.
In casu, entendo que a interrupção dos serviços realizada pela requerida gerou dano moral à parte autora, uma vez que esta ficou impossibilitada de realizar transações, tendo que justificar minimamente tal situação aos seus clientes, conforme demonstrado em documentos de Id. 87804874.
O valor do dano moral, por seu turno, deve ser apurado segundo a Doutrina mais especializada e precedentes jurisprudenciais diversos, pelos seguintes critérios: a) extensão do dano; b) circunstâncias especiais do caso concreto e suas consequências; c) capacidade econômica das partes.
Todos esses critérios analisados sob o princípio balizador da proporcionalidade, a fim de proporcionar a fixação de reparação que não fique aquém nem caminhe além do valor devido.
Por fim, considerando que não há qualquer justificativa para a interrupção total dos serviços, bem como para o bloqueio das contas e retenção de valores, a parte requerida deverá restabelecer o serviço de intermediação de pagamentos, bem como proceder ao desbloqueio das contas e valores da parte autora.
No que diz respeito à devolução dos valores ressarcidos e cobrados/bloqueados indevidamente pela parte apelante, entendo que esta deve ser efetivada de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC[1], considerando que as cobranças não devidas não podem ser consideradas engano justificável da parte recorrida, mas sim uma falha do serviço eivada de má-fé.
Além disso, reputo caracterizado o dano moral indenizável em prol da parte autora, tendo em conta que com a suspensão dos serviços de recebimento de cartão de crédito patrocinado pela parte apelante, a imagem (objetiva) da parte requerente resultou comprometida perante os seus clientes.
Nesse sentido: “AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE MÁQUINA PARA VENDA POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CIELO.
COMUNICAÇÃO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO VIA E-MAIL.
BLOQUEIO DOS VALORES DAS VENDAS JÁ EFETUADAS. ÔNUS DA PROVA DO RÉU.
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Nos autos restaram comprovados a contratação de utilização de máquina para fins de venda por meio de cartão de crédito, o bloqueio dos valores das vendas já efetivadas e a comunicação, via e-mail, da rescisão contratual, cabendo à parte ré, com base no artigo 373, inciso II, do CPC, fazer prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
II - Não tendo a apelante se desincumbido de seu ônus, deve arcar com a condenação como proferida em sentença.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.(TJ-GO - Apelação (CPC): 00622942820178090051, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 17/10/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/10/2018) “RECURSO INOMINADO.
RECEBIMENTO DE VALORES VIA INTERNET.
PAGSEGURO.
BLOQUEIO DA CONTA.
SUSPEITA DE FRAUDE.
REGULARIDADE DA CONDUTA. ÔNUS DA PARTE REQUERIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
A requerida não logrou êxito em demonstrar a regularidade de sua conduta.
Notadamente, não evidenciou os motivos que levaram ao bloqueio da conta da demandante. Ônus que lhe cabia, a teor do art. 373, II, do CPC.
Desse modo, deve ser mantida a sentença no que diz respeito ao desbloqueio da conta e disponibilização dos valores à demandante.
Evidenciado que a situação transcendeu a falha na prestação do serviço e o mero descumprimento contratual, deve a autora ser indenizada pelos danos morais suportados.
Contudo, o quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 comporta redução para R$ 3.000,00, a fim de melhor se ajustar ao caso.
RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*65-87, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 26/10/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*65-87 RS,Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 26/10/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/11/2016) No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: "Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame".
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na primeira instância não se mostra excessivo, ao contrário mostra-se dentro do patamar das indenizações de praticadas por esta Corte para casos similares.
Por fim, quanto ao termo inicial dos juros de mora em relação aos danos morais a sentença também se encontra correta, eis que nos casos de ilícito contratual é a citação o termo de início dos juros moratórios, conforme posição do STJ.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE EM COLETIVO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM RAZOÁVEL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação.
Precedentes. 3.
A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4.
Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação”.(STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) – [Grifei].
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, majorando o percentual dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. [1] ."O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano”. - grifei Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802211-92.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2023. -
04/05/2023 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/05/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 11:41
Conclusos para decisão
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04/05/2023 11:40
Juntada de Certidão
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03/05/2023 22:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 01:16
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:23
Decorrido prazo de RAFAEL DINIZ ANDRADE CAVALCANTE em 20/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 10:52
Juntada de ato ordinatório
-
31/03/2023 10:51
Desentranhado o documento
-
31/03/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 10:04
Juntada de Petição de apelação
-
29/03/2023 11:04
Juntada de custas
-
17/03/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 08:58
Julgado procedente o pedido
-
16/03/2023 08:46
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 08:46
Decorrido prazo de partes em 16/12/2022.
-
06/02/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2022 00:50
Decorrido prazo de RAFAEL DINIZ ANDRADE CAVALCANTE em 16/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 00:50
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 16/12/2022 23:59.
-
07/11/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 09:12
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 01:06
Decorrido prazo de MICROFACIL INFORMATICA LTDA - EPP em 04/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 11:57
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
05/09/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 13:31
Decorrido prazo de RAFAEL DINIZ ANDRADE CAVALCANTE em 25/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 21:30
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
15/07/2022 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2022 08:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2022 19:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
22/06/2022 16:54
Juntada de custas
-
22/06/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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