TJRN - 0800990-54.2022.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 14:04
Transitado em Julgado em 23/03/2025
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28/03/2025 00:35
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:35
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA COSTA MACARIO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA COSTA MACARIO em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:45
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº: 0800990-54.2022.8.20.5142 EXEQUENTE: LUZIA BEZERRA SALES EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por LUZIA BEZERRA SALES contra o BANCO BRADESCO S/A.
Conforme dispõe o art. 924, II, do CPC, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação.
No caso destes autos, conforme comprovante de ID. 144200494, houve a satisfação da obrigação com a expedição do alvará da dívida objeto da cobrança judicial.
Isso posto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do CPC, para que se produzam os jurídicos e legais efeitos.
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jardim de Piranhas/RN, data lançada no sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
28/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 15:57
Juntada de ato ordinatório
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24/11/2024 05:51
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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24/11/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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22/11/2024 05:42
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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22/11/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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12/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 03:44
Decorrido prazo de LUZIA BEZERRA SALES em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 19:37
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800990-54.2022.8.20.5142 EXEQUENTE: LUZIA BEZERRA SALES EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por LUZIA BEZERRA SALES contra o BANCO BRADESCO S/A.
Iniciada a execução, consoante planilha de ID. 105013039.
Determinada a intimação do executado para pagar voluntariamente o débito (ID. 105161977).
Decorrido o prazo sem impugnação aos cálculos ou pagamento voluntário (ID. 109539218).
Requerida a aplicação da multa de 10% pela exequente (ID. 109564000) e o bloqueio de valores via SISBAJUD.
Pagamento efetuado, conforme ID. 111773139, em valor menor que o apontado pela parte exequente.
Requerimento da exequente de penhora do valor remanescente (ID. 112186979).
Determinado o bloqueio dos valores remanescentes (ID. 114065972).
Bloqueio efetuado (ID. 1269059430).
Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID. 128591729.
Manifestação da parte autora no ID. 129358200, pugnando pelo não acolhimento da impugnação, eis que intempestiva.
Eis o sucinto relatório.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Da impugnação.
A impugnação, regido pelo artigo 525, CPC, é um meio de defesa executiva, através do qual o devedor, manejando as hipóteses legais previstas no artigo de regência, pode desconstituir, total ou parcialmente, o pleito executivo.
De início, destaco que a impugnação apresentada é flagrantemente intempestiva, nos termos da certidão de ID. 109539218.
Veja-se, o prazo para impugnar decorreu no dia 26/09/2023, já a impugnação só foi apresentada em 15/08/2024. É firme na jurisprudência o entendimento segundo o qual, o oferecimento intempestivo da impugnação impede o conhecimento das questões nela levantadas, aplicando-se o efeito preclusivo.
Nesse sentido, confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO, BEM COMO JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 924, INCISO II, DO CPC/2015.
APELO DA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
A Requerida apela reiterando os argumentos da impugnação à execução, que restringe ao cumprimento da obrigação de fazer e excesso no valor executado.
Com efeito, o oferecimento intempestivo da impugnação impede o conhecimento das questões nela apresentadas.
Inteligência dos artigos 523 e 525 do CPC/2015.
Ainda que assim não fosse, o valor da multa fora fixado em montante compatível com a obrigação (internação domiciliar no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00), condizente com a finalidade de pressionar a observância ao mandamento judicial, e em harmonia com os Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Logo, não comporta a redução ou afastamento pretendido pelo Executado.
Impende destacar que a alta hospitalar da segurada estava condicionada a sua internação domiciliar, que somente ocorreu 07 (sete) dias após expirado o prazo máximo de cinco dias assinalado para o cumprimento da determinação judicial.
Logo, considerando as particularidades do caso concreto, não há que se falar em excesso de execução.
Importante lembrar que se trata de multa de caráter coercitivo, visando justamente quebrar a resistência da parte que não cumpre obrigação que lhe fora imposta.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJ-RJ - APL: 00178061820158190002, Rel.
Des(a).
Antonio Carlos dos Santos Bitencourt, 27ª Câmara Cível, Julgado em 26/06/2019).
No caso em apreço, a impugnação foi apresentada após o decurso do prazo legal, sendo, portanto, intempestiva, conforme certidão lançada pela Secretaria Judiciária.
Assim, diante da flagrante intempestividade, inviável o conhecimento da matéria arguida, devendo, por consequência, o cumprimento de sentença prosseguir em seus ulteriores termos.
Por outro lado, mesmo que fosse tempestiva, deveria ser rejeitada.
Explica-se.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada alegou excesso na execução, por incorreção na aplicação dos juros, quando da atualização financeira, incorrendo em excesso.
Referida alegação não merece sustento.
Isso porque, observa-se que os cálculos apresentados estão em conformidade com os parâmetros expostos na sentença, notadamente em relação ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, que determinou quanto aos descontos indevidos a aplicação dos juros de 1% a.m. a partir da sentença, e correção monetária, desde a data dos descontos ilegais, e para os danos morais a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso, além de correção monetária, a contar da prolação desta sentença para os danos morais.
Ademais, não se considerou na impugnação a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC, pelo descumprimento do executado, quanto ao não pagamento no prazo legal.
Diante do exposto, REJEITO liminarmente a impugnação do executado, devendo o cumprimento de sentença seguir tendo por critério a quantia destacada no ID. 114065972.
Considerando que o executado já adimpliu parte do valor da condenação, conforme depósito no valor de R$ 10.898,26 (dez mil oitocentos e noventa e oito reais e vinte e seis centavos) (ID. 111773135) e que o saldo remanescente de R$ 1.623,48 (mil, seiscentos e vinte e três reais e quarenta e oito centavos) foi bloqueado via SISBAJUD (ID. 1269059430), entendo cumprida a obrigação.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente decisão, em conformidade com os arts. 835 e 854 do CPC, deve ser expedido alvarás dos valores penhorado, bem como da quantia garantida em juízo, nos moldes da petição de ID. 126995335.
Após, retornem os autos para sentença de extinção.
P.
I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:24
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/08/2024 09:09
Conclusos para decisão
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26/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:20
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800990-54.2022.8.20.5142 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: LUZIA BEZERRA SALES Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte Autora acerca do(a) Impugnação ao Cumprimento de sentença juntada aos autos.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 19 de agosto de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
19/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 19:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/07/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte executada para ofertar embargos no prazo legal. -
28/07/2024 18:40
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:07
Juntada de Certidão
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02/02/2024 04:06
Decorrido prazo de LUZIA BEZERRA SALES em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800990-54.2022.8.20.5142 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: LUZIA BEZERRA SALES Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença definitiva de obrigação de pagar quantia certa envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
O executado, devidamente citado, apresentou comprovante de pagamento da quantia de R$ 10.898,26 (dez mil oitocentos e noventa e oito reais e vinte e seis centavos) (ID. 111773135).
A parte autora apresentou a quantia devida da seguinte forma (ID. 109566857): - a quantia de R$ 11.383,40 (onze mil, trezentos e oitenta e três reais e quarenta centavos) correspondente ao valor devido referente ao cumprimento de sentença; - a quantia de R$ 1.138,34 (mil, cento e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos) correspondente ao valor referente a multa de 10% em razão do não cumprimento integral da obrigação; - a quantia de R$ 1.138,34 (mil, cento e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos) correspondente aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10%.
Totalizando, portanto, a quantia de R$ 13.660,08 (treze mil seiscentos e sessenta reais e oito centavos).
Ainda, em petição de ID 112186979 a parte autora requereu a realização de penhora pelo Sistema SISBAJUD (Art. 523, § 3º, CPC) no valor total remanescente de R$ 2.761,82 (dois mil setecentos e sessenta e um reais e oitenta e dois centavos), É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Ab initio, importante fazer alguns esclarecimentos sobre o valor devido.
Note-se que a parte autora pretende incluir na execução o valor referente aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, porém, ocorre que o cálculo na verdade deverá ocorrer da seguinte forma: - a quantia de R$ 11.383,40 (onze mil, trezentos e oitenta e três reais e quarenta centavos) correspondente ao valor devido referente ao cumprimento de sentença; - a quantia de R$ 1.138,34 (mil, cento e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos) correspondente ao valor referente a multa de 10% em razão do não cumprimento integral da obrigação.
Totalizando, portanto, a quantia de R$ 12.521,74 (doze mil, quinhentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos).
Tendo em vista que a parte executada realizou o pagamento da quantia de R$ 10.898,26 (dez mil oitocentos e noventa e oito reais e vinte e seis centavos) (ID. 111773135), tem-se como saldo remanescente o valor de R$ 1.623,48 (mil, seiscentos e vinte e três reais e quarenta e oito centavos).
Com relação à possibilidade de penhora eletrônica de dinheiro, evidencio que a referida está contida no art. 854 do Código de Processo Civil: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
No C.
Superior Tribunal de Justiça a interpretação pacífica, atualmente, é pela total aplicabilidade da penhora on-line e em caráter primordial, bastando que reste satisfeito o art. 854 do Código de Processo Civil, isto é, que exista requerimento expresso do exequente: PROCESSUAL CIVIL.
IBAMA.
EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
CONSULTA AO INFOJUD.
EFICIÊNCIA E CELERIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal cujo o escopo é a satisfação de crédito no valor de R$ 79.830,00, referente a auto de infração lavrado contra o executado, por comercializar sardinha verdadeira no período do defeso. 2.
O STJ se posiciona no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 3.
Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.671.776; Proc. 2017/0111397-5; RJ; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJE 12/09/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD.
POSSIBILIDADE.
CITAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E DE NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I.
Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o bloqueio dos ativos financeiros do executado, por meio do sistema BACENJUD, é possível quando, validamente citado, ele não pagar nem nomear bens à penhora, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.
III.
O relator poderá, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, a teor da Súmula n. 568/STJ. lV.
A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V.
Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.636.849; Proc. 2016/0292606-0; PE; Primeira Turma; Relª Minª Regina Helena Costa; DJE 29/03/2017). (grifos acrescidos) Desse modo, considerando que a parte executada deixou transcorrer o prazo legal sem que houvesse o pagamento integral da dívida ou indicado bens possíveis de penhora, considerando ainda o pedido de bloqueio de ativos financeiros da(o) executada(o), formulado pelo exequente, a constrição judicial através de bloqueio on-line é medida que deve ser deferida por este Juízo.
Dessa forma, determino o bloqueio de valores existentes em nome da(o) Executada(o), através do sistema SISBAJUD.
Para a hipótese de bloqueio de valores, junte-se os respectivos detalhamentos da ordem judicial, seguindo-se a intimação do(a) executado(a) para impugnar a penhora (CPC, art. 854, §3º).
Assim sendo, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pelo exequente, para determinar que se procedam buscas via sistema SISBAJUD até o limite do valor da execução, tudo com base nos dados da parte executada e valores expostos acima, intimando esta, em caso de diligência positiva, para ofertar embargos no prazo legal.
Sendo infrutíferas as diligências realizadas, dê-se vistas ao exequente para, querendo, se manifestar no feito, sob pena de arquivamento em caso de inércia.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/01/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 20:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2023 14:09
Conclusos para decisão
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08/12/2023 11:15
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/12/2023 14:46
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte autora acerca dos documentos novos juntados pela parte ré. -
04/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/10/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 21:59
Decorrido prazo de LUZIA BEZERRA SALES em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 17:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/10/2023 23:59.
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27/09/2023 07:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 07:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/09/2023 23:59.
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24/08/2023 11:59
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
24/08/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Intimação do executado acerca do despacho ID 105161977 -
17/08/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 07:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 08:10
Conclusos para decisão
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14/08/2023 08:12
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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12/08/2023 09:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/08/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:00
Intimação
Intimação das partes acerca do retorno dos autos. -
10/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:38
Recebidos os autos
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08/08/2023 15:38
Juntada de despacho
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800990-54.2022.8.20.5142 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo LUZIA BEZERRA SALES Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO ESTATUÍDO NO CDC.
CONSTATAÇÃO NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO PACTO PELO BANCO.
ART. 400 DO CPC.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DOBRO.
ART. 42 DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso suscitada de ofício.
No mérito, na parte conhecida, pela mesma votação, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, confirmando-se a tutela concedida, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à contratação de cartão de crédito consignado (RMC) nº 20209001038000164000; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora as quantias cobradas indevidamente desde 11/2020 como consta em anexo os extratos bancário até a efetiva suspensão dos descontos, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, desde o pagamento indevido, descontando-se os valores porventura estornados; c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês da citação e correção monetária, incidente a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos.” Alegou, em suma, que: a) “a Recorrida firmou contrato por meio do qual lhe foi disponibilizado um cartão de crédito cujo pagamento é vinculado ao benefício previdenciário, havendo a consignação dos seus débitos”; b) “inexiste qualquer responsabilidade por parte do Réu, que estaria, frise-se, no exercício regular de um direito reconhecido, causa excludente de responsabilidade, conforme estabelecido no artigo 188, I, do Novo Código Civil”; c) não há que se falar em danos morais e materiais/repetição de indébito; d) caso mantida a condenação, o valor da compensação moral deve ser minorado; e) os juros moratórios devem ser fixado a partir do arbitramento da indenização moral; f) deve haver a compensação do crédito efetivado na conta da parte autora.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença para julgar improcedente a demanda ou reduzir o valor da compensação moral, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO O apelo não pode ser conhecido em parte ante a constatação de inovação recursal quanto ao pedido de compensação. É que quanto ao pedido de compensação houve inovação recursal, uma vez que tal matéria não foi ventilada pela parte autora na inicial, nem debatia em primeiro grau, o que leva, no meu sentir, ao não conhecimento do apelo quanto a tal assunto.
LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHAT assim lecionam: "O tribunal (ad quem) não pode conhecer de matérias não abordadas pelo juiz recorrido (a quo), sob pena de supressão de instância.
Os temas, portanto, não expressamente abordados na instância que proferiu a decisão recorrida, não podem, em princípio, ser examinados pelo tribunal”. (Manual do Processo de Conhecimento, Ed.
RT, 2001, p. 506).
Nesse sentido, mutatis mutandis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE OFÍCIO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Não se conhece de recurso de apelação que se traduza em inovação recursal”.(TJ-MG - AC: 10000190386425001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 04/08/0019, Data de Publicação: 09/08/2019)- [Grifei]. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - As questões não suscitadas e debatidas em primeiro grau não podem ser apreciadas pelo tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, pois, se o fizer, ofenderá o princípio do duplo grau de jurisdição - Recurso do réu não conhecido em razão da inovação recursal.” (TJ-MG - AC: 10079130310521001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 02/09/2020, Data de Publicação: 09/09/2020) – [Grifei]. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECER DE PARTE DA APELAÇÃO.
PROTESTO DE TÍTULO.
ENDOSSO TRANSLATIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DUPLICATA SEM LASTRO.
PROTESTO INDEVIDO.
Matéria não suscitada no Juízo de origem não pode ser apreciada pelo Tribunal, por constituir inovação recursal, sob pena de se incorrer em supressão de instância (...)” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.014179-7/001, Relator (a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2019, publicação da sumula em 21/05/2019) – [Grifei]. "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RECURSO ADESIVO.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL (TAC, TEC E IOF).
Sob pena de supressão de um grau de jurisdição, em sede recursal, é incabível a inovação no pedido inicial, que se refere à pretensão de declarar a nulidade da cobrança da Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), bem como do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), impondo-se o não conhecimento do recurso nos pontos.
JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.
SIMILITUDE COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É possível a cobrança dos juros remuneratórios, previstos para o período de inadimplência, desde que contratados.
Entretanto, não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado prevista pelo BACEN, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período da normalidade; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação.
Paradigma do STJ.
RESP 1.058.114-RS.
Inviabilidade da cumulação dos juros remuneratórios para o período de inadimplência com comissão de permanência, correção monetária e demais encargos moratórios (juros remuneratórios, multa).
CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (INCIDÊNCIA DO CDC).
Tendo a sentença reconhecido a possibilidade da revisão contratual consoante às disposições do CDC, a parte autora/apelante se apresenta, nestes pontos, carecedor de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso quanto à matéria.
CAPITALIZAÇÃO.
A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição do MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001.
TAC, TEC E IOF.
Diante do acolhimento da preliminar argüida pela instituição financeira, resta prejudicado o pedido do autor de declaração de nulidade da cobrança da Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), bem como do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), para a concessão do financiamento.
REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Inexistente abusividade a justificar a revisão contratual, é impositiva a revogação da antecipação de tutela, no tocante à vedação da inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e de manutenção na posse do bem objeto do contrato, durante a tramitação da ação.
Preliminar acolhida.
Apelação Cível provida.
Recurso Adesivo parcialmente conhecia e, nesta parte, desprovida". (TJRS, Apelação Cível Nº *00.***.*65-45, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 16/06/2011) – [Grifei].
Ante o exposto, quanto ao pleito de compensação deixo de conhecer do apelo, uma vez que a parte recorrente inova em sede recursal acerca de tal matéria.
MÉRITIO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo em parte.
Compulsado os autos, verifico que a pretensão recursal merece parcial guarida.
Com efeito, caberia a parte apelante, ré, por meio da apresentação do contrato firmado entre as partes, demonstrar o cumprimento do dever de informação à consumidora/demandante sobre as cláusulas contratuais, o que não foi feito na espécie, eis que, apesar da inversão do ônus da prova efetivada n a instituição financeira não juntou os autos o pacto que afirma ter havido entre as partes.
Cumpre ressaltar que a inversão do ônus da prova é estabelecida no CDC, de modo que não se pode, na hipótese, exigir da parte autora, ora apelada, a comprovação de fato negativo, sendo difícil para a mesma demonstrar que não obteve as informações necessárias no momento da efetivação do contrato.
Nesse contexto, em virtude da não juntada do contrato firmado entre as partes, não é possível observar se a instituição financeira cumpriu ou não o dever de informação, aspecto essencial para aferir a validade do negócio jurídico entabulado, o que deve ser interpretado em favor da parte demandante/consumidora, nos termos do CDC e do art. 400 do CPC[1].
A propósito, com bem fundamentou o magistrado de primeiro grau: “In casu, entendendo verossímeis as alegações da parte autora, devo observar o disposto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, quanto a inversão do ônus da prova, deferida na decisão id 90351047.
Na inicial, a parte autora afirma que em análise aos seus extratos observou que o valor do seu benefício estava sendo reduzido, quando do saque e que procurou informação junto ao banco demandado.
Afirma também que realizar empréstimo consignado tradicional, foi incluído, indevidamente, outra operação denominada de Cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sem seu conhecimento e autorização.
Com efeito, o requerido não produziu nenhuma prova idônea a comprovar a origem dos débitos, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Cabia à demandada provar que o requerente firmou o contrato de empréstimo descrito nos autos, o qual deve ser devidamente assinado pela autora, contudo inexiste nos autos tal documento.
Assim, considerando a inexistência de comprovação dos débitos, impõe-se a conclusão de que o demandado agiu com culpa, procedendo de forma ilícita, desrespeitando os direitos do consumidor.
Neste caminhar, prevê o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, com base nas razões acima e na Lei n. 10.820/2003, nos arts. 104, 166, IV e 169, todos do Código Civil e na Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, é de rigor a declaração de nulidade do contrato ora questionado com efeitos ex tunc, restituindo-se as partes ao status quo ante (art. 182 do Código Civil).
Com relação à forma da restituição dos valores indevidamente cobrados, estes devem ocorrer em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Afinal, é inegável que a demandada agiu, no mínimo, com culpa ao realizar a cobrança demandada sem a anuência da autora.
Dessa forma, a parte autora faz jus a restituição em dobro dos descontos cobrados pela demandada desde setembro de 2019, conforme demonstrado no extrato das faturas ao id 90312876, anexadas aos autos, referente à contratação de empréstimo consignado (RMC) no contrato de cartão de nº 20209001038000164000 e o extrato de benefício previdenciário, constando a incidência dos descontos (id 90312874 / 90312875).
Quanto ao pleito de danos morais, é certo que a negligência e o descaso da instituição financeira causaram prejuízos e aborrecimentos à parte autora.
As regras ordinárias da experiência autorizam a compensação pelo sofrimento injustamente impingido ao consumidor, dispensando-o da prova acerca da dor a que foi submetido e autorizando a condenação em indenização por danos morais.
Destarte, corroborado o dever do demandado de indenizar a parte requerente a título de danos morais.
Em situações como essa, a Corte Potiguar vem reconhecendo esse direito: Ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais c/c pedido de antecipação de tutela.
Relação consumerista.
Cobrança de premio de seguro.
Autora que não reconhece o seguro cobrado, réu que não demonstrou a existência de contrato assinado pela autora.
Inexistência de contrato configurada.
Cobrança indevida.
Restituição do indébito, em dobro, que é de rigor.
Responsabilidade objetiva da empresa.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório fixado, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e precedentes desta corte.
Recurso conhecido e nao provido. (TJRn.
AC *01.***.*94-99 RN, REL.
DES.
VIVALDO PINHEIRO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJE 30/07/2019).
Por fim, no que se refere ao quantum indenizatório, deverá ser sopesado a extensão do prejuízo causado, a capacidade econômica dos responsáveis, além da extensão da conduta lesiva.
Na fixação do valor indenizatório por dano moral há de se levar em conta não só o seu caráter reparatório, mas também o seu poder de inibição.
Portanto, suportável deve ser, mas suficientemente pesado a ponto de o ofensor senti-lo em suas finanças, ou patrimônio, com força de inibi-lo a futuras reincidências.
Assim, analisando as peculiaridades do caso, bem como dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, para fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor mensurado de acordo com grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica e compreensão dos responsáveis, a extensão do prejuízo, além do caráter pedagógico da condenação, sem representar enriquecimento injustificado do ofendido.
Por fim, declaro a inexistência do débito entre as partes, eis que o réu não comprovou a origem do débito.” Nesse sentido: “CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DO FEITO PELA JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
VALOR MÍNIMO DO CARTÃO DESCONTADO TODO MÊS.
CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA.
NEGÓCIO JURÍDICO MODULADO E TRATADO COMO TÍPICO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO.
RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA.
DANO IN RE IPSA.
EXEGESE DOS ARTIGOS 4º, 39, INCISO IV, E 14, § 3º, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL 0101510-81.2016.8.20.0125, Rel.
Juiz Convocado JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS, j. 03/12/2019). (Grifei).
Desse modo, no caso concreto, evidencia-se a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado que supostamente amparava os descontos efetuados nos contracheques do demandante, na medida em que o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar o cumprimento do dever de informação estabelecido no CDC.
No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente, deve ser mantida a repetição em dobro determinada na sentença, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC[2], considerando que as cobranças não devidas no cartão de crédito não podem ser consideradas engano justificável da instituição bancária, mas sim uma falha do serviço, eivada de má-fé.
Nesse sentido: "CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA E DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADOS PELA PARTE AUTORA.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL, FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJRN, Apelação Cível n° 2014.020014-6. 1ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Dilermando Mota.
Julgamento em 09/02/2017). (grifos acrescidos) "DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ANUÊNCIA DO RECORRIDO NA CONTRATAÇÃO E CONSEQÜENTES DESCONTOS NA SUA CONTA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.PLEITO DE DIMINUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADMISSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJRN, Apelação Cível nº 2018.000788-9, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/04/2018) (grifos acrescidos) "CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
AUTOR IDOSO E ANALFABETO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO DO APELADO.
VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
VIABILIDADE.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES". (TJRN, Apelação Cível, 2018.000234-6, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2018). (grifos acrescidos) Por seu turno, os danos morais são evidentes no presente caso, uma vez que a falha na prestação de serviço por parte do banco gerou em descontos indevidos nos contracheques/folha de pagamento do demandante, ora apelado.
Nesse sentido: “CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA PARTE APELADA.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
BANCO APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO DEVER DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ANULAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES”.(TJRN.
Apelação Cível n° 2018.002561-2, Rel: Des.
João Rebouças, j. 14/08/2018). (Destaquei).
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum".
Nesse sentido: “Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (....) VI.
Igualmente, resta caracterizado o dano moral in re ipsa sofrido em razão dos descontos na conta-corrente da falecida com base em contratações fraudulentas.
Assim, cabível a indenização postulada, tendo em vista a condição social da autora, o potencial econômico dos réus, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes. (...) APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÕES DA RÉ SABEMI E DO RÉU BANCO ORIGINAL PROVIDAS”. (Apelação Cível, Nº *00.***.*48-12, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 04-10-2019) – [Grifei]. “CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO PELA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO DEMANDADO.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO DA APELADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INDENIZAÇÃO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. "EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS CONTRACHEQUES DO AUTOR.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA.
COBRANÇA IRREGULAR.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM VIRTUDE DO CONSTRAGIMENTO SOFRIDO PELO AUTOR, BEM COMO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO". (AC nº 2014.002280-3, Relator Juiz Convocado Herval Sampaio, j. em 26.08.2014). (destaquei) (TJ-RN - AC: *01.***.*15-18 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 28/11/2017, 3ª Câmara Cível) No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: "Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame".
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, considerando a situação concreta, o valor fixado pelo magistrado de primeiro grau (R$ 5.000,00) encontra-se na média das quantias arbitradas por esta Corte de Justiça para casos análogos.
Quanto ao termo inicial dos juros, entendo que se tratando de responsabilidade extracontratual, o início da incidência seria desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e não da citação como efetivado em primeiro grau, razão pela, de ofício, sem se implique em reformatio in pejus, reformo a sentença nesse ponto.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC).
Reformo de ofício o termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais para determinar que eles incidam desde o evento danoso. É como voto. [1] Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único.
Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. [2] "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano”. - grifei Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800990-54.2022.8.20.5142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2023. -
28/04/2023 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/04/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2023 18:35
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2023 14:44
Decorrido prazo de LUZIA BEZERRA SALES em 24/04/2023 23:59.
-
23/04/2023 19:17
Juntada de custas
-
30/03/2023 10:46
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:42
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 10:40
Audiência conciliação realizada para 06/02/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
06/02/2023 10:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2023 09:00, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
31/01/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:03
Audiência conciliação designada para 06/02/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
18/01/2023 11:57
Juntada de Certidão
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29/11/2022 10:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 09:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/11/2022 23:59.
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02/11/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 17:13
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2022 12:21
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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20/10/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 17:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2022 12:35
Conclusos para decisão
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16/10/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2022
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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