TJRN - 0892810-92.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 07:33
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 07:29
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 07:16
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 07:12
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 13/09/2023 23:59.
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05/09/2023 14:25
Juntada de Petição de comunicações
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24/08/2023 11:54
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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24/08/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0892810-92.2022.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDVALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR Réu: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Tendo em vista o retorno dos presentes autos do Egrégio Tribunal de Justiça do RN, com certidão de trânsito em julgado, procedo à intimação das partes, através dos seus advogados, para requererem o que entenderem pertinente, no prazo de 10 (dez) dias, após o qual será o feito arquivado definitivamente.
Natal/RN, 15 de agosto de 2023.
ANNUSKA PETROVICH PEREIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 09:14
Recebidos os autos
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15/08/2023 09:14
Juntada de despacho
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0892810-92.2022.8.20.5001 Polo ativo EDVALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE RÉ.
CONSTATAÇÃO.
DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AO FEITO QUE REVELA A RECORRIDA COMO CREDORA DA DÍVIDA CUJO CONTRATO SE BUSCA A EXIBIÇÃO.
DECISUM RECORRIDO DESCONSTITUÍDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EDVALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de produção antecipada de provas, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485,VI, do CPC.
Alegou, em suma, que: a) “a parte apelada, ora ré, foi responsável pela inclusão e manutenção de dívida constante no histórico de crédito (ID 89502804), no qual consta aquela como responsável pela origem da dívida”; b) “verifica-se a legitimidade da apelada HOEPERS em figurar como polo passivo da presente demanda, em razão da existência de vínculo jurídico com o objeto desta demanda, ainda que tenha ocorrido cessão de crédito, participando da cadeia de consumo, guarda responsabilidade solidária em relação ao crédito discutido”; c) “se ao cessionário (HOEPERS) é garantido o direito de ser credor de eventual débito existente entre a parte apelante e o cedente (LOSANGO),aquele também deve, sob o mesmo fundamento, ser parte legítima para figurar no polo passivo na presente demanda”.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de “reconhecer a legitimidade passiva da HOEPERS e determinar, por consequência, o retorno dos autos e o prosseguimento do feito”.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece guarida.
Com efeito, a legitimidade passiva ad causam pode ser determinada como o atributo necessário ao réu para figurar como sujeito responsável, em tese, pelo direito material controvertido.
Desse modo, entendo que a parte apelada (HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A) é parte legitima para figurar no polo passiva da demanda, eis que consta nos autos que a recorrida é credora da dívida cujo contrato se busca a exibição, conforme documentos de ids 19275222 e 19275223, fato que, com base na teoria da asserção, faz despontar a pertinência da demandada em ser ré do presente feito.
Nesse sentido: “EMENTA: AÇÃO CAUTELAR.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DEMONSTRADO.
Havendo a cessão de crédito, o cessionário se subroga nos direitos e obrigações do cedente, não podendo esquivar-se da obrigação de exibir o contrato, pela simples evocação do instituto.
Segundo a tese fixada pelo C.
STJ, em sede de recurso repetitivo, nos moldes do art. 543-C do CPC: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." Todavia, tratando-se de primeira via de contrato, a exibição do documento prescinde do pagamento de tal taxa, em consonância com o direito à informação assegurado aos consumidores”. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.15.008991-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2016, publicação da súmula em 06/02/2017) – [Grifei].
Ante o exposto, dou provimento ao presente recurso, para desconstituir a sentença recorrida e determinar a remessa do feito à origem para o seu regular prosseguimento. É como voto.
Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0892810-92.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2023. -
27/04/2023 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/04/2023 08:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2023 02:58
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 21:10
Juntada de Petição de apelação
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29/03/2023 13:31
Juntada de Petição de comunicações
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23/03/2023 10:20
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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23/03/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/11/2022 12:50
Conclusos para despacho
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28/11/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 11:58
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 11:58
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 23/11/2022 23:59.
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09/11/2022 22:34
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 08:07
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 01:41
Decorrido prazo de EDVALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR em 03/11/2022 23:59.
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03/11/2022 11:53
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2022 02:42
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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08/10/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2022 22:17
Conclusos para despacho
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28/09/2022 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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